Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura Política agrícola comum Financiamento pelo FEOGA Princípios Recusa de assunção de despesas relacionadas com práticas incompatíveis com o direito comunitário Margem de apreciação da Comissão Inexistência
(Regulamento n.° 729/70 do Conselho, artigos 2.° e 3.° )
Sumário
$$Os artigos 2.° e 3.° do Regulamento n.° 729/70 relativo ao financiamento da política agrícola comum só permitem que a Comissão impute ao FEOGA os montantes pagos em conformidade com as regras estabelecidas no quadro da organização comum dos mercados agrícolas, deixando a cargo dos Estados-Membros qualquer outro montante pago, nomeadamente os montantes que as autoridades nacionais erradamente se consideraram autorizadas a pagar no âmbito dessa organização comum. A Comissão não goza a este respeito de qualquer margem de apreciação, mesmo quando as práticas nacionais incompatíveis com o direito comunitário provoquem efeitos favoráveis no que respeita aos montantes inscritos noutras rubricas do FEOGA. Com efeito, a finalidade do processo de apuramento das contas do FEOGA, que é o de verificar se as restituições e as intervenções foram efectuadas segundo as regras comunitárias e garantir deste modo as mesmas condições de concorrência aos operadores económicos, seria posta em perigo se a Comissão pudesse, após ter verificado a irregularidade de uma prática nacional, invocar uma margem de apreciação para a aceitar ou a excluir do financiamento comunitário, em função dos seus efeitos mais ou menos graves no plano financeiro para o FEOGA.
( cf. n.os 44-46 )
Partes
No processo C-332/00,
Reino da Bélgica, representado por A. Snoecx, na qualidade de agente,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Bordes e M. Niejahr, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto, por um lado, a anulação da Decisão 2000/448/CE da Comissão, de 5 de Julho de 2000, que altera a Decisão 1999/187/CE relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», exercício financeiro de 1995 (JO L 180, p. 46), na medida em que exclui do financiamento comunitário despesas de um montante de 50 763 827 BEF efectuadas pelo Reino da Bélgica no quadro de uma ajuda relativa à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares, e, por outro lado, a anulação parcial da Decisão 2000/449/CE da Comissão, de 5 de Julho de 2000, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia» (JO L 180, p. 49), na medida em que exclui do referido financiamento despesas de um montante de 1 602 256,45 euros e de 31 883,22 euros, efectuadas pelo Reino da Bélgica no quadro, respectivamente, de uma ajuda relativa à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: F. Macken, presidente de secção, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, R. Schintgen e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 4 de Outubro de 2001, na qual foi o Reino da Bélgica representado por J. Devadder e C. Pochet, na qualidade de agentes, e a Comissão por A. Bordes,
ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 29 de Novembro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Setembro de 2000, o Reino da Bélgica requereu, nos termos do artigo 230._ CE, por um lado, a anulação da Decisão 2000/448/CE da Comissão, de 5 de Julho de 2000, que altera a Decisão 1999/187/CE relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», exercício financeiro de 1995 (JO L 180, p. 46), na medida em que exclui do financiamento comunitário despesas de um montante de 50 763 827 BEF efectuadas pelo Reino da Bélgica no quadro de uma ajuda relativa à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares, e, por outro lado, a anulação parcial da Decisão 2000/449/CE da Comissão, de 5 de Julho de 2000, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia» (JO L 180, p. 49), na medida em que exclui do referido financiamento despesas de um montante de 1 602 256,45 euros e de 31 883,22 euros, efectuadas pelo Reino da Bélgica no quadro, respectivamente, de uma ajuda relativa à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares.
2 As correcções em causa correspondem ao total das ajudas que o Reino da Bélgica pagou à N. Corman SA (a seguir «Corman»), entre 22 de Fevereiro de 1994 e 14 de Fevereiro de 1995, com base no artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 570/88 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1988, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda para a nata, manteiga e manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (JO L 55, p. 31), na versão aplicável no momento da concessão destas ajudas, ou seja, a resultante do Regulamento (CEE) n._ 2443/93 da Comissão, de 2 de Setembro de 1993 (JO L 224, p. 8, a seguir «Regulamento n._ 570/88 alterado»), com vista ao fabrico de manteiga industrial tecnologicamente adaptada (beurre industriel technologiquement adapté, a seguir «BITA»).
O enquadramento jurídico
3 O artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88 alterado precisa as condições em que a manteiga ou a manteiga concentrada podem beneficiar de uma ajuda. Tem o seguinte teor:
«Procede-se, nos termos do presente regulamento, à venda de manteiga adquirida nos termos do n._ 1 do artigo 6._ do Regulamento (CEE) n._ 804/68 e entrada em armazém antes de uma data a determinar, bem como à concessão de uma ajuda à utilização da manteiga, da manteiga concentrada e da nata referidas no segundo parágrafo.
Sem prejuízo da alínea a) do artigo 9._-A, só podem beneficiar da ajuda:
a) a manteiga que corresponda, no Estado-Membro de fabrico, à definição e à classificação que constam do n._ 3, alínea b), do artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 985/68 e cuja embalagem esteja marcada em conformidade. Quando o fabrico da manteiga e a adição dos marcadores se efectuem no mesmo estabelecimento, não é necessário que a manteiga seja embalada previamente à adição dos marcadores.
[...]»
4 Na data de entrada em vigor do Regulamento n._ 570/88, o artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (JO L 169, p. 1; EE 03 F2 p. 190), após as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 1897/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987 (JO L 182, p. 35, a seguir «Regulamento n._ 985/68»), dispunha:
«1. Os organismos de intervenção só compram a manteiga:
a) Produzida por uma empresa licenciada,
b) Que corresponda à definição e à classificação que constam do n._ 3, alíneas a) e b), respectivamente,
[...]
2. Até à data de aplicação das disposições adoptadas em virtude do artigo 27._ do Regulamento (CEE) n._ 804/68, uma empresa só é licenciada se fabricar manteiga que corresponda às exigências previstas nas alíneas a) e b) do n._ 3.
3. Até à data prevista no n._ 2, a manteiga referida no n._ 1 deve:
a) Ter a composição e as características seguintes:
aa) - ter um teor mínimo, em peso, de matéria gorda butírica de 82%,
- ter um teor máximo, em peso, de 16% de água,
- ser fabricada a partir de nata ácida,
ou
bb) - ter um teor mínimo, em peso, de matéria gorda butírica de 82%,
- ter um teor máximo, em peso, de 16% de água,
- ser fabricada a partir de nata doce; b) estar:
- classificada `beurre marque de contrôle' no que diz respeito à manteiga belga,
[...]»
5 O artigo 9._ do Regulamento n._ 570/88 alterado prevê igualmente a possibilidade de ser concedida uma ajuda «[c]aso a manteiga concentrada ou a manteiga, adicionadas ou não dos marcadores, sejam incorporadas, num estado intermédio, em produtos que não os produtos finais e num estabelecimento que não seja o da transformação final». Nesse caso, a concessão da ajuda está dependente de certas condições, nomeadamente, da aprovação do estabelecimento no qual se verifica a transformação dos produtos intermédios e da indicação na embalagem de que se trata de um produto intermédio.
6 O artigo 9._-A do Regulamento n._ 570/88 alterado, que foi inserido pelo Regulamento (CEE) n._ 1813/93 da Comissão, de 7 de Julho de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n._ 570/88 (JO L 166, p. 16), define os produtos intermédios. Tem a seguinte redacção:
«Sem prejuízo do artigo 4._, os produtos intermédios referidos no artigo 9._ são produtos diferentes dos dos códigos NC 0401 e 0405.
Todavia,
a) São considerados produtos intermédios os produtos com um teor de matéria gorda butírica de, no mínimo, 82%, obtidos exclusivamente a partir da manteiga concentrada referida no segundo parágrafo, alínea b), do artigo 1._ num estabelecimento aprovado para o efeito nos termos do artigo 10._, desde que lhes sejam adicionados os marcadores referidos no n._ 1 do artigo 6._; [...]
[...]»
7 Por força dos artigos 1._ a 3._ do Regulamento (CEE) n._ 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n._ 1287/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995 (JO L 125, p. 1, a seguir «Regulamento n._ 729/70»), a Secção «Garantia» do FEOGA financia, por um lado, as restituições à exportação «concedidas segundo regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas» e, por outro lado, as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, «empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas».
8 Nos termos do artigo 5._, n._ 2, alínea c), primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 729/70, a Comissão «decidirá das despesas a excluir do financiamento comunitário referido nos artigos 2._ e 3._, quando concluir que estas não foram efectuadas nos termos das regras comunitárias».
9 Nos termos do artigo 8._, n._ 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 729/70:
«Os Estados-Membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para:
- se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo;
- evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades;
- recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências.»
10 Resulta do artigo 8._, n._ 2, do mesmo regulamento que as consequências financeiras das irregularidades ou das negligências imputáveis às administrações ou organismos dos Estados-Membros não são suportadas pela Comunidade.
O quadro factual
11 O Reino da Bélgica concedeu ajudas à Corman para o fabrico de BITA com base no artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88 alterado. A Comissão opôs-se à interpretação dada a este artigo pelas autoridades belgas e considerou que estas ajudas deveriam ter sido concedidas com base no artigo 9._-A do mesmo regulamento e na condição de a manteiga ter sido marcada.
12 Esta divergência respeitava à natureza dos produtos que podem beneficiar da ajuda instituída pelo artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88 alterado e a que respectivamente se referem o artigo 1._ deste regulamento no que toca aos produtos «primários», ou seja, a manteiga e a manteiga concentrada, destinados a serem incorporados nos produtos finais como os produtos de pastelaria, os gelados e as massas de pastelaria, e o artigo 9._ do mesmo regulamento no que toca aos produtos ditos «intermédios», fabricados ou a partir de manteiga ou a partir de manteiga concentrada.
13 Por ofício de 16 de Fevereiro de 1998, a Comissão indicou que se propunha penalizar financeiramente o Reino da Bélgica em razão das ajudas litigiosas. O Governo belga apresentou observações escritas a esse respeito em 28 de Junho de 1999, numa reunião com a Unidade «Apuramento das contas do FEOGA» da Comissão.
14 Em conformidade com o artigo 2._, n._ 1, da Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia» (JO L 182, p. 45), o Reino da Bélgica apresentou um pedido de conciliação em 14 de Outubro de 1999.
15 No seu relatório de 7 de Abril de 2000 (Cas 99/BE/150), o órgão de conciliação instituído pelo artigo 1._ da Decisão 94/442 declarou que, sendo embora claro que o BITA não se inseria nos produtos de base a que se refere o artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88 alterado, podia contudo ser objecto de ajudas de igual montante como produto intermédio, na condição de estar marcado. Segundo as autoridades belgas, todas as quantidades de BITA para as quais foi concedida uma ajuda foram marcadas, com excepção de 84 toneladas. O órgão de conciliação interrogou-se, pois, no seu relatório, se seria apropriado proceder a uma correcção na medida de 100% das ajudas pagas.
16 Na sequência deste relatório, a Comissão prosseguiu o processo de apuramento das contas do FEOGA e, sem ter alterado a sua posição, adoptou as Decisões 2000/448 e 2000/449.
Quanto ao primeiro fundamento
17 Com o seu primeiro fundamento, o Governo belga invoca a falta de base jurídica para as Decisões 2000/448 e 2000/449. Este fundamento está dividido em três partes, ou seja, a não violação pelo Reino da Bélgica do artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88 alterado, a ausência de irregularidades ou de negligências imputáveis às autoridades belgas e a competência residual dos Estados-Membros enquanto não tiver sido completada a harmonização comunitária.
Quanto à não violação do artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88 alterado e à competência residual dos Estados-Membros
Argumentação das partes
18 Com a primeira parte do primeiro fundamento, o Governo belga sustenta que o BITA podia ser objecto de ajudas com base nas disposições do artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88 alterado, uma vez que tinha sido classificado «beurre de laiterie: qualité extra» pelas autoridades belgas.
19 Segundo o Governo belga, o artigo 1._, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n._ 570/88 alterado, que rege a concessão das ajudas, apenas remete para o artigo 1._, n._ 3, alínea b), do Regulamento n._ 985/68 e, por conseguinte, a classificação da manteiga pelas autoridades nacionais constitui a única condição para que esse produto possa beneficiar das ajudas nos termos do artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88 alterado. Portanto, será em vão que a Comissão sustenta que as condições fixadas no artigo 1._, n._ 3, alínea a), do Regulamento n._ 985/68 eram aplicáveis, pois que estas formulam uma definição geral da manteiga.
20 O Governo belga alega ainda que a exigência do fabrico da manteiga directa e exclusivamente a partir da nata pasteurizada só existe após 1 de Março de 1995, data da entrada em aplicação do Regulamento (CE) n._ 455/95 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1995, que altera os Regulamentos (CEE) n._ 1547/87 e (CEE) n._ 1589/87 no que respeita à compra de manteiga pelos organismos de intervenção e os Regulamentos (CEE) n._ 2191/81 e (CEE) n._ 570/88 no que respeita à concessão de uma ajuda à compra de manteiga e à venda a preço reduzido de manteiga a certas categorias de consumidores e indústrias (JO L 46, p. 31).
21 Pelo contrário, a Comissão sustenta que a regulamentação aplicável exige não apenas que a manteiga seja classificada pelas autoridades belgas como «beurre marque de contrôle», mas ainda que as qualidades objectivas desse produto correspondam à definição prevista no artigo 1._, n._ 3, alínea a), do Regulamento n._ 985/68.
22 Com a terceira parte do primeiro fundamento, o Governo belga alega que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade e com a jurisprudência constante do Tribunal em matéria da competência residual de que gozam os Estados-Membros quando a harmonização comunitária não seja total e completa, o Reino da Bélgica continua a ser competente para definir a manteiga que corresponde à classificação de «beurre marque de contrôle». Uma vez que exerceu esta competência residual, podia conceder as ajudas em causa com base no artigo 1._, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 570/88 alterado.
23 Sem contestar a existência desta competência residual, a Comissão sustenta que ela não permite que o Reino da Bélgica se exonere das exigências decorrentes do artigo 1._, n._ 3, alínea a), do Regulamento n._ 985/68.
Apreciação do Tribunal
24 Quanto à parte do fundamento assente na não violação do artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88 alterado, importa referir que o segundo parágrafo desta disposição, apesar da referência que aí se faz à definição e à classificação da manteiga como condições de concessão da ajuda, remete para o artigo 1._, n._ 3, alínea b), do Regulamento n._ 985/68, o qual visa, no que respeita à manteiga fabricada na Bélgica, apenas a classificação deste produto como «beurre marque de contrôle» pelas autoridades belgas.
25 Importa interpretar estas disposições do Regulamento n._ 570/88 alterado tendo em conta não apenas o seu teor, mas também os objectivos do referido regulamento, a saber, favorecer o escoamento da manteiga de intervenção comprada com base nas disposições do Regulamento n._ 985/68 e instituir um regime de ajudas destinado a fazer baixar o preço da manteiga no mercado para um nível comparável ao da manteiga de intervenção.
26 Como expôs a advogada-geral nos n.os 46 a 53 das suas conclusões, existe um nexo entre o Regulamento n._ 570/88 alterado e o Regulamento n._ 985/68, que explica que as medidas previstas pelo Regulamento n._ 570/88 alterado para encorajar o escoamento da manteiga formam um mecanismo complementar relativamente ao regime de intervenção para a manteiga estabelecido pelo Regulamento n._ 985/68. As referidas medidas destinam-se a que, por um lado, a manteiga armazenada em aplicação deste último regulamento seja consumida e, por outro, o preço da manteiga seja conduzido ao nível do preço da manteiga de intervenção.
27 Com efeito, estes dois regulamentos encontram o seu fundamento jurídico no regime de intervenção instituído pelo artigo 6._ do Regulamento (CEE) n._ 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), o que justifica que a manteiga deve satisfazer as mesmas condições tanto no quadro da compra pelos organismos de intervenção como no quadro da concessão das ajudas.
28 Donde resulta que, contrariamente ao que sustenta o Reino da Bélgica, para poder beneficiar das ajudas previstas pelo Regulamento n._ 570/88 alterado, a manteiga deve respeitar as exigências impostas com vista à sua compra com base no Regulamento n._ 985/68, incluindo as referentes ao seu fabrico e à sua composição, previstas no artigo 1._, n._ 3, alínea a), deste último regulamento.
29 No que toca à parte do fundamento assente na competência residual dos Estados-Membros, importa realçar que, perante uma regulamentação comunitária, os Estados-Membros devem abster-se de tomar qualquer medida susceptível de a derrogar ou afectar (v., neste sentido, acórdão de 8 de Janeiro de 2002, Denkavit, C-507/99, ainda não publicado na Colectânea, n._ 32).
30 Há, pois, que concluir que um Estado-Membro só pode exercer a sua competência para proceder à classificação prevista no artigo 1._, n._ 3, alínea b), do Regulamento n._ 985/68 tendo em conta as exigências decorrentes do referido regulamento.
31 Donde resulta que improcedem as primeira e terceira partes do primeiro fundamento.
Quanto à ausência de irregularidades ou de negligências imputáveis às autoridades nacionais
Argumentação das partes
32 Com a segunda parte do seu primeiro fundamento, o Reino da Bélgica sustenta que as suas autoridades e organismos não cometeram quaisquer irregularidades ou negligências na acepção dos artigos 2._ e 3._ do Regulamento n._ 729/70.
33 Segundo este Estado-Membro, caso a sua interpretação da regulamentação aplicável no caso em apreço venha a ser considerada como errada, tal será imputável, antes de mais, à violação do princípio da segurança jurídica pela própria Comissão. Este princípio impõe que as instituições comunitárias não adoptem regras jurídicas obscuras e imprevisíveis. Ora, na referida regulamentação, existirão pelo menos quinze definições diferentes da manteiga.
34 A Comissão alega que esta argumentação não é pertinente, na medida em que as Decisões 2000/448 e 2000/449 se fundam principalmente nos artigos 3._, n._ 1, e 5._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 729/70 e na verificação de que as ajudas em causa não são conformes com as regras comunitárias, independentemente de uma apreciação das irregularidades ou das negligências cometidas pelo Reino da Bélgica.
Apreciação do Tribunal
35 A título liminar, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, só são financiadas pelo FEOGA as intervenções empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas (acórdão de 20 de Setembro de 2001, Bélgica/Comissão, C-263/98, Colect., p. I-6063, n._ 35). Por conseguinte, este deixa a cargo dos Estados-Membros qualquer outro montante pago, nomeadamente aqueles que as autoridades nacionais consideraram, erradamente, estar autorizadas a pagar no quadro dessa organização comum (acórdão de 24 de Março de 1988, Reino Unido/Comissão, 347/85, Colect., p. 1749, n._ 52).
36 Como resulta do n._ 28 do presente acórdão, o Reino da Bélgica efectuou as despesas correspondentes às ajudas em causa com um fundamento jurídico inexacto, o que teve por consequência, por aplicação do artigo 5._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 729/70, a sua exclusão do financiamento comunitário, independentemente da verificação de irregularidades ou de negligências imputáveis às autoridades belgas. Portanto, a segunda parte do primeiro fundamento não colhe.
37 Tendo em conta o conjunto das precedentes considerações, há que julgar improcedente o primeiro fundamento, assente na falta de base jurídica para as Decisões 2000/448 e 2000/449.
Quanto ao segundo fundamento
Argumentação das partes
38 Com o seu segundo fundamento, o Governo belga alega que as Decisões 2000/448 e 2000/449 foram adoptadas com violação do princípio da proporcionalidade.
39 A este respeito, o Governo belga sustenta que a Corman teria obtido uma ajuda do mesmo montante quer com o fundamento, alegadamente inexacto, das disposições do artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88 alterado quer com aquelas, aceites pela Comissão, do artigo 9._-A do mesmo regulamento.
40 Com efeito, supondo que o BITA não é um produto de base mas um produto intermédio, podia beneficiar de uma ajuda equivalente, na condição de ter sido marcado. Ora, 96% do BITA que beneficiou das ajudas em causa satisfez esta condição, como resulta do relatório de 7 de Abril de 2000 do órgão de conciliação.
41 Segundo o Governo belga, por aplicação do princípio da proporcionalidade que a Comissão deveria ter respeitado quando adoptou as Decisões 2000/448 e 2000/449, estas decisões só teriam podido, no máximo, excluir do financiamento comunitário 4% das ajudas em causa.
42 A Comissão invoca a jurisprudência do Tribunal para sustentar que o poder de apreciação que lhe confere o artigo 5._ do Regulamento n._ 729/70 se esgota quando se verifique que as despesas cujo apuramento é contestado não foram efectuadas em conformidade com o direito comunitário (acórdão de 7 de Fevereiro de 1979, Países Baixos/Comissão, 11/76, Colect., p. 101, n._ 21). Segundo esta jurisprudência, a Comissão só é obrigada a responsabilizar-se pelas despesas em causa se a aplicação errada do direito comunitário puder ser imputada a uma instituição da Comunidade (acórdão Países Baixos/Comissão, já referido, n._ 25).
43 Quanto à ausência de consequências financeiras decorrentes para o FEOGA da inexactidão do fundamento jurídico das ajudas em causa, a Comissão sustenta que, se uma prática nacional não conforme com o direito comunitário não pode ser objecto de financiamento pelo FEOGA num caso em que o seu efeito lhe é financeiramente favorável (acórdão Reino Unido/Comissão, já referido, n._ 53), o mesmo deverá valer, por maioria de razão, quando este efeito for neutro.
Apreciação do Tribunal
44 Importa recordar que, como resulta do n._ 35 do presente acórdão, os artigos 2._ e 3._ do Regulamento n._ 729/70 só permitem que a Comissão impute ao FEOGA os montantes pagos em conformidade com as regras estabelecidas no quadro da organização comum dos mercados agrícolas, deixando a cargo dos Estados-Membros qualquer outro montante pago, nomeadamente os montantes que as autoridades nacionais erradamente se consideraram autorizadas a pagar no âmbito dessa organização comum.
45 A Comissão não goza a este respeito de qualquer margem de apreciação, mesmo quando as práticas nacionais incompatíveis com o direito comunitário provoquem efeitos favoráveis no que respeita aos montantes inscritos noutras rubricas do FEOGA (acórdão Reino Unido/Comissão, já referido, n._ 53).
46 Com efeito, a finalidade do processo de apuramento das contas do FEOGA, que é o de verificar se as restituições e as intervenções foram efectuadas segundo as regras comunitárias e garantir deste modo as mesmas condições de concorrência aos operadores económicos, seria posta em perigo se a Comissão pudesse, após ter verificado a irregularidade de uma prática nacional, invocar uma margem de apreciação para a aceitar ou a excluir do financiamento comunitário, em função dos seus efeitos mais ou menos graves no plano financeiro para o FEOGA.
47 Vistas as precedentes considerações, deve concluir-se que, no caso em apreço, a Comissão tinha o direito de recusar a imputação ao FEOGA das despesas correspondentes às ajudas pagas pelo Reino da Bélgica com o fundamento errado do artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88 alterado.
48 O segundo fundamento, assente na violação do princípio da proporcionalidade, deve, portanto, ser rejeitado.
Quanto ao terceiro fundamento
Argumentação das partes
49 Com o seu terceiro fundamento, o Governo belga sustenta que o dever de cooperação leal previsto no artigo 10._ CE não foi respeitado pela Comissão.
50 Tendo em conta a interpretação dada ao artigo 10._ CE pelo Tribunal e nos termos da qual o dever de cooperação leal se impõe tanto às instituições comunitárias como aos Estados-Membros, o Governo belga sustenta que este dever se impõe tanto mais à Comissão quanto esta não esteja obrigada a fundamentar as suas decisões, como será o caso no âmbito do apuramento das contas do FEOGA. Assim, a Comissão deveria ter desenvolvido esforços de conciliação e, designadamente, debatido com as autoridades belgas a interpretação da regulamentação aplicável.
51 Segundo a Comissão, as alegações formuladas pelo Governo belga em apoio do terceiro fundamento, que versam sobre a pretensa recusa de comunicar a este governo a real motivação das Decisões 2000/448 e 2000/449 e de resolver as dificuldades de interpretação relacionadas com a definição da manteiga, serão contraditas pelo exame dos factos do caso em apreço.
Apreciação do Tribunal
52 A este respeito, resulta dos autos que um grande número de informações referentes à interpretação da regulamentação aplicável ao caso em apreço foram trocadas, no decurso dos anos de 1991 e de 1995, entre a Comissão e as autoridades belgas a propósito da possibilidade do BITA beneficiar das ajudas comunitárias.
53 Resulta também dos autos, especialmente do relatório de 7 de Abril de 2000 do órgão de conciliação, que não colhe a crítica referente a uma falta de esforços de aproximação dos pontos de vista por parte da Comissão.
54 Daqui resulta que o terceiro fundamento, assente na violação do dever de cooperação leal, é improcedente.
Quanto ao quarto fundamento Argumentação das partes
55 Com o seu quarto fundamento, o Governo belga critica à Comissão a violação do princípio do respeito da confiança legítima.
56 Sustenta que as Decisões 2000/448 e 2000/449 foram adoptadas com violação do referido princípio, na medida em que a Comissão se terá nestas essencialmente baseado num número dos fundamentos da decisão de um acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias três anos após os factos e isto num processo no qual não estava em causa o Regulamento n._ 570/88 (acórdão de 30 de Janeiro de 1997, Corman/Comissão, T-117/95, Colect., p. II-95).
57 A Comissão sustenta que foi a sua própria confiança a ser surpreendida pelas autoridades belgas que, após terem reconhecido que o BITA não podia beneficiar das ajudas, classificaram-no como «beurre de laiterie: qualité extra» sem comunicarem à Comissão este reviramento. Além disso, alega não ter fundado «essencialmente» as suas Decisões 2000/448 e 2000/449 no acórdão Corman/Comissão, já referido. Este último mais não terá feito do que confirmar a sua posição constante.
Apreciação do Tribunal
58 No que toca a este fundamento, importa recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal, o princípio do respeito da confiança legítima só pode ser invocado relativamente a uma regulamentação comunitária na medida em que a própria Comunidade tiver previamente criado uma situação susceptível de gerar uma confiança legítima (acórdão de 10 de Janeiro de 1992, Kühn, C-177/90, Colect., p. I-35, n._ 14).
59 Como resulta dos autos, a Comissão informou as autoridades belgas, já em Junho de 1991, das suas dúvidas quanto à possibilidade de o BITA beneficiar das ajudas concedidas no quadro do artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88. Também indicou muito claramente, num ofício de 3 de Julho de 1991 dirigido às autoridades aduaneiras francesas, do qual teve conhecimento o Ministério da Agricultura belga, que o BITA não podia ser considerado como a manteiga a que se refere o artigo 1._, n._ 3, alínea b), do Regulamento n._ 985/68.
60 Donde resulta que a Comissão não criou em momento algum uma situação de natureza a fazer nascer na esfera do Reino da Bélgica uma confiança legítima no que respeita à colocação a cargo do FEOGA das ajudas concedidas ao BITA com fundamento no artigo 1._ do Regulamento n._ 570/88 alterado. A referência feita pela Comissão ao acórdão Corman/Comissão, já referido, não pode, em semelhante contexto, pôr em causa esta apreciação.
61 Por conseguinte, o quarto fundamento, assente na violação do princípio do respeito da confiança legítima, não pode ser acolhido.
62 Tendo em conta o conjunto das precedentes considerações, deve ser negado provimento ao recurso do Reino da Bélgica na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
63 Por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Bélgica e tendo este sido vencido nos seus fundamentos, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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