Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Funcionários - Direitos e obrigações - Liberdade de expressão - Pedido de autorização de publicação - Ponderação da liberdade de expressão do funcionário e da gravidade da ofensa aos interesses da Comunidade resultante da publicação - Obrigação de fundamentação
(Estatuto dos Funcionários, artigo 17.° , segundo parágrafo)
Sumário
$$O regime do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto estabelece claramente o princípio da concessão da autorização, que só excepcionalmente pode ser recusada.
Com efeito, dado que a referida disposição permite às instituições recusar a autorização de publicação, prevendo assim a possibilidade de uma ingerência séria na liberdade de expressão, que constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, a mesma deve ser interpretada restritivamente, de modo a que a autorização apenas possa ser recusada se a publicação em questão for susceptível de causar um grave prejuízo aos interesses das Comunidades.
Ao aplicar o artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto, incumbe à autoridade investida do poder de nomeação ponderar os diferentes interesses em presença, tendo em conta, por um lado, a liberdade do funcionário de exprimir, verbalmente ou por escrito, opiniões discordantes ou minoritárias em relação às defendidas pela instituição onde trabalha - decorrendo essa liberdade do direito fundamental do indivíduo à liberdade de expressão - e, por outro, a gravidade da ofensa aos interesses das Comunidades que resultaria da publicação do texto considerado. A este propósito, apenas um risco efectivo de ofensa grave aos interesses das Comunidades, demonstrado a partir de circunstâncias concretas e objectivas, é susceptível de ser tomado em consideração para efeitos de aplicação do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto.
Com a finalidade de permitir ao órgão jurisdicional comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão que recusou a autorização de uma publicação e de fornecer ao funcionário interessado uma indicação suficiente de modo a que este esteja também em condições de apreciar a justeza da mesma, estas decisões devem ser-lhe comunicadas ao mesmo tempo que a referida decisão de recusa ou, o mais tardar, com a decisão de indeferimento da reclamação.
( cf. n.os 17-20 )
Partes
No processo C-340/00 P,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall, na qualidade de agente, assistido por D. Waelbroeck, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) de 14 de Julho de 2000, Cwik/Comissão (T-82/99, ColectFP, pp. I-A-155 e II-713), em que se pede a anulação desse acórdão,
sendo a outra parte no processo:
Michael Cwik, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por N. Lhoëst, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. Jann, F. Macken, N. Colneric e S. von Bahr, presidentes de secção, A. La Pergola, J.-P. Puissochet, L. Sevón, M. Wathelet (relator), R. Schintgen e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 3 de Julho de 2001,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Setembro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Setembro de 2000, a Comissão interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto CE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 2000, Cwik/Comissão (T-82/99, ColectFP, pp. I-A-155 e II-713, a seguir «acórdão impugnado»), que anulou a decisão daquela instituição, de 10 de Julho de 1998, que recusou a M. Cwik autorização para publicar o texto de uma conferência por este proferida em 30 de Outubro de 1997 (a seguir «decisão controvertida»).
Enquadramento jurídico
2 Nos termos do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»):
«O funcionário não pode publicar ou mandar publicar, por si só ou em colaboração, qualquer texto cujo objecto se prenda com a actividade das Comunidades sem autorização da entidade competente para proceder a nomeações. Esta autorização só pode ser recusada se a publicação em questão for de natureza a pôr em causa os interesses das Comunidades.»
Matéria de facto na origem do litígio
3 Os factos na origem do litígio aparecem enunciados no acórdão impugnado nos seguintes termos:
«3 O recorrente, economista, entrou ao serviço da Comissão em 1970. Quando da interposição do recurso, estava afecto à unidade 5 Informação, publicações e documentação económica, directamente ligada ao director-geral adjunto encarregado das direcções B, C e E, da Direcção-Geral Assuntos económicos e financeiros (DG II). A sua função consistia no acolhimento de grupos de visitantes e em proferir conferências sobre o euro, a União Económica e Monetária e o conjunto das actividades e programas que cabiam no âmbito desta direcção-geral.
4 Por carta de 12 de Março de 1997, o recorrente foi convidado pelo Governo da província de Córdova (Espanha) a proferir uma conferência no quadro do 5.° Congresso Internacional de Cultura Económica.
5 Em 20 de Outubro de 1997, o recorrente apresentou ao seu superior hierárquico, G. Ravasio, um pedido de autorização para proferir essa conferência em 30 de Outubro seguinte. O pedido indicava que a referida conferência tinha como título The need for economic fine-tuning at the local and regional level in the Monetary Union of the European Union ( Necessidade de um ajustamento detalhado das políticas económicas aos níveis local e regional no seio da União Monetária da União Europeia). Juntou ao seu pedido um resumo e um plano pormenorizado da sua intervenção com um anexo.
6 Em 26 de Outubro de 1997, G. Ravasio concedeu a sua autorização especificando no entanto:
Não é muito económico. Apresentação mais clássica SFF. Cuidado com os riscos do 'fine-tuning'.
7 Em 27 de Outubro de 1997, o recorrente obteve uma ordem de missão sem ajudas de custo para se dirigir a Córdova de 29 de Outubro a 2 de Novembro de 1997 e, em 30 de Outubro de 1997, proferiu a sua conferência.
8 Em Fevereiro de 1998, os organizadores do congresso solicitaram-lhe que lhes remetesse o texto da sua intervenção com vista à publicação em conjunto com a dos outros intervenientes.
9 O recorrente redigiu então o referido texto e requereu a G. Ravasio, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (a seguir AIPN), autorização para o publicar, nos termos do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto.
10 G. Ravasio obteve o parecer do Sr. Östberg, economista destacado junto da DG II pelo Banco Central da Suécia, quanto à oportunidade desta publicação.
11 O Sr. Östberg foi bastante crítico relativamente ao texto em questão, mas antes de o transmitir a G. Ravasio, submeteu este parecer aos seus superiores hierárquicos, J. Kröger, chefe da Unidade 3 União monetária: relações de câmbio e políticas monetárias internas, da Direcção D Assuntos monetários, da DG II, e H. Carré, director desta direcção. O primeiro rubricou o parecer sem acrescentar qualquer comentário e o segundo mencionou que a publicação do texto em causa era inoportuna. Por seu turno, G. Ravasio consultou também o Sr. Schutz, chefe da unidade Recursos orçamentais; informação e documentação económica; relações com o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões, directamente ligado ao director-geral da DG II, que rubricou o texto controvertido sem qualquer comentário.
12 Face a estes elementos, G. Ravasio indicou ao recorrente em 20 de Abril de 1998 que a publicação [era] inoportuna.
13 Em 5 de Junho de 1998, o recorrente submeteu para aprovação a G. Ravasio uma nova versão do texto, alterada tendo em consideração as críticas expressas pelo Sr. Östberg. G. Ravasio pediu a J. Schmidt, director da Direcção B Serviço económico, da DG II, encarregada, designadamente, da avaliação do impacto económico das políticas comunitárias, que lhe desse a conhecer o seu parecer quanto ao conteúdo do texto modificado. J. Schmidt formulou algumas críticas e concluiu:
DG II has so far had a very prudent, almost negative, position towards the usefulness of discretionary fiscal policy. This article seems to advocate its full use referring to fine-tuning. (A DG II tem adoptado até ao momento uma posição bastante prudente, quase negativa, relativamente à utilidade de uma política fiscal discricionária. Este artigo parece defender a aplicação de uma política desse tipo no que se refere às políticas económicas territorialmente diferenciadas [na União Monetária].
14 Por sua iniciativa, o recorrente comunicou a segunda versão do texto ao Sr. Östberg, perguntando-lhe se mantinha as objecções que tinha manifestado relativamente à primeira, mas este recusou-se a analisá-la alegando que não podia dar a sua opinião sem receber instruções específicas por parte de G. Ravasio.
15 Por carta de 10 de Julho de 1998, G. Ravasio informou o recorrente da sua recusa de autorização da publicação do texto controvertido, alegando que o mesmo apresenta[va] um ponto de vista que não é o dos serviços da Comissão, mesmo não tendo esta adoptado uma política oficial a esse propósito. Acrescentava:
Reconheço a importância dos debates internos que reflectem diferentes opções de políticas económicas. Contudo, para o exterior, seria desejável apresentar um ponto de vista comum [...]
Receio que os interesses da Comunidade possam ser postos em causa quando a Comissão e os seus funcionários manifestam pontos de vista diferentes. Por outro lado, os meus colaboradores que leram o artigo têm dúvidas quanto à sua qualidade. Por estas razões, não autorizo a publicação.
16 Em 25 de Agosto de 1998, o recorrente reclamou da decisão nos termos do artigo 90.° , n.° 2, do Estatuto.
17 Por decisão de 5 de Janeiro de 1999, esta reclamação foi indeferida.»
4 Na decisão que indeferiu a referida reclamação, a Comissão afirma designadamente o seguinte:
«[...] os eventuais conflitos de interesses entre o funcionário e a sua instituição relativamente a uma publicação não se limitam à hipótese de uma oposição pública a uma política da instituição, podendo o interesse desta residir na manutenção de um máximo de margem de manobra antes da adopção de uma posição definitiva. É claro que o facto de o reclamante se exprimir claramente e por escrito sobre a questão [de saber se a União Económica e Monetária necessita ou não de um ajustamento territorial das políticas salariais ou fiscais (fine-tuning)] acaba justamente por comprometer a manutenção desta margem de manobra; mesmo apresentando a sua opinião como meramente pessoal, não pode ser excluído que o leitor, não obstante tal reserva, assimile a opinião do funcionário que trabalha neste sector à da sua instituição, na ausência, precisamente, de uma opinião desta.
[...]
Em caso algum, um resumo de uma página pode ser equiparado a um artigo de mais de 20 páginas. A autorização relativa ao primeiro não pode certamente implicar a autorização do segundo. Este princípio é tanto mais verdadeiro quanto, no caso vertente, são de realçar divergências importantes entre o resumo da conferência e o texto do artigo.»
5 Em 12 de Abril de 1999, M. Cwik recorreu da decisão de indeferimento da sua reclamação para o Tribunal de Primeira Instância.
O acórdão impugnado
6 Em apoio do seu recurso, M. Cwik invocou designadamente um fundamento assente na interpretação e aplicação erróneas do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto.
7 O Tribunal de Primeira Instância considerou este fundamento procedente pelas razões seguintes:
«56 Importa verificar que, na decisão impugnada, a AIPN se limita a declarar que os interesses das Comunidades podem ser postos em causa se a Comissão e os seus funcionários manifestarem publicamente pontos de vista diferentes. Esta decisão não explica a razão pela qual, no caso vertente, existe esse perigo.
57 Ora, numa sociedade democrática baseada no respeito dos direitos fundamentais, a manifestação pública, por um funcionário, de pontos de vista diversos dos da instituição para que trabalha não pode, em si, ser considerada como susceptível de pôr em causa os interesses das Comunidades.
58 Como é óbvio, a utilidade da liberdade de expressão reside precisamente na possibilidade de expressão de opiniões diversas das adoptadas a nível oficial. Aceitar que a liberdade de expressão possa ser limitada apenas pelo facto de a opinião em causa diferir da posição adoptada pelas instituições significa privar de objecto esse direito fundamental.
59 De igual modo, o artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto ficaria privado de efeito, visto que, como decorre da sua redacção, a referida disposição estabelece claramente o princípio da concessão da autorização de publicação ao dispor expressamente que essa autorização apenas pode ser recusada se a publicação em questão for de natureza a pôr em causa os interesses das Comunidades.
60 Daqui decorre que a mera diferença de opinião entre o recorrente e a Comissão, na medida em que não se provou que o facto de a tornar pública é susceptível de pôr em causa, nas circunstâncias do processo, os interesses das Comunidades, não pode justificar uma restrição ao exercício da liberdade de expressão.»
8 O Tribunal considerou, além disso, o seguinte:
«66 [...] resulta dos autos que, na época dos factos, a Comissão se tinha já manifestado pública e claramente quanto ao fine-tuning, através, designadamente, de documentos oficiais, e que, pelo menos abstraindo de casos excepcionais, duvidava da utilidade deste tipo de medida e do recurso, ao nível dos Estados-Membros, a políticas orçamentais discricionárias. Além disso, o texto controvertido foi escrito por um funcionário que não tem qualquer responsabilidade de direcção e se exprime a título individual. Acresce que este texto diz respeito a uma matéria sobre a qual a Comissão afirma não ter política oficial. Por outro lado, estando a sua publicação prevista na recolha das intervenções feitas no congresso em questão, dirige-se a um público constituído por especialistas na matéria, que provavelmente têm a possibilidade de estar bem informados das posições da Comissão.
67 Nestas circunstâncias, improcede manifestamente a tese da recorrida que sustenta que a publicação do texto controvertido poderia provocar um risco significativo de confusão por parte do público entre a opinião do recorrente e a da instituição, podendo reduzir a margem de manobra desta na matéria e, assim, colocar em causa o interesse das Comunidades.
68 Por outro lado, mesmo podendo existir uma diferença significativa entre o alcance de uma conferência e o da publicação do texto da mesma, essa diferença não basta, nas circunstâncias do caso vertente, para justificar o receio de uma diminuição da margem de manobra da Comissão. A este propósito [...], o texto controvertido expõe a mesma tese apresentada pelo recorrente na conferência, que já tinha por título Necessidade de um ajustamento detalhado das políticas económicas aos níveis local e regional no seio da União Monetária da União Europeia (The need for local and regional economic fine-tuning in the monetary union of the European Union). Além disso, o facto de essa conferência ter sido autorizada pela AIPN confirma a ausência de risco de confusão entre a opinião do recorrente e a da Comissão. Nestas circunstâncias, a recorrida não pode afirmar que tinha um receio razoável de ver a sua margem de manobra reduzida pela publicação do texto em causa.
69 Resulta do que precede que a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação ao recusar a autorização de publicação do texto controvertido pelo facto de este ser susceptível de pôr em causa os interesses das Comunidades.»
9 Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão controvertida.
O presente recurso
10 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- admitir o presente recurso e dar-lhe provimento,
- anular o acórdão impugnado,
- consequentemente, julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente no presente processo ou, subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância,
- condenar o recorrente nas despesas.
11 M. Cwik conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o presente recurso inadmissível ou, no mínimo, negar-lhe provimento,
- condenar a Comissão na totalidade das despesas do presente recurso.
12 No seu recurso, a Comissão invoca dois fundamentos baseados, por um lado, numa interpretação errada do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto e, por outro, na falta de fundamentação do acórdão impugnado.
Quanto ao primeiro fundamento
13 No seu primeiro fundamento, a Comissão critica o Tribunal de Primeira Instância por ter excedido, especialmente nos n.os 52, 56, 57 e 66 do acórdão impugnado, os limites do seu poder de fiscalização dos actos da AIPN e interpretado o artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto de modo excessivamente restritivo.
14 Com efeito, o Tribunal ignorou, por um lado, a função preventiva desta disposição, conforme foi reconhecida pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Maio de 1999, Conolly/Comissão (T-34/96 e T-163/96, ColectFP, pp. I-A-87 e II-463, n.° 153), ao considerar que a Comissão devia provar concretamente que tinham sido postos em causa os seus interesses e ao concluir que esta última não demonstrou, nas circunstâncias do caso vertente, que a expressão pública de uma opinião discordante entre ela própria e o funcionário interessado é susceptível de pôr em causa os interesses das Comunidades.
15 Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância não respeitou a margem de apreciação da AIPN quanto ao conteúdo científico do texto da conferência proferida por M. Cwik e quanto ao risco de lesão dos interesses das Comunidades. A Comissão refere, a este propósito, a consulta por parte da AIPN de vários especialistas antes da adopção da decisão controvertida, o contexto económico e político relativo à concretização da União Económica e Monetária bem como a necessidade de reservar a sua posição oficial numa matéria altamente delicada, demonstrando estas circunstâncias a ausência de erro manifesto de apreciação por parte da AIPN.
16 Ao tomar em consideração, no âmbito da fiscalização da aplicação do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto, a tripla circunstância de M. Cwik não ter qualquer responsabilidade de direcção, de o texto considerado se dirigir a um público especializado e de a posição definitiva da instituição não ter, em todo o caso, sido ainda aprovada nesta matéria, o Tribunal de Primeira Instância ignorou claramente a margem de apreciação da AIPN, acrescentando à referida disposição do Estatuto condições que dele não constavam.
17 A este propósito, importa lembrar, como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 6 de Março de 2001, Connolly/Comissão (C-274/99 P, Colect., p. I-1611, n.° 53), que o regime do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto estabelece claramente o princípio da concessão da autorização, que só excepcionalmente pode ser recusada.
18 Com efeito, dado que a referida disposição permite às instituições recusar a autorização de publicação, prevendo assim a possibilidade de uma ingerência séria na liberdade de expressão, que constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, a mesma deve ser interpretada restritivamente, de modo a que a autorização apenas possa ser recusada se a publicação em questão for susceptível de causar um grave prejuízo aos interesses das Comunidades (acórdão do Tribunal de Justiça, Connolly/Comissão, já referido, n.° 53).
19 Ao aplicar o artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto, incumbe à AIPN ponderar os diferentes interesses em presença, tendo em conta, por um lado, a liberdade do funcionário de exprimir, verbalmente ou por escrito, opiniões discordantes ou minoritárias em relação às defendidas pela instituição onde trabalha - decorrendo essa liberdade do direito fundamental do indivíduo à liberdade de expressão - e, por outro, a gravidade da ofensa aos interesses das Comunidades que resultaria da publicação do texto considerado (acórdão do Tribunal de Justiça, Connolly/Comissão, já referido, n.os 43 e 57). A este propósito, apenas um risco efectivo de ofensa grave aos interesses das Comunidades, demonstrado a partir de circunstâncias concretas e objectivas, é susceptível de ser tomado em consideração para efeitos de aplicação do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto.
20 Com a finalidade de permitir ao órgão jurisdicional comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão que recusou a autorização de uma publicação e de fornecer ao funcionário interessado uma indicação suficiente de modo a que este esteja também em condições de apreciar a justeza da mesma, estas decisões devem ser-lhe comunicadas ao mesmo tempo que a referida decisão de recusa ou, o mais tardar, com a decisão de indeferimento da reclamação.
21 No caso vertente, no n.° 69 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância declarou que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao recusar a autorização de publicação do texto da conferência proferida por M. Cwik pelo facto de esta ser susceptível de pôr em questão os interesses das Comunidades.
22 Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 56 do acórdão impugnado, que a Comissão se tinha limitado, na decisão controvertida, a afirmar que os interesses da Comunidade podiam ser postos em questão se a Comissão e os seus funcionários exprimissem publicamente pontos de vista diferentes, sem ter demonstrado as razões pelas quais esse perigo existia no caso em apreço. Ora, por definição, como o Tribunal de Primeira Instância realça no n.° 58 do referido acórdão, a liberdade de expressão compreende «a possibilidade de exprimir opiniões diferentes das acolhidas a nível oficial».
23 Há que concluir que, contrariamente ao que sustenta a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância não ignorou a função preventiva do artigo 17.° , segundo parágrafo, do Estatuto - cuja legalidade, à luz do direito fundamental à liberdade de expressão, foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça nos n.os 52 a 55 do acórdão Connolly/Comissão, já referido -, mas simplesmente criticou a insuficiência das razões invocadas pela AIPN para justificar a decisão controvertida, que se limitaram à constatação de um risco de ofensa dos interesses das Comunidades no caso de divergência entre a opinião do funcionário e a posição da instituição onde trabalha. Ora, como se recordou no n.° 19 do presente acórdão, só o risco efectivo de uma ofensa grave aos referidos interesses, demonstrado com base em circunstâncias concretas e objectivas, é susceptível de justificar uma recusa da autorização de publicação.
24 Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância apreciou, nos n.os 62 a 68 do acórdão impugnado, os fundamentos constantes da decisão de indeferimento da reclamação que completam a fundamentação da decisão controvertida.
25 Na decisão de indeferimento da reclamação, a Comissão invocou a necessidade de manter uma margem de manobra antes de decidir definitivamente sobre a questão de saber se a União Económica e Monetária necessitava ou não de um ajustamento territorial das políticas salariais ou fiscais («fine-tuning»), margem de manobra essa que seria comprometida com a publicação em questão devido ao perigo de confusão que existiria entre a opinião do funcionário interessado e a posição da instituição onde trabalha.
26 A este propósito, o Tribunal de Primeira Instância declarou, nos n.os 66 e 67 do acórdão impugnado, que esta apreciação não era manifestamente justificada pelo facto, desde logo, de a Comissão se ter já pronunciado pública e claramente sobre a questão e, seguidamente, de o texto da conferência proferida por M. Cwik ter sido escrito por um funcionário que não tinha qualquer responsabilidade de direcção e se manifestava a título pessoal e, por fim, de se destinar a um público constituído por especialistas que, provavelmente, tinham a possibilidade de estar bem informados das posições da Comissão, a qual afirmava, aliás, não ter política oficial na matéria.
27 Ora, resulta de jurisprudência constante que tais conclusões, de carácter meramente factual, não podem ser objecto de controlo pelo Tribunal de Justiça no quadro do recurso de uma decisão da Primeira Instância, salvo no caso de desnaturação dos elementos do processo submetido ao Tribunal de Primeira Instância (acórdãos de 18 de Novembro de 1999, Tzoanos/Comissão, C-191/98 P, Colect., p. I-8223, n.° 23, e de 10 de Julho de 2001, Ismeri Europa/Tribunal de Contas, C-315/99 P, Colect., p. I-5281, n.° 48). A este propósito, a Comissão não demonstrou nem sequer alegou que as referidas conclusões eram contraditórias ou estavam viciadas de inexactidão material face aos elementos do processo que foram submetidos ao Tribunal de Primeira Instância. De todo o modo, é de concluir que a apreciação soberana dos factos pelo órgão jurisdicional que conhece do mérito, contestada pela Comissão, não revela nenhum erro manifesto de apreciação.
28 Quanto à acusação de que o acórdão impugnado teria ilegalmente reduzido a margem de apreciação da AIPN quanto ao conteúdo científico do texto da conferência proferida por M. Cwik e ao risco de ofensa dos interesses das Comunidades, particularmente numa área sensível como a da União Económica e Monetária, basta remeter para os n.os 22 a 25 do presente acórdão, dos quais resulta que as razões susceptíveis de justificar a recusa de autorização da publicação do texto da conferência proferida por M. Cwik foram devidamente tidas em consideração no acórdão impugnado. A tal propósito, a simples referência ao contexto económico e político existente na data da decisão controvertida e ao carácter sensível da questão discutida, ou ainda à qualidade científica do texto da referida conferência - circunstâncias essas que, em todo o caso, não são, aliás, mencionadas na referida decisão nem na que indeferiu a reclamação, como foi realçado pelo advogado-geral no n.° 42 das conclusões -, não é evidentemente suficiente para demonstrar a existência de um risco efectivo de ofensa grave dos interesses das Comunidades, susceptível de justificar uma limitação do direito fundamental do funcionário à liberdade de expressão.
29 Atento o que precede, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.
Quanto ao segundo fundamento
30 No segundo fundamento, a Comissão acusa o Tribunal de Primeira Instância de não ter respondido a argumentos importantes por aquela invocados nas fases escrita e oral da primeira instância, e de ter, assim, violado o dever de fundamentação.
31 Por um lado, o Tribunal de Primeira Instância não respondeu ao argumento segundo o qual cabia à Comissão apreciar o pedido de publicação tendo em conta o delicado contexto económico e político existente na data em que o mesmo foi apresentado, ou seja, o da implementação da União Económica e Monetária, contexto esse em que a Comissão deliberadamente se absteve de tomar posição definitiva quanto aos numerosos assuntos controversos, como o abordado na conferência proferida por M. Cwik.
32 Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância não explicou a razão pela qual, segundo o n.° 68 do acórdão impugnado, o facto de a AIPN ter autorizado uma conferência confirma a ausência de risco de confusão entre a opinião do funcionário interessado e a posição da Comissão, quando esta última tinha afirmado na primeira instância que existia uma diferença fundamental entre uma intervenção num congresso, que é efémera, e uma publicação, que tem carácter duradouro.
33 A este propósito, há que concluir que a argumentação, invocada pela primeira vez no Tribunal de Primeira Instância, baseada no contexto económico e político em que foi adoptada a decisão controvertida foi apresentada pela Comissão em apoio da tese de que era razoável recear que o público atribuísse a opinião de um funcionário à instituição da qual faz parte. Ora, no n.° 66 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância referiu expressamente os fundamentos pelos quais se deve pôr de parte esta tese, enquadrando-se estes, como foi já declarado no n.° 27 do presente acórdão, na sua apreciação soberana da matéria de facto.
34 Quanto à diferença de natureza entre uma intervenção verbal num congresso e a publicação do texto dessa intervenção, o Tribunal de Primeira Instância considerou precisamente, no n.° 68 do acórdão impugnado, que tal diferença não era suficiente para demonstrar o risco de confusão, alegado na decisão de indeferimento da reclamação, entre a opinião do funcionário interessado e a posição da Comissão.
35 Por conseguinte, improcede igualmente o segundo fundamento, assente na falta de fundamentação.
36 Por quanto foi exposto, deve ser negado provimento ao recurso na íntegra.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
37 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° , a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo M. Cwik pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
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