Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Agricultura - FEOGA - Apuramento das contas - Poder de controlo da Comissão quanto à regularidade das despesas - Aparecimento de uma dúvida razoável - Ónus da prova que incumbe ao Estado-Membro
2. Agricultura - Política agrícola comum - Financiamento pelo FEOGA - Procedimento de apuramento de contas - Processo de conciliação - Parecer formulado pela Comissão na sequência da reunião bilateral - Inexistência de efeito vinculativo
(Regulamento n.° 1663/95 da Comissão, artigo 8.° )
Sumário
1. Quando a Comissão recusa imputar ao FEOGA determinadas despesas pelo facto de terem sido provocadas por infracções à regulamentação comunitária da responsabilidade de um Estado-Membro, não é obrigada a demonstrar exaustivamente a insuficiência dos controlos efectuados pelos Estados-Membros, mas sim a apresentar um elemento de prova das dúvidas sérias e razoáveis que tem relativamente aos controlos efectuados pelas autoridades nacionais. Esta facilitação do ónus da prova a fazer pela Comissão explica-se pelo facto de ser o Estado que está em melhor posição para recolher e verificar os dados necessários ao apuramento das contas do FEOGA, e ao qual incumbe, consequentemente, apresentar a prova mais detalhada e completa da realidade dos seus controlos e, se for caso disso, da inexactidão das afirmações da Comissão.
( cf. n.° 35 )
2. No âmbito do processo de conciliação previsto pelo artigo 8.° do Regulamento n.° 1663/95, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia», o simples facto de as conclusões da Direcção-Geral da Agricultura, adoptadas após a consulta de outros serviços da Comissão, não corresponderem ao parecer que tinha dado na sequência da reunião bilateral nem à posição do Estado-Membro em causa não permite considerar que a Comissão violou as disposições do artigo 8.° , n.° 1, segundo parágrafo, esvaziando de sentido a obrigação de realizar uma reunião bilateral prevista por esta disposição. Com efeito, a reunião bilateral constitui apenas uma fase preliminar da decisão da Comissão e o parecer que esta emita no termo desta reunião não a vincula para o futuro. A Direcção-Geral da Agricultura ainda pode, antes de formalizar as suas conclusões, consultar outros serviços da Comissão. Quando a Direcção-Geral da Agricultura venha a inverter o sentido dos termos do parecer que tinha anteriormente dado, é forçoso concluir que não se concretizou qualquer acordo entre as partes e o Estado-Membro em questão pode ainda solicitar a abertura do processo de conciliação. O que importa é que a reunião bilateral tenha permitido um debate contraditório sobre todos os pontos em litígio e que todos os pontos nesta debatidos sejam tomados em consideração pela Comissão no momento da apresentação formal das suas conclusões.
( cf. n.os 69, 70, 72 )
Partes
No processo C-346/00,
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por R. Magrill, na qualidade de agente, assistida por P. Roth, QC,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Niejahr e K. Fitch, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação parcial da Decisão 2000/449/CE da Comissão, de 5 de Julho de 2000, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia» (JO L 180, p. 49), na medida em que exclui do financiamento comunitário, para os exercícios financeiros de 1996 e 1997, despesas num montante de 5 039 175,46 euros, efectuadas pelo Reino Unido no sector das culturas arvenses,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, A. La Pergola, P. Jann, S. von Bahr (relator) e A. Rosas, juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 20 de Junho de 2002, no decurso da qual o Reino Unido foi representado por P. Ormond, na qualidade de agente, e a Comissão por M. Niejahr e K. Fitch,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Janeiro de 2003,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Setembro de 2000, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte pediu, nos termos do artigo 230.° , primeiro parágrafo, CE, a anulação parcial da Decisão 2000/449/CE da Comissão, de 5 de Julho de 2000, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia» (JO L 180, p. 49), na medida em que exclui do financiamento comunitário, para os exercícios financeiros de 1996 e 1997, despesas num montante de 5 039 175,46 euros, que efectuou no sector das culturas arvenses.
Enquadramento jurídico
2 O Regulamento (CEE) n.° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1287/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995 (JO L 125, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 729/70»), dispõe, no seu artigo 5.° , n.° 2, alínea c):
«2. A Comissão, depois de consultar o Comité do Fundo:
[...]
c) Decidirá das despesas a excluir do financiamento comunitário referido nos artigos 2.° e 3.° , quando concluir que estas não foram efectuadas nos termos das regras comunitárias.
Antes de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão e as respostas do Estado-Membro em causa serão objecto de comunicações escritas, após o que as duas partes tentarão chegar a acordo sobre a atitude a adoptar.
Na falta de acordo, o Estado-Membro pode pedir a abertura de um processo para conciliar as suas posições respectivas dentro de um prazo de quatro meses, e cujos resultados serão objecto de um relatório transmitido à Comissão e analisado por esta antes de uma decisão de recusa de financiamento.
A Comissão avaliará os montantes a excluir tendo em conta, nomeadamente, a importância da verificação de não conformidade. Para o efeito, a Comissão tomará em consideração o tipo e a gravidade da infracção, bem como os prejuízos financeiros resultantes para a Comunidade.
Não pode ser decidida uma recusa de financiamento quanto às despesas efectuadas antes dos vinte e quatro meses anteriores à comunicação escrita da Comissão ao Estado-Membro em causa dos resultados das referidas verificações. [...]»
3 O Regulamento (CE) n.° 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia» (JO L 158, p. 6), dispõe, no seu artigo 8.° , n.os 1 e 2:
«1. Quando, na sequência de um inquérito, a Comissão considerar que uma despesa não foi efectuada de acordo com as regras comunitárias, comunicará ao Estado-Membro em causa as suas verificações, as medidas correctivas a tomar para garantir a futura observância dessas regras, bem como o cálculo de qualquer despesa cuja exclusão, em conformidade com o n.° 2, alínea c), do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 729/70, eventualmente proponha. Essa comunicação fará referência ao regulamento actual. O Estado-Membro deve responder no prazo de dois meses e em consequência a Comissão pode modificar a sua posição. Em casos justificados, a Comissão pode conceder um prolongamento do prazo de resposta.
Depois de ter expirado o prazo de resposta, a Comissão iniciará uma discussão bilateral, devendo ambas as partes tentar alcançar um acordo sobre as medidas a tomar. De seguida, a Comissão comunicará as suas conclusões ao Estado-Membro fazendo referência à Decisão n.° 94/442/CE da Comissão [...].
2. As decisões referidas no n.° 2, alínea c), do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 729/70 serão tomadas depois do exame de qualquer relatório estabelecido pelo órgão de conciliação em conformidade com a Decisão 94/442/CE.»
4 A Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia» (JO L 182, p. 45), criou um órgão de conciliação que intervém no quadro do apuramento das contas do FEOGA. Nos termos do artigo 1.° , n.° 2, alínea a), desta decisão, «a posição tomada pelo órgão de conciliação não prejudicará a decisão definitiva da Comissão em matéria de apuramento das contas [...]».
5 As directrizes em matéria de correcções financeiras forfetárias foram definidas no documento n.° VI/5330/97 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1997 (a seguir «documento n.° VI/5330/97»). Quando as informações fornecidas pelo inquérito não permitam determinar o nível real das perdas sofridas pela Comunidade, a partir de uma extrapolação destas perdas através de meios estatísticos ou por referência a outros dados verificáveis, pode ser aplicada uma correcção financeira forfetária. A percentagem da correcção aplicada depende da importância das irregularidades verificadas na realização dos controlos.
6 A Comissão distingue duas categorias de controlos:
«- Os controlos-chave são os controlos físicos e administrativos requeridos para verificar os elementos de fundo, designadamente a realidade do objecto do pedido, a quantidade e as condições qualitativas, incluindo o cumprimento dos prazos, as exigências de colheita, os períodos de retenção, etc. São efectuados no local através de verificações cruzadas com dados independentes, tais como registos cadastrais.
- Os controlos ancilares são as operações administrativas requeridas para tratar correctamente os pedidos, tais como a verificação do cumprimento dos prazos para a sua apresentação, a identificação de pedidos em duplicado com o mesmo objecto, a análise de risco, a aplicação de sanções e a supervisão adequada dos procedimentos.»
7 Nos termos do documento n.° VI/5330/97, a Comissão aplica as seguintes taxas de correcção forfetária:
«Quando um ou vários controlos-chave não são efectuados ou são efectuados de um modo tão deficiente ou tão pouco frequente que se tornam ineficazes para a determinação da elegibilidade do pedido ou a prevenção da irregularidade, justifica-se uma correcção de 10%, dado ser legítimo concluir ter existido um risco elevado de amplas perdas para o FEOGA.
Quando todos os controlos-chave são realizados, mas não no número, frequência ou profundidade exigidos pelos regulamentos, justifica-se uma correcção de 5%, uma vez que se pode razoavelmente concluir que não proporcionam o nível esperado de garantia da regularidade dos pedidos e que o risco para o FEOGA é significativo.
Quando um Estado-Membro tiver executado adequadamente os controlos-chave, mas não tiver efectuado um ou mais controlos ancilares, justifica-se uma correcção de 2%, atendendo ao menor risco de perda para o FEOGA e à menor gravidade da infracção.»
Os factos do litígio e o processo de apuramento em causa
8 Numa missão de inquérito às ajudas às culturas arvenses em Inglaterra e no País de Gales, realizada de 30 de Junho a 4 de Julho de 1997 pelos serviços da Comissão (a seguir «missão de inquérito»), estes últimos deslocaram-se ao Bristol Regional Service Centre (a seguir «Centro Regional de Bristol»). Aí efectuaram uma verificação aprofundada de três pedidos de ajuda que tinham sido objecto de controlos no local pelo mesmo inspector (a seguir «inspector em causa»).
9 O Reino Unido e a Comissão não estão de acordo quanto às razões da escolha destes três casos que foram seleccionados para efeitos do inquérito. Segundo o Reino Unido, os controlos efectuados por outros inspectores também poderiam ter sido objecto de verificação. A Comissão sustenta, ao invés, que, à data da missão de inquérito, não estava terminada qualquer outra inspecção que pudesse ser objecto de verificação pelos seus funcionários.
10 O Reino Unido e a Comissão estão, pelo contrário, de acordo sobre o facto de terem sido detectadas importantes anomalias em todos os três casos seleccionados.
11 A autoridade competente no Reino Unido para a administração do sistema dos pagamentos referentes às superfícies arvenses, o Minister of Agriculture, Fisheries and Food (Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a seguir «MAFF»), decidiu imediatamente a transferência para outras funções do inspector em causa, responsável pelos três controlos no local irregulares. Com o acordo dos serviços da Comissão, o MAFF decidiu também a repetição dos demais controlos no local efectuados pelo mesmo inspector em 1997 e a verificação duma amostragem dos processos submetidos ao controlo de outros inspectores do Centro Regional de Bristol, para apurar se existia um problema mais vasto do que o detectado pelos serviços da Comissão.
12 Por ofício de 8 de Outubro de 1997, as autoridades do Reino Unido apresentaram à Comissão o resultado das suas verificações. Estas revelaram que o inspector em causa tinha efectuado cinco outros controlos em 1997 e que quatro destes apresentavam anomalias. Contudo, não tendo ainda qualquer pedido de financiamento dado origem a um pagamento na data em que foram realizadas estas verificações, as anomalias foram tempestivamente corrigidas e o FEOGA não sofreu qualquer prejuízo financeiro no que toca ao ano de 1997. Quanto ao mais, a repetição dos controlos efectuados por outros inspectores não revelou quaisquer anomalias.
13 Por ofício de 12 de Dezembro de 1997, os serviços da Comissão comunicaram ao Reino Unido, nos termos do artigo 8.° do Regulamento n.° 1663/95, as anomalias detectadas no decurso da sua missão de inquérito e mencionaram a existência de carências na qualidade da fiscalização dos controlos. Reconheciam que as medidas tomadas pelas autoridades nacionais competentes tinham evitado que a Comunidade sofresse um prejuízo financeiro no que toca ano de 1997, mas solicitavam que fossem fornecidas informações a respeito, por um lado, dos pagamentos efectuados em 1995 e 1996, bem como, por outro lado, das medidas tomadas para identificar e corrigir as eventuais irregularidades cometidas no decurso desses anos. Precisavam que, dada a gravidade das irregularidades verificadas, tencionavam propor a exclusão do financiamento comunitário duma parte das despesas declaradas durante os anos de 1995 e 1996.
14 As autoridades do Reino Unido responderam por ofício de 17 de Março de 1998, indicando que, após terem sido repetidos todos os controlos efectuados pelo inspector em causa, o valor das irregularidades verificadas no que toca ao ano de 1997 correspondia a 9,45% do total dos pedidos de ajuda que tinham sido por este controlados nesse ano. Quanto às irregularidades que este inspector poderia não ter detectado durante os anos de 1995 e de 1996, as referidas autoridades tinham iniciado a verificação de todos os processos que lhe tinham sido submetidos. Indicavam igualmente que o montante potencial das perdas para o FEOGA podia ser calculado aplicando a mesma taxa de 9,45% ao montante total dos pedidos de ajuda controlados pelo inspector em causa em 1995 e 1996. Por último e através deste ofício, as mesmas autoridades transmitiram a informação solicitada pela Comissão no tocante ao total das despesas efectuadas a título do FEOGA, no sector das culturas arvenses na região em causa, nos referidos anos.
15 Por ofício de 21 de Agosto de 1998, as autoridades do Reino Unido apresentaram à Comissão informações complementares sobre o sistema de formação e de supervisão dos inspectores.
16 A reunião bilateral prevista no artigo 8.° , n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1663/95 (a seguir «reunião bilateral») realizou-se em 16 de Setembro de 1998.
17 Na sequência desta reunião, a Direcção-Geral da Agricultura da Comissão (a seguir «Direcção-Geral da Agricultura») informou, por telecópia de 4 de Novembro de 1998, as autoridades do Reino Unido da sua intenção de propor a aplicação de uma taxa de correcção financeira de 9,45%, correspondente à taxa das irregularidades verificadas em 1997, e de a aplicar também aos pedidos de ajuda referentes a 1995 e 1996 que tinham sido controlados pelo inspector em causa.
18 Todavia, por ofício de 2 de Agosto de 1999, a Direcção-Geral da Agricultura comunicou às referidas autoridades que, após exame e consulta dos serviços da Comissão, tinha decidido, em aplicação das directrizes referentes ao cálculo da correcção financeira definidas no documento n.° VI/5330/97, aplicar uma correcção de 2% sobre o montante total das despesas controladas pelo Centro Regional de Bristol.
19 Nesse ofício, a Comissão explicava que as carências detectadas respeitavam a um controlo-chave e podiam justificar uma correcção a uma taxa mais elevada. Contudo, precisou que tinha tido em conta o facto de o MAFF dispor, em 1995 e 1966, de um sistema de supervisão, embora este último não fosse de qualidade equivalente ao instituído posteriormente, e de terem sido tomadas medidas eficazes para corrigir as carências a partir do momento em que foram detectadas.
20 Por ofício de 6 de Outubro de 1999, o Reino Unido pediu, então, a realização do processo de conciliação nos termos da Decisão 94/442. A reunião do órgão de conciliação teve lugar em 3 de Fevereiro de 2000.
21 No seu relatório final de 8 de Março de 2000, o órgão de conciliação convidou os serviços da Comissão a reexaminarem a sua apreciação do sistema de supervisão aplicado na região dependente do Centro Regional de Bristol (a seguir «região em causa»). Concluiu que os três controlos realizados pela Comissão não eram representativos da qualidade dos controlos efectuados no conjunto da região em causa. Considerou que as informações complementares fornecidas pelas autoridades do Reino Unido para explicar que o sistema de supervisão ainda não tinha detectado as irregularidades em causa no momento da missão de inquérito, mas não deixaria de o fazer seguidamente, eram plausíveis.
22 Apesar da posição assumida pelo órgão de conciliação no seu relatório final, a Comissão informou as autoridades do Reino Unido, por ofício de 16 de Abril de 2000, de que mantinha a sua posição anterior, apoiando-se, designadamente, na insuficiência do sistema de supervisão dos controlos no local durante os anos anteriores a 1997. Referia em particular que, após a introdução dum sistema que implica a repetição dos controlos no local, a taxa das irregularidades detectadas na região em causa passou de 5,86% em 1996 para 15,07% em 1997. A Comissão concluiu que se tratava de uma indicação clara de que a qualidade dos controlos no local progrediu em 1997, na sequência do inquérito da Comissão.
23 Em 5 de Julho de 2000, a Comissão adoptou a Decisão 2000/449, objecto do presente recurso. Nesta decisão, a Comissão confirmou a aplicação de uma correcção forfetária de 2% ao conjunto dos pedidos de ajuda tratados pelo Centro Regional de Bristol em 1995 e em 1996.
Quanto ao primeiro fundamento, assente na errada conclusão duma insuficiência de supervisão dos controlos no local
Observações das partes
24 No seu primeiro fundamento, o Reino Unido invoca que a Comissão considerou erradamente que este não dispunha dum sistema adequado de supervisão dos controlos no local na região em causa em 1995 e em 1996.
25 O Reino Unido salienta que a Decisão 2000/449 se funda, por um lado, nas irregularidades detectadas durante a missão de inquérito nos três casos seleccionados pelos serviços da Comissão e, por outro, no aumento da taxa de irregularidades detectadas na região em causa em 1997 relativamente ao ano de 1996.
26 No que toca às irregularidades detectadas durante a missão de inquérito, o Reino Unido invoca que o sistema de supervisão que tinha instituído não teria deixado de detectar estas irregularidades. Sustenta que a razão pela qual isso ainda não se tinha verificado se deve ao facto de o inquérito da Comissão ter sido realizado no termo do primeiro mês dum período de quatro meses ao longo do qual são efectuadas as inspecções pelas autoridades nacionais. Em seu entender, na data do inquérito, o sistema de supervisão ainda não tinha sequer sido aplicado.
27 O sistema de supervisão compreende uma inspecção, efectuada por um chefe de equipa, de uma parte dos relatórios dos inspectores, que versa, em especial, sobre a duração dos controlos no local efectuados por estes últimos. Ora, no caso em apreço, a duração dos controlos no local efectuados pelo inspector em causa era de tal forma inferior à duração normal que a referida inspecção teria, sem qualquer dúvida, detectado as irregularidades.
28 O sistema de supervisão também comporta numerosas inspecções efectuadas conjuntamente por um inspector e um chefe de equipa ou um inspector principal. São realizadas com aviso prévio ou não. A supervisão será reforçada relativamente aos inspectores novos ou inexperientes. No caso em apreço, sendo o inspector em questão um dos mais novos no serviço, seria, portanto, sujeito a uma supervisão reforçada. Na medida em que só um pequeno número de controlos tinha sido efectuado na data do inquérito da Comissão, ainda não tinha sido realizada qualquer inspecção conjunta.
29 No que respeita ao aumento da taxa das irregularidades detectadas em 1997 após a introdução de um sistema de verificação sistemático, o Reino Unido sustenta que a Comissão não pode procurar fundamento nesta circunstância para considerar que o sistema anterior era insuficiente. Com efeito, isso traduzir-se-ia em tomar em consideração factos posteriores aos referentes ao período em questão. Além disso, este raciocínio será falacioso, na medida em que a taxa mais elevada de irregularidades detectadas subsequentemente poderá explicar-se pela deterioração das condições económicas e a tendência que têm os agricultores, por essa razão, a maximizar os respectivos pedidos de ajuda.
30 A Comissão invoca que, na sequência das verificações efectuadas pelo Reino Unido em 1997 de comum acordo com os serviços da Comissão, verificaram-se erros cometidos na maior parte dos demais controlos realizados pelo inspector em causa no decurso desse mesmo ano.
31 Refere ainda que, apesar de a verificação dos controlos efectuados pelo inspector em causa em 1995 e 1996 não ter revelado qualquer erro significativo, o Reino Unido admite, todavia, que não será sempre possível detectar os erros quando as colheitas para as quais as ajudas foram concedidas tenham sido realizadas há já muito tempo.
32 Segundo a Comissão, não se pode afirmar com certeza que não tenham sido cometidos erros significativos pelo inspector em causa, ou mesmo por outros inspectores, no decurso dos anos de 1995 e 1996.
33 A Comissão sustenta que o trabalho efectuado pelo inspector em causa era tão pouco satisfatório que se viu obrigada a concluir que também deve ter cometido irregularidades significativas em 1995 e em 1996. O facto de não ter sido detectada qualquer irregularidade cometida por este inspector durante estes dois anos pelo sistema de supervisão existente à época incita a Comissão a considerar que esse sistema era inadequado.
34 A Comissão refere que o facto de o número de irregularidades detectadas ter sensivelmente aumentado em 1997 relativamente aos anos anteriores, devido à introdução do sistema de supervisão reforçado, também a conduz a concluir que os erros passaram despercebidos durante os referidos anos.
Apreciação do Tribunal
35 Deve recordar-se que, quando a Comissão recusa imputar ao FEOGA determinadas despesas pelo facto de terem sido provocadas por infracções à regulamentação comunitária da responsabilidade de um Estado-Membro, não é obrigada a demonstrar exaustivamente a insuficiência dos controlos efectuados pelos Estados-Membros, mas sim a apresentar um elemento de prova das dúvidas sérias e razoáveis que tem relativamente aos controlos efectuados pelas autoridades nacionais. Esta facilitação do ónus da prova a fazer pela Comissão explica-se pelo facto de ser o Estado que está em melhor posição para recolher e verificar os dados necessários ao apuramento das contas do FEOGA, e ao qual incumbe, consequentemente, apresentar a prova mais detalhada e completa da realidade dos seus controlos e, se for caso disso, da inexactidão das afirmações da Comissão (v., designadamente, acórdão de 19 de Setembro de 2002, Alemanha/Comissão, C-377/99, Colect., p. I-7421, n.° 95).
36 No caso em apreço, está assente que foram detectados erros graves nos três casos seleccionados pelos serviços da Comissão e, além disso, que se verificaram erros significativos no conjunto dos processos controlados pelo inspector em causa.
37 Donde resulta que a Comissão pôde, correctamente, nutrir sérias dúvidas quanto à qualidade dos controlos efectuados na região em causa.
38 Incumbia, portanto, ao Reino Unido demonstrar, através da prova mais circunstanciada possível, que as irregularidades detectadas não afectavam os controlos dos inspectores em geral e que existia um sistema de supervisão adequado.
39 A este respeito, o Reino Unido fez a prova de que o trabalho dos outros inspectores não apresentava irregularidades em 1997. Pelo contrário e no que toca aos anos de 1995 e 1996, reconheceu que tinham sido cometidos erros pelo inspector em causa. Considerou que estavam unicamente em causa erros mínimos, admitindo contudo que, tendo a verificação sido efectuada muito tempo após o termo das colheitas, era mais difícil detectar erros.
40 Há que julgar assente que o facto de, na sequência das verificações efectuadas a pedido da Comissão, se terem detectado erros nos processos examinados pelo inspector em causa em 1995 e em 1996, ao passo que o sistema de supervisão existente durante estes dois últimos anos não os tinha revelado, era de natureza a confortar a dúvida inicial da Comissão.
41 Nestas condições e mesmo sem ser necessário examinar a procedência do segundo argumento da Comissão, referente a uma comparação do sistema de supervisão antes e após 1997, há que considerar que foi de forma juridicamente correcta que esta última entendeu que o sistema existente na região em causa em 1995 e em 1996 era inadequado.
Quanto aos segundo e terceiro fundamentos, assentes no cálculo errado das perdas pretensamente sofridas pelo FEOGA e na correcção financeira contrária ao princípio da proporcionalidade
Observações das partes
42 Com os seus segundo e terceiro fundamentos, o Reino Unido invoca, a título subsidiário, que a Comissão violou em todo o caso as disposições do artigo 5.o, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70, ao avaliar de forma incorrecta o montante a excluir do financiamento comunitário, e que violou o princípio da proporcionalidade, ao impor uma correcção financeira que não tem qualquer relação com os riscos de perda incorridos pelo FEOGA.
43 O Reino Unido invoca que as irregularidades verificadas em 1997 se limitavam a um único inspector e que, portanto, a aplicação de uma correcção, calculada com base na taxa de redução forfetária de 2% e aplicável ao conjunto dos pedidos de ajuda tratados pelo Centro Regional de Bristol em 1995 e em 1996, não se justificava.
44 Recorda que, no que toca ao ano de 1997, as verificações revelaram que doze dos treze inspectores tinham correctamente efectuado os respectivos controlos. Além disso, terá sido admitido que o FEOGA não sofreu qualquer perda no decurso do referido ano, devido à acção correctiva do MAFF.
45 Quanto aos controlos efectuados em 1995 e 1996 pelo inspector em causa, apenas terão dado lugar a erros mínimos. As verificações não terão revelado qualquer irregularidade no trabalho que este último efectuou em 1995 e somente três pedidos dum montante fracamente excedentário em 1996, tendo esse excedente, que era de 919,66 GBP, sido seguidamente recuperado e creditado ao FEOGA. O facto de o Reino Unido não poder explicar a razão pela qual a eficácia do inspector em causa terá sensivelmente decaído em 1997 relativamente a 1996 não permite concluir que terá cometido, no decurso de 1996, um número de erros superior ao que as verificações revelaram.
46 Em todo o caso, o Reino Unido invoca que, se, em razão dos limites da nova execução do controlo um ano mais tarde, se considerar justificado aplicar uma dedução a título dos anos anteriores, esta dedução deve limitar-se aos pagamentos referentes aos pedidos de ajuda tratados pelo inspector em causa. A correcção forfetária de 9,45%, correspondente à taxa das irregularidades comprovada no que toca ao ano de 1997, deveria ser aplicada aos pedidos que este último examinou em 1995 e em 1996. O Reino Unido refere que isto corresponde, de resto, à dedução financeira originariamente proposta pela Direcção-Geral da Agricultura.
47 Acrescenta que a dedução que a Comissão finalmente aplicou conduz a excluir do financiamento comunitário quantias que são 23 vezes superiores ao inicialmente proposto pela Direcção-Geral da Agricultura e que esta dedução deve, portanto, ser considerada manifestamente desproporcionada.
48 A Comissão invoca, pelo contrário, que a taxa forfetária de correcção de 2% era razoável à luz das directrizes definidas no documento n.° VI/5330/97.
49 Salienta que dois elementos revestiram particular importância para a determinação da correcção adequada. Em primeiro lugar, a não execução de um controlo-chave, ou seja, a ausência dum adequado controlo no local por parte do inspector em causa; em segundo lugar, a ausência dum controlo ancilar, correspondente à falta de formação suficiente dada pelo Centro Regional de Bristol e duma supervisão adequada que permitisse evitar erros como os que foram cometidos.
50 A Comissão defende que a aplicação de uma taxa forfetária se justifica quando for impossível, como no caso em apreço, avaliar, após a verificação dos factos, o impacto sobre as despesas comunitárias decorrente das irregularidades verificadas a nível da qualidade do controlo. Precisa que, devido às graves irregularidades verificadas na execução dos controlos-chave, teria o direito de aplicar uma taxa de correcção de 5%. Contudo, considerou que era apropriada uma taxa de 2%, pois que a principal carência respeitava a um controlo ancilar e medidas correctivas rápidas e eficazes foram tomadas mal foi detectado o problema.
51 A Comissão contesta o argumento do Reino Unido referente à alegada desproporção da correcção aplicada, ou seja, que esta será 23 vezes superior à que teria sido imposta caso fosse unicamente tomado em consideração o trabalho do inspector em causa. A Comissão alega que esta comparação é destituída de sentido e salienta que uma correcção forfetária é decidida a fim de reflectir a provável incidência das carências verificadas sobre as despesas comunitárias.
Apreciação do Tribunal
52 Com os seus segundo e terceiro fundamentos, o Governo do Reino Unido contesta a aplicação de uma correcção forfetária ao conjunto das despesas controladas na região em causa a título dos anos de 1995 e 1996, bem como a própria taxa de correcção de 2%.
53 No que respeita ao tipo da correcção aplicada, há que recordar, à luz do documento n.° VI/5330/97, que, quando não seja possível avaliar precisamente as perdas sofridas pela Comunidade, pode ser aplicada uma correcção forfetária.
54 Ora, como decorre dos resultados das verificações efectuadas em 1997 a pedido da Comissão, não foi possível determinar com precisão a extensão dos erros cometidos em 1996 pelo inspector em causa nem os eventualmente cometidos por este em 1995 ou por outros inspectores no decurso destes dois anos.
55 Nestas condições, é forçoso considerar que foi de forma juridicamente correcta que a Comissão aplicou uma correcção forfetária ao conjunto dos pedidos de ajuda controlados na região em causa a título dos referidos dois anos.
56 No que toca à taxa de correcção de 2%, há que salientar que se trata da mais baixa das taxas aplicáveis. Como a Comissão salientou, teria podido aplicar uma taxa de correcção de 5% à luz das directrizes definidas no documento n.° VI/5330/97, mas teve em consideração, em especial, as medidas tomadas pelas autoridades do Reino Unido mal foram descobertos os erros cometidos em 1997.
57 Tendo em consideração a gravidade das carências verificadas e o facto de o Reino Unido não ter podido apresentar prova bastante de que erros do mesmo tipo não terão sido cometidos no decurso dos anos de 1995 e 1966 pelo inspector em causa ou por outros inspectores, há que considerar que a taxa de 2% não é desproporcionada.
58 Donde resulta que os segundo e terceiro fundamentos invocados pelo Reino Unido são improcedentes.
Quanto ao quarto fundamento, assente na violação de formalidades essenciais
Observações das partes
59 O Reino Unido sustenta que a Comissão não respeitou as normas processuais previstas no artigo 8.° , n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1663/95, nos termos das quais a Comissão e o Estado-Membro em questão realizam uma reunião bilateral sobre o montante das despesas que a Comissão propõe excluir do financiamento comunitário e tentarão alcançar um acordo.
60 O Reino Unido entende que é contrário a estas normas processuais que, na sequência da reunião bilateral, a Comissão proponha uma exclusão do financiamento comunitário respeitante a quantias de pouca monta e, nove meses mais tarde, decidida operar uma exclusão de montante muito mais importante, determinada com uma base totalmente diferente e decorrente da intervenção de outros serviços da Comissão que não participaram na reunião bilateral. Acrescenta que, nestas condições, esta deixa de ter qualquer sentido.
61 A Comissão contesta o quarto fundamento invocado pelo Reino Unido e alega que não infringiu as normas previstas no artigo 8.° do Regulamento n.° 1663/95. Salienta em especial que, através do seu ofício de 12 de Dezembro de 1997, notificou correctamente ao Reino Unido as irregularidades verificadas. Acrescenta que este ofício mencionava a sua intenção de aplicar uma correcção para os 24 meses precedentes, em conformidade com as disposições do artigo 5.° , n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70, e que o Reino Unido estava, portanto, perfeitamente ciente de que poderia ser aplicada uma redução de 2% ou mesmo de taxa superior.
62 A Comissão alega que uma reunião bilateral foi organizada, em conformidade com o processo aplicável, com os representantes da Direcção-Geral da Agricultura. Reconhece que esta última, finda esta reunião, entendia que a correcção financeira se devia aplicar unicamente aos pedidos de ajuda controlados pelo inspector em causa. Contudo, a Comissão sustenta que se tratava apenas do parecer que esta direcção tencionava dar à Comissão e não duma decisão definitiva.
63 O facto de a Comissão ter colegialmente decidido que as irregularidades justificavam uma correcção de montante mais elevado do que a inicialmente prevista não retira significado à reunião bilateral. Esta última terá permitido uma aprofundada troca de opiniões entre o Reino Unido e a Comissão, que terá permitido esclarecer as questões jurídicas e os elementos de facto.
Apreciação do Tribunal
64 Com este fundamento, o Reino Unido sustenta que a Comissão violou as normas processuais definidas no artigo 8.° do Regulamento n.° 1663/95, retirando qualquer sentido à obrigação imposta por este artigo de realizar uma reunião bilateral.
65 Há que referir que as partes não contestam que se realizou uma reunião bilateral entre, por um lado, os representantes da Direcção-Geral da Agricultura e, por outro, os representantes do Reino Unido.
66 O que se contesta é a questão de saber se esta reunião bilateral terá sido esvaziada do seu significado devido a outros serviços da Comissão, que não participaram na referida reunião, terem sido consultados na sequência desta e, após esta consulta, a Comissão ter apresentado conclusões diferentes das que traduziam o ponto de vista comum a que pareciam ter chegado as partes na referida reunião.
67 Na sequência da referida reunião bilateral, por telecópia de 4 de Novembro de 1998, a Comissão indicou que tencionava propor uma correcção limitada a 9,45% dos pedidos de ajuda controlados pelo inspector em causa. Nesta telecópia, na qual exprimia o seu parecer, a Direcção-Geral da Agricultura mencionava um valor para a correcção que correspondia àquele que o próprio Reino Unido referia no seu ofício de 17 de Março de 1998 e parecia, portanto, traduzir a existência dum ponto de vista comum às duas partes. No seu ofício de 2 de Agosto de 1999, a Direcção-Geral da Agricultura propôs, contudo, uma correcção nitidamente mais elevada, correspondente a 2% do conjunto dos pedidos de ajuda controlados na região em causa.
68 A este respeito, o facto de as conclusões do ofício de 2 de Agosto de 1999 não corresponderem às constantes da telecópia de 4 de Novembro de 1998 ou ao ponto de vista comum a que terão chegado as partes na reunião bilateral não implica necessariamente que esta tenha ficado esvaziada de sentido.
69 Com efeito, há que considerar que a reunião bilateral constitui apenas uma fase preliminar da decisão da Comissão e que o parecer que esta emita no termo desta reunião não a vincula para o futuro. A Direcção-Geral da Agricultura ainda pode, antes de formalizar as suas conclusões, consultar outros serviços da Comissão. Quando, como no caso em apreço, a Direcção-Geral da Agricultura venha a inverter o sentido dos termos do parecer que tinha anteriormente dado, é forçoso concluir que não se concretizou qualquer acordo entre as partes e o Estado-Membro em questão pode ainda solicitar a abertura do processo de conciliação.
70 O que importa é que a reunião bilateral tenha permitido um debate contraditório sobre todos os pontos em litígio e que todos os pontos nesta debatidos sejam tomados em consideração pela Comissão no momento da apresentação formal das suas conclusões. Contudo, a Comissão pode chegar a uma apreciação do risco incorrido pelo FEOGA diferente da que exprimiu durante a referida reunião e que a conduza a propor uma correcção diversa da inicialmente prevista.
71 Ora, há que ter em consideração que, no caso em apreço, se verificou realmente um debate no decurso da reunião bilateral, em especial sobre as carências verificadas e as perdas sofridas pelo FEOGA, bem como sobre o valor da correcção aplicável, e que os pontos debatidos durante esta reunião foram tomados em consideração pela Comissão na fase da apresentação formal das suas conclusões.
72 Assim, o simples facto de as conclusões da Direcção-Geral da Agricultura, adoptadas após a consulta de outros serviços da Comissão, não corresponderem ao parecer que tinha dado na sequência da reunião bilateral nem à posição do Reino Unido não permite considerar que a Comissão violou as disposições do artigo 8.° , n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1663/95, esvaziando de sentido a obrigação de realizar uma reunião bilateral prevista por esta disposição.
73 Donde resulta ser o quarto fundamento invocado pelo Reino Unido improcedente.
74 Não sendo procedentes quaisquer dos fundamentos invocados pelo Reino Unido, há que negar provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
75 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino Unido e tendo este sido vencido nos seus fundamentos, há que condená-lo despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.
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