Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Tratado CE Âmbito de aplicação material Direito de autor e direitos conexos Inclusão
2. Direito comunitário Princípios Igualdade de tratamento Discriminação em razão da nacionalidade Proibição Autor falecido antes da entrada em vigor do Tratado CEE no Estado-Membro da sua nacionalidade Inclusão
[Tratado CE, artigo 6.° , primeiro parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 12.° , primeiro parágrafo, CE)]
3. Direito comunitário Princípios Igualdade de tratamento Discriminação em razão da nacionalidade Proibição Protecção concedida às obras de um autor nacional de um outro Estado-Membro de duração inferior à concedida às obras dos autores nacionais Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 6.° , primeiro parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 12.° , primeiro parágrafo, CE)]
Sumário
1. O direito de autor e os direitos conexos, em razão nomeadamente dos efeitos nas trocas comerciais intracomunitárias de bens e de serviços, entram no âmbito de aplicação do Tratado.
( cf. n.° 24 )
2. A proibição de discriminação prevista no artigo 6.° , primeiro parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 12.° , primeiro parágrafo, CE) é igualmente aplicável à protecção dos direitos de autor no caso de o autor já ter falecido no momento da entrada em vigor do Tratado CEE no Estado-Membro da sua nacionalidade.
( cf. n.° 34, disp. )
3. A proibição de discriminação prevista no artigo 6.° , primeiro parágrafo, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 12.° , primeiro parágrafo, CE) opõe-se a que o prazo de protecção concedido pela regulamentação de um Estado-Membro às obras de um autor nacional de outro Estado-Membro seja inferior ao concedido às obras dos seus próprios nacionais. Com efeito, ao proibir «toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade», esta disposição exige a cada Estado-Membro que assegure uma perfeita igualdade de tratamento entre os seus nacionais e os nacionais de outros Estados-Membros que se encontrem numa situação regulada pelo direito comunitário.
( cf. n.os 31, 34, disp. )
Partes
No processo C-360/00,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234._ CE, pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Land Hessen
e
G. Ricordi & Co. Bühnen- und Musikverlag GmbH,
"uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 12._, primeiro parágrafo, CE),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, S. von Bahr, A. La Pergola, M. Wathelet (relator) e C. W. A. Timmermans, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Land Hessen, por H. L. Bauer, Rechtsanwalt,
- em representação da G. Ricordi & Co. Bühnen- und Musikverlag GmbH, por O. Brändel, Rechtsanwalt,
- em representação do Governo alemão, por A. Dittrich e W.-D. Plessing, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por K. Banks, na qualidade de agente, assistida por W. Berg, Rechtsanwalt,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Fevereiro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 30 de Março de 2000, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Setembro seguinte, o Bundesgerichtshof submeteu, nos termos do artigo 234._ CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 12._, primeiro parágrafo, CE).
2 Esta questão foi levantada no âmbito de um litígio que opõe o Land Hessen à G. Ricordi & Co. Bühnen- und Musikverlag GmbH (a seguir «Ricordi»), uma editora de obras musicais e teatrais, a propósito do direito de representar a ópera «La Bohème» do compositor italiano Giacomo Puccini durante as temporadas de 1993/1994 e 1994/1995.
Enquadramento jurídico
Direitos nacionais
3 Na época dos factos no processo principal, a criação artística e intelectual estava protegida na Alemanha pela Gesetz über Urheberrecht und verwandte Schutzrechte (lei relativa aos direitos de autor e direitos conexos), na versão de 1965 (Bundesgesetzblatt 1965 I, p. 1273, a seguir «UrhG»). Este diploma distinguia entre a protecção das obras de cidadãos alemães e a das obras de autores estrangeiros.
4 Enquanto os primeiros beneficiavam de protecção relativamente a todas as obras, divulgadas ou não, independentemente do lugar da sua primeira publicação (§ 120, primeiro parágrafo, da UrhG), os segundos só tinham esse direito quanto às obras que tivessem sido divulgadas, pela primeira vez ou nos trinta dias a contar da sua primeira divulgação, no território alemão (§ 121, primeiro parágrafo, da UrhG).
5 Nos restantes casos, os autores estrangeiros beneficiavam da protecção concedida aos seus direitos pelos tratados internacionais (§ 121, quarto parágrafo, da UrhG).
6 A protecção dos direitos de autor concedida pela legislação alemã expira decorridos 70 anos sobre a morte do autor, contados a partir de 1 de Janeiro seguinte (§§ 64 e 69 da UrhG).
7 No direito italiano, segundo o artigo 25._ da Lei n._ 633, de 22 de Abril de 1941, relativa à protecção dos direitos de autor e de outros direitos ligados ao seu exercício, GURI n._ 166, de 16 de Julho de 1941) e o artigo 1._ do Decreto legislativo n._ 440, de 20 de Julho de 1945 (GURI n._ 98, de 16 de Agosto de 1945), o prazo de protecção dos direitos de autor é de 56 anos a contar da morte do autor.
Direito internacional
8 O principal acordo internacional em matéria de protecção dos direitos de autor é a Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris de 24 de Julho de 1971), que se aplica ao litígio no processo principal na versão que resulta da alteração de 28 de Setembro de 1979 (a seguir «Convenção de Berna»).
9 Nos termos do artigo 7._, n._ 1, da Convenção de Berna, o prazo de protecção por ela concedido inclui a vida do autor e 50 anos depois da sua morte. O n._ 5 deste artigo determina que o prazo de 50 anos é calculado a contar de 1 de Janeiro do ano subsequente à morte. Nos termos do n._ 6 do mesmo artigo, as partes contratantes podem, no entanto, conceder um prazo de protecção superior.
10 O artigo 7._, n._ 8, da Convenção de Berna institui um regime dito «de comparação dos prazos de protecção». Segundo esta disposição, o prazo de protecção é, em qualquer caso, fixado pela lei do país onde a protecção é reclamada. Todavia, não excede o prazo fixado no país de origem da obra, excepto se a legislação do país onde a protecção é reclamada dispuser de outro modo, o que a legislação alemã não fez.
11 As restrições permitidas pelo artigo 7._, n._ 8, da Convenção de Berna foram retomadas no artigo 3._, n._ 1, do acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, que figura no anexo 1 C do acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, aprovado em nome da Comunidade Europeia, no que respeita às matérias que fazem parte da sua competência, pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 (JO L 336, p. 1). O artigo 9._ deste acordo prevê igualmente que os Estados signatários darão cumprimento aos artigos 1._ a 21._ e ao anexo da Convenção de Berna.
Direito comunitário
12 O artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado CE determina:
«No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
13 A Ricordi é titular dos direitos de representação da ópera «La Bohème» de Puccini, falecido em 29 de Novembro de 1924 (v. n.os 13 e seguintes das conclusões do advogado-geral). O Land Hessen gere o Staatstheater (teatro) de Wiesbaden (Alemanha).
14 Durante as temporadas de 1993/1994 e 1994/1995, o Staatstheater de Wiesbaden organizou várias representações da referida ópera sem o acordo da Ricordi.
15 Esta alega num Landgericht (Alemanha) que, à luz da proibição de discriminação em razão da nacionalidade prevista no Tratado CE, as obras de Puccini estavam necessariamente protegidas na Alemanha até expirar o período de 70 anos previsto no direito alemão, isto é, até 31 de Dezembro de 1994.
16 O Land Hessen sustentou, pelo contrário, que o prazo de protecção de 56 anos previsto no direito italiano se aplicava à ópera «La Bohème», pelo que os direitos de autor relativos a esta obra teriam expirado em 31 de Dezembro de 1980.
17 O Landgericht chamado a pronunciar-se julgou procedente o pedido da Ricordi. Foi negado provimento ao recurso interposto pelo Land Hessen. Este último interpôs então recurso de revista.
18 O Bundesgerichtshof salienta no despacho de reenvio que, uma vez que, segundo os factos apurados, a ópera «La Bohème» começou por ser divulgada em Itália e não na Alemanha, beneficiava, na época dos factos no processo principal, de protecção na Alemanha unicamente na medida prevista nos tratados internacionais, em conformidade com o § 121, n._ 4, da UrhG.
19 Assim, atendendo ao artigo 7._, n._ 8, da Convenção de Berna e ao facto de o direito alemão não conter qualquer disposição derrogatória do princípio segundo o qual o prazo de protecção não excede o prazo fixado no país de origem da obra, o período de protecção na Alemanha da ópera «La Bohème» estava limitado pelo prazo de protecção previsto no direito italiano e teria, portanto, expirado em 1980.
20 Segundo o Bundesgerichtshof, a resolução do litígio no processo principal depende da aplicabilidade a este último da proibição de discriminação em razão da nacionalidade prevista no artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado CE.
21 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio manifesta dúvidas quanto à questão de saber se a proibição de discriminação prevista no artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado CE é aplicável à protecção dos direitos de autor no caso de o autor já ter falecido quando a proibição comunitária de discriminação em razão da nacionalidade entrou em vigor. Com efeito, esta proibição aplica-se tanto à República Federal da Alemanha como à República Italiana a partir de 1 de Janeiro de 1958, sendo certo que Puccini faleceu em 1924.
22 Nestas condições, o Bundesgerichtshof suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
«A proibição de discriminação prevista no artigo 12._, primeiro parágrafo, CE é aplicável no caso de o autor estrangeiro já ter falecido no momento em que o Tratado entrou em vigor no Estado do qual esse autor era nacional, quando, caso contrário, a aplicação do direito nacional teria como consequência uma discriminação em termos de prazo de protecção das obras do autor estrangeiro relativamente às obras de um autor nacional, igualmente falecido antes da entrada em vigor do Tratado?»
Quanto à questão prejudicial
23 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se a proibição de discriminação prevista no artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado CE é igualmente aplicável à protecção dos direitos de autor no caso de o autor ter falecido no momento da entrada em vigor do Tratado CEE no Estado-Membro da sua nacionalidade e, em caso afirmativo, se essa proibição se opõe a que o prazo de protecção concedido pela regulamentação de um Estado-Membro às obras de um autor nacional de outro Estado-Membro seja inferior ao concedido às obras dos seus próprios nacionais.
24 Em primeiro lugar, há que recordar que, em razão dos efeitos nas trocas comerciais intracomunitárias de bens e serviços, o direito de autor e os direitos conexos entram no âmbito de aplicação do Tratado CE (v., neste sentido, acórdão de 20 de Outubro de 1993, Phil Collins e o., C-92/92 e C-326/92, Colect., p. I-5145, n._ 27).
25 Seguidamente, há que salientar que a circunstância de o autor já ter falecido no momento da entrada em vigor do Tratado CEE no Estado-Membro da sua nacionalidade não obsta à aplicação do artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado CE.
26 Com efeito, um direito de autor pode ser invocado não só pelo autor como também pelos seus sucessores (v. acórdão Phil Collins e o., já referido, n._ 35). Ora, é pacífico que o direito de autor em causa no processo principal produzia ainda efeitos na esfera jurídica dos sucessores de Giacomo Puccini no momento da entrada em vigor do Tratado CEE (v. acórdão de 29 de Janeiro de 2002, Pokrzeptowicz-Meyer, C-162/00, ainda não publicado na Colectânea, n.os 49 e 50).
27 Finalmente, há que examinar se a diferença de tratamento em causa no processo principal, instituída pela UrhG entre os autores alemães e os autores estrangeiros, viola o direito comunitário.
28 O Land Hessen sustenta que esta diferença de tratamento resulta da disparidade entre as legislações dos Estados-Membros.
29 Alega que a comparação dos prazos de protecção, prevista no artigo 7._, n._ 8, da Convenção de Berna, toma como critério não a nacionalidade mas o país de origem. Defende que o prazo de protecção é fixado por cada Estado-Membro, que continua a ter liberdade para prorrogar o prazo de protecção aplicável segundo a sua legislação e, consequentemente, por intermédio da referida disposição, o prazo aplicável aos seus nacionais residentes no estrangeiro. Nestas condições, a situação jurídica nacional constitui um critério de diferenciação não arbitrário, mas objectivo. O prazo de protecção apenas tem uma relação indirecta com a nacionalidade do autor.
30 Esta interpretação não pode ser acolhida.
31 Se é pacífico que o artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado CE não se aplica às eventuais disparidades de tratamento e às distorções que podem resultar, para as pessoas e empresas sujeitas à jurisdição da Comunidade, das divergências existentes entre as legislações dos diferentes Estados-Membros quando estas afectam todas as pessoas a quem são aplicáveis segundo critérios objectivos e sem ter, directa ou indirectamente, em conta a nacionalidade, o mesmo preceito proíbe «toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade». Consequentemente, esta disposição exige a cada Estado-Membro que assegure uma perfeita igualdade de tratamento entre os seus nacionais e os nacionais de outros Estados-Membros que se encontrem numa situação regulada pelo direito comunitário (v., neste sentido, acórdão Phil Collins e o., já referido, n.os 30 e 32).
32 Impõe-se concluir que os §§ 120, n._ 1, e 121, n._ 1, da UrhG operam uma discriminação directa em razão da nacionalidade.
33 Além disso, na medida em que o artigo 7._, n._ 8, da Convenção de Berna autoriza a República Federal da Alemanha a alargar aos direitos de um autor estrangeiro o prazo de protecção de 70 anos previsto no direito alemão, o mecanismo de comparação dos prazos de protecção previsto nesta disposição não pode justificar a diferença de tratamento em matéria de prazo de protecção instituído pelas referidas disposições da UrhG entre os direitos de um autor alemão e os de um autor nacional de outro Estado-Membro.
34 Atendendo às considerações precedentes, há que responder à questão prejudicial que a proibição de discriminação prevista no artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado CE é igualmente aplicável à protecção dos direitos de autor no caso de o autor já ter falecido no momento da entrada em vigor do Tratado CEE no Estado-Membro da sua nacionalidade e essa proibição opõe-se a que o prazo de protecção concedido pela regulamentação de um Estado-Membro às obras de um autor nacional de outro Estado-Membro seja inferior ao concedido às obras dos seus próprios nacionais.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
35 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundesgerichtshof, por despacho de 30 de Março de 2000, declara:
A proibição de discriminação prevista no artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 12._, primeiro parágrafo, CE) é igualmente aplicável à protecção dos direitos de autor no caso de o autor já ter falecido no momento da entrada em vigor do Tratado CEE no Estado-Membro da sua nacionalidade. Essa proibição opõe-se a que o prazo de protecção concedido pela regulamentação de um Estado-Membro às obras de um autor nacional de outro Estado-Membro seja inferior ao concedido às obras dos seus próprios nacionais.
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