Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Acção por incumprimento - Objecto do litígio - Determinação durante a fase pré-contenciosa - Adaptação devida a uma alteração no direito comunitário - Admissibilidade - Condições
(Artigo 226.° CE)
2. Recursos próprios das Comunidades Europeias - Apuramento e colocação à disposição pelos Estados-Membros - Inscrição a crédito da conta da Comissão - Inscrição tardia - Obrigação de pagar juros de mora - Erro dos serviços nacionais na inscrição a crédito da conta da Comissão - Não incidência
(Regulamento n.° 1150/2000 do Conselho, artigo 11.° )
Sumário
1. No quadro de uma acção por incumprimento, embora os pedidos contidos na petição não possam em princípio ser ampliados para além dos incumprimentos alegados nas conclusões do parecer fundamentado e na carta de notificação de incumprimento, não é menos exacto que, quando uma alteração do direito comunitário intervém no decurso da fase pré-contenciosa, é admissível que a Comissão procure obter a declaração da existência do incumprimento das obrigações que têm a sua origem na versão inicial de um acto comunitário, seguidamente alterado ou revogado, e que foram mantidas pelas novas disposições. Em contrapartida, o objecto do litígio não pode ser ampliado às obrigações resultantes de novas disposições que não tenham equivalência na versão inicial do acto em questão, sem incorrer na violação das formalidades essenciais da regularidade do processo destinado a verificar o incumprimento.
( cf. n.° 22 )
2. Existe um nexo indissociável entre a obrigação de apurar os recursos próprios da Comunidade, a de os inscrever na conta da Comissão nos prazos fixados e, por fim, a de pagar juros de mora. Estes juros de mora, previstos pelo artigo 11.° do Regulamento n.° 1150/2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728 relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, são devidos por qualquer atraso e são exigíveis seja qual for a razão por que tenha havido atraso na inscrição da conta da Comissão.
Daqui decorre, por um lado, que não há que proceder a uma distinção entre a hipótese em que o atraso se deve a erro material e aquela em que o mesmo se deve a erro jurídico e, por outro, que o carácter não intencional do atraso na inscrição não é de natureza a eliminar a obrigação de pagar juros de mora.
( cf. n.os 43-45 )
Partes
No processo C-363/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. Traversa e G. Wilms, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por G. De Bellis, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não ter posto à disposição da Comissão a quantia de 1 484 936 000 000 ITL a título de recursos próprios, dentro do prazo fixado nos artigos 9.° e 10.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1), e ao ter-se recusado a pagar os juros de mora devidos sobre a referida quantia nos termos do artigo 11.° do mesmo regulamento, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.° , 10.° e 11.° do Regulamento n.° 1150/2000, que, a contar de 31 de Maio de 2000, revogou e substituiu o Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1), que tem idêntico objecto,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, C. W. A. Timmermans, P. Jann, S. von Bahr (relator) e A. Rosas, juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Julho de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Setembro de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não ter posto à disposição da Comissão a quantia de 1 484 936 000 000 ITL a título de recursos próprios, dentro do prazo fixado nos artigos 9.° e 10.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1), e ao ter-se recusado a pagar os juros de mora devidos sobre a referida quantia nos termos do artigo 11.° do mesmo regulamento, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.° , 10.° e 11.° do Regulamento n.° 1150/2000, que, a contar de 31 de Maio de 2000, revogou e substituiu o Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1), que tem idêntico objecto.
A regulamentação comunitária
2 O Regulamento n.° 1552/89 prevê no seu artigo 9.° , n.° 1:
«Segundo as regras definidas no artigo 10.° , cada Estado-Membro inscreverá os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por ele designado.
A manutenção desta conta está isenta de encargos.»
3 Nos termos do artigo 10.° , n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1552/89:
«O lançamento dos recursos IVA, do recurso complementar [...] e, se for caso disso, das contribuições financeiras PNB efectuar-se-á no primeiro dia útil de cada mês, à razão de um duodécimo dos montantes resultantes a esse título do orçamento, convertido em moedas nacionais às taxas de câmbio do último dia de cotação do ano civil que antecede o exercício orçamental, tal como são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.»
4 Nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89:
«Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° implicará o pagamento, pelo Estado-Membro em causa, de um juro a uma taxa igual à taxa de juro aplicada, na data do vencimento, no mercado monetário desse Estado-Membro, aos financiamentos a curto prazo, acrescida de dois pontos. Essa taxa aumentará 0,25 ponto por cada mês de atraso. A taxa assim aumentada aplicar-se-á durante todo o período de atraso.»
5 O Regulamento n.° 1150/2000 dispõe no seu artigo 9.° , n.° 1:
«Segundo as regras definidas no artigo 10.° , cada Estado-Membro inscreverá os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por ele designado.
A manutenção desta conta está isenta de encargos.»
6 O artigo 10.° , n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1150/2000 prevê:
«O lançamento dos recursos IVA, do recurso complementar, [...] e, se for caso disso, das contribuições financeiras PNB, efectuar-se-á no primeiro dia útil de cada mês, à razão de um duodécimo dos montantes resultantes a esse título do orçamento, convertido em moedas nacionais às taxas de câmbio do último dia de cotação do ano civil que antecede o exercício orçamental, tal como publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.»
7 Nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 1150/2000:
«Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° implicará o pagamento, pelo Estado-Membro em causa, de um juro a uma taxa igual à taxa de juro aplicada, na data do vencimento, no mercado monetário desse Estado-Membro, aos financiamentos a curto prazo, acrescida de dois pontos. Essa taxa aumentará 0,25 pontos por cada mês de atraso. A taxa assim aumentada aplicar-se-á durante todo o período de atraso.»
A regulamentação nacional
8 O artigo 4.° do Decreto n.° 321 do Presidente da República, de 16 de Abril de 1971, que dá execução à decisão do Conselho de Ministros das Comunidades Europeias relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-Membros por recursos próprios das Comunidades, adoptada no Luxemburgo em 21 de Abril de 1970, e aos regulamentos comunitários relativos ao financiamento da política agrícola comum, em conformidade com o artigo 3.° da Lei n.° 1185, de 23 de Dezembro de 1970 (Gazzetta ufficiale n.° 145, de 9 de Junho de 1971), na redacção que lhe foi dada pelo artigo 7.° do Decreto n.° 532 do Presidente da República, de 4 de Julho de 1973 (a seguir «DPR n.° 321»), prevê:
«O Ministro do Tesouro está autorizado a proceder, por decreto, às alterações do orçamento necessárias à inscrição no estádio previsional da entrada das receitas que constituem os recursos próprios, em aplicação da decisão do Conselho dos Ministros das Comunidades Europeias de 21 de Abril de 1970, bem como às alterações necessárias para colocar à disposição das Comunidades os recursos próprios anteriormente referidos e para prever o pagamento da parte contributiva devida pela Itália ao orçamento das Comunidades, em conformidade com a já referida Decisão de 21 de Abril de 1970, posteriormente alterada e completada.
Por derrogação ao previsto no parágrafo anterior, as quantias a pagar às Comunidades Europeias e que se inserem no regime dos recursos próprios podem ser pagas por incumbência do Ministério do Tesouro através de operações de transferência da Tesouraria.
Para esse efeito, o Ministro do Tesouro está autorizado a criar uma conta à ordem da Tesouraria, que não vença juros, aberta em nome do Ministério do Tesouro e na qual serão creditadas as quantias anualmente inscritas no estádio previsional nos capítulos especiais das despesas do Ministério.
As quantias a creditar na conta anteriormente referida devem corresponder às necessidades trimestrais, determinadas a partir do volume médio das quantias pagas às Comunidades a esse título no decurso do ano precedente.
[...].»
Os factos e a fase pré-contenciosa
9 Para o mês de Junho de 1996, a República Italiana devia ter inscrito a crédito da conta aberta para esse efeito em nome da Comissão, o mais tardar até 3 de Junho de 1996, uma quantia correspondente ao duodécimo dos montantes resultantes do orçamento a título dos recursos próprios das Comunidades, em conformidade com os artigos 9.° , n.° 1, e 10.° , n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1152/89, em vigor à época.
10 Por ofício n.° 142798, de 28 de Maio de 1996, o Ministero del Tesoro, Ragioneria Generale dello Stato (Ministério do Tesouro, Contabilidade-Geral do Estado), ordenou à Direzione Generale del Tesoro (Direcção-Geral do Tesouro) que, em conformidade com o disposto no artigo 10.° , n.° 3, do Regulamento n.° 1552/89, transferisse da conta à ordem da Tesouraria n.° 435/23203 «Ministero del Tesoro - art. 7 D.P.R. 4 luglio 1973, n. 532» para a conta n.° 414/23200 «Commissione CEE - risorse proprie» a quantia de 1 486 422 594 526 ITL, devida a título dos recursos IVA e dos recursos PNB e correspondente ao mês de Junho de 1996. A última frase do ofício precisava que a operação «[devia] estar concluída antes de 3 de Junho de 1996, para evitar o pagamento de juros de mora».
11 A Comissão foi informada desta operação pelo fax n.° 9835, também de 28 de Maio de 1996, no qual o Ministero del Tesoro, Ragioneria Generale dello Stato, indicava «ter sido efectuada a transferência para a conta à ordem n.° 414/23200 da Tesouraria da Comissão CE - data de vencimento, 3 de Junho de 1996 - de um montante global de 1 486 422 594 526 ITL».
12 Por ordem de pagamento de 29 de Maio de 1996, a Direzione Generale del Tesoro autorizou a Tesoreria Centrale dello Stato (Tesouraria Central do Estado) a executar o levantamento dos fundos em questão da conta n.° 435/23203 e a dar uma ordem de pagamento a favor da conta n.° 414/23200 «Commissione CEE - Risorse proprie». Nesta ordem de pagamento, a quantia indicada por extenso estava correcta, mas a quantia indicada em algarismos era de 1 486 594 526 ITL.
13 Na quitação n.° 12912, de 30 de Maio de 1996, passada pela Tesoreria Centrale dello Stato, indica-se como quantia depositada na conta da Comissão a quantia de 1 486 594 526 ITL.
14 Em 27 de Junho de 1996, a Direzione Generale del Tesoro deu uma nova ordem que autorizava a Tesoreria Centrale dello Stato a levantar a quantia de 1 484 936 000 000 ITL da conta n.° 435/23203, indicando como beneficiária a conta n.° 414/23200 «CEE Ris. proprie», como data-valor o dia 30 de Maio de 1996 e como justificativo: «como complemento da transferência de 1 486 594 526 ITL referida na quitação n.° 12912, de 30 de Maio de 1996, e para pagamento integral».
15 No mesmo dia, 27 de Junho de 1996, a Tesoreria Centrale dello Stato passou a quitação n.° 16817, que indicava como quantia depositada na conta da Comissão o montante de 1 484 936 000 000 ITL, como data-valor o dia 30 de Maio de 1996 e como justificativo: «como complemento da transferência de 1 486 594 526 ITL referida na quitação n.° 12912, de 30 de Maio de 1996, e para pagamento integral».
16 A Comissão, entendendo que decorria dos extractos de conta do Banco de Itália, referentes aos meses de Maio e de Junho de 1996, que a conta n.° 414/23200 «CEE risorse proprie» tinha sido creditada, em 30 de Maio de 1996, numa quantia de 1 486 594 526 ITL e que a quantia restante, ou seja, 1 484 936 000 000 ITL, só tinha sido creditada na referida conta em 27 de Junho de 1996, considerou que a República Italiana tinha indevidamente atrasado a colocação à disposição de recursos próprios da Comunidade, em violação do Regulamento n.° 1552/89, com as suas posteriores alterações, e designadamente dos artigos 9.° e 10.° do referido regulamento.
17 Portanto, a Comissão decidiu aplicar o artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89. Tendo calculado a taxa de juros de mora em 10,24%, o que, aplicado à quantia creditada tardiamente e por referência aos 24 dias de atraso, dava um montante de juros de mora de 9 970 980 092 ITL, convidou as autoridades italianas, por ofício de 28 de Novembro de 1996, a porem esta quantia à disposição da Comissão.
18 Por ofício de 30 de Janeiro de 1997, o Ministero del Tesoro recusou-se a aceder a esse pedido da Comissão, afirmando que a quantia total em dívida referente ao mês de Junho de 1996 não tinha sido posta à disposição com atraso, mas tinha sido contabilizada de forma parcial unicamente na sequência de um simples erro material de registo da operação ocorrido na contabilidade interna da Tesouraria.
19 Nos termos do procedimento previsto no artigo 226.° , primeiro parágrafo, CE, a Comissão, após ter notificado a República Italiana para apresentar as suas observações, emitiu, por ofício de 15 de Novembro de 1999, um parecer fundamentado no qual convidava este Estado-Membro a tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento, no prazo de dois meses a contar da sua notificação. Não tendo a República Italiana cumprido esse parecer, a Comissão intentou a presente acção.
Observações prévias
20 A título liminar, a Comissão salienta que o Regulamento n.° 1552/89, nos termos do qual foi aberto o processo de infracção, foi revogado e substituído pelo Regulamento n.° 1150/2000, que constitui a simples codificação do regulamento anteriormente referido e dos três regulamentos que o alteraram sucessivamente. Dado que o quadro jurídico em que se situa a fase jurisdicional do presente processo de infracção não sofreu qualquer alteração legal substancial relativamente ao da sua fase administrativa, tendo-se mantido inalterada a própria enumeração dos artigos do Regulamento n.° 1552/89, a Comissão entende poder remeter para os artigos relevantes do Regulamento n.° 1150/2000 na sua presente acção.
21 A este respeito, há que recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a existência de um incumprimento, no quadro de uma acção intentada ao abrigo do artigo 226.° CE, deve ser apreciada face à legislação comunitária em vigor no termo do prazo indicado pela Comissão ao Estado-Membro em causa para se conformar com o seu parecer fundamentado (v. acórdãos de 10 de Setembro de 1996, Comissão/Alemanha, C-61/94, Colect., p. I-3989, n.° 42, e de 9 de Novembro de 1999, Comissão/Itália, C-365/97, Colect., p. I-7773, n.° 32).
22 Todavia, embora os pedidos contidos na petição não possam em princípio ser ampliados para além dos incumprimentos alegados nas conclusões do parecer fundamentado e na carta de notificação de incumprimento, não é menos exacto que, quando uma alteração do direito comunitário intervém no decurso da fase pré-contenciosa, é admissível que a Comissão procure obter a declaração da existência do incumprimento das obrigações que têm a sua origem na versão inicial de um acto comunitário, seguidamente alterado ou revogado, e que foram mantidas pelas novas disposições. Em contrapartida, o objecto do litígio não pode ser ampliado às obrigações resultantes de novas disposições que não tenham equivalência na versão inicial do acto em questão, sem incorrer na violação das formalidades essenciais da regularidade do processo destinado a verificar o incumprimento (v. acórdão Comissão/Itália, já referido, n.os 36 e 39).
23 Ora, no caso em apreço, está assente que as obrigações resultantes dos artigos 9.° , n.° 1, 10.° , n.° 3, primeiro parágrafo, e 11.° do Regulamento n.° 1150/2000 eram já aplicáveis por força dos artigos 9.° , n.° 1, 10.° , n.° 3, primeiro parágrafo, e 11.° do Regulamento n.° 1552/89.
24 Nestas circunstâncias, é admissível que a Comissão procure obter a declaração do incumprimento, pela República Italiana, das obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.° , 10.° e 11.° do Regulamento n.° 1150/2000.
Quanto ao mérito
Argumentos das partes
25 A Comissão alega que resulta do extracto de conta do Banco de Itália, referente ao mês de Maio de 1996, que a conta n.° 414/23200 «CEE risorse proprie» foi creditada, em 30 de Maio de 1996, numa quantia de 1 486 594 526 ITL. Os três algarismos «422», que deviam ter figurado entre «1 486» e «594 526», terão manifestamente sido omitidos. Resulta do extracto de conta referente ao mês de Junho de 1996 que a quantia que restava em dívida, ou seja, 1 484 936 000 000 ITL, foi inscrita na conta da Comissão em 27 de Junho de 1996.
26 Além disso, tanto na ordem de levantamento de fundos de 27 de Junho de 1996 como na quitação n.° 16817 do mesmo dia, indica-se como justificativo: «como complemento da transferência de 1 486 594 526 ITL referida na quitação n.° 12912, de 30 de Maio de 1996, e para pagamento integral». A isto acresce que o extracto de conta referente ao mês de Junho de 1996 mostra efectivamente que a inscrição a crédito, de 27 de Junho de 1996, correspondia à quitação n.° 16817.
27 Assim, a Comissão recorda que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o automatismo previsto pelo artigo 11.° do Regulamento n.° 1150/2000, nos termos do qual qualquer atraso nos lançamentos na conta da Comissão implica o pagamento de juros de mora, aplica-se sempre que haja atraso do Estado-Membro em causa (v., designadamente, acórdão de 22 de Fevereiro de 1989, Comissão/Itália, 54/87, Colect., p. 385, n.° 12).
28 No que toca às rectificações retroactivas, como as efectuadas pela República Italiana em 27 de Junho de 1996, a Comissão sustenta que, por um lado, não fazem qualquer sentido num contexto financeiro caracterizado pela utilização de contas que não vencem juros e, por outro lado, admiti-las retiraria qualquer efeito útil à obrigação de pagamento de juros de mora.
29 No que toca à afectação das contas n.os 435/23203 e 414/23200, a Comissão alega que não pode dispor de qualquer quantia depositada na conta n.° 435/23203, que é da competência exclusiva do Ministro do Tesouro, e que nem sequer é informada dos depósitos efectuados nessa conta. É apenas no momento da transferência dos fundos da conta transitória n.° 435/23203 para a conta n.° 414/23200, aberta em nome da Comissão, que se verificará a transferência da disponibilidade dos referidos fundos da Itália para as Comunidades.
30 O Governo italiano salienta antes de mais que, em conformidade com o artigo 4.° do DPR n.° 321, foi aberta uma conta transitória n.° 435/23203, em nome do Ministério do Tesouro, consagrada exclusivamente ao depósito das quantias destinadas às Comunidades, que são seguidamente transferidas para a conta n.° 414/23200, aberta directamente em nome da Comissão. Ambas as contas não vencem juros.
31 Uma vez depositadas as quantias na primeira das duas contas, o Governo italiano, na realidade, já não poderá dispor delas, pois, com base na regulamentação anteriormente referida, só pode dispor das quantias depositadas na conta n.° 435/23203 a favor das Comunidades. Assim, a partir do momento em que o montante devido tenha sido fixado, a quantia será transferida da conta transitória n.° 435/23203 para a conta n.° 414/23200 aberta em nome da Comissão.
32 Ora, no caso em apreço, a Ragioneria Generale dello Stato, por decisão de 16 de Maio de 1996, terá autorizado a despesa de 2 biliões e 650 mil milhões de ITL, uma quantia nitidamente superior à necessária, a imputar no capítulo do Orçamento de Estado previsto para este efeito e a creditar na conta n.° 435/23203 «Ministero del Tesoro - art. 7 D.P.R. 4 luglio 1973, n. 532». A correspondente ordem de pagamento terá sido executada em 24 de Maio de 1996.
33 Terá sido assim que a Ragioneria Generale dello Stato, imediatamente após ter autorizado a transferência de fundos entre as duas contas por meio do ofício n.° 142798, de 28 de Maio de 1996, terá dado confirmação à Comissão através do fax n.° 9835, do mesmo dia. Com efeito, terá havido disponibilidade efectiva da liquidez, dado o anterior depósito efectuado na conta n.° 435/23203, e o montante preciso a entregar à Comissão a título dos recursos próprios foi indicado no fax.
34 O Governo italiano entende que, perante uma ordem regular de transferência entre as duas contas à ordem, ou seja, o ofício n.° 142798, de 28 de Maio de 1996, seguido do levantamento dos fundos da Direzione Generale del Tesoro, de 29 de Maio de 1996, deve considerar-se que a operação foi regularmente efectuada, na medida em que, embora o montante indicado em algarismos seja inexacto, esta última ordem era regular. Com efeito, segundo um princípio geral do direito italiano, em caso de divergência entre a quantia expressa por extenso e a indicada em algarismos, prevalece a primeira. O Governo italiano entende que, uma vez que se trata de operações entre duas contas à ordem, que não vencem juros, no interior da mesma Administração Pública e afectadas ao mesmo fim, a indicação inexacta da quantia em algarismos constitui um simples erro material que teve uma incidência puramente interna e que é normalmente rectificável sem repercussões externas no que toca à regularidade da operação.
35 Quanto à jurisprudência invocada pela Comissão, referente às consequências da inscrição tardia dos recursos próprios a crédito da conta aberta em seu nome, o Governo italiano sustenta que os casos que foram objecto dessa jurisprudência eram diferentes do que está em causa nos presentes autos. Com efeito, a única questão controvertida no caso em apreço será a do respeito do prazo da colocação à disposição dos recursos próprios, na presença de um erro puramente material, imediatamente corrigido após ter sido descoberto, e não um erro jurídico.
36 Por último, o Governo italiano alega que o erro material cometido pelos tesoureiros italianos no registo da operação contabilística que lhes tinha sido ordenada, por um lado, não causou qualquer prejuízo à Comissão e, por outro, que o Estado italiano não retirou dele qualquer proveito.
37 O Governo italiano conclui portanto que, uma vez que se trata de um erro puramente material e na falta de qualquer intenção de iludir da sua parte, a acção deve ser julgada improcedente.
Apreciação do Tribunal
38 No caso em apreço, as partes concordam que a quantia de 1 486 422 594 526 ITL, fixada pela República Italiana como duodécimo dos recursos próprios das Comunidades, referentes ao mês de Junho de 1996, devia ser inscrita a crédito da conta aberta para esse efeito em nome da Comissão, o mais tardar em 3 de Junho de 1996.
39 Está igualmente assente que, em 30 de Maio de 1996, foi depositada uma quantia de 1 486 594 526 ITL na conta n.° 414/23200 «CEE - risorse proprie», aberta em nome da Comissão, e que a quantia que restava em dívida, ou seja, 1 484 936 000 000 ITL, foi depositada na referida conta em 27 de Junho de 1996.
40 Donde decorre que esta última quantia foi inscrita a crédito da conta da Comissão com um atraso de 24 dias.
41 A este respeito, é absolutamente irrelevante ter sido creditada, já em 24 de Maio de 1996, uma quantia superior ao necessário na conta transitória n.° 435/23203, aberta em nome do Ministério do Tesouro, e que a República Italiana dela não podia dispor de outro modo que não fosse a favor da Comunidade, que a quantia exacta que cabia à Comissão a título de recursos próprios referentes ao mês de Junho de 1996 estava indicada no fax n.° 9835, de 28 de Maio de 1996, e que, segundo um princípio geral do direito italiano, em caso de divergência entre o montante indicado por extenso e o indicado em algarismos, prevalece o primeiro.
42 Com efeito, resulta claramente dos artigos 9.° , n.° 1, e 10.° , n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1150/2000 que os recursos próprios devidos devem ser inscritos a crédito da conta aberta para esse efeito em nome da Comissão, o mais tardar, no primeiro dia útil de cada mês e, portanto, estar directa e efectivamente à disposição da Comissão a partir dessa data, o que não ocorreu no caso em apreço.
43 Há, portanto, que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdãos de 21 de Setembro de 1989, Comissão/Grécia, 68/88, Colect., p. 2965, n.° 17, e de 16 de Maio de 1991, Comissão/Países Baixos, C-96/89, Colect., p. I-2461, n.° 38), existe um nexo indissociável entre a obrigação de apurar os recursos próprios da Comunidade, a de os inscrever na conta da Comissão nos prazos fixados e, por fim, a de pagar juros de mora.
44 Estes juros de mora, previstos pelo artigo 11.° do Regulamento n.° 1150/2000, são devidos por qualquer atraso e são exigíveis seja qual for a razão por que tenha havido atraso na inscrição da conta da Comissão (v., designadamente, acórdãos de 22 de Fevereiro de 1989, Comissão/Itália, já referido, n.° 12, e de 12 de Setembro de 2000, Comissão/Reino Unido, C-359/97, Colect., p. I-6355, n.° 78).
45 Contrariamente ao que sustenta o Governo italiano, daqui decorre, por um lado, que não há que proceder a uma distinção entre a hipótese em que o atraso se deve a erro material e aquela em que o mesmo se deve a erro jurídico e, por outro, que o carácter não intencional do atraso não é de natureza a eliminar a obrigação de pagar juros de mora (v., neste sentido, acórdão de 18 de Dezembro de 1986, Comissão/Reino Unido, 93/85, Colect., p. 4011, n.os 34 e 37).
46 De igual modo, o facto de a quantia que continuava em dívida ter sido inscrita a crédito da conta n.° 414/23200, com data-valor de 30 de Maio de 1996, não tem qualquer importância a este respeito. Com efeito, como a Comissão salientou correctamente, não apenas as rectificações retroactivas não têm qualquer sentido num contexto financeiro caracterizado pela utilização de contas que não vencem juros mas, além disso, o facto de as admitir retiraria, na prática, qualquer efeito útil à obrigação de pagamento de juros de mora.
47 Quanto ao argumento do Governo italiano assente na falta de prejuízo para a Comissão, basta recordar que o não cumprimento, por um Estado-Membro, de uma obrigação imposta por uma regra de direito comunitário é, em si mesma, constitutiva de incumprimento, e a consideração de que esse incumprimento não teve consequências negativas carece de pertinência (v. acórdãos de 21 de Janeiro de 1999, Comissão/Portugal, C-150/97, Colect., p. I-259, n.° 22, e de 15 de Junho de 2000, Comissão/Alemanha, C-348/97, Colect., p. I-4429, n.° 62), assim como a consideração de que o Estado-Membro em causa dele não retirou proveito.
48 Portanto, há que declarar que, ao não ter posto à disposição da Comissão a quantia de 1 484 936 000 000 ITL a título de recursos próprios, no prazo previsto pelos artigos 9.° e 10.° do Regulamento n.° 1150/2000, e ao ter-se recusado a pagar os juros de mora devidos sobre a referida quantia, em conformidade com o artigo 11.° deste regulamento, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.° , 10.° e 11.° do referido regulamento, que, a contar de 31 de Maio de 2000, revogou e substituiu o Regulamento n.° 1552/89, com idêntico objecto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
49 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) Ao não ter posto à disposição da Comissão das Comunidades Europeias a quantia de 1 484 936 000 000 ITL a título de recursos próprios, no prazo previsto pelos artigos 9.° e 10.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, e ao ter-se recusado a pagar os juros de mora devidos sobre a referida quantia, em conformidade com o artigo 11.° deste regulamento, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.° , 10.° e 11.° do Regulamento n.° 1150/2000, que, a contar de 31 de Maio de 2000, revogou e substituiu o Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, com idêntico objecto.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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