Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros Obrigações Execução das directivas Incumprimento não contestado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-365/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. B. Wainwright e R. Amorosi, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por I. M. Braguglia, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao adoptar e ao manter em vigor o artigo 28._ da Lei n._ 128, de 24 de Abril de 1998, intitulada «Disposizioni per l'adempimento di obblighi derivanti dalla appartenenza dell'Italia alle Comunità europee (Legge comunitaria 1995-1997)», que prevê a obrigação de indicar na rotulagem dos produtos cosméticos a origem natural ou artificial das essências dos perfumes ou dos aromas neles contidos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 262, p. 169; EE 15 F1 p. 206), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/35/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO L 151, p. 32), e, em especial, do artigo 6._, n._ 1, alínea g), terceiro parágrafo, dessa directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção),
composto por: S. von Bahr, presidente de secção, D. A. O. Edward (relator) e A. La Pergola, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Dezembro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Outubro de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao adoptar e ao manter em vigor o artigo 28._ da Lei n._ 128, de 24 de Abril de 1998, intitulada «Disposizioni per l'adempimento di obblighi derivanti dalla appartenenza dell'Italia alle Comunità europee (Legge comunitaria 1995-1997)» (a seguir «Lei n._ 128/98»), que prevê a obrigação de indicar na rotulagem dos produtos cosméticos a origem natural ou artificial das essências dos perfumes ou dos aromas neles contidos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 262, p. 169; EE 15 F1 p. 206), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/35/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO L 151, p. 32, a seguir «Directiva 76/768»), e, em especial, do artigo 6._, n._ 1, alínea g), terceiro parágrafo, dessa directiva.
Enquadramento jurídico
A legislação comunitária
2 O artigo 6._ da Directiva 76/768 tem por objectivo a harmonização das indicações que devem figurar nos recipientes e nas embalagens dos produtos cosméticos.
3 O n._ 1, alínea g), terceiro parágrafo, deste artigo prevê que «[o]s compostos odoríficos e aromáticos e as respectivas matérias-primas são mencionados pela palavra `perfume' ou `aroma'», sem mencionar qualquer indicação suplementar obrigatória.
A legislação italiana
4 O artigo 28._ da Lei n._ 128/98 impõe a obrigação de indicar expressamente na rotulagem dos produtos cosméticos a origem natural ou artificial das essências dos perfumes ou dos aromas neles contidos.
Fase pré-contenciosa
5 De acordo com o procedimento previsto no artigo 226._, primeiro parágrafo, CE, a Comissão, depois de ter notificado a República Italiana para lhe apresentar as suas observações, dirigiu, por carta de 14 de Julho de 1999, um parecer fundamentado a este Estado-Membro, convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações resultantes do artigo 6._, n._ 1, alínea g), terceiro parágrafo, da Directiva 76/768, no prazo de dois meses a contar da notificação desse parecer.
6 O Governo italiano respondeu à Comissão, por carta de 3 de Novembro de 1999, mencionando o projecto de adopção de uma disposição destinada a suprimir a obrigação constante do artigo 28._ da Lei n._ 128/98.
7 Não tendo posteriormente recebido do Governo italiano qualquer informação que lhe permitisse concluir que tal disposição tinha sido definitivamente adoptada e que tinha entrado em vigor, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
Quanto à acção
8 A Comissão alega que, ao impedir a livre comercialização no território italiano de um produto cosmético que não tenha a menção da origem natural ou artificial das essências dos perfumes ou dos aromas nele contidos, o artigo 28._ da Lei n._ 128/98 introduz uma exigência suplementar, não prevista pela Directiva 76/768 e portanto proibida por ela.
9 Na contestação, o Governo italiano admite a acusação que lhe é feita pela Comissão e indica que deve ser inserida no projecto de lei comunitária para 2001 uma disposição destinada a suprimir a obrigação constante do artigo 28._ da Lei n._ 128/98.
10 Nestas condições, verifica-se que, ao adoptar e ao manter em vigor o artigo 28._ da Lei n._ 128/98, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6._, n._ 1, alínea g), terceiro parágrafo, da Directiva 76/768.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Por força do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Quarta Secção)
decide:
1) Ao adoptar e ao manter em vigor o artigo 28._ da Lei n._ 128, de 24 de Abril de 1998, intitulada «Disposizioni per l'adempimento di obblighi derivanti dalla appartenenza dell'Italia alle Comunità europee (Legge comunitaria 1995-1997)», que prevê a obrigação de indicar na rotulagem dos produtos cosméticos a origem natural ou artificial das essências dos perfumes ou dos aromas neles contidos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6._, n._ 1, alínea g), terceiro parágrafo, da Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/35/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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