Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
2. Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-366/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Tricot e P. Panayotopoulos, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por J. Faltz, na qualidade de agente,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e, subsidiariamente, ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 73, p. 5), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: F. Macken, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator) e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Outubro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Outubro de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e, subsidiariamente, ao não lhe comunicar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 73, p. 5), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 A Directiva 97/11 altera e completa a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), a fim de garantir que esta directiva seja aplicada de modo cada vez mais harmonizado e eficaz. A Directiva 97/11 prevê no seu artigo 3.° , n.° 1, primeiro parágrafo, que os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar até 14 de Março de 1999, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento e que informarão imediatamente a Comissão desse facto.
3 A Comissão, não tendo sido informada pelo Grão-Ducado do Luxemburgo das disposições por ele adoptadas para dar cumprimento à Directiva 97/11 e não dispondo de outros elementos de informação que lhe permitissem concluir que aquele tinha adoptado as disposições necessárias para o efeito, decidiu dar início, em relação a este Estado-Membro, ao processo previsto no artigo 226.° , primeiro parágrafo, CE. Nestes termos, dirigiu-lhe, em 5 de Agosto de 1999, uma carta de notificação de incumprimento, dando-lhe dois meses para apresentar as suas observações.
4 Em 23 de Novembro de 1999, o Governo luxemburguês transmitiu à Comissão um projecto de regulamento, aprovado em 30 de Abril de 1999, relativo à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente. Na carta de acompanhamento, precisava-se que este projecto tinha sido submetido ao Conselho de Estado para parecer. Era ainda indicado que o fundamento jurídico do regulamento seria a Lei de 10 de Junho de 1999 relativa aos estabelecimentos classificados (Mémorial A 1999, p. 1904).
5 Considerando que a referida lei não transpunha a Directiva 97/11, permitindo apenas tomar as disposições necessárias a essa transposição, a Comissão, por carta de 26 de Janeiro de 2000, dirigiu ao Grão-Ducado do Luxemburgo um parecer fundamentado no qual reiterava a sua acusação e convidava este Estado-Membro a dar-lhe cumprimento no prazo de dois meses.
6 Por carta de 17 de Abril de 2000, o Governo luxemburguês respondeu que o projecto de regulamento estava a ser examinado pelo Conselho de Estado.
7 Nestas condições, a Comissão intentou a presente acção.
8 Em 14 de Novembro de 2000, o Conselho de Estado formulou um parecer que levou o Governo luxemburguês a alterar o seu projecto de regulamento. Na contestação, este governo indicou que devia ser apresentado em Conselho de Ministros, no início de 2001, um projecto de regulamento alterado e que o regulamento podia ser adoptado durante o primeiro semestre deste ano.
9 Na contestação, o Governo luxemburguês não nega que a transposição da Directiva 97/11 ainda não foi realizada, mas alega que foram tomadas todas as medidas para que a mesma seja efectuada o mais rapidamente possível e que, deste modo, a Comissão rapidamente poderia desistir da instância. A boa fé deste governo é demonstrada pelo facto de se seguir o processo de urgência para a adopção do regulamento evocado no número anterior, pelo facto de estar a ser ultimado um projecto de lei transpondo em matéria de construção rodoviária a mesma directiva e pelo facto de, apesar de não estar transposta, esta directiva ser respeitada pelo Ministério das Obras Públicas.
10 Recorde-se que, segundo jurisprudência constante, por um lado, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Março de 2001, Comissão/França, C-147/00, Colect., p. I-2387, n.° 26) e, por outro, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e dos prazos fixados por uma directiva (v., nomeadamente, acórdão de 7 de Dezembro de 2000, Comissão/França, C-374/98, Colect., p. I-10799, n.° 13).
11 Assim, dado que o Grão-Ducado do Luxemburgo não contesta que não adoptou, no prazo fixado no parecer fundamentado, as medidas de transposição necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/11, a acção por incumprimento deve ser julgada procedente.
12 Além disso, a verificação do incumprimento opõe-se a que seja acolhido o pedido das autoridades luxemburguesas de suspensão da instância na pendência de uma hipotética desistência da Comissão (acórdão de 16 de Dezembro de 1999, Comissão/Luxemburgo, C-47/99, Colect., p. I-8999, n.° 12).
13 Resulta do que precede que, ao não pôr em vigor, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/11, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da mesma e por força do Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
14 Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) Ao não pôr em vigor, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da mesma e por força do Tratado CE.
2) O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
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