Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-368/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por L. Ström, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino da Suécia, representado por A. Kruse, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandado,
que tem por objecto a declaração de que, ao não adoptar todas as medidas úteis para garantir que a qualidade das águas balneares satisfaça os valores-limite previstos pela Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (JO 1976, L 31, p. 1), e ao não respeitar as frequências mínimas de amostragem previstas pela mesma directiva, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.° , n.° 1, e do artigo 6.° , n.° 1, da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, J.-P. Puissochet e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Abril de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Outubro de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias instaurou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar todas as medidas úteis para garantir que a qualidade das águas balneares satisfaça os valores-limite previstos pela Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (JO 1976, L 31, p. 1, a seguir «directiva»), e ao não respeitar as frequências mínimas de amostragem previstas pela mesma directiva, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.° , n.° 1, e do artigo 6.° , n.° 1, da referida directiva.
2 O artigo 1.° , n.° 2, alínea c), da directiva dispõe:
«Na acepção da presente directiva, entende-se por:
a) Águas balneares - as águas, no seu total ou em parte, doces, correntes ou estagnadas, assim como a água do mar nas quais o banho:
- é expressamente autorizado pelas autoridades competentes de cada Estado-Membro,
ou
- não é proibido e é habitualmente praticado por um número considerável de banhistas.»
3 Segundo o artigo 3.° , n.° 1, da directiva, «[o]s Estados-Membros fixarão, para todas as zonas balneares ou para cada uma delas, os valores aplicáveis às águas balneares no que respeita aos parâmetros indicados no anexo».
4 Segundo o artigo 3.° , n.° 2, da directiva, «[o]s valores fixados por força do n.° 1 não podem ser menos rigorosos do que os indicados na coluna I do anexo». No anexo da directiva figuram 19 parâmetros, bem como os valores-limite imperativos para a maioria desses parâmetros.
5 Resulta do artigo 4.° , n.° 1, da directiva que os Estados-Membros são obrigados a tomar as disposições necessárias para que a qualidade das águas balneares satisfaça os valores-limite fixados no artigo 3.° da directiva, no prazo de dez anos após a notificação da directiva.
6 O artigo 6.° , n.° 1, da directiva precisa que as autoridades competentes dos Estados-Membros realizarão as colheitas de amostras, cuja frequência mínima está fixada no anexo da directiva. O referido anexo indica a frequência mínima de amostragem, bem como o método de análise e de inspecção a aplicar a cada um dos 19 parâmetros que contém.
7 O artigo 13.° da directiva, modificado pela Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (JO L 377, p. 48), prevê que, anualmente, os Estados-Membros transmitam à Comissão um relatório sobre a aplicação da directiva durante esse ano. Esse relatório é enviado à Comissão antes de terminar o ano em questão.
8 No que respeita ao Reino da Suécia, a directiva entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1995, nos termos do artigo 2.° do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e das adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1).
9 As autoridades suecas transmitiram à Comissão relatórios respeitantes à aplicação da directiva relativamente às estações balneares de 1995, 1996, 1997 e 1998. Neles, a Comissão detectou diversas lacunas na aplicação da directiva. Em consequência, por carta de notificação de incumprimento, de 4 de Agosto de 1999, chamou a atenção do Governo sueco para essas faltas e convidou-o a comunicar-lhe as suas observações a esse respeito.
10 Nessa carta, a Comissão concluía, em primeiro lugar, que, durante a estação balnear de 1995, apenas 44,8% das zonas balneares em água de mar suecas e 62,3% das zonas balneares em águas doces suecas respeitavam os valores-limite imperativos indicados na coluna I do anexo da directiva, sendo estes valores de, respectivamente, 55,8% e 62,7% para 1996, 71,6% e 54,4% para 1997 e 84,9% e 74% para 1998. Daqui a Comissão concluía que, em 1998, o Reino da Suécia não cumprira a sua obrigação, prevista no artigo 4.° , n.° 1, da directiva, de adoptar todas as medidas necessárias para garantir que, em 1 de Janeiro de 1995 o mais tardar, as suas águas balneares satisfizessem os valores imperativos fixados no artigo 3.° da directiva.
11 Em segundo lugar, a Comissão salientava que, em 1995, as operações de amostragem não respeitavam a frequência mínima prevista pela directiva em 54,4% das zonas balneares em água de mar suecas e 37,4% das zonas balneares em águas doces suecas, sendo estes valores de, respectivamente, 42,2% e 36,7% em 1996, 10,5% e 21,3% em 1997 e 10,3% e 23,2% em 1998. Por conseguinte, a Comissão concluía que o Reino da Suécia não cumprira a obrigação prevista no artigo 6.° , n.° 1, da directiva ao não efectuar, em certas zonas balneares, amostragens de acordo com a frequência mínima prevista no anexo da directiva.
12 Por carta de 12 de Outubro de 1999, o Governo sueco respondeu, nomeadamente, que, em 7 de Outubro de 1999, havia decidido estabelecer um programa de acção com vista a definir as medidas a adoptar, além das já existentes, para dar cumprimento às suas obrigações decorrentes da directiva.
13 Considerando que não tinham sido tomadas as medidas exigidas para garantir uma qualidade das águas balneares que satisfizesse os valores-limite imperativos previstos pela directiva e respeitar a frequência mínima de amostragem, a Comissão dirigiu ao Reino da Suécia, em 26 de Janeiro de 2000, um parecer fundamentado no qual aquele era acusado de uma infracção aos artigos 4.° , n.° 1, e 6.° , n.° 1, da directiva e convidou este Estado-Membro a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
14 As autoridades suecas responderam por cartas de 17 de Março e 26 de Maio de 2000, indicando quais as medidas que tencionavam tomar com vista a garantir o respeito da directiva.
15 A Comissão considerou, porém, que a infracção persistia e, portanto, instaurou a presente acção.
16 Na sua contestação, o Reino da Suécia sublinha que as amostragens efectuadas em 1999 e 2000 indicam que, salvo algumas excepções, a qualidade das águas balneares suecas é conforme à directiva, mas, contudo, reconhece a existência de uma infracção ao artigo 4.° , n.° 1, da directiva. Além disso, no que respeita à frequência das amostragens, reconhece, sem reservas, a infracção ao artigo 6.° , n.° 1, da directiva.
17 Há que concluir que, segundo os elementos apresentados ao Tribunal de Justiça e não contestados pelas autoridades suecas, a qualidade das águas balneares suecas não passou a satisfazer os valores-limite imperativos previstos pela directiva no prazo fixado no parecer fundamentado. Deve ainda concluir-se que, em certas zonas balneares, as operações de amostragem não foram efectuadas com a frequência mínima prevista pela directiva, sem que as autoridades suecas tenham tomado medidas para remediar tal facto no prazo fixado pelo parecer fundamentado.
18 Por conseguinte, há que concluir que, ao não adoptar todas as medidas úteis para garantir que a qualidade das águas balneares satisfaça os valores-limite previstos pela directiva e ao não respeitar as frequências mínimas de amostragem previstas pela directiva, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.° , n.° 1, e do artigo 6.° , n.° 1, da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação do Reino da Suécia e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar todas as medidas úteis para garantir que a qualidade das águas balneares satisfaça os valores-limite previstos pela Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares, e ao não respeitar as frequências mínimas de amostragem previstas pela mesma directiva, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.° , n.° 1, e do artigo 6.° , n.° 1, da referida directiva.
2) O Reino da Suécia é condenado nas despesas.
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