Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-370/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Wolfcarius, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Irlanda, representada por D. J. O'Hagan, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e/ou ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (JO L 235, p. 25), e à Directiva 96/87/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 1996, que adapta ao progresso técnico a Directiva 96/49 (JO L 335, p. 45), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: M. Wathelet, presidente de secção, P. Jann e L. Sevón (relator), juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Julho de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Outubro de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e/ou ao não lhe comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (JO L 235, p. 25), e à Directiva 96/87/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 1996, que adapta ao progresso técnico a Directiva 96/49 (JO L 335, p. 45), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas.
2 Por força dos artigos 10.° , n.° 1, da Directiva 96/49 e 2.° , n.° 1, da Directiva 96/87, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às referidas directivas antes de 1 de Janeiro de 1997 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Considerando que as Directivas 96/49 e 96/87 não tinham sido transpostas para o direito irlandês no prazo fixado, a Comissão deu início ao processo por incumprimento. Depois de ter notificado a Irlanda para apresentar as suas observações, a Comissão emitiu, em 27 de Janeiro e 1 de Fevereiro de 2000, dois pareceres fundamentados, convidando esse Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para lhes dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
4 Não tendo recebido qualquer informação no sentido de que a transposição das referidas directivas tivesse sido levada a cabo, a Comissão intentou a presente acção.
5 Recordando as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força dos artigos 10.° CE e 249.° , terceiro parágrafo, CE, a Comissão sustenta que a Irlanda devia tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento às Directivas 96/49 e 96/87.
6 A Irlanda, que não contesta o incumprimento, indica que está em curso a transposição destas directivas.
7 Assim, não tendo a transposição das Directivas 96/49 e 96/87 sido realizada no prazo prescrito, há que considerar procedente a acção intentada pela Comissão.
8 Verifica-se, por conseguinte, que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às Directivas 96/49 e 96/87, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das mesmas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
9 Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Irlanda e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas, e à Directiva 96/87/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 1996, que adapta ao progresso técnico a Directiva 96/49, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das mesmas.
2) A Irlanda é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy