Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Actos das instituições - Directivas - Execução pelos Estados-Membros - Necessidade de transposição exaustiva - Inexistência num Estado-Membro de uma actividade referida numa directiva - Não incidência - Excepção - Razões geográficas
(Artigo 249.° , terceiro parágrafo, CE)
Sumário
$$A inexistência num determinado Estado-Membro de uma actividade referida numa directiva não pode liberar o Estado-Membro em causa da sua obrigação de adoptar medidas legislativas ou regulamentares a fim de assegurar uma transposição adequada de todas as disposições dessa directiva. A transposição de uma directiva só não se impõe quando, por razões geográficas, não tem objecto.
( cf. n.os 11, 13 )
Partes
No processo C-372/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Wolfcarius, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Irlanda, representada por D. J. O'Hagan, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (JO L 235, p. 6), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, L. Sevón (relator) e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Outubro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Outubro de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (JO L 235, p. 6, a seguir «directiva»), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2 A directiva destina-se, nomeadamente, a favorecer a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais de comboios de alta velocidade, bem como o acesso a estas redes.
3 O artigo 23.° , n.° 1, da directiva prevê que os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar 30 meses após a entrada em vigor da mesma, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento e que informarão imediatamente a Comissão desse facto.
4 O artigo 25.° da directiva dispõe que ela «entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias». Tendo esta directiva sido publicada em 17 de Setembro de 1996, entrou portanto em vigor em 8 de Outubro de 1996 e o prazo de transposição terminava em 8 de Abril de 1999.
5 De acordo com o processo previsto no artigo 226.° , primeiro parágrafo, CE, a Comissão, depois de ter notificado a Irlanda para lhe apresentar as suas observações, dirigiu, por carta de 27 de Janeiro de 2000, um parecer fundamentado a este Estado-Membro, convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações resultantes da directiva no prazo de dois meses a contar da notificação daquele parecer.
6 Por carta de 14 de Abril de 2000, a Irlanda explicou que a directiva estaria transposta em 31 de Agosto de 2000. No entanto, não tendo a mesma sido transposta nessa data, a Comissão intentou a presente acção.
7 A Comissão considera que, ao não adoptar as medidas necessárias para transpor a directiva, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 10.° , primeiro parágrafo, CE e 249.° , terceiro parágrafo, CE bem como da directiva.
8 A Irlanda reconhece que não transpôs a directiva no prazo nela fixado.
9 No entanto, o Governo irlandês alega que não se encontra actualmente operacional na Irlanda nenhum comboio de alta velocidade, e que tal não acontecerá num futuro previsível. Além disso, as especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) previstas no capítulo II da directiva ainda não foram aprovadas nem ultimadas.
10 A este respeito, verifica-se que a directiva não foi ainda transposta pela Irlanda, conforme reconhecido pelo Governo irlandês.
11 Como o advogado-geral sublinhou no n.° 6 das suas conclusões, o facto de não estar operacional na Irlanda nenhum comboio de alta velocidade é irrelevante. Com efeito, a inexistência num determinado Estado-Membro de uma actividade referida numa directiva não pode liberar o Estado-Membro em causa da sua obrigação de adoptar medidas legislativas ou regulamentares a fim de assegurar uma transposição adequada de todas as disposições dessa directiva (acórdão de 16 de Novembro de 2000, Comissão/Grécia, C-214/98, Colect., p. I-9601, n.° 22).
12 Com efeito, todos os sujeitos de direito na Irlanda devem, à semelhança dos outros sujeitos de direito na Comunidade, saber quais são os seus direitos e obrigações quando, eventualmente, for criado e explorado nesse Estado-Membro um sistema ferroviário de alta velocidade.
13 A transposição de uma directiva só não se impõe quando, por razões geográficas, não tem objecto (v., neste sentido, acórdão de 7 de Julho de 1987, Comissão/Itália, 420/85, Colect., p. 2983, n.° 5). Não é esse o caso da Irlanda, como resulta do mapa 3.7 constante do anexo I da Decisão n.° 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (JO L 228, p. 1).
14 Quanto às ETI, não resulta dos termos da directiva e, nomeadamente, do seu artigo 23.° que a elaboração das mesmas seria uma condição prévia à transposição da directiva.
15 Daqui resulta que o facto de as ETI não terem ainda sido adoptadas não é pertinente para apreciar a existência de um incumprimento por parte da Irlanda.
16 Não tendo a transposição da directiva sido realizada no prazo fixado, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.
17 Por conseguinte, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Irlanda e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
2) A Irlanda é condenada nas despesas.
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