Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-376/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por H. Støvlbaek e R. Amorosi, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por M. Fiorilli, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não transmitir à Comissão, quanto ao período de 1995 a 1997, os relatórios previstos no artigo 18.° da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (JO L 194, p. 23; EE 15 F1 p. 91), na redacção dada pela Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (JO L 377, p. 48), e no artigo 12.° da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), na redacção dada pela Directiva 91/692, no prazo fixado nas referidas disposições, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas directivas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, L. Sevón (relator) e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Outubro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Outubro de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não transmitir à Comissão, quanto ao período de 1995 a 1997, os relatórios previstos no artigo 18._ da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (JO L 194, p. 23; EE 15 F1 p. 91), na redacção dada pela Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (JO L 377, p. 48, a seguir «Directiva 75/439 alterada»), e no artigo 12._ da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), na redacção dada pela Directiva 91/692 (a seguir «Directiva 75/442 alterada»), no prazo fixado nas referidas disposições, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas directivas.
2 Segundo o seu artigo 1._, a Directiva 91/692 tem por objectivo racionalizar e melhorar, numa base sectorial, as disposições relativas à transmissão de informações e à publicação de relatórios relativos a certas directivas comunitárias no domínio da protecção do ambiente.
3 O artigo 5._ da Directiva 91/692 substitui o texto das disposições mencionadas no anexo VI da mesma, entre as quais os artigos 18._ da Directiva 75/439 e 12._ da Directiva 75/442, pelo texto seguinte:
«De três em três anos os Estados-Membros transmitirão à Comissão informações sobre a aplicação da presente directiva, no âmbito de um relatório sectorial que abranja igualmente as outras directivas comunitárias pertinentes. Esse relatório deve ser elaborado com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 6._ da Directiva 91/692/CEE [...]. Esse questionário ou esquema deve ser enviado aos Estados-Membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório. O relatório deve ser enviado à Comissão num prazo de nove meses a contar do final do período de três anos a que se refere.
O primeiro relatório abrangerá o período de 1995 a 1997, inclusive.
A Comissão publicará um relatório comunitário sobre a aplicação da directiva num prazo de nove meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-Membros.»
4 De acordo com o procedimento previsto no artigo 226._, primeiro parágrafo, CE, a Comissão, após ter notificado a República Italiana para lhe apresentar as suas observações dirigiu, por carta de 26 de Janeiro de 2000, um parecer fundamentado a este Estado-Membro, convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento, designadamente, às suas obrigações resultantes do artigo 18._ da Directiva 75/439 alterada e do artigo 12._ da Directiva 75/442 alterada, quanto ao período de 1995 a 1997, no prazo de dois meses a contar da notificação desse parecer.
5 Não tendo recebido qualquer resposta da República Italiana no que respeita aos relatórios previstos naquelas disposições das Directivas 75/439 e 75/442 alteradas, a Comissão intentou a presente acção.
6 A Comissão afirma que adoptou, através da sua Decisão 94/741/CE, de 24 de Outubro de 1994, relativa aos questionários para os relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes aos resíduos (aplicação da Directiva 91/692) (JO L 296, p. 42), os questionários referentes às Directivas 75/439 e 75/442 alteradas. Os Estados-Membros deviam, portanto, ter transmitido à Comissão os primeiros relatórios relativos ao período de 1995 a 1997 o mais tardar em 30 de Setembro de 1998.
7 No que diz respeito ao relatório relativo aos resíduos, previsto no artigo 12._ da Directiva 75/442 alterada, a Comissão afirma ter tido conhecimento do mesmo através da leitura dos anexos da contestação. Como este relatório satisfaz os critérios fixados pela Directiva 75/442 alterada e é conforme ao questionário elaborado pela Comissão, esta declara desistir da instância no que respeita à referida directiva.
8 Quanto ao relatório relativo aos óleos usados, previsto no artigo 18._ da Directiva 75/439 alterada, a Comissão recebeu do Ministério da Indústria italiano, em 18 de Dezembro de 2000, um relatório abrangendo os anos de 1995 e 1996. Nenhuma informação foi, contudo, fornecida quanto ao ano de 1997 e as informações dadas para os anos de 1995 e 1996 não correspondem às exigências resultantes do questionário elaborado pela Comissão. A comunicação deste relatório não permite, pois, sanar o incumprimento do artigo 18._ da Directiva 75/439 alterada.
9 O Governo italiano não contesta os pedidos da Comissão.
10 Nestas condições, verifica-se, por um lado, que, tendo a Comissão desistido da instância na parte relativa à Directiva 75/442 alterada, não há que decidir sobre esse ponto.
11 Por outro lado, não tendo o relatório previsto no artigo 18._ da Directiva 75/439 alterada, relativo ao período de 1995 a 1997, sido transmitido no prazo fixado por essa disposição, cabe considerar procedente a acção intentada pela Comissão na parte que diz respeito a esta directiva.
12 Verifica-se, consequentemente, que, ao não transmitir à Comissão, quanto ao período de 1995 a 1997, o relatório previsto no artigo 18._ da Directiva 75/439 alterada, no prazo fixado nessa disposição, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Por força do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. De acordo com o artigo 69._, n._ 5, deste regulamento, a parte que desistir é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido nas suas observações sobre a desistência. Por um lado, a Comissão pediu a condenação da República Italiana nas despesas. Por outro, esta foi vencida na parte da acção referente à Directiva 75/439 alterada e não pediu a condenação da Comissão nas despesas na parte da acção objecto da desistência, a saber, a parte relativa à Directiva 75/442 alterada. Logo, há que condenar a República Italiana nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
decide:
1) Ao não transmitir à Comissão, quanto ao período de 1995 a 1997, o relatório previsto no artigo 18._ da Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados, na redacção dada pela Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente, no prazo fixado nessa disposição, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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