Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura Organização comum de mercado Leite e produtos lácteos Imposição suplementar sobre o leite Atribuição das quantidades de referência isentas de imposição Beneficiários Produtores que receberam a exploração «por via análoga a uma herança» Conceito Exploração arrendada, ao cônjuge do presumível herdeiro, em condições mais favoráveis que as do mercado, depois do termo do prazo do compromisso de não comercialização assumido pelo autor da sucessão Inclusão Condições
(Regulamento n.° 857/84 do Conselho, artigo 3.-A, n.° 1, segundo parágrafo, segundo travessão)
Sumário
$$Os termos «produtor [...] que, por herança ou via análoga, tenha recebido a exploração», constantes do artigo 3.° -A, n.° 1, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 857/84, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar sobre o leite, na versão alterada pelo Regulamento n.° 1639/91, devem ser interpretados no sentido de que visam um produtor, que tem a qualidade de cônjuge do presumível herdeiro, a quem a exploração foi arrendada em condições mais favoráveis que as do mercado, depois do termo do prazo do compromisso de não comercialização assumido pelo senhorio, autor da sucessão, nos termos do Regulamento n.° 1078/77, desde que resulte do conjunto dos elementos de facto e de direito que caracterizam este arrendamento que:
este visa principalmente a prossecução da actividade da exploração por parte do presumível herdeiro e não a realização do valor comercial da exploração por parte do autor da sucessão, e que
as relações jurídicas entre as partes no contrato estão estabelecidas de tal forma que a vantagem que este último pretende atribuir ao seu herdeiro esteja garantida de maneira duradoura, mesmo no caso de separação dos cônjuges ou de dissolução do casamento.
( cf. n.° 37, disp. )
Partes
No processo C-384/00,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234._ CE, pelo Niedersächsisches Oberverwaltungsgericht (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Heinrich Bredemeier
e
Landwirtschaftskammer Hannover,
com intervenção de:
Wilhelm Wieggrebe
e
Irmtraut Bredemeier,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 3._-A, n._ 1 do Regulamento (CEE) n._ 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), na versão alterada pelo Regulamento (CEE) n._ 1639/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991 (JO L 150, p. 35),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: N. Colneric, presidente de secção, R. Schintgen e V. Skouris (relator), juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação de H. Bredemeier e W. Wieggrebe e de I. Bredemeier, por K.-L. Grages, Rechtsanwalt,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Niejahr, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Fevereiro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 28 de Agosto de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de Outubro de 2000, o Niedersächsisches Oberverwaltungsgericht submeteu, nos termos do artigo 234._ CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 3._-A, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), na versão alterada pelo Regulamento (CEE) n._ 1639/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991 (JO L 150, p. 35, a seguir «Regulamento n._ 857/84»).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito do litígio que opõe H. Bredemeier à Landwirtschaftskammer Hannover relativamente à atribuição de uma quantidade de referência específica a título do regime de imposição suplementar sobre o leite.
O enquadramento jurídico
3 O Regulamento (CEE) n._ 1078/77, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143), adoptado pelo Conselho em 17 de Maio de 1977, previa o pagamento de um prémio aos produtores que se comprometessem a não comercializar leite nem produtos lácteos por um período de cinco anos ou a reconverter os efectivos leiteiros em efectivos produtores de carne.
4 Em 31 de Março de 1984, o Conselho adoptou os Regulamentos (CEE) n.os 856/84, que altera o Regulamento (CEE) n._ 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), e 857/84. Estes regulamentos instituíram, a partir de 1 de Abril de 1984, um regime de imposições suplementares sobre o leite que obrigava cada produtor de leite, sob pena de uma imposição suplementar, a comercializar apenas as quantidades de leite correspondentes à quota leiteira que lhe era atribuída (a seguir «quantidade de referência»). Esta quota é igual à quantidade de leite produzida durante um ano de referência, sendo este, no que respeita à República Federal da Alemanha, o ano de 1983.
5 Os produtores que não tinham tido produção durante o referido ano, devido ao compromisso assumido nos termos do Regulamento n._ 1078/77, estavam excluídos do regime das quotas leiteiras.
6 Pelos acórdãos de 28 de Abril de 1988, Mulder (120/86, Colect., p. 2321), e Von Deetzen I (170/86, Colect., p. 2355), o Tribunal de Justiça declarou inválido o Regulamento n._ 857/84, na medida em que não previa a atribuição de uma quantidade de referência aos produtores que não tinham entregue leite durante o ano de referência do Estado-Membro em causa.
7 O Regulamento (CEE) n._ 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989, que altera o Regulamento n._ 857/84 (JO L 84, p. 2), tinha por objecto dar cumprimento aos acórdãos Mulder e Von Deetzen I, já referidos. Assim, acrescentou um artigo 3._-A ao Regulamento n._ 857/84. Esta disposição permitia, em determinadas condições, a atribuição de uma quantidade de referência específica à categoria de produtores anteriormente excluída do regime de quotas leiteiras.
8 As modalidades de aplicação da regulamentação referida no número anterior foram aprovadas pelo Regulamento (CEE) n._ 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 (JO L 139, p. 12), na versão alterada pelo Regulamento (CEE) n._ 1033/89 da Comissão, de 20 de Abril de 1989 (JO L 110, p. 27, a seguir «Regulamento n._ 1546/88»). Este acrescentou um novo artigo 7._-A ao Regulamento n._ 1546/88 que dispõe, designadamente, que, em caso de sucessão na exploração por morte ou negócio gratuito, a quantidade de referência específica atribuída nos termos do artigo 3._-A do Regulamento n._ 857/84 é transferida nos termos do disposto nos primeiro e terceiro parágrafos do artigo 7._ deste último regulamento, na condição de o produtor que retoma a exploração se obrigar a respeitar os compromissos do seu predecessor.
9 No seu acórdão de 21 de Março de 1991, Rauh (C-314/89, Colect., p. I-1647), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 3._-A do Regulamento n._ 857/84, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 764/89, deve ser interpretado no sentido de que permite, nas condições nele fixadas, a atribuição de uma quantidade de referência específica a um produtor que tenha tomado a seu cargo uma exploração, por transmissão hereditária ou equiparada, após ter caducado a obrigação de não comercialização assumida, nos termos do Regulamento n._ 1078/77, pelo autor da sucessão.
10 Além disso, nos n.os 38 e 39 do acórdão de 22 de Outubro de 1991, Von Deetzen II (C-44/89, Colect., p. I-5119), o Tribunal de Justiça interpretou o conceito de «negócio gratuito», na acepção do artigo 7._-A, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 1546/88, declarando que tal conceito visa, independentemente da forma jurídica por que tenha sido efectuada, qualquer operação que comporte efeitos comparáveis aos de uma sucessão por morte e que, portanto, engloba, designadamente, os negócios celebrados entre um produtor e o seu presumível herdeiro que tenham por objecto a exploração em questão, desde que o negócio seja de tal modo que, segundo a sua finalidade e objecto, vise principalmente a prossecução da actividade da exploração pelo referido herdeiro e não a realização do valor comercial da exploração por parte do autor da sucessão. É este o caso quando as condições do contrato subjacente à operação em causa sejam tais que coloquem o presumível herdeiro numa situação privilegiada em relação a um operador que retome uma exploração comparável nas condições do mercado.
11 O artigo 3._-A, n.os 1, primeiro travessão, e 2, do Regulamento n._ 857/84, com a redacção dada pelo Regulamento n._ 764/89, foi, por sua vez declarado inválido pelos acórdãos de 11 de Dezembro de 1990, Spagl (C-189/89, Colect., p. I-4539), e Pastätter (C-217/89, Colect., p. I-4585).
12 A fim de dar cumprimento aos acórdãos Spagl e Pastätter, o Conselho adoptou o Regulamento n._ 1639/91, que contém uma nova versão do referido artigo 3._-A nos termos do qual é possível atribuir também uma quantidade de referência específica aos produtores que, até então, tinham sido impedidos de receber a exploração leiteira com base em condições declaradas inválidas pelos referidos acórdãos Spagl e Pastätter.
13 O primeiro considerando do Regulamento n._ 1639/91 refere, ainda, que, na sequência da interpretação dada ao referido artigo 3._-A «pelo acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-314/89 [acórdão Rauh, já referido], é conveniente dar aos produtores que tenham recebido a exploração por herança ou via análoga e que não tenham apresentado pedido entre 29 de Março e 29 de Junho de 1989, ou cujo pedido tenha sido rejeitado, a possibilidade de apresentarem ou reiterarem um pedido».
14 Foi por esta razão que o Regulamento n._ 1639/91 acrescentou um segundo parágrafo ao artigo 3._-A, n._ 1, do Regulamento n._ 857/84, que dispõe o seguinte:
«O produtor:
[...]
- que, por herança ou via análoga, tenha recebido a exploração depois de ter expirado o compromisso assumido ao abrigo do Regulamento (CEE) n._ 1078/77 pelo autor da sucessão, mas antes de 29 de Junho de 1989,
receberá provisoriamente, mediante pedido formulado num prazo de três meses a contar de 1 de Julho de 1991, uma quantidade de referência específica, nas condições fixadas nas alíneas a), b) e d).»
O processo principal e a questão prejudicial
15 H. Bredemeier é um produtor de leite que, a partir de 1 de Outubro de 1986, tomou de arrendamento por duração indeterminada, através de contratos de arrendamento sucessivos, a exploração agrícola do seu sogro, gerindo-a com a sua mulher. Este último, que reside na sua quinta com a sua filha e o cônjuge desta, que dele cuidam, tinha celebrado, no início dos anos 80, um compromisso de não comercialização nos termos do Regulamento n._ 1078/77, que expirou em 10 de Junho de 1985, quer dizer, antes mesmo de H. Bredemeier tomar de arrendamento a referida exploração.
16 Segundo as afirmações de H. Bredemeier perante o órgão jurisdicional de reenvio, o arrendamento era de 500 DEM/ha, depois de deduzidos 3 600 DEM por ano relativamente ao arrendamento dos edifícios da exploração, numa altura em que o preço normal de mercado seria de 800 DEM/ha a 1 000 DEM/ha. O referido órgão jurisdicional verificou que o arrendamento foi celebrado em condições que colocam H. Bredemeier numa situação bastante mais vantajosa que a dos operadores que arrendam nas condições do mercado uma exploração comparável.
17 Em Junho de 1989 e 26 de Setembro de 1991 - portanto, no que respeita a esta última data, no prazo de três meses previsto no artigo 3._-A do Regulamento n._ 857/84 -, H. Bredemeier apresentou no Landwirtschaftskammer Hannover dois pedidos de atribuição de uma quantidade de referência provisória para a exploração que tinha tomado de arrendamento ao seu sogro. Na sequência do indeferimento destes dois pedidos, interpôs dois recursos no Verwaltungsgericht competente, nos quais intervieram em seu apoio a mulher de H. Bredemeier e o sogro deste último. Depois de serem apensos os dois recursos, foi-lhes negado provimento por sentença de 20 de Outubro de 1993.
18 H. Bredemeier interpôs recurso desta sentença para o Niedersächsisches Oberverwaltungsgericht.
19 Examinando a questão de saber se poderia ser atribuída a H. Bredemeier uma quantidade específica de referência nos termos do artigo 3._-A do Regulamento n._ 857/84, o referido órgão jurisdicional refere que a exploração em causa não foi transmitida a H. Bredemeier na sua qualidade de presumível herdeiro, questão analisada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Von Deetzen II, já referido, porque não é o arrendatário mas a sua mulher que é herdeira da exploração do produtor.
20 O referido órgão jurisdicional não exclui, no entanto, que, devido aos laços familiares que unem H. Bredemeier, a sua mulher e o seu sogro, que reside com eles na sua própria exploração agrícola e de quem aqueles cuidam, a exploração tenha sido recebida «por herança ou via análoga» na acepção do artigo 3._-A do Regulamento n._ 857/84. Seria tanto mais assim na medida em que o arrendamento da exploração a H. Bredemeier foi celebrado em condições bastante mais vantajosas que as do mercado e que, consequentemente, cumpre os critérios enunciados nos n.os 38 e 39 do acórdão Von Deetzen II, já referido.
21 É neste contexto que o Niedersächsisches Oberverwaltungsgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Verifica-se a transferência de uma empresa agrícola `por via análoga', na acepção do artigo 3._-A do Regulamento (CEE) n._ 857/84, do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 13), na redacção do Regulamento (CEE) n._ 1639/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991 (JO L 150, p. 35), se o produtor, após caducidade do compromisso de não comercialização assumido nos termos do Regulamento (CEE) n._ 1078/77, tiver arrendado a exploração agrícola ao marido da futura herdeira, antes do dia 29 de Junho de 1989, em condições mais favoráveis do que as condições de mercado normais?».
Quanto à questão prejudicial
22 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os termos «produtor [...] que, por herança ou via análoga, tenha recebido a exploração», constantes do artigo 3._-A, n._ 1, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n._ 857/84, devem ser interpretados no sentido de que visam um produtor, que tem a qualidade de cônjuge do herdeiro presumível, a quem a exploração foi arrendada em condições mais favoráveis que as de mercado, depois do termo do compromisso de não comercialização assumido pelo senhorio, autor da sucessão, nos termos do Regulamento n._ 1078/77, mas antes de 29 de Junho de 1989.
23 Importa referir preliminarmente que, no acórdão Von Deetzen II, já referido, o Tribunal de Justiça interpretou o conceito de «negócio gratuito» na acepção do artigo 7._-A, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 1546/88.
24 É verdade que, tal como o advogado-geral afirmou nos n.os 13 a 15 das suas conclusões, a referida disposição não visa a atribuição de uma quantidade de referência específica ao produtor que teria recebido a exploração por negócio gratuito, ou seja, por herança ou via análoga, mas visa a transferência da quantidade de referência específica, que já tinha sido atribuída à exploração, para o produtor a quem esta foi depois transmitida por herança ou por operação análoga à herança e que, além disso, a referida disposição tinha, em certas versões linguísticas, uma redacção ligeiramente diferente da disposição que é objecto do presente reenvio prejudicial.
25 Contudo, no acórdão Rauh, já referido, o Tribunal de Justiça, no essencial, utilizou os termos empregues no artigo 7._-A do Regulamento n._ 1546/88, para interpretar o artigo 3._-A do Regulamento 857/84, na versão resultante do Regulamento n._ 764/89. Assim, o Tribunal de Justiça declarou, nos n.os 12 e 25 do referido acórdão, que esta última disposição permite, nas condições nela fixadas, a atribuição de uma quantidade de referência específica a um produtor que tenha tomado a seu cargo uma exploração, por transmissão hereditária ou equiparada, após ter caducado a obrigação de não comercialização assumida pelo autor da sucessão, nos termos do Regulamento n._ 1078/77, apesar do facto de que o próprio autor da sucessão não beneficiava dessa quantidade de referência específica.
26 Resulta do primeiro considerando do Regulamento n._ 1639/91 que foi para dar cumprimento à interpretação efectuada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Rauh, já referido, que o legislador comunitário se referiu, no artigo 3._-A do Regulamento 859784, ao produtor que tenha recebido a exploração por herança ou «via análoga».
27 Nestas condições, há que considerar que estes últimos termos são equivalentes aos termos «negócio gratuito» constante do artigo 7._-A, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 1546/88. Assim, a interpretação que o Tribunal de Justiça fez no acórdão Von Deetzen II, já referido, quanto ao conceito de «negócio gratuito» na acepção desta disposição é igualmente válida para interpretar os termos correspondentes constantes no artigo 3._-A do Regulamento n._ 857/84.
28 Importa, assim, declarar que os termos «via análoga» incluem, independentemente da forma jurídica sob a qual foi efectuada, toda a operação que comporta efeitos comparáveis aos de uma herança.
29 No n._ 38 do acórdão Von Deetzen II, já referido, o Tribunal de Justiça referiu que se verifica tal operação quando o negócio em causa, segundo a sua finalidade e objecto, vise principalmente a prossecução da actividade da exploração por parte do presumível herdeiro e não a realização do valor comercial da exploração por parte do autor da sucessão. O Tribunal de Justiça precisou, ainda, no n._ 39 do mesmo acórdão, que se está perante esta situação quando as condições do contrato subjacente à operação em causa coloquem o presumível herdeiro numa situação privilegiada em relação a um operador que retome uma exploração comparável nas condições do mercado.
30 A transferência de exploração apenas poderá ser considerada efectuada por via análoga à herança no caso de atribuir ao presumível herdeiro uma vantagem da forma indicada no número anterior.
31 É certo que no acórdão Von Deetzen II, já referido, o Tribunal de Justiça formulou as considerações atrás expostas, referindo-se, designadamente, aos negócios celebrados entre um produtor e o seu presumível herdeiro.
32 Contudo, tal como sugere a utilização do advérbio «designadamente» no n._ 38 do acórdão Deetzen II, já referido, estes negócios não são os únicos susceptíveis de atribuir uma vantagem ao presumível herdeiro na acepção referida pelo Tribunal de Justiça neste acórdão.
33 Em concreto, é concebível que o conjunto dos elementos de facto e de direito que caracterizam a operação em causa permitam considerar que esta visa principalmente não a realização do valor comercial da exploração pelo autor da sucessão, mas a prossecução da actividade desta em benefício do presumível herdeiro, mesmo que não seja este último a prosseguir a exploração. Para verificar se esta condição está preenchida no caso em que a exploração é arrendada a uma pessoa que não é o presumível herdeiro, importa ter em consideração não somente o preço estipulado do arrendamento, mas também outros elementos como a duração deste e a possibilidade da sua denúncia por uma das partes.
34 Quando, como no processo principal, a exploração é dada de arrendamento ao cônjuge do herdeiro presumível, há que ter em conta, tal como a Comissão correctamente sublinhou nas suas alegações escritas, que as relações jurídicas entre as partes no contrato estejam estabelecidas de tal forma que a vantagem que o autor da sucessão pretende atribuir ao seu herdeiro esteja garantida de maneira duradoura, mesmo no caso de separação dos cônjuges ou de dissolução do casamento.
35 Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, apreciando todos os elemento de facto e de direito que caracterizam o arrendamento em causa no processo principal, se este preenche as condições referidas nos dois números precedentes.
36 Importa, contudo, referir a este respeito, com base nas indicações que resultam dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, que o facto de a exploração em causa ter sido dada de arrendamento ao cônjuge do herdeiro presumível do senhorio por um preço vantajoso em relação ao de mercado bem como o facto de a referida exploração ser gerida em comum pelos dois cônjuges constituem elementos importantes que militam a favor da equiparação do arrendamento em questão à transferência de uma exploração por via análoga à herança, na acepção do artigo 3._-A, n._ 1, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n._ 857/84.
37 Face às considerações que precedem, os termos «produtor [...] que, por herança ou via análoga, tenha recebido a exploração», constantes do artigo 3._-A, n._ 1, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n._ 857/84, devem ser interpretados no sentido de que visam um produtor, que tem a qualidade de cônjuge do presumível herdeiro, a quem a exploração foi arrendada em condições mais favoráveis que as do mercado, depois do termo do prazo do compromisso de não comercialização assumido pelo senhorio, autor da sucessão, nos termos do Regulamento n._ 1078/77, desde que resulte do conjunto dos elementos de facto e de direito que caracterizam este arrendamento que:
- este visa principalmente a prossecução da actividade da exploração por parte do presumível herdeiro e não a realização do valor comercial da exploração por parte do autor da sucessão, e que
- as relações jurídicas entre as partes no contrato estão estabelecidas de tal forma que a vantagem que este último pretende atribuir ao seu herdeiro esteja garantida de maneira duradoura, mesmo no caso de separação dos cônjuges ou de dissolução do casamento.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
38 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Niedersächsisches Oberverwaltungsgericht, por decisão de 28 de Agosto de 2000, declara:
Os termos «produtor [...] que, por herança ou via análoga, tenha recebido a exploração», constantes do artigo 3._-A, n._ 1, segundo parágrafo, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n._ 857/84, do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos, na versão alterada pelo Regulamento (CEE) n._ 1639/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991, devem ser interpretados no sentido de que visam um produtor, que tem a qualidade de cônjuge do presumível herdeiro, a quem a exploração foi arrendada em condições mais favoráveis que as do mercado, depois do termo do prazo do compromisso de não comercialização assumido pelo senhorio, autor da sucessão, nos termos do Regulamento (CEE) n._ 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira, desde que resulte do conjunto dos elementos de facto e de direito que caracterizam este arrendamento que:
- este visa principalmente a prossecução da actividade da exploração por parte do presumível herdeiro e não a realização do valor comercial da exploração por parte do autor da sucessão, e que
- as relações jurídicas entre as partes no contrato estão estabelecidas de tal forma que a vantagem que este último pretende atribuir ao seu herdeiro esteja garantida de maneira duradoura, mesmo no caso de separação dos cônjuges ou de dissolução do casamento.
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