Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Livre circulação de mercadorias Restrições quantitativas Medidas de efeito equivalente Regulamentação nacional que proíbe a comercialização de equipamentos de rádio que não tenham aposta uma marcação de homologação nacional Inadmissibilidade
(Artigo 28.° CE)
2. Aproximação das legislações Equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e reconhecimento mútuo da sua conformidade Directiva 1999/5 Artigos 6.° , n.° 1, 7.° , n.° 1, e 8.° , n.° 1 Efeito directo Normas ou práticas de direito nacional que proíbem a comercialização ou a colocação em serviço de equipamentos de rádio que não tenham aposta uma marcação de homologação nacional Inadmissibilidade Condições
(Directiva 1999/5 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 6.° , n.° 1, 7.° , n.os 1 e 2, e 8.° , n.° 1)
3. Livre circulação de mercadorias Derrogações Procedimento de informação mútua sobre as medidas nacionais que derrogam o princípio da livre circulação de mercadorias Conceito de medida que constitui obstáculo à livre circulação de mercadorias ou à sua colocação no mercado Alcance Manutenção de uma apreensão administrativa de um determinado modelo ou tipo de produto comercializado legalmente noutro Estado-Membro depois da realização, pelas autoridades nacionais competentes, do controlo da conformidade do produto com a regulamentação nacional e comunitária Inclusão
(Decisão n.° 3052/95 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.° )
Sumário
1. O artigo 28.° CE opõe-se a normas e a práticas administrativas nacionais que, ao confiarem os procedimentos de avaliação da conformidade tendo em vista a colocação no mercado e a colocação em serviço dos equipamentos de rádio ao poder discricionário da Administração, proíbem aos operadores económicos, não existindo homologação nacional, importar, comercializar ou possuir para venda aparelhos de rádio, sem que exista a possibilidade de provar de modo equivalente e menos oneroso a conformidade dos referidos aparelhos com as condições relativas à boa utilização das radiofrequências autorizadas pelo direito nacional.
( cf. n.° 47, disp. 1 )
2. As disposições dos artigos 6.° , n.° 1, segundo período, 7.° , n.° 1, e 8.° , n.° 1, da Directiva 1999/5, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade, atribuem aos particulares direitos que podem ser invocados nos órgãos jurisdicionais nacionais, mesmo quando a directiva não tenha sido formalmente transposta para o direito interno no termo do prazo previsto para esse efeito. O artigo 7.° , n.° 2, da referida directiva não permite a manutenção de normas ou de práticas do direito nacional que, após o termo do prazo de transposição fixado nessa directiva, proíbem a comercialização ou a colocação em serviço de aparelhos de rádio que não tenham aposta uma marcação de homologação nacional, se for provado ou facilmente verificável que o espectro das frequências hertzianas autorizado pelo direito nacional foi correcta e eficazmente utilizado.
( cf. n.° 66, disp. 2 )
3. O conceito de «medida» na acepção do artigo 1.° da Decisão n.° 3052/95, que estabelece um procedimento de informação mútua relativo a medidas nacionais que derrogam o princípio da livre circulação de mercadorias na Comunidade, abrange todas as medidas, com excepção das decisões judiciais, adoptadas por um Estado-Membro que tenham por efeito limitar a livre circulação de mercadorias legalmente fabricadas ou comercializadas noutro Estado-Membro. A manutenção de uma apreensão administrativa de um determinado modelo ou de um determinado tipo de produtos comercializados legalmente noutro Estado-Membro, depois de o controlo da conformidade do produto com a regulamentação nacional e comunitária ter sido efectuado pelas autoridades nacionais encarregadas dos controlos técnicos, é abrangida pelo conceito de «medida» que, nos termos da referida disposição, deve ser notificada à Comissão.
( cf. n.° 73, disp. 3 )
4. Quando uma regulamentação nacional for reconhecida contrária ao direito comunitário, aplicar coimas ou outras medidas coercivas por uma contravenção a essa regulamentação é também incompatível com o direito comunitário.
( cf. n.° 80, disp. 4 )
Partes
Nos processos apensos C-388/00 e C-429/00,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234._ CE, pelo Giudice di pace di Genova (Itália), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
Radiosistemi Srl
e
Prefetto di Genova,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 28._ CE, da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 91, p. 10), bem como da Decisão n._ 3052/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1995, que estabelece um procedimento de informação mútua relativo a medidas nacionais que derrogam o princípio da livre circulação de mercadorias na Comunidade (JO L 321, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
composto por: F. Macken, presidente de secção, N. Colneric, J.-P. Puissochet, V. Skouris e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Radiosistemi Srl, por G. Conte e S. Cavanna, avvocati,
- em representação do Reino Unido, por R. Magrill, na qualidade de agente, assistida por C. Lewis, barrister,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Støvlbæk e R. Amorosi, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Radiosistemi Srl, representada por G. Conte e S. Cavanna, do Governo do Reino Unido, representado por G. Amodeo, na qualidade de agente, assistida por C. Lewis, e da Comissão, representada por H. Støvlbæk e R. Amorosi, na audiência de 28 de Novembro de 2001,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Fevereiro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despachos de 16 de Outubro e 11 de Novembro de 2000, que deram entrada no Tribunal de Justiça respectivamente em 23 de Outubro e 20 de Novembro do mesmo ano, o Giudice di pace di Genova colocou, nos termos do artigo 234._ CE, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 28._ CE, da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 91, p. 10, a seguir «directiva»), bem como da Decisão n._ 3052/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1995, que estabelece um procedimento de informação mútua relativo a medidas nacionais que derrogam o princípio da livre circulação de mercadorias na Comunidade (JO L 321, p. 1).
2 Estas questões foram suscitadas num litígio que opõe a Radiosistemi Srtl (a seguir «Radiosistemi») ao Prefetto di Genova a respeito da apreensão de vários rádio-comandos comercializados em Itália pela Radiosistemi.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 Nos termos do seu artigo 1._, a directiva estabelece um quadro regulamentar para a colocação no mercado, a livre circulação e a colocação em serviço na Comunidade dos equipamentos de rádio e dos equipamentos terminais de telecomunicações.
4 O artigo 2._, alínea c), da directiva define o equipamento de rádio como «qualquer produto ou respectivo componente capaz de comunicar através da emissão e/ou recepção de ondas hertzianas utilizando o espectro atribuído às radiocomunicações terrestres/espaciais».
5 O artigo 3._, n._ 1, da directiva dispõe que certos requisitos essenciais se aplicam a todos os aparelhos. Além disso, o n._ 2 da referida disposição prevê que os equipamentos de rádio devem ser construídos de molde a que estes utilizem eficazmente o espectro de radiofrequências atribuído às radiocomunicações de modo a evitar interferências nocivas.
6 O artigo 5._ da directiva prevê que sempre que um aparelho esteja conforme com as normas harmonizadas, presume-se que os requisitos essenciais enunciados no artigo 3._ estão preenchidos.
7 Nos termos do artigo 6._, n._ 1, da directiva:
«Os Estados-Membros garantirão que os aparelhos só sejam colocados no mercado se forem conformes com os requisitos essenciais adequados definidos no artigo 3._ e com as outras disposições pertinentes da presente directiva quando são instalados e mantidos e usados de forma adequada ao objectivo a que se destinam. Os aparelhos não devem ficar sujeitos a outra regulamentação nacional relativa à colocação no mercado.»
8 Nos termos do artigo 6._, n._ 4, da directiva:
«No caso dos equipamentos de rádio que utilizem bandas de frequência cujo uso não esteja harmonizado em toda a Comunidade, o fabricante ou o seu mandatário autorizado estabelecido na Comunidade ou ainda o responsável pela colocação dos equipamentos no mercado deverão notificar a autoridade nacional responsável no Estado-Membro em causa pela gestão do espectro, de que tencionam colocar tais equipamentos no seu mercado nacional.
Esta notificação deverá ser feita no mínimo quatro semanas antes do início da colocação no mercado e deverá fornecer informações sobre as características radioeléctricas do equipamento (em particular, as bandas de frequência, o espaçamento dos canais, o tipo de modulação e a potência RF) e o número de identificação do organismo notificado a que se referem os anexos IV e V.»
9 O artigo 7._, n.os 1 e 2, da directiva dispõe:
«1. Os Estados-Membros devem permitir que os aparelhos sejam colocados em serviço para o fim a que se destinam, quando estejam em conformidade com os requisitos essenciais adequados previstos no artigo 3._ e com as outras disposições pertinentes da presente directiva.
2. Não obstante o disposto no n._ 1, e sem prejuízo das condições associadas à autorização da prestação do serviço em questão nos termos da legislação comunitária, os Estados-Membros poderão condicionar a colocação em serviço de equipamentos de rádio exclusivamente por razões ditadas pela efectiva e adequada utilização do espectro de rádio frequências, pela necessidade de evitar as interferências nocivas ou por questões relativas à saúde pública.»
10 O artigo 8._, n._ 1, da directiva prevê:
«Os Estados-Membros não poderão proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado e a colocação em serviço no seu território de aparelhos com a marcação CE a que se refere o anexo VII, que indica a sua conformidade com todas as disposições da presente directiva, incluindo o procedimento de avaliação da conformidade descrito no anexo II, sem prejuízo do disposto no n._ 4 do artigo 6._, no n._ 2 do artigo 7._ e no n._ 5 do artigo 9._»
11 O artigo 9._, n._ 1, da directiva tem a seguinte redacção:
«Caso um Estado-Membro verifique que um aparelho sujeito à presente directiva não satisfaz os requisitos desta, tomará todas as medidas adequadas para, no seu território, retirar o aparelho do mercado ou de serviço, proibir a sua colocação no mercado ou em serviço, ou restringir a sua livre circulação.»
12 Nos termos do artigo 9._, n._ 5, da directiva:
«a) Não obstante o disposto no artigo 6._, um Estado-Membro pode, actuando nos termos do Tratado, em especial dos artigos 30._ e 36._, adoptar medidas apropriadas destinadas a:
i) proibir ou restringir a colocação no seu mercado;
e/ou
ii) exigir a retirada do seu mercado
de equipamentos de rádio, incluindo tipos de equipamentos de rádio, que tenham causado ou que possa razoavelmente considerar que podem vir a causar interferências nocivas, incluindo interferências com serviços existentes ou projectados que utilizem bandas de frequências atribuídas a nível nacional.
b) Sempre que um Estado-Membro tomar medidas nos termos da alínea a), comunicá-las-á imediatamente à Comissão, especificando as razões da sua adopção.»
13 O artigo 12._, n._ 1, da directiva prevê:
«Os aparelhos que obedeçam a todos os requisitos essenciais pertinentes ostentarão a marcação `CE' de conformidade prevista no anexo VII. [...]»
14 O artigo 19._, n._ 1, da directiva dispõe:
«Os Estados-Membros adoptarão e publicarão até 7 de Abril de 2000 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 8 de Abril de 2000.
[...]»
15 Por outro lado, o artigo 1._ da Decisão n._ 3052/95 prevê:
«Sempre que um Estado-Membro impedir a livre circulação ou a colocação no mercado de um determinado modelo ou de um determinado tipo de produto legalmente fabricado, comercializado ou colocado em livre prática noutro Estado-Membro, esse Estado-Membro deve notificar a medida à Comissão, caso a medida tenha por efeito directo ou indirecto:
- uma proibição geral,
- uma recusa de autorização de colocação no mercado,
- a alteração do modelo ou tipo do produto em causa, tendo em vista a sua colocação ou manutenção no mercado, ou
- a retirada do mercado.»
16 Nos termos do artigo 3._ da Decisão n._ 3052/95:
«1. A obrigação de notificação referida no artigo 1._ é aplicável às medidas tomadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros habilitadas a adoptar esses actos, com excepção das decisões judiciais.
Sempre que um determinado modelo ou um determinado tipo de produto for objecto de várias medidas adoptadas em termos materiais e processuais idênticos, só a primeira dessas medidas está sujeita à obrigação de notificação.
2. O artigo 1._ não é aplicável a:
- medidas tomadas exclusivamente em aplicação de disposições comunitárias de harmonização,
- medidas notificadas à Comissão por força de disposições específicas,
- medidas que tenham sido notificadas à Comissão na fase de projecto por força de disposições comunitárias específicas,
- medidas que, como as medidas cautelares ou de instrução, tenham por único objectivo permitir o estabelecimento da medida principal referida no artigo 1._,
- medidas relativas exclusivamente à protecção da moral pública ou da ordem pública,
- medidas relativas a bens em segunda mão que o tempo ou o uso tenham tornado impróprios para colocação ou manutenção no mercado.
3. A interposição de recurso judicial contra a medida principal referida no n._ 1 em caso algum suspende a aplicação do artigo 1._»
Regulamentação nacional
17 Em Itália, a comercialização e a utilização de aparelhos de rádio, incluindo os aparelhos não profissionais, são regulamentadas pelo Codice Postale (a seguir «código dos correios»), aprovado pelo Decreto do Presidente da República n._ 156, de 29 de Março de 1973 (GURI n._ 113, de 3 de Maio de 1973, p. 2), com a redacção que lhe foi dada pela Lei n._ 209, de 22 de Maio de 1980 (GURI n._ 155, de 7 de Junho de 1980, p. 4988).
18 O artigo 398._ do referido código estabelece as normas relativas à prevenção e à eliminação das perturbações nas transmissões e nas recepções de rádio. Na sua última versão, tem a seguinte redacção:
«É proibido construir ou importar para o território nacional, para fins comerciais, usar ou explorar, seja a que título for, aparelhos ou aparelhagens eléctricos, radioeléctricos ou linhas de transmissão de energia eléctrica não conformes às normas estabelecidas para a prevenção e a eliminação das interferências às radiotransmissões e às recepções de rádio.
As referidas normas, que fixam também o método de verificação da conformidade, serão publicadas por decreto do ministro dos Correios e das Telecomunicações, em acordo com o ministro da Indústria, do Comércio e do Artesanato, em conformidade com as directivas das Comunidades Europeias.
A colocação no mercado e a importação, para fins comerciais, dos produtos indicados no primeiro parágrafo estão sujeitas à emissão de uma autorização, de um certificado de conformidade ou à apresentação de uma declaração de conformidade nos moldes a estabelecer pelo decreto referido no segundo parágrafo.
Por decreto conjunto do ministro dos Correios e das Telecomunicações e do ministro da Indústria, do Comércio e do Artesanato, será efectuada a designação dos organismos ou dos sujeitos jurídicos que emitirão as marcações ou os certificados de conformidade previstos no parágrafo anterior.»
19 As normas referidas no segundo parágrafo do artigo 398._ do código dos correios foram aprovadas pelo decreto ministerial de 15 de Julho de 1977 (GURI n._ 226, de 20 de Agosto de 1977, p. 6104), relativo às frequências reservadas aos aparelhos radioeléctricos emissores/receptores de baixa potência, na redacção que lhe foi dada pelo decreto ministerial de 8 de Novembro de 1996 (GURI n._ 274, de 22 de Novembro de 1996, p. 9), que prevê a obrigação de apor uma marcação que ateste a homologação pela administração dos correios (a seguir «Ministério das Telecomunicações»).
20 O artigo 2._ do decreto ministerial de 15 de Julho de 1977 prevê nomeadamente que:
«Os aparelhos referidos no artigo anterior devem ser de um tipo homologado pela administração com base nas normas técnicas estabelecidas no anexo 1 do presente decreto.
O acto de aprovação indicará para que fins o aparelho será utilizado e as características da homologação. Estas características são indicadas na marcação prevista no artigo 334._, segundo parágrafo, alínea d), do código dos correios, segundo o modelo do anexo 2.
A utilização dos aparelhos continua sujeita à posse da referida autorização pelo seu proprietário.»
21 O artigo 399._ do código dos correios, na sua actual redacção, prevê as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições do artigo 398._ do mesmo código. Tem a seguinte redacção:
«Quem infringir as disposições do artigo 398._ será punido com uma coima administrativa no montante de 15 000 liras a 300 000 liras.
Quando o infractor fizer parte da categoria dos construtores ou dos importadores de aparelhos ou aparelhagens eléctricos ou radioeléctricos, será aplicada uma coima administrativa no montante de 50 000 liras a 1 000 000 de liras, para além da confiscação dos produtos e aparelhagens não conformes com o certificado de conformidade referido no precedente artigo 398._»
22 O Governo italiano não transpôs a directiva para o seu direito nacional no prazo nela fixado. Todavia, a circular n._ GM/123709/4517 DL/CR do Ministério das Comunicações, de 17 de Abril de 2000 (GURI n._ 101, de 3 de Maio de 2000, p. 67), prevê:
«1. Os serviços do Ministério das Comunicações darão cumprimento, para efeitos da colocação no mercado e da colocação ao serviço dos equipamentos terminais de telecomunicações e dos equipamentos de rádio, às disposições da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, nos limites previstos no artigo 1._, n._ 4, da directiva.
2. O Ministério das Comunicações tomará as medidas necessárias para proibir a colocação no mercado e a colocação em serviço, retirar do mercado ou do serviço ou limitar a livre circulação dos aparelhos não conformes com as condições previstas.»
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
Processo C-388/00
23 A Radiosistemi é uma empresa italiana produtora de modelos reduzidos de viaturas dinâmicas, accionados por motores de explosão ou eléctricos e controlados à distância através de radiocomandos. Produz os modelos reduzidos, mas não os radiocomandos, que são importados devido à inexistência de produtores no mercado nacional.
24 Nos dias 2 e 8 de Fevereiro de 2000, agentes da polizia postale da Ligúria deslocaram-se aos estabelecimentos comerciais de venda a retalho de Génova (Itália) e procederam à apreensão administrativa de um determinado número de radiocomandos utilizados em Itália pela Radiosistemi, que os tinha comprado noutros Estados-Membros, porque não tinham aposta a marcação de homologação prevista no artigo 398._ do código dos correios.
25 Por autos de 18 de Fevereiro de 2000, a polizia postale acusou a Radiosistemi, enquanto sociedade que vendeu os aparelhos apreendidos, de não ter respeitado os artigos 398._ e 399._ do código dos correios e aplicou-lhe uma coima administrativa de 100 000 ITL por cada infracção verificada.
26 A Radiosistemi interpôs recurso destas decisões para o Prefetto di Genova e pediu a anulação da apreensão dos radiocomandos, alegando que resulta da peritagem técnica efectuada pela autoridade administrativa que efectuou as referidas apreensões que os aparelhos em causa estão tecnicamente em conformidade com a regulamentação nacional em vigor e que funcionam apenas nas radiofrequências autorizadas e que têm apostos a marcação «CE».
27 Por despacho de 20 de Abril de 2000, o Prefetto di Genova negou provimento ao recurso e indeferiu o pedido de anulação da apreensão e condenou a Radiosistemi a pagar, a título de sanção pecuniária pelas infracções imputadas, 330 000 ITL. Baseou a decisão nomeadamente no facto de a falta de aposição da marcação de homologação nacional constituir, por si só, uma violação do artigo 398._ do código dos correios e de o referido artigo estar em conformidade com a regulamentação comunitária.
28 Em 14 de Junho de 2000, a Radiosistemi interpôs um recurso contencioso do despacho do Prefetto para o Giudice di pace di Genova alegando que o Prefetto di Genova tinha ordenado a perda dos bens já apreendidos, que corriam assim o risco de ser destruídos, e requerendo, a título cautelar e de urgência, a suspensão do despacho recorrido. O Giudice di pace deferiu este requerimento por despacho de 15 de Junho de 2000.
29 Quanto ao mérito, depois de ter reiterado que os aparelhos em questão estavam em conformidade com a regulamentação em vigor, tanto nacional como comunitária, a Radiosistemi alegou que a sanção e a apreensão seguida da perda e da destruição dos aparelhos constituíam medidas contrárias ao princípio da proporcionalidade garantido pela ordem jurídica comunitária, alegando, além disso, que o despacho do Prefetto tinha sido proferido em 20 de Abril de 2000, isto é, depois do termo do prazo de transposição da directiva, ou seja, 8 de Abril de 2000, de modo que violava também a directiva.
30 O Prefetto di Genova, na qualidade de recorrido, apresentou no órgão jurisdicional nacional as notas do Ministério das Comunicações de 24 de Março e de 14 de Julho de 2000. Resulta da nota de 24 de Março de 2000 que «o relatório do inspector confirma que os radiocomandos [que foram objecto da apreensão] funcionam em frequências que lhes são reservadas, mas [ele] não pode substituir a homologação que compete à Direcção-Geral da Planificação e da Gestão das Frequências do Ministério das Comunicações». Quanto à nota de 14 de Julho de 2000, refere que a notificação prevista no artigo 6._, n._ 4, da directiva para a colocação no mercado de aparelhos do tipo dos que foram objecto da apreensão só ocorreu em 26 de Maio de 2000, ou seja, depois de o despacho contestado do Prefetto ter sido proferido.
31 O órgão jurisdicional nacional refere, nomeadamente, que a violação do artigo 398._ do código dos correios foi imputada à Radiosistemi não tanto por ter importado e colocado no mercado aparelhos que não correspondem objectivamente às normas técnicas impostas para a prevenção e a eliminação das perturbações das recepções e das transmissões de rádio (respeito das frequências e da compatibilidade electromagnética), mas apenas devido à não aposição da marcação de homologação nacional nos aparelhos comercializados. A peritagem ordenada pelo Ministério das Comunicações comprovou que os aparelhos funcionam em frequências autorizadas segundo as disposições em vigor e que estão em conformidade com as normas harmonizadas relativas à compatibilidade electromagnética, facto que é certificado pela marcação «CE».
32 O órgão jurisdicional nacional, considerando que a solução do litígio que lhe foi submetido necessita da interpretação de normas do direito comunitário, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O direito comunitário, mesmo nos seus princípios fundamentais não escritos, é compatível com normas e/ou práticas administrativas nacionais que, confiando o procedimento de avaliação da conformidade para os efeitos da colocação no mercado e da colocação em serviço de aparelhos de rádio à mera discricionariedade administrativa, proíbem aos operadores económicos, na falta de uma homologação nacional, a importação, a comercialização e a detenção para venda de aparelhos de rádio, sem a possibilidade de fazerem prova de um modo equivalente e menos oneroso da conformidade dos referidos aparelhos com os requisitos relativos à adequada utilização das radiofrequências permitidas pelo direito nacional?
2) A Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, atribui aos particulares direitos que podem ser invocados perante os tribunais nacionais, apesar de a referida directiva, após o termo do prazo para a sua transposição, não ter sido ainda formalmente transposta para o direito nacional? Em caso de resposta afirmativa a esta questão, é o artigo 7._, n._ 2, da referida directiva compatível com a manutenção de normas e/ou práticas do direito nacional que, após 8 de Abril de 2000, proíbem a comercialização e/ou a colocação em serviço de aparelhos de rádio na falta da aposição de uma marcação de homologação nacional, mesmo quando se tenha comprovado, ou seja facilmente comprovável, a efectiva e adequada utilização do espectro das radiofrequências permitidas pelo direito nacional?
3) Qual é o conceito de `medida' para a interpretação do artigo 1._ da Decisão 3052/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1995, e pode inserir-se neste conceito a manutenção de uma apreensão administrativa de um certo modelo ou de um certo tipo de produto comercializado legalmente noutro Estado-Membro, após ter sido verificada pela autoridade nacional incumbida dos controlos de natureza técnica a conformidade do produto com a regulamentação nacional e comunitária, estando deste modo exaurida a finalidade probatória da apreensão?
4) O direito comunitário, também no que toca aos princípios da não discriminação e da proporcionalidade, é compatível com um regime de sanções como o previsto no artigo 399._ do Codice Postale italiano (Decreto n._ 156 do Presidente da República, de 29 de Março de 1973)?»
Processo C-429/00
33 Por despacho de 11 de Novembro de 2000, proferido num litígio entre as mesmas partes que as do processo C-388/00, o Giudice di pace de Genova submeteu ao Tribunal de Justiça quatro questões prejudiciais redigidas essencialmente em termos idênticos às colocadas no âmbito deste último processo.
34 Decorre dos autos apresentados na Secretaria do Tribunal de Justiça que este litígio resulta de uma apreensão de mercadorias análogas às que estão em causa no processo C-388/00. Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2000, os dois processos foram apensos para efeitos da fase escrita e oral e do acórdão.
35 Nestas condições, há que dar as mesmas respostas aos dois pedidos de decisão prejudicial.
Quanto à primeira questão
36 Através da primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta essencialmente se o direito comunitário se opõe a normas e/ou práticas administrativas nacionais que, confiando os procedimentos de avaliação da conformidade para efeitos da colocação no mercado e da colocação em serviço de aparelhos de rádio ao poder discricionário da administração, proíbem aos operadores económicos, não havendo homologação nacional, a importação, a comercialização ou a detenção para venda de aparelhos de rádio, sem a possibilidade de fazerem prova de modo equivalente e menos oneroso da conformidade dos referidos aparelhos com os requisitos relativos à adequada utilização das radiofrequências permitidas pelo direito nacional.
37 Dado que os factos no processo principal decorreram, pelo menos em parte, antes de 7 de Abril de 2000, data do termo do prazo de transposição da directiva para o direito interno e que a República Italiana não tinha nessa altura transposto a directiva, há que considerar que a primeira questão incide sobre o direito comunitário em vigor nessa data, quer dizer, abstraindo do eventual efeito da directiva.
38 A compatibilidade de uma regulamentação tal como a que está em causa no processo principal deve, portanto, ser examinada à luz do artigo 28._ CE.
39 Nos termos do artigo 28._ CE, são proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, deve-se considerar como medida de efeito equivalente a restrições quantitativas qualquer regulamentação comercial dos Estados-Membros susceptível de impedir directa ou indirectamente, actual ou potencialmente o comércio intracomunitário (v., nomeadamente, acórdãos de 11 de Julho de 1974, Dassonville, 8/74, Recueil, p. 837, n._ 5; Colect., p. 423, e de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C-379/98, Colect., p. I-2099, n._ 69).
40 Todavia, nos termos do artigo 30._ CE, o artigo 28._ CE não impede as proibições ou restrições à importação justificadas por razões de segurança pública, na condição de essas proibições ou restrições não constituírem um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.
41 Além disso, há que recordar que, segundo jurisprudência igualmente constante (v., nomeadamente, acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe-Zentral, dito «Cassis de Dijon», 120/78, Colect., p. 327, n._ 8), não existindo uma regulamentação comum dos produtos em causa, os obstáculos à livre circulação intracomunitária decorrentes da disparidade entre legislações nacionais devem ser aceites na medida em que uma regulamentação nacional, indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos produtos importados, possa ser considerada necessária para a satisfação de exigências imperativas do direito comunitário tais como as relativas à protecção dos consumidores e ao bom funcionamento da rede pública de telecomunicações (v. acórdão de 13 de Dezembro de 1991, GB-Inno-BM, C-18/88, Colect., p. I-5941, n.os 30 e 31).
42 Independentemente de ser fundamentada nos casos expressamente previstos no artigo 30._ CE ou nas exigências imperativas reconhecidas pela jurisprudência, uma regulamentação nacional que derrogue o artigo 28._ CE só pode ser justificada se for necessária para assegurar o objectivo autorizado e se este não puder ser alcançado por meios menos restritivos da livre circulação das mercadorias no interior da Comunidade (v. nomeadamente acórdãos de 2 de Março de 1983, Comissão/Bélgica, 155/82, Recueil, p. 531, n._ 12, e GB-Inno-BM, já referido, n._ 33).
43 A este respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, na acepção do artigo 28._ CE, a regulamentação de um Estado-Membro que proíbe importar, comercializar ou possuir para a venda equipamentos de rádio desprovidos de uma marcação de homologação nacional, tal como a regulamentação em causa no processo principal (v. acórdão de 24 de Março de 1994, Comissão/Bélgica, C-80/92, Colect., p. I-1019, n._ 21).
44 Na verdade, é um facto que a homologação nacional dos equipamentos de rádio pode ser justificada por considerações de segurança pública, bem como por exigências imperativas relativas ao bom funcionamento da rede pública de telecomunicações. No entanto, é um facto que os equipamentos tais como os que estão em causa no processo principal estão, de facto, em conformidade com as regras nacionais relativas à boa utilização das radiofrequências no Estado-Membro de importação.
45 Não obstante, resulta do despacho de reenvio que a regulamentação nacional apenas permite ao operador económico demonstrar a conformidade desses equipamentos através do procedimento de aposição nas mesmas da marcação de homologação nacional. Ora, essa exigência não é manifestamente proporcionada ao objectivo preconizado, devido ao facto de não permitir ao operador económico demonstrar de modo menos oneroso a conformidade dos referidos equipamentos com as condições nacionais e na medida em que repete controlos que foram já efectuados noutro Estado-Membro.
46 Decorre das considerações precedentes que uma regulamentação nacional tal como a que está em causa no processo principal não pode ser justificada ao abrigo do artigo 30._ CE nem ao abrigo das exigências imperativas reconhecidas pela jurisprudência.
47 Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 28._ CE opõe-se a normas e a práticas administrativas nacionais que, ao confiarem os procedimentos de avaliação da conformidade tendo em vista a colocação no mercado e a colocação em serviço dos equipamentos de rádio ao poder discricionário da Administração, proíbem aos operadores económicos, não existindo homologação nacional, importar, comercializar ou possuir para venda aparelhos de rádio, sem que exista a possibilidade de provar de modo equivalente e menos oneroso a conformidade dos referidos aparelhos com as condições relativas à boa utilização das radiofrequências autorizadas pelo direito nacional.
Quanto à segunda questão
48 Através da primeira parte da segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se a directiva atribui aos particulares direitos que podem ser invocados nos órgãos jurisdicionais nacionais, apesar de a referida directiva não ter sido formalmente transposta para o direito interno dentro do prazo previsto para esse efeito.
49 Segundo a jurisprudência constante, sempre que, do ponto de vista do seu conteúdo, as disposições de uma directiva se mostrem incondicionais e suficientemente precisas, estas disposições podem ser invocadas, não havendo medidas de aplicação tomadas dentro dos prazos, contra qualquer disposição nacional não conforme com directiva (v. acórdãos de 19 de Janeiro de 1982, Becker, 8/81, Recueil, p. 53, n._ 25, e 26 de Setembro de 2000, IGI, C-134/99, Colect., p. I-7717, n._ 36).
50 Assim, há que determinar se certas disposições da directiva têm o carácter incondicional e suficientemente preciso exigido pela jurisprudência mencionada no número anterior (v. acórdão Becker, já referido, n._ 29).
51 A este respeito, os artigos 6._, n._ 1, 7._, n._ 1, e 8._, n._ 1, da directiva são especialmente importantes para a solução do litígio no processo principal. Os artigos 6._, n._ 1, e 7._, n._ 1, visam, respectivamente, a colocação no mercado e a colocação em serviço dos aparelhos em geral. O artigo 8._, n._ 1, ao invés, visa a colocação no mercado e a colocação em serviço especificamente dos aparelhos que têm aposta a marcação «CE» prevista pela directiva. Atendendo à redacção e ao sistema da directiva, não resulta que essas disposições se excluam mutuamente. Tendo os aparelhos em causa no processo principal aposta, segundo o despacho de reenvio, a marcação «CE», o litígio pode ser abrangido tanto pelo artigo 8._, n._ 1, como pelos artigos 6._, n._ 1, e 7._, n._ 1, da directiva.
52 Através da primeira frase, o artigo 6._, n._ 1, da directiva, impõe aos Estados-Membros que garantam que os aparelhos só sejam colocados no mercado se forem conformes com os requisitos essenciais adequados definidos no artigo 3._ e com as outras disposições pertinentes da referida directiva. Através da segunda frase, a referida disposição prevê que esses aparelhos não estão sujeitos a outras exigências nacionais relativas à colocação no mercado.
53 Esta proibição, prevista no artigo 6._, n._ 1, segunda frase, da directiva, é clara e precisa. Quanto ao seu carácter incondicional, é um facto que, no caso de equipamentos de rádio que utilizam frequências não harmonizadas, o artigo 6._, n._ 4, da referida directiva impõe à pessoa responsável da sua colocação no mercado a obrigação de informar a autoridade nacional responsável da gestão das frequências da sua intenção de comercializar esses equipamentos no mercado nacional. Esta norma processual tem por objectivo acompanhar a aplicação dos mecanismos da directiva no direito interno, mas não confere de modo nenhum aos Estados-Membros a faculdade de submeter a condições ou de restringir a proibição prevista na segunda frase do artigo 6._, n._ 1, da directiva.
54 Conclui-se que a proibição prevista no artigo 6._, n._ 1, segunda frase, da directiva é formulada em termos incondicionais e suficientemente precisos para poder ser invocada pelos particulares nos órgãos jurisdicionais nacionais.
55 O artigo 7._, n._ 1, da directiva impõe aos Estados-Membros que permitam a colocação em serviço dos aparelhos quando estiverem em conformidade com os requisitos essenciais adequados previstos no artigo 3._ e com as outras disposições pertinentes da directiva. Esta disposição pressupõe claramente a possibilidade, para o cidadão em causa, de provar a conformidade dos aparelhos em questão com as disposições pertinentes da directiva, o que implica a obrigação também clara de as autoridades nacionais competentes examinarem os elementos de prova apresentados para este efeito.
56 O artigo 7._, n._ 2, da directiva prevê, «não obstante o disposto no n._ 1», que os Estados-Membros poderão condicionar a colocação no mercado de equipamentos de rádio exclusivamente por razões ditadas pela efectiva e adequada utilização do espectro de rádio frequências, pela necessidade de evitar as interferências nocivas ou por questões relativas à saúde pública. Esta derrogação pressupõe uma análise, pelo Estado-Membro em questão, dos elementos de facto em presença e não isenta este último da obrigação, decorrente do n._ 1 da referida disposição, de examinar qualquer elemento de prova relativo à conformidade dos aparelhos em questão. Não visa, pois, uma regulamentação nacional que impõe a aposição de uma marcação de homologação nacional sem criar a possibilidade de controlar a conformidade dos aparelhos com as disposições materiais relativas à sua utilização.
57 Conclui-se que o artigo 7._, n._ 1, da directiva é incondicional e suficientemente preciso para poder ser invocado pelos particulares nos órgãos jurisdicionais nacionais no caso de inexistência de uma transposição dentro dos prazos.
58 Quanto ao artigo 8._, n._ 1, da directiva, impõe que os Estados-Membros não poderão proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado e a colocação em serviço no seu território de aparelhos com a marcação «CE» prevista pela directiva. O facto de terem aposta esta marcação estabelece a presunção de que os aparelhos em questão estão em conformidade com todas as disposições da directiva. Assim, esta disposição prevê uma obrigação clara e precisa, em relação aos Estados-Membros, de permitirem a colocação no mercado e a colocação em serviço no seu território de aparelhos que tenham aposta a referida marcação.
59 Na verdade, essa obrigação é prevista «sem prejuízo do disposto no n._ 4 do artigo 6._, no n._ 2 do artigo 7._ e no n._ 5 do artigo 9._», da directiva. Nestas condições, coloca-se a questão de saber se esta reserva tem por efeito conferir um carácter condicional à obrigação prevista pela primeira parte do n._ 1 do artigo 8._ da referida directiva.
60 Em primeiro lugar, como resulta do n._ 53 do presente acórdão, o artigo 6._, n._ 4, da directiva constitui uma regra processual que tem por objectivo acompanhar a implementação da directiva no direito nacional. Não havendo essa implementação da directiva no prazo previsto, esta disposição não permite que os Estados-Membros derroguem o direito à livre circulação dos aparelhos que têm aposta a marcação «CE» prevista no artigo 8._, n._ 1.
61 Em seguida, como decorre do n._ 56 do presente acórdão, o artigo 7._, n._ 2, da directiva permite aos Estados-Membros derrogarem a liberdade de colocação em serviço dos equipamentos de rádio por razões limitadamente definidas, que não incluem a exigência de uma marcação de homologação nacional sem controlo material da conformidade dos aparelhos em causa.
62 Por último, o artigo 9._, n._ 5, da directiva permite a um Estado-Membro proibir ou restringir a colocação no seu mercado de equipamentos de rádio que possam provocar interferências nocivas. Esta disposição, tal como o artigo 7._, n._ 2, da directiva, visa uma situação que não corresponde à do litígio no processo principal, em que não é de modo algum alegado que os aparelhos em causa são susceptíveis de provocar interferências nocivas e em que, pelo contrário, está assente que esses aparelhos estão em conformidade com as regras nacionais relativas à boa utilização das radiofrequências. Nesta situação, o artigo 9._, n._ 5, não confere aos Estados-Membros a faculdade de proibirem ou restringirem a livre circulação dos aparelhos prevista no artigo 8._, n._ 1, da directiva.
63 Conclui-se que a reserva relativa aos artigos 6._, n._ 4, 7._, n._ 2, e 9._, n._ 5, da directiva não tem por efeito conferir um carácter condicional ao direito à livre circulação dos aparelhos previsto no artigo 8._, n._ 1, da referida directiva. Por conseguinte, esta última disposição é incondicional e suficientemente precisa para poder ser invocada pelos particulares nos órgãos jurisdicionais nacionais, no caso de a directiva não ter sido transposta no prazo por ela fixado.
64 Através da segunda parte da segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se o artigo 7._, n._ 2, da directiva permite a manutenção de normas e/ou de práticas do direito nacional que, após 8 de Abril de 2000, proíbem a comercialização e/ou a colocação em serviço de aparelhos de rádio na falta da aposição de uma marcação de homologação nacional, se for provado ou facilmente verificável que o espectro das frequências hertzianas autorizado pelo direito nacional foi correcta e eficazmente utilizado.
65 Pelas razões especificadas nos n.os 56 e 61 do presente acórdão, deve-se responder negativamente a esta questão.
66 Por conseguinte, há que responder à segunda questão que as disposições dos artigos 6._, n._ 1, segunda frase, 7._, n._ 1, e 8._, n._ 1, da directiva atribuem aos particulares direitos que podem ser invocados nos órgãos jurisdicionais nacionais, mesmo quando a directiva não tenha sido formalmente transposta para o direito interno no termo do prazo previsto para esse efeito, e que o artigo 7._, n._ 2, da referida directiva não permite a manutenção de normas ou de práticas do direito nacional que, após 8 de Abril de 2000, proíbem a comercialização ou a colocação em serviço de aparelhos de rádio que não tenham aposta uma marcação de homologação nacional, se for provado ou facilmente verificável que o espectro das frequências hertzianas autorizado pelo direito nacional foi correcta e eficazmente utilizado.
Quanto à terceira questão
67 Através da terceira questão, o órgão jurisdicional nacional interroga-se quanto ao alcance do conceito de «medida» na acepção do artigo 1._ da Decisão n._ 3052/95. Pergunta especialmente se este conceito abrange a manutenção de uma apreensão administrativa de um certo modelo ou de um certo tipo de produto comercializado legalmente noutro Estado-Membro, depois de ter sido efectuado o controlo da conformidade do produto com a regulamentação nacional e comunitária pelas autoridades nacionais encarregadas dos controlos técnicos, estando deste modo esgotado o efeito útil da apreensão para efeitos do inquérito.
68 O artigo 1._ da Decisão n._ 3052/95 incide sobre as medidas pelas quais um Estado-Membro impede a livre circulação de produtos legalmente fabricados ou comercializados noutro Estado-Membro. Segundo o artigo 2._, último travessão, da referida decisão, este conceito de medida é definido como «qualquer medida que não seja uma decisão judicial». Assim, este conceito abrange qualquer medida tomada por um Estado-Membro, com excepção das decisões judiciais, que tenha por efeito limitar a livre circulação de mercadorias legalmente fabricadas ou comercializadas noutro Estado-Membro, independentemente da sua forma ou da autoridade de que emane.
69 Por força do artigo 1._ da Decisão n._ 3052/95, tal medida deve ser notificada à Comissão, caso a medida tenha por efeito directo ou indirecto, designadamente, uma proibição geral, uma recusa de autorização de colocação no mercado ou uma retirada do mercado. Na medida em que proíbe a importação ou a comercialização de mercadorias que não tenham aposta uma marcação de homologação nacional, uma disposição de direito interno tal como o artigo 398._ do código dos correios é abrangida por essa obrigação de notificação.
70 No que diz respeito à apreensão por força dessa disposição, há que salientar que o artigo 3._, n._ 2, da Decisão n._ 3052/95 prevê, no quarto travessão, que o artigo 1._ não é aplicável a medidas que, como as medidas cautelares ou de instrução, tenham por único objectivo permitir o estabelecimento da medida principal referida no artigo 1._
71 Daqui decorre que uma apreensão cuja duração é limitada ao tempo necessário para controlar a conformidade da mercadoria em questão, como medida cautelar ou de instrução, está isenta da aplicação do artigo 1._ da Decisão n._ 3052/95. Ao invés, quando a apreensão se prolonga para além desse período, como foi o caso no processo principal, não é abrangida pela excepção prevista no artigo 3._, n._ 2, quarto travessão, da referida decisão e deve ser notificada à Comissão por força do artigo 1._ da decisão.
72 Se essa apreensão for seguida de outras medidas do mesmo tipo, tais como uma decisão de perda definitiva, não é obrigatório notificar estas à Comissão. Com efeito, nos termos do artigo 3._, n._ 1, segundo parágrafo, da Decisão n._ 3052/95, sempre que um determinado produto ou um determinado tipo de produto for objecto de várias medidas adoptadas em termos materiais e processuais idênticos, só a primeira dessas medidas está sujeita à obrigação de notificação.
73 Por conseguinte, há que responder à terceira questão que o conceito de «medida» na acepção do artigo 1._ da Decisão n._ 3052/95 abrange todas as medidas, com excepção das decisões judiciais, adoptadas por um Estado-Membro que tenham por efeito limitar a livre circulação de mercadorias legalmente fabricadas ou comercializadas noutro Estado-Membro. A manutenção de uma apreensão administrativa de um determinado modelo ou de um determinado tipo de produtos comercializados legalmente noutro Estado-Membro, depois de o controlo da conformidade do produto com a regulamentação nacional e comunitária ter sido efectuado pelas autoridades nacionais encarregadas dos controlos técnicos, é abrangida pelo conceito de «medida» que, nos termos da referida disposição, deve ser notificada à Comissão.
Quanto à quarta questão
74 Através da quarta questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta essencialmente se o direito comunitário, nomeadamente os princípios da não discriminação e da proporcionalidade, se opõe a um regime de sanções como o previsto no artigo 399._ do código dos correios.
75 O artigo 399._ do código dos correios prevê, em caso de contravenção às disposições do artigo 398._ do mesmo código, a aplicação de coimas e a perda dos equipamentos não conformes com o certificado de homologação instituído por esta última disposição.
76 Há que recordar que o presente processo é respeitante a uma situação em que a regulamentação nacional em vigor exige a aposição de uma marcação de homologação nacional sem que a conformidade dos produtos em questão possa ser provada por outros meios.
77 Assim, como foi referido na resposta às primeira e segunda questões, essa regulamentação é contrária ao artigo 28._ CE, na medida em que diz respeito ao período anterior à data do termo do prazo de transposição da directiva e, depois dessa data, não tendo a directiva sido transposta para o direito nacional, é incompatível com várias disposições desta última que têm efeito directo.
78 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a sanção, penal ou outra, de uma medida de restrição nacional que foi reconhecida contrária ao direito comunitário é também incompatível com o direito comunitário tal como a própria restrição (v. acórdãos de 28 de Março de 1979, Rivoira e o., 179/78, Recueil, p. 1147, n._ 14, e de 16 de Dezembro de 1981, Tymen, 269/80, Recueil, p. 3079, n.os 16 e 17).
79 Por esta razão, um regime de sanções que se destine a assegurar a execução de uma regulamentação nacional não conforme com as disposições do direito comunitário deve ser julgada contrária ao direito comunitário, sem que seja necessário apreciar a sua conformidade com os princípios da não discriminação ou da proporcionalidade.
80 Por conseguinte, há que responder à quarta questão que, quando uma regulamentação nacional for reconhecida contrária ao direito comunitário, aplicar coimas ou outras medidas coercivas por uma contravenção a essa regulamentação é também incompatível com o direito comunitário.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
81 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Giudice di pace di Genova, por despachos de 16 de Outubro e de 11 de Novembro de 2000, declara:
82 O artigo 28._ CE opõe-se a normas e a práticas administrativas nacionais que, ao confiarem os procedimentos de avaliação da conformidade tendo em vista a colocação no mercado e a colocação em serviço dos equipamentos de rádio ao poder discricionário da Administração, proíbem aos operadores económicos, não existindo homologação nacional, importar, comercializar ou possuir para venda aparelhos de rádio, sem que exista a possibilidade de provar de modo equivalente e menos oneroso a conformidade dos referidos aparelhos com as condições relativas à boa utilização das radiofrequências autorizadas pelo direito nacional.
83 As disposições dos artigos 6._, n._ 1, segunda frase, 7._, n._ 1, e 8._, n._ 1, da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade, atribuem aos particulares direitos que podem ser invocados nos órgãos jurisdicionais nacionais, mesmo quando a directiva não tenha sido formalmente transposta para o direito interno no termo do prazo previsto para esse efeito. O artigo 7._, n._ 2, da referida directiva não permite a manutenção de normas ou de práticas do direito nacional que, após 8 de Abril de 2000, proíbem a comercialização ou a colocação em serviço de aparelhos de rádio que não tenham aposta uma marcação de homologação nacional, se for provado ou facilmente verificável que o espectro das frequências hertzianas autorizado pelo direito nacional foi correcta e eficazmente utilizado.
84 O conceito de «medida» na acepção do artigo 1._ da Decisão n._ 3052/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1995, que estabelece um procedimento de informação mútua relativo a medidas nacionais que derrogam o princípio da livre circulação de mercadorias na Comunidade, abrange todas as medidas, com excepção das decisões judiciais, adoptadas por um Estado-Membro que tenham por efeito limitar a livre circulação de mercadorias legalmente fabricadas ou comercializadas noutro Estado-Membro. A manutenção de uma apreensão administrativa de um determinado modelo ou de um determinado tipo de produtos comercializados legalmente noutro Estado-Membro, depois de o controlo da conformidade do produto com a regulamentação nacional e comunitária ter sido efectuado pelas autoridades nacionais encarregadas dos controlos técnicos, é abrangida pelo conceito de «medida» que, nos termos da referida disposição, deve ser notificada à Comissão.
85 Quando uma regulamentação nacional for reconhecida contrária ao direito comunitário, aplicar coimas ou outras medidas coercivas por uma contravenção a essa regulamentação é também incompatível com o direito comunitário.
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