Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Livre circulação de mercadorias - Direitos aduaneiros - Encargos de efeito equivalente - Transferências de resíduos - Contribuição obrigatória para um fundo de solidariedade para a reintrodução de resíduos - Incompatibilidade com o Tratado
(Artigos 23.° CE e 25.° CE)
Sumário
$$Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 23.° CE e 25.° CE um Estado-Membro que sujeita as transferências de resíduos para outros Estados-Membros a uma contribuição obrigatória para um fundo de solidariedade para a reintrodução de resíduos.
Tal contribuição não pode considerar-se uma remuneração de um serviço efectiva e individualmente prestado aos operadores económicos em causa, visto que o cumprimento por esse Estado-Membro de uma obrigação que o direito comunitário impõe a todos os Estados-Membros, com um objectivo de protecção da saúde e do ambiente, não confere aos exportadores de resíduos estabelecidos no seu território qualquer vantagem específica ou certa.
Por outro lado, tal contribuição não pode ser considerada um encargo lícito enquanto compensação por uma medida imposta pelo direito comunitário para efeitos de promover a livre circulação de mercadorias uma vez que não está demonstrado que a contribuição cobrada por ocasião de cada transferência de resíduos tenha qualquer nexo com os custos reais que esta operação é susceptível de originar para o Estado no caso de ser necessário reintroduzir os resíduos transferidos e eliminá-los ou valorizá-los.
( cf. n.os 35, 37-38, 45, 51, disp. )
Partes
No processo C-389/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. C. Schieferer, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Federal da Alemanha, representada por B. Muttelsee-Schön, na qualidade de agente, assistida por H.-J. Koch, professor,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao promulgar a Gesetz über die Überwachung und Kontrolle der grenzüberschreitenden Verbringung von Abfällen (Abfallverbringungsgesetz) [lei relativa à vigilância e controlo das transferências transfronteiriças de resíduos (lei sobre as transferências de resíduos)], de 30 de Setembro de 1994 (BGBl. 1994 I, p. 2771), que cria um fundo de solidariedade para a reintrodução dos resíduos e obriga os exportadores de resíduos, nomeadamente para outros Estados-Membros, a contribuírem para esse fundo, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 23.° CE e 25.° CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, A. La Pergola, P. Jann, S. von Bahr e A. Rosas (relator), juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 27 de Junho de 2002, no decurso da qual a Comissão foi representada por J. C. Schieferer e a República Federal da Alemanha por W.-D. Plessing, na qualidade de agente, assistido por H. J. Koch,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Novembro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Outubro de 2000, a Comissão intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao promulgar a Gesetz über die Überwachung und Kontrolle der grenzüberschreitenden Verbringung von Abfällen (Abfallverbringungsgesetz) [lei relativa à vigilância e controlo das transferências transfronteiriças de resíduos (lei sobre as transferências de resíduos)], de 30 de Setembro de 1994 (BGBl. 1994 I, p. 2771, a seguir «AbfVerbrG»), que cria um fundo de solidariedade para a reintrodução de resíduos e obriga os exportadores de resíduos, nomeadamente para outros Estados-Membros, a contribuírem para esse fundo, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 23.° CE e 25.° CE.
Enquadramento jurídico
A Convenção de Basileia e o direito comunitário
2 Nos termos dos artigos 23.° CE e 25.° CE, a Comunidade assenta numa união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias e implica a proibição, entre os Estados-Membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente.
3 As transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída Comunidade estão sujeitas às disposições do Regulamento (CEE) n.° 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30, p. 1). As transferências de resíduos excluídas do campo de aplicação deste regulamento são as indicadas nos n.os 2 e 3 do seu artigo 1.°
4 O Regulamento n.° 259/93 põe em execução, designadamente, as obrigações assumidas pela Comunidade e pelos Estados-Membros enquanto partes na Convenção Internacional sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, assinada em Basileia em 22 de Março de 1989 (a seguir «Convenção de Basileia»). Esta convenção foi aprovada em nome da Comunidade Europeia através da Decisão 93/98/CEE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993 (JO L 39, p. 1). Para além da Comunidade, todos os Estados-Membros são partes na Convenção de Basileia.
5 Nos termos do artigo 4.° , n.° 5, da Convenção de Basileia, as partes na convenção não permitirão que os resíduos perigosos e outros resíduos sejam exportados para uma não parte ou sejam importados de uma não parte. Contudo, previram-se derrogações a esta regra, sob certas condições, no artigo 11.° da referida convenção.
6 O artigo 8.° da Convenção de Basileia atribui ao Estado de exportação a obrigação de assegurar que, quando um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos consentido pelos Estados envolvidos não puder ser executado de acordo com os termos do contrato, os resíduos em questão sejam devolvidos ao Estado de exportação pelo exportador, se não houver alternativa e solução para a sua eliminação de um modo ambientalmente seguro e racional, dentro de 90 dias.
7 O artigo 9.° , n.° 2, alínea a), da Convenção de Basileia dispõe que, no caso do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos ser considerado ilícito, como resultado de actuação do exportador ou do produtor, o Estado exportador assegurar-se-á de que os resíduos em questão sejam devolvidos ao exportador ou ao produtor ou, se necessário, através dele próprio, para o Estado de exportação.
8 A obrigação de reintrodução prevista no artigo 8.° da Convenção de Basileia é executada, na ordem jurídica comunitária, pelo artigo 25.° , n.° 1, do Regulamento n.° 259/93, que dispõe o seguinte:
«Sempre que uma transferência de resíduos autorizada pelas autoridades competentes interessadas não possa ser concluída nos termos do documento de acompanhamento ou do contrato referido nos artigos 3.° e 6.° , a autoridade competente de expedição assegurará, no prazo de 90 dias a contar do momento em que tiver sido informada do facto, que o notificador reintroduza esses resíduos na área da sua jurisdição, ou em qualquer outra área no interior do Estado de expedição, a menos que se certifique de que a sua eliminação ou valorização podem ser efectuadas segundo métodos alternativos, ecologicamente correctos.»
9 O artigo 26.° , n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 259/93 transpõe a obrigação de devolução prevista no artigo 9.° , n.° 2, da Convenção de Basileia, nos seguintes termos:
«Se a transferência ilícita for da responsabilidade do notificador, a autoridade competente de expedição assegurará que os resíduos em questão:
a) Sejam aceites de volta pelo notificador ou, se necessário, pela própria autoridade competente, no Estado de expedição [...]»
10 Além disso, o artigo 27.° , n.° 1, do Regulamento n.° 259/93 dispõe:
«Todas as transferências de resíduos abrangidas pelo presente regulamento estão sujeitas à constituição de uma garantia financeira ou de uma garantia equivalente que cubra as despesas da transferência, inclusivamente nos casos referidos nos artigos 25.° e 26.° , e da sua eliminação ou valorização.»
11 No que diz respeito à imputação das despesas administrativas e dos custos ligados às transferências, à eliminação ou à valorização dos resíduos, o artigo 33.° do Regulamento n.° 259/93 determina que:
«1. As despesas administrativas de execução do processo de notificação e de fiscalização e os custos habituais das análises e inspecções adequadas podem ser custeadas pelo notificador.
2. As despesas relativas à reintrodução de resíduos, incluindo a respectiva transferência, eliminação ou valorização, de uma forma alternativa e ecologicamente correcta nos termos do n.° 1 do artigo 25.° e do n.° 2 do artigo 26.° , serão custeadas pelo notificador ou, se tal não for possível, pelos Estados-Membros envolvidos.
3. As despesas relativas à eliminação ou à valorização, de uma forma alternativa e ecologicamente correcta nos termos do n.° 3 do artigo 26.° , serão custeadas pelo destinatário.
4. As despesas relativas à eliminação ou à valorização, incluindo a possível transferência, nos termos do n.° 4 do artigo 26.° , serão custeadas pelo notificador e/ou pelo destinatário, consoante a decisão das autoridades competentes envolvidas.»
A regulamentação nacional
12 O § 8, n.° 1, da AbfVerbrG cria um fundo de solidariedade para a reintrodução de resíduos («Solidarfonds Abfallrückführung», a seguir «fundo de solidariedade»).
13 O sexto e o sétimo período desse número dispõem que:
«Para efeitos da cobertura das prestações e despesas administrativas do fundo de solidariedade, os notificadores na acepção do Regulamento [n.° 259/93] são obrigados a contribuir para esse fundo numa medida que tenha em conta o tipo e a quantidade dos resíduos a transferir. As contribuições ainda não utilizadas após decurso de um prazo de três anos serão restituídas por rateio aos devedores de contribuições após reembolso prévio dos complementos de cobertura pagos nos termos do n.° 2.»
14 A este respeito, o primeiro período do § 8, n.° 2, da AbfVerbrG tem o seguinte texto:
«Não sendo os meios que o fundo deve fornecer suficientes para cobrir as despesas decorrentes da reintrodução e valorização não nociva ou destruição de forma conforme ao interesse geral, os Länder estão obrigados, após dedução de uma parte federal a determinar por regulamento [...], a completar a cobertura segundo um método de repartição estabelecido em função da população e das receitas fiscais (método de Königstein) ou segundo outro método acordado entre os Länder.»
15 A obrigação de contribuir para o fundo de solidariedade acresce à obrigação do notificador, prevista no § 7, n.° 1, da AbfVerbrG, de prestar uma garantia financeira ou de produzir prova de uma garantia equivalente relativamente à operação de transferência de resíduos, nos termos do artigo 27.° do Regulamento n.° 259/93.
16 O § 17 da Verordnung über die Anstalt Solidarfonds Abfallrückführung (regulamento relativo ao fundo de solidariedade para a reintrodução de resíduos), de 20 de Maio de 1996 (BGBl 1996 I, p. 694, a seguir «regulamento relativo ao fundo de solidariedade»), esclarece que a obrigação de contribuir nasce com a obrigação de notificação dos resíduos a transferir para fora do território da República Federal da Alemanha. O § 18 desse regulamento define as modalidades de cálculo das contribuições cujos montantes se elevem a 0,30 DEM, 3,00 DEM, 10,00 DEM ou 15,00 DEM por tonelada, segundo a natureza dos resíduos.
Fase pré-contenciosa
17 Por notificação de incumprimento de 25 de Maio de 1998, a Comissão informou as autoridades alemãs de que entendia que a contribuição para o fundo de solidariedade cobrada ao abrigo da AbfVerbrG consubstanciava um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro na exportação, proibido pelos artigos 9.° e 12.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 23.° CE e 25.° CE). Sublinhou, além disso, que a referida contribuição não estava prevista no Regulamento n.° 259/93.
18 Na resposta de 11 de Setembro de 1998, as autoridades alemãs sustentaram que a contribuição para o fundo de solidariedade constituía a contrapartida proporcional de uma vantagem específica e/ou individualizada concedida a operadores económicos, não constituindo, portanto, um encargo de efeito equivalente. O Governo alemão alegou, além disso, que as características especiais dos resíduos justificavam certas restrições à livre circulação deste tipo de mercadorias.
19 Em 16 de Agosto de 1999, a Comissão enviou à República Federal da Alemanha um parecer fundamentado no qual rejeitava os argumentos que tinham sido apresentados pelas autoridades alemãs, precisando, todavia, que não punha em causa a contribuição paga a título da exportação de resíduos da Alemanha para um país terceiro. A Comissão convidou este Estado-Membro a dar cumprimento ao referido parecer no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.
20 Tendo o Governo alemão, na sua resposta de 21 de Janeiro de 2000, continuado a contestar a infracção do Tratado que lhe era imputada, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
Quanto ao incumprimento
21 A Comissão alega que a obrigação imposta a todos os exportadores de resíduos de contribuírem para o fundo de solidariedade, que decorre da AbfVerbrG, é parcialmente incompatível com o direito comunitário. Com efeito, considera que, na medida em que essa contribuição é devida no caso de transferência de resíduos destinados a outros Estados-Membros, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, proibido pelos artigos 23.° CE e 25.° CE.
22 A este respeito, importa recordar, desde logo, que, como o Tribunal declarou várias vezes, a justificação da proibição dos direitos aduaneiros e de todos os encargos de efeito equivalente reside no entrave que os encargos pecuniários, ainda que mínimos, aplicados em consequência da passagem de fronteiras, constituem para a circulação das mercadorias, agravado pelas formalidades administrativas respectivas. Assim, qualquer encargo pecuniário imposto unilateralmente, independentemente do seu nome e da sua técnica, e incidindo sobre as mercadorias devido ao facto de atravessarem as fronteiras, quando não é um direito aduaneiro propriamente dito, constitui um encargo de efeito equivalente nos termos dos artigos 23.° CE e 25.° CE, mesmo que não seja cobrado em proveito do Estado (v., entre outros, acórdão de 9 de Novembro de 1983, Comissão/Dinamarca 158/82, Recueil, p. 3573, n.° 18, e de 27 de Setembro de 1988, Comissão/Alemanha, 18/87, Colect., p. 5427, n.° 5).
23 Segundo jurisprudência do Tribunal, esse encargo escapa, contudo, a essa qualificação se fizer parte de um sistema geral de imposições internas abrangendo sistematicamente, segundo os mesmos critérios, os produtos nacionais e os produtos importados e exportados, se constituir o pagamento de um serviço efectivamente prestado a um operador económico, num montante proporcional ao referido serviço, ou ainda, em determinadas condições, se for referente a controlos efectuados para dar cumprimento às obrigações impostas pelo direito comunitário (v. acórdão Comissão/Alemanha, já referido, n.° 6, e jurisprudência referida).
24 É certo que, no caso em apreço, a contribuição obrigatória para o fundo de solidariedade constitui um encargo pecuniário cujo montante é determinado em função da natureza e quantidade dos resíduos a transferir, em conformidade com o § 8, n.° 1, sexto período, da AbfVerbrG. Nos termos dessa disposição, conjugada com o artigo 17.° do regulamento relativo ao fundo de solidariedade, a obrigação de contribuir recai sobre qualquer pessoa que esteja obrigada a notificar uma transferência de resíduos na acepção do Regulamento n.° 259/93 e nasce com a obrigação de notificar uma transferência de resíduos para fora do território da República Federal da Alemanha.
25 O Governo alemão reconhece que a contribuição controvertida corresponde aparentemente ao conceito de «encargo de efeito equivalente» acolhido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Contesta, todavia, que a referida contribuição seja um encargo proibido pelos artigos 23.° CE e 25.° CE.
26 Com efeito, segundo este governo, a contribuição para o fundo de solidariedade constitui, por um lado, uma remuneração adequada por serviços efectiva e individualmente prestados aos operadores económicos. Por outro, constitui um encargo lícito enquanto compensação por uma medida imposta aos Estados-Membros pelo direito comunitário com o objectivo de promover a livre circulação de mercadorias. Assim, por estas duas razões, a contribuição controvertida incluir-se-ia nas excepções admitidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça que permitem considerar que uma obrigação pecuniária não é um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro.
Quanto à contribuição para o fundo de solidariedade enquanto remuneração por um serviço prestado aos operadores económicos
27 O Governo alemão sustenta, no essencial, que o Estado presta aos operadores económicos um serviço financeiro ao aceitar garantir, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção de Basileia e do Regulamento n.° 259/93, o financiamento da reintrodução de resíduos no seu território em caso de exportações ilegais ou que não tenham podido ser concluídas, sempre que o responsável não esteja em condições de suportar os encargos ou não possa ser identificado. Este serviço conferia uma vantagem efectiva aos operadores que exportam resíduos a partir do território da República Federal da Alemanha, dado que a garantia subsidiária assumida pelo Estado lhes permitia aceder aos mercados dos outros Estados-Membros da Comunidade, bem como aos dos outros Estados partes na Convenção de Basileia.
28 Segundo o Governo alemão, apesar de os meios do fundo de solidariedade serem aplicados na reintrodução dos resíduos exportados ilegalmente, apenas os operadores que exportam legalmente resíduos e que contribuem para o fundo retiram uma vantagem do facto de o Estado garantir a reintrodução. O serviço assim prestado pelo Estado beneficia individualmente cada exportador de resíduos, que utiliza, em cada operação legal notificada nos termos do Regulamento n.° 259/93, as possibilidades de exportação criadas pela garantia. Além disso, o próprio montante da contribuição cobrada por cada exportação determinada, fixado em função da natureza e quantidade de resíduos a transferir, estava em relação de adequação, na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, com o serviço concreto prestado ao operador. A contribuição de cada notificador era assim cobrada como contrapartida da utilização concreta da possibilidade de exportar criada pela garantia de reintrodução.
29 O Governo alemão sublinha que a contribuição prevista no § 8 da AbfVerbrG tem precisamente por fim cobrir os custos originados pela garantia de financiamento que torna possível cada transferência individual de resíduos além-fronteiras. Em consequência, justifica-se que os operadores económicos suportem, de forma equitativa e proporcional, o custo real desse serviço de que beneficiam.
30 A este respeito, importa referir que a argumentação desenvolvida pelo Governo alemão assenta na tese segundo a qual as possibilidades de exportação de resíduos de que os operadores económicos estabelecidos na Alemanha beneficiam podem ser atribuídas, em medida significativa, ao facto de o Estado aceitar, a título subsidiário, garantir o financiamento das operações de reintrodução de resíduos, sempre que se revelem necessárias.
31 Todavia, cabe observar que as possibilidades de exportação de que esses operadores económicos beneficiam não são, de forma alguma, diferentes das abertas aos seus concorrentes estabelecidos noutros Estados-Membros.
32 Com efeito, as transferências de resíduos a partir da Alemanha obedecem às mesmas regras e estão submetidas às mesmas condições que as transferências efectuadas a partir de outros Estados-Membros, estando as referidas regras e condições previstas, nomeadamente, no Regulamento n.° 259/93. Mesmo no que diz respeito às exportações para outros Estados partes na Convenção de Basileia, apesar de as contribuições pagas quando dessas exportações não serem directamente objecto da presente acção, as possibilidades abertas aos operadores estabelecidos na Alemanha são idênticas às de que beneficiam os outros exportadores comunitários, tendo em conta o facto de que a Comunidade e todos os seus Estados-Membros são partes na referida convenção e que as obrigações que daí decorrem são executadas, na ordem jurídica comunitária, pelo Regulamento n.° 259/93.
33 Além disso, não é contestado que, ao aceitar suportar os custos referentes à reintrodução de resíduos, incluindo a respectiva transferência ou a respectiva eliminação ou valorização, quando seja impossível imputar esses custos a um operador determinado, a República Federal da Alemanha apenas cumpre uma obrigação imposta de forma uniforme a todos os Estados-Membros pelo artigo 33.° , n.° 2, do Regulamento n.° 259/93.
34 Como referiu o advogado-geral no n.° 37 das suas conclusões, o respeito dessa obrigação contribui para assegurar que nenhum movimento transfronteiriço de resíduos seja efectuado sem as adequadas garantias em termos de protecção do ambiente e da saúde. A mesma finalidade é prosseguida por muitas outras obrigações que recaem sobre os Estados de exportação por força de diversas disposições do direito internacional e do direito comunitário que regem a circulação de resíduos. Ora, é evidente que o bom funcionamento do sistema específico de circulação de resíduos assim instituído pressupõe que cada Estado cumpra a totalidade das obrigações que lhe incumbem.
35 Nestas circunstâncias, o cumprimento pela República Federal da Alemanha de uma obrigação que o direito comunitário impõe a todos os Estados-Membros, com um objectivo de interesse geral, ou seja, a protecção da saúde e do ambiente, não confere aos exportadores de resíduos estabelecidos no seu território qualquer vantagem específica ou certa (v., neste sentido, acórdão Comissão/Alemanha, já referido, n.° 7).
36 Esta conclusão é reforçada pelo facto de a obrigação de contribuir para o fundo de solidariedade nascer com a obrigação de notificar uma transferência de resíduos para fora do território alemão e de, na realidade, o encargo pecuniário suportado pelos exportadores ser determinado exclusivamente em função do tipo e natureza dos resíduos a transferir. Por conseguinte, o referido encargo não tem como contrapartida qualquer serviço que lhes seja efectivamente prestado, nem como categoria de operadores, nem a título individual.
37 Por conseguinte, a contribuição controvertida não pode considerar-se uma remuneração de um serviço efectiva e individualmente prestado aos operadores económicos em causa.
Quanto à contribuição paga enquanto compensação por uma medida imposta pelo direito comunitário para efeitos de promover a livre circulação de mercadorias
38 Tendo em conta o que precede, importa examinar se, como alega o Governo alemão, a contribuição para o fundo de solidariedade pode ser considerada um encargo lícito enquanto compensação por uma medida imposta pelo direito comunitário para efeitos de promover a livre circulação de mercadorias.
39 Cabe recordar, a este respeito, que, uma vez que o encargo pecuniário em causa tem por único objectivo a compensação, financeira e economicamente justificada, de uma obrigação imposta de modo geral a todos os Estados-Membros pelo direito comunitário, não pode ser equiparada a um direito aduaneiro, nem, por conseguinte, ser abrangida pela proibição enunciada nos artigos 23.° CE e 25.° CE (acórdãos de 25 de Janeiro de 1977, Bauhuis, 46/76, Colect., p. 1, n.os 34 a 36, e Comissão/Alemanha, já referido, n.° 14). Em princípio, o simples facto de outros Estados-Membros aceitarem ser eles próprios a financiar a reintrodução de resíduos, incluindo a respectiva transferência, eliminação ou valorização, através dos orçamentos públicos, não constitui obstáculo a esta conclusão (v., neste sentido, acórdãos de 12 de Julho de 1977, Comissão/Países Baixos, 89/76, Colect., p. 471, n.° 18; de 31 de Janeiro de 1984, IGF, 1/83, Recueil, p. 349, n.os 21 e 22, e Comissão/Alemanha, já referido, n.° 15).
40 Todavia, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, o encargo pecuniário imposto aos operadores económicos deve ser economicamente justificado, no sentido de que deve existir um nexo directo entre o seu montante e o custo real da operação que visa financiar, no presente processo, a eventual reintrodução dos resíduos transferidos, incluindo a sua transferência, eliminação ou valorização (v., neste sentido, acórdão de 2 de Maio de 1990, Bakker Hillegom, C-111/89, Colect., p. I-1735, n.os 11 e 12).
41 O Governo alemão alega, neste contexto, que as contribuições para o fundo de solidariedade previstas na Alemanha não excedem os custos suportados pelo Estado e que cada contribuição, analisada separadamente, é proporcional à vantagem concreta obtida individualmente por cada operador. Além disso, segundo este governo, o artigo 33.° , n.° 2, do Regulamento n.° 259/93 deixa aos Estados-Membros uma certa margem para determinar as modalidades de financiamento dos custos que suportam na qualidade de garantes da reintrodução de resíduos, nomeadamente através de taxas.
42 Todavia, cabe observar que o artigo 33.° , n.° 2, do Regulamento n.° 259/93 prevê que as despesas relativas à reintrodução de resíduos, incluindo a respectiva transferência, eliminação ou valorização, de uma forma alternativa e ecologicamente correcta serão custeadas pelo notificador. Os custos em causa apenas são suportados pelos Estados-Membros envolvidos se essa imputação se revelar impossível
43 Importa igualmente recordar que, por força dos artigos 25.° , n.° 1, e 26.° , n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 259/93, são os próprios operadores que tenham notificado transferências de resíduos que não possam ser concluídas ou que venham a ser consideradas ilegais que têm de proceder à reintrodução destes resíduos.
44 Além disso, em conformidade com o artigo 27.° , n.° 1, do Regulamento n.° 259/93, todas as transferências de resíduos abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento estão sujeitas à constituição de uma garantia financeira ou de uma garantia equivalente que cubra, entre outras, as despesas relativas à eventual reintrodução dos resíduos, incluindo a sua transferência, eliminação ou valorização.
45 Não está, assim, demonstrado que a contribuição cobrada por ocasião de cada transferência de resíduos, quando esta é notificada segundo as disposições do Regulamento n.° 259/93, tenha qualquer nexo com os custos reais que esta operação é susceptível de originar para o Estado no caso de ser necessário reintroduzir os resíduos transferidos e eliminá-los ou valorizá-los. Tendo em conta as disposições desse regulamento recordadas nos n.os 42 a 44 do presente acórdão, parece, aliás, que as hipóteses em que o Estado mais frequentemente terá que suportar os custos referentes à reintrodução de resíduos, incluindo a sua transferência, eliminação ou valorização, são precisamente aquelas em que, na falta de notificação, não tenham sido constituídas garantia financeira ou equivalente nem, portanto, paga a contribuição.
46 A inexistência de nexo entre o montante da contribuição e o custo real da operação que visa financiar deve ser verificada, não obstante o facto de, em conformidade com a regra enunciada no § 8, n.° 1, sétimo período, da AbfVerbrG, as contribuições não utilizadas pelo fundo de solidariedade no termo de um prazo de três anos serem restituídas aos operadores, proporcionalmente aos montantes que pagaram. Admitindo que este sistema de reembolso periódico tenha o objectivo de, como sustenta o Governo alemão, adaptar as contribuições individuais aos custos reais suportados pelo Estado, importa referir que a parte dessas contribuições utilizada para cobrir as despesas administrativas do fundo de solidariedade não é restituída. Da mesma forma, a perda financeira resultante da privação dos montantes em causa durante três anos, que não é compensada pelo pagamento de juros, fica, em todo o caso, a cargo dos operadores envolvidos. A redução progressiva do volume global do fundo de solidariedade, cujo montante fora inicialmente fixado em 75 milhões de DEM e não ultrapassava os 16 milhões de DEM no momento da propositura da pressente acção, também não permite determinar o montante dos custos realmente suportados pelo Estado para executar a obrigação de reintrodução, nem concluir que as contribuições individuais são fixadas a um nível adequado relativamente aos respectivos custos.
47 Quanto ao carácter proporcional de cada contribuição relativamente à alegada vantagem obtida por cada operador, basta recordar que, como o Tribunal de Justiça declarou nos n.os 35 a 37 do presente acórdão, os operadores económicos que têm de pagar a contribuição para o fundo de solidariedade não retiram qualquer vantagem efectiva e individual das actividades financiadas por esse fundo.
48 Quanto à margem de manobra eventualmente atribuída aos Estados-Membros pelo artigo 33.° , n.° 2, do Regulamento n.° 259/93, não pode, em todo o caso, ser exercida para impor aos notificadores encargos suplementares que não se justifiquem.
49 Por outro lado, importa sublinhar que as despesas administrativas adequadas à execução do processo de notificação e de fiscalização, bem como os custos habituais das análises e inspecções adequadas, podem ser custeadas pelo notificador, como é determinado no artigo 33.° , n.° 1, do Regulamento n.° 259/93.
50 Em consequência, há que considerar que a contribuição para o fundo de solidariedade é um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro na exportação, proibido pelos artigos 23.° CE e 25.° CE.
51 Há que reconhecer, assim, que, ao sujeitar as transferências de resíduos para outros Estados-Membros a uma contribuição obrigatória para o fundo de solidariedade instituído pela AbfVerbrG, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 23.° CE e 25.° CE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
52 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Federal da Alemanha e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) Ao sujeitar as transferências de resíduos para outros Estados-Membros a uma contribuição obrigatória para o fundo de solidariedade para a reintrodução de resíduos, instituído pela Gesetz über die Überwachung und Kontrolle der grenzüberschreitenden Verbringung von Abfällen (Abfallverbringungsgesetz), de 30 de Setembro de 1994, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 23.° CE e 25.° CE.
2) A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
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