Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Actos das instituições - Directivas - Execução pelos Estados-Membros - Insuficiência de simples práticas administrativas
(Artigo 249.° , terceiro parágrafo, CE)
2. Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-394/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. zur Hausen, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Irlanda, representada por D. O'Hagan, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO 1997, L 10, p. 13), ou, de qualquer modo, ao não notificar as referidas disposições à Comissão, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: N. Colneric, presidente de secção, R. Schintgen (relator) e V. Skouris, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Outubro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Outubro de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO 1997, L 10, p. 13), ou, de qualquer modo, ao não lhe notificar as referidas disposições, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2 Em conformidade com o disposto no artigo 24.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 96/82, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar vinte e quatro meses após a sua entrada em vigor e informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Nos termos do seu artigo 25.° , a Directiva 96/82 entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Tendo esta publicação ocorrido em 14 de Janeiro de 1997, a referida directiva entrou em vigor em 3 de Fevereiro seguinte e o prazo previsto no artigo 24.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da mesma terminou em 3 de Fevereiro de 1999.
4 Dado que, no termo deste último prazo, a Comissão não tinha sido informada das disposições adoptadas pela Irlanda para dar cumprimento à Directiva 96/82 e que também não dispunha de outros elementos que lhe permitissem concluir que esse Estado-Membro tinha adoptado as disposições necessárias para o efeito, considerou que a Irlanda não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e, por carta de 10 de Maio de 1999, notificou o Governo irlandês para este lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
5 Por carta de 19 de Outubro de 1999, as autoridades irlandesas comunicaram à Comissão que estava em elaboração uma regulamentação destinada a transpor a Directiva 96/82 antes do fim de 1999.
6 Nestas circunstâncias, a Comissão dirigiu, em 27 de Outubro de 1999, um parecer fundamentado à Irlanda, convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações resultantes da Directiva 96/82 no prazo de dois meses a contar da notificação desse parecer.
7 Por carta de 6 de Janeiro de 2000, as autoridades irlandesas informaram a Comissão de que brevemente lhe seria enviado um projecto de regulamento destinado a transpor a Directiva 96/82. Por carta de 14 de Julho de 2000, transmitiram à Comissão um projecto de regulamento, intitulado «European Communities (Control of Major Accident Hazards Involving Dangerous Substances) Regulations, 2000», e indicaram que tal diploma lhe seria notificado logo que fosse adoptado.
8 Verificando que o Governo irlandês não lhe tinha notificado as medidas necessárias para transpor a Directiva 96/82, a Comissão intentou a presente acção.
9 A Irlanda não contesta que as medidas necessárias à transposição da Directiva 96/82 para direito interno não foram adoptadas no prazo fixado. Todavia, alega que, com a promulgação, em 28 de Agosto de 2000, da lei intitulada «The Planning and Development Act, 2000», completada por um regulamento do Ministro do Ambiente e do Poder Local, de 31 de Outubro de 2000, e depois da adopção, em 21 de Dezembro de 2000, do regulamento intitulado «European Communities (Control of Major Accident Hazards Involving Dangerous Substances) Regulations, 2000», esta transposição se encontrava assim concluída.
10 A Irlanda indica além disso que, o Ministro do Ambiente e do Poder Local, tinha publicado uma circular, destinada às autoridades competentes, recomendando a estas últimas que procedessem como se a Directiva 96/82 já tivesse sido transposta.
11 A este respeito, recorde-se que, segundo jurisprudência constante, simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas cumprimento válido das obrigações resultantes do Tratado (v., nomeadamente, acórdãos de 11 de Novembro de 1999, Comissão/Itália, C-315/98, Colect., p. I-8001, n.° 10, e de 11 de Outubro de 2001, Comissão/Países Baixos, C-254/00, ainda não publicado na Colectânea, n.° 7).
12 Além disso, o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado do parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos de 12 de Dezembro de 2000, Comissão/Portugal, C-435/99, Colect., p. I-11179, n.° 16, e de 11 de Outubro de 2001, Comissão/Áustria, C-111/00, ainda não publicado na Colectânea, n.° 13).
13 No caso vertente, é manifesto que, no termo do prazo de dois meses fixado no parecer fundamentado, a transposição da Directiva 96/82 para direito irlandês não tinha sido realizada e, nestas condições, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.
14 Por conseguinte, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/82, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
15 Por força do disposto no artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Irlanda e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) A Irlanda é condenada nas despesas.
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