Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Aproximação das legislações Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados Directiva 90/314 Definição do conceito de viagem organizada («com tudo incluído») Viagens organizadas por uma agência de viagens a pedido e em conformidade com as exigências específicas de um consumidor ou de um grupo restrito de consumidores Inclusão
(Directiva 90/314 do Conselho, artigo 2.° , n.° 1)
2. Aproximação das legislações Viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados Directiva 90/314 Conceito de «combinação prévia» Combinações de serviços turísticos efectuadas no momento da conclusão do contrato entre a agência de viagens e o consumidor Inclusão
(Directiva 90/314 do Conselho, artigo 2.° , n.° 1)
Sumário
1. O conceito de «viagem organizada», previsto no artigo 2.° , n.° 1, da Directiva 90/314 relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, deve ser interpretado no sentido de que inclui as viagens organizadas («com tudo incluído») por uma agência de viagens, a pedido do consumidor ou de um grupo restrito de consumidores, em conformidade com as suas exigências específicas. De facto, nos termos da definição do conceito de «viagem organizada», previsto no artigo 2.° , n.° 1, da directiva, que tem por objectivo, nomeadamente, proteger os consumidores que compram viagens organizadas («com tudo incluído»), basta, por um lado, que a combinação dos serviços turísticos vendidos por uma agência de viagens por um preço global com tudo incluído englobe dois dos três serviços mencionados na mesma disposição e, por outro, que essa prestação exceda 24 horas ou inclua uma dormida. A referida definição não comporta elementos que impliquem que as viagens organizadas («com tudo incluído»), a pedido do consumidor ou de um grupo restrito de consumidores, em conformidade com as suas exigências específicas, não possam ser consideradas viagens organizadas na acepção da directiva. Esta interpretação é corroborada pela directiva, que prevê que, no contrato, conforme mencionado pela directiva, figuram as exigências específicas que o consumidor tenha comunicado ao operador ou à agência no momento da reserva e que tenham sido aceites por ambas as partes.
( cf. n.os 13-16, disp. 1 )
2. Como o conceito de «viagem organizada», previsto no artigo 2.° , n.° 1, da Directiva 90/314 relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, inclui as viagens organizadas («com tudo incluído») em conformidade com as exigências específicas do consumidor, o conceito de «combinação prévia», utilizado na mesma disposição, abrange necessariamente as situações em que a combinação de serviços turísticos resulta das exigências expressas pelo referido consumidor até ao momento em que as partes chegam a acordo e celebram contrato. O conceito de «combinação prévia» deve, portanto, ser interpretado no sentido de que inclui as combinações de serviços turísticos efectuadas no momento em que o contrato é celebrado entre a agência de viagens e o consumidor.
( cf. n.os 19-20, disp. 2 )
Partes
No processo C-400/00,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234._ CE, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Portugal), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Club-Tour, Viagens e Turismo SA
e
Alberto Carlos Lobo Gonçalves Garrido,
sendo interveniente:
Club Med Viagens L.da,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 2._, n._ 1, da Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO L 158, p. 59),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
composto por: F. Macken, presidente de secção, C. Gulmann (relator) e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação do Governo português, por L. Fernandes e M. Telles Romão, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo belga, por A. Snoecx, na qualidade de agente,
- em representação do Governo espanhol, por R. Silva de Lapuerta, na qualidade de agente,
- em representação do Governo francês, por G. de Bergues e R. Loosli-Surrans, na qualidade de agentes,
- em representação do Governo austríaco, por H. Dossi, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. França, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Janeiro de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 31 de Outubro de 2000, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Novembro do mesmo ano, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto submeteu ao Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 234._ CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 2._, n._ 1, da Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO L 158, p. 59, a seguir «directiva»).
2 Estas questões foram submetidas no âmbito de um litígio que opõe a agência de viagens Club-Tour, Viagens e Turismo SA (a seguir «Club-Tour»), a A. C. Lobo Gonçalves Garrido, a propósito do pagamento do preço de uma viagem turística.
Enquadramento jurídico
3 A directiva tem por objecto aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas às viagens organizadas, às férias organizadas e aos circuitos organizados, vendidos ou propostos para venda no território da Comunidade.
4 O artigo 2._, n._ 1, da directiva estabelece:
«Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:
1. Viagem organizada: a combinação prévia de pelo menos dois dos elementos seguintes, quando seja vendida ou proposta para venda a um preço com tudo incluído e quando essa prestação exceda vinte e quatro horas ou inclua uma dormida:
a) Transporte;
b) Alojamento;
c) Outros serviços turísticos não subsidiários do transporte ou do alojamento que representem uma parte significativa da viagem organizada.
A facturação separada de diversos elementos de uma mesma viagem organizada não subtrai o operador ou a agência às obrigações decorrentes da presente directiva.»
5 A alínea j) do anexo da directiva precisa:
«Elementos a incluir no contrato caso se apliquem à viagem organizada em causa:
[...]
j) Todas as exigências específicas que o consumidor tenha comunicado ao operador ou à agência no momento da reserva e que tenham sido aceites por ambas as partes.»
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
6 A. C. Lobo Gonçalves Garrido comprou à Club-Tour, pelo preço de 1 692 928 PTE, uma viagem que incluía as passagens aéreas e o alojamento, durante duas semanas, em regime de pensão completa, no empreendimento turístico de Gregolimano (Grécia).
7 Para a organização desta viagem, a Club-Tour adquiriu um período de alojamento à agência de viagens Club Med Viagens L.da (a seguir «Club Med»). Deste modo, foi a Club Med que procedeu às necessárias reservas no empreendimento turístico de Gregolimano, para o alojamento, as refeições e os «transfers», elaborou e publicou o programa da estada e fixou o preço global com tudo incluído.
8 À chegada a este empreendimento turístico, A. C. Lobo Gonçalves Garrido e a sua família verificaram que este se encontrava infestado de milhares de vespas. Isto impossibilitou-os, durante todo o período em que aí permaneceram, de gozar plenamente as suas férias. Por outro lado, o pedido imediato de A. C. Lobo Gonçalves Garrido no sentido de serem transferidos para outro empreendimento não pôde ser satisfeito pela Club-Tour, dado que a Club Med, com a qual aquela contactara para esse fim, declarou não poder dispor tempestivamente de uma alternativa válida.
9 Pelas razões referidas, quando regressou a Portugal, A. C. Lobo Gonçalves Garrido recusou-se a pagar o preço da viagem acordado com a Club-Tour. Esta intentou então uma acção no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a fim de obter a condenação de A. C. Lobo Gonçalves Garrido no pagamento do referido preço. Perante este órgão jurisdicional, a Club-Tour contestou, em especial, a aplicabilidade da directiva ao caso vertente, com fundamento no facto de, em sua opinião, a viagem vendida não se enquadrar no âmbito de aplicação desta.
10 Considerando, por um lado, que a directiva tem por objectivo proteger o consumidor de serviços turísticos, responsabilizando os operadores e as agências de viagens pelos danos causados pela incorrecta execução de um contrato, e, por outro lado, que a legislação nacional deve ser interpretada e aplicada em conformidade com as disposições da directiva, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) As viagens organizadas pela agência, a pedido e por iniciativa do consumidor ou de um grupo restrito de consumidores em conformidade com as suas solicitações, que incluam transporte e alojamento em empreendimento turístico, por um preço com tudo incluído, excedendo vinte e quatro horas ou inclua uma dormida, são abrangidas pelo âmbito de aplicação da noção prevista no artigo 2._, n._ 1, da directiva comunitária sobre `viagens organizadas'?
2) A expressão `combinação prévia' constante dessa norma poderá ser interpretada referindo-se ao momento em que o contrato é celebrado entre a agência e o cliente?»
Quanto à primeira questão
11 Através da primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o conceito de «viagem organizada», previsto no artigo 2._, n._ 1, da directiva, deve ser interpretado no sentido de que inclui as viagens organizadas («com tudo incluído») por uma agência de viagens, a pedido do consumidor ou de um grupo restrito de consumidores, em conformidade com as suas exigências específicas.
12 À semelhança do que defendem os governos que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça e a Comissão, há que responder afirmativamente a esta questão.
13 De facto, a directiva, que tem por objectivo, nomeadamente, proteger os consumidores que compram viagens organizadas («com tudo incluído»), dá deste conceito, no seu artigo 2._, n._ 1, uma definição nos termos da qual, para que uma prestação possa ser qualificada de «com tudo incluído», basta, por um lado, que a combinação dos serviços turísticos vendidos por uma agência de viagens por um preço global com tudo incluído englobe dois dos três serviços mencionados na mesma disposição [transporte, alojamento e outros serviços turísticos não subsidiários do transporte ou do alojamento que representem uma parte significativa da viagem organizada («com tudo incluído»)] e, por outro lado, que essa prestação exceda 24 horas ou inclua uma dormida.
14 A referida definição não comporta elementos que impliquem que as viagens organizadas («com tudo incluído»), a pedido do consumidor ou de um grupo restrito de consumidores, em conformidade com as suas exigências específicas, não possam ser consideradas viagens organizadas na acepção da directiva.
15 Esta interpretação é corroborada pela alínea j) do anexo da directiva, que prevê que, entre os elementos a incluir num contrato mencionado pela directiva, figuram «as exigências específicas que o consumidor tenha comunicado ao operador ou à agência no momento da reserva e que tenham sido aceites por ambas as partes».
16 Nestas condições, há que responder à primeira questão que o conceito de «viagem organizada», previsto no artigo 2._, n._ 1, da directiva, deve ser interpretado no sentido de que inclui as viagens organizadas («com tudo incluído») por uma agência de viagens, a pedido do consumidor ou de um grupo restrito de consumidores, em conformidade com as suas exigências específicas.
Quanto à segunda questão
17 Através da segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o conceito de `combinação prévia', utilizado no artigo 2._, n._ 1, da directiva, deve ser interpretado no sentido de que inclui as combinações de serviços turísticos efectuadas no momento em que o contrato é celebrado entre a agência de viagens e o consumidor.
18 Tendo em conta a resposta que sugerem para a primeira questão, os governos que apresentaram observações ao Tribunal e a Comissão propõem que seja dada resposta afirmativa à segunda questão.
19 Considerando que foi decidido no n._ 16 do presente acórdão que o conceito de «viagem organizada», previsto no artigo 2._, n._ 1, da directiva, deve ser interpretado no sentido de que inclui as viagens organizadas («com tudo incluído») em conformidade com as exigências específicas do consumidor, o conceito de «combinação prévia», que constitui um dos elementos da definição da referida viagem organizada («com tudo incluído»), abrange necessariamente as situações em que a combinação de serviços turísticos resulta das exigências específicas expressas pelo referido consumidor até ao momento em que as partes chegam a acordo e celebram contrato.
20 Assim, há que responder à segunda questão que o conceito de `combinação prévia', utilizado no artigo 2._, n._ 1, da directiva, deve ser interpretado no sentido de que inclui as combinações de serviços turísticos efectuadas no momento em que o contrato é celebrado entre a agência de viagens e o consumidor.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 As despesas efectuadas pelos Governos português, belga, espanhol, francês e austríaco, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por despacho de 31 de Outubro de 2000, declara:
1) O conceito de «viagem organizada», previsto no artigo 2._, n._ 1, da Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, deve ser interpretado no sentido de que inclui as viagens organizadas («com tudo incluído») por uma agência de viagens, a pedido do consumidor ou de um grupo restrito de consumidores, em conformidade com as suas exigências específicas.
2) O conceito de «combinação prévia», utilizado no artigo 2._, n._ 1, da Directiva 90/314, deve ser interpretado no sentido de que inclui as combinações de serviços turísticos efectuadas no momento em que o contrato é celebrado entre a agência de viagens e o consumidor.
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