Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Agricultura - Política agrícola comum - Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a certos regimes de ajudas - Ajudas ligadas à superfície consagrada às culturas arvenses e à retirada de terras - Aplicabilidade das sanções previstas no artigo 9.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3887/92 caso o agricultor não assinale alterações posteriores à apresentação do pedido de ajudas
(Regulamento n.° 3887/92 da Comissão, artigos 4.° , n.os 1 e 2, e 9.° , n.° 2)
Sumário
$$O artigo 9.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3887/92, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, deve ser interpretado no sentido de que as sanções previstas nessa disposição não são limitadas ao caso em que o agricultor prestou declarações erradas ou falsas declarações quando da apresentação do seu pedido de ajudas, mas aplicam-se igualmente quando este se absteve de informar a autoridade competente das alterações que tenham influência sobre as condições de concessão dessas ajudas. Com efeito, no que respeita às sanções previstas nos primeiro e segundo parágrafos da referida disposição, a verificação de uma diferença entre a superfície declarada e a superfície efectivamente determinada quando dos controlos efectuados pelas autoridades competentes implica, por si só, a aplicação de uma sanção, e não é necessário conhecer as razões que estão na origem da divergência verificada. Quanto às sanções previstas no terceiro parágrafo, que prevê a exclusão do benefício do regime de ajudas dos agricultores que apresentem falsas declarações feitas deliberadamente ou por negligência grave, é necessário, para alcançar o objectivo previsto no referido artigo 9.° , n.° 2, a saber, prevenir e punir de modo eficaz as irregularidades e as fraudes, aplicá-las não só no caso de falsas declarações feitas deliberadamente ou por negligência grave no momento da apresentação do pedido de ajudas, mas também quando os dados declarados no referido pedido já não concordam com a realidade verificada posteriormente à apresentação do mesmo devido a uma alteração da situação inicial.
( cf. n.os 40-41, 49-50, 56, disp. )
Partes
No processo C-417/00,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Oberverwaltungsgericht des Landes Sachsen-Anhalt (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Agrargenossenschaft Pretzsch eG
e
Amt für Landwirtschaft und Flurneuordnung Anhalt,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 9.° , n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 391, p. 36), alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 229/95 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1995 (JO L 27, p. 3), e 1648/95 da Comissão, de 6 de Julho de 1995 (JO L 156, p. 27),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, C. Gulmann, V. Skouris, F. Macken (relatora) e N. Colneric, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Agrargenossenschaft Pretzsch eG, por C. Columbus, Rechtsanwältin,
- em representação do Amt für Landwirtschaft und Flurneuordnung Anhalt, por W. Nahrstedt, na qualidade de agente,
- em representação do Governo francês, por G. de Bergues e L. Bernheim, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Niejahr, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Julho de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 7 de Setembro de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de Novembro seguinte, o Oberverwaltungsgericht des Landes Sachsen-Anhalt submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do artigo 9.° , n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 391, p. 36), alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 229/95 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1995 (JO L 27, p. 3), e 1648/95 da Comissão, de 6 de Julho de 1995 (JO L 156, p. 27, a seguir «Regulamento n.° 3887/92»).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre a Agrargenossenschaft Pretzsch eG (a seguir «Agrargenossenschaft Pretzsch»), cooperativa agrícola alemã, e o Amt für Landwirtschaft und Flurneuordnung Anhalt, autoridade competente alemã para gerir o sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (a seguir «SIGC»), relativamente à sanção pecuniária que foi aplicada à referida cooperativa nos termos do artigo 9.° , n.° 2, terceiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 3887/92.
Enquadramento jurídico
Regulamento (CEE) n.° 1765/92
3 O Regulamento (CEE) n.° 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 181, p. 12), dispõe, no seu artigo 2.° , n.° 1, que os produtores comunitários de culturas arvenses podem requerer um pagamento compensatório nas condições definidas nos artigos 2.° a 13.° do referido regulamento.
4 O artigo 2.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1765/92 prevê que o pagamento compensatório será concedido relativamente à superfície ocupada com culturas arvenses ou consagrado à retirada de terras em conformidade com o artigo 7.° do mesmo regulamento.
5 Nos termos do artigo 7.° , n.° 4, do Regulamento n.° 1765/92, a terra retirada da produção pode ser utilizada na produção de matérias para a manufactura comunitária de produtos não destinados primariamente ao consumo humano ou animal, desde que sejam aplicados sistemas de controlo eficazes.
Regulamento (CE) n.° 762/94
6 O Regulamento (CE) n.° 762/94 da Comissão, de 6 de Abril de 1994 (JO L 90, p. 8), estabelece as normas de execução do Regulamento n.° 1765/92 no que respeita à retirada de terras.
7 Em conformidade com o artigo 2.° , primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 762/94, entende-se por retirada das terras o não cultivo de uma superfície cultivada durante o ano precedente com vista a uma colheita.
8 O artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento n.° 762/94 prevê que as superfícies retiradas não podem ser utilizadas para produções agrícolas que não as referidas no n.° 4 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1765/92, nem ser objecto de uma utilização lucrativa incompatível com uma cultura arvense.
9 Nos termos do artigo 3.° , n.° 4, do Regulamento n.° 762/94:
«Para serem tidas em conta para efeitos do regime previsto no Regulamento (CEE) n.° 1765/92, as superfícies retiradas devem:
- ter sido exploradas pelo requerente durante os dois anos anteriores ao pedido, excepto em casos especiais devidamente justificados, segundo critérios objectivos estabelecidos pelo Estado-Membro em causa, tais como os relacionados com o modo de exploração, uma nova instalação ou o aumento da exploração por sucessão,
- permanecer retiradas no decurso de um período que não se inicie após 15 de Janeiro e que não termine antes de 31 de Agosto. Todavia, os Estados-Membros fixarão as condições em que os produtores podem ser autorizados a efectuar, a partir de 15 de Julho, as sementeiras para uma colheita no ano seguinte, bem como as condições a respeitar para autorizar o pastoreio a partir de 15 de Julho nos Estados-Membros em que a transumância constitua uma prática tradicional. [...]»
Regulamento (CEE) n.° 3508/92
10 De acordo com o artigo 1.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO L 355, p. 1), o SIGC aplica-se, no sector da produção vegetal, ao regime de ajuda aos produtores de certas culturas arvenses, instituído pelo Regulamento n.° 1765/92.
11 O artigo 6.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3508/92 dispõe:
«Para poder beneficiar de um ou mais regimes comunitários sujeitos ao disposto no presente regulamento, cada agricultor apresentará, em relação a cada ano, um pedido de ajudas superfícies em que se indiquem:
- as parcelas agrícolas, incluindo as superfícies forrageiras, as parcelas agrícolas sujeitas a uma medida de retirada de terras para culturas arvenses e as parcelas deixadas em pousio,
- eventualmente, quaisquer outras informações necessárias, quer as previstas nos regulamentos relativos aos regimes comunitários quer as previstas pelo Estado-Membro em questão.»
12 Por força do artigo 6.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3508/92, podem ser introduzidas determinadas alterações no pedido de ajudas «superfícies», desde que as autoridades competentes as recebam o mais tardar nas datas referidas nos artigos 10.° , 11.° e 12.° do Regulamento n.° 1765/92.
13 O artigo 6.° , n.° 5, do Regulamento n.° 3508/92 prevê que o pedido de ajudas «superfícies», alterado se necessário nos termos do n.° 4 do referido artigo, é considerado um pedido de ajudas previsto no regime referido no n.° 1, alínea a), do artigo 1.° do mesmo regulamento.
Regulamento n.° 3887/92
14 O artigo 4.° do Regulamento n.° 3887/92 está assim redigido:
«1. Sem prejuízo dos requisitos previstos nos regulamentos sectoriais, o pedido de ajudas superfícies deve conter todas as informações necessárias, nomeadamente:
- a identificação do agricultor,
- os elementos que permitam identificar todas as parcelas agrícolas da exploração, a respectiva área, localização, utilização e, se for caso disso, se se trata de uma parcela irrigada, bem como o regime de ajudas em causa,
- uma declaração do produtor em que este reconhece ter tomado conhecimento das condições relativas à concessão das ajudas em causa.
Entende-se por utilização o tipo de cultura ou de cobertura vegetal, ou a ausência de culturas.
[...]
2. a) Após a data-limite para a sua apresentação, o pedido de ajudas superfícies pode ser alterado se as autoridades competentes receberem as alterações o mais tardar nas datas referidas nos artigos 10.° , 11.° e 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1765/92 do Conselho.
No que diz respeito às parcelas agrícolas, só podem ser introduzidas alterações ao pedido de ajudas superfícies em casos especiais devidamente justificados, tais como, nomeadamente, falecimento, casamento, compra ou venda, celebração de um contrato de locação. Os Estados-Membros determinarão as condições aplicáveis. Todavia, qualquer parcela sendo objecto de uma retirada de terras ou de superfícies forrageiras não pode ser acrescentada às parcelas já declaradas, excepto em casos devidamente justificados em conformidade com as disposições em causa, desde que esta parcela esteja já mencionada a título de retirada de terras ou de superfície forrageira num pedido de ajudas de outro agricultor, sendo este pedido de ajudas modificado em consequência.
No que diz respeito à utilização ou ao regime de ajuda em causa, podem ser introduzidas alterações em qualquer momento. No entanto, não pode ser acrescentada qualquer parcela às parcelas declaradas como sendo objecto de uma retirada de terras.
[...]»
15 O artigo 9.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3887/92 prevê:
«Sempre que se verificar que a área declarada num pedido de ajudas superfícies excede a área determinada, o montante da ajuda será calculado com base na área efectivamente determinada aquando do controlo. Todavia, salvo caso de força maior, a área efectivamente determinada será diminuída do dobro do excedente verificado, no caso de este ser superior a 3% ou a 2 hectares e inferior ou igual a 20% da área determinada.
No caso de o excedente verificado ser superior a 20% da área determinada, não será concedida qualquer ajuda ligada à superfície.
Todavia, se se tratar de uma falsa declaração feita deliberadamente ou por negligência grave, o agricultor em causa será excluído do benefício:
- do regime de ajuda em causa a título do ano civil em questão
e
- em caso de uma falsa declaração feita deliberadamente, de qualquer regime de ajuda referido no n.° 1 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 3508/92 a título do ano civil seguinte, em relação a uma área igual àquela para a qual tiver sido recusado o seu pedido de ajudas.
As diminuições acima referidas não serão aplicadas se, relativamente à determinação da área, o agricultor provar que se baseou correctamente em informações reconhecidas pela autoridade competente.
Para efeitos da aplicação do presente artigo, as parcelas colocadas em pousio para a produção de matérias-primas destinadas ao fabrico de produtos não alimentares, relativamente às quais o agricultor não tenha cumprido todas as obrigações que lhe incumbem, serão consideradas como superfícies não encontradas aquando do controlo.
Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-se por área determinada aquela em relação à qual tenham sido respeitadas todas as condições regulamentares.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
16 Em 3 de Maio de 1996, a Agrargenossenschaft Pretzsch requereu ao Amt für Landwirtschaft und Flurneuordnung Anhalt um pagamento compensatório, ao abrigo do Regulamento n.° 1765/92, pela colocação em pousio de uma parcela de 191,71 hectares.
17 No formulário do pedido, declarou comprometer-se a comunicar imediatamente à autoridade competente qualquer elemento que obstasse à concessão ou à manutenção das ajudas, qualquer divergência relativamente aos dados contidos no pedido, qualquer alteração dos direitos de utilização durante a vigência das obrigações que assumia, bem como qualquer inobservância das condições de concessão da ajuda, mesmo se essa inobservância resulte de caso de força maior.
18 Em 11 de Dezembro de 1996, foi informada pela recorrida no processo principal de que, por força do artigo 9.° , n.° 2, terceiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 3887/92, tinha sido excluída do benefício da ajuda relativa à superfície deixada em pousio para o ano do pedido e para o ano seguinte, uma vez que, segundo as averiguações efectuadas no local, tinha utilizado 14,90 hectares da referida superfície para pastagem sem lhe comunicar esse facto. A recorrida no processo principal considerou que a Agrargenossenschaft Pretzsch sabia que a parcela declarada em pousio não podia ser utilizada, durante um certo período, para pastagem após a referida declaração e que deliberadamente lhe não comunicou esta alteração da utilização.
19 Decorre do despacho de reenvio que, no decurso da instância, a recorrente no processo principal explicou que, a partir de Março e Abril de 1995, estava projectada a construção de dois estábulos, bem como a de um escoadouro. As obras no estábulo onde eram recolhidas as vacas que posteriormente foram levadas para a parcela em pousio começaram no fim de Maio de 1996. Os animais foram então recolhidos na quinta vizinha. Contudo, dado que a construção do escoadouro no perímetro da exploração foi antecipada quatro semanas, foi necessário colocar temporariamente as vacas na parcela em pousio, situada nas imediações da exploração. De acordo com os planos de construção, é certo que estava prevista a ocupação temporária de terrenos da quinta, mas não a pastagem de vacas na superfície em pousio.
20 No recurso que interpôs para o Verwaltungsgericht Dessau (Alemanha), a recorrente no processo principal alegou que a colocação de vacas a pastar na superfície em pousio não constitui uma produção agrícola susceptível de pôr em causa a concessão das ajudas. A sanção prevista no artigo 9.° , n.° 2, terceiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 3887/92, apenas se refere a falsas declarações prestadas deliberadamente, relativamente à superfície em pousio, no momento da apresentação do pedido de ajudas. Esta disposição não é, porém, aplicável ao litígio no processo principal, que se refere à redução da superfície em pousio e, portanto, à não comunicação à autoridade competente desta alteração ocorrida após a apresentação do referido pedido.
21 Por decisão de 14 de Julho de 1999, foi negado provimento ao recurso da recorrente pelo facto de, segundo o Verwaltungsgericht Dessau, esta ter prestado falsas declarações quanto à superfície colocada em pousio. É perfeitamente conforme com o teor do artigo 9.° , n.° 2, terceiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 3887/92, bem como com o espírito e finalidade desta disposição, que os dados contidos no pedido de ajuda sejam considerados falsos não só quando não correspondem à situação real no momento da apresentação do referido pedido, mas também quando, posteriormente, esses dados se mostrem inexactos, designadamente porque o requerente de ajudas, não obstante a alteração da situação em relação à que se verificava no momento da apresentação do pedido, não procedeu à respectiva rectificação. O facto de manter um pedido de ajudas apesar de uma alteração posterior das circunstâncias susceptível de influir na concessão da ajuda constitui em si mesmo falsas declarações na acepção da referida disposição.
22 No entender do Verwaltungsgericht Dessau, há que considerar igualmente o carácter intencional, enquanto elemento necessário à aplicação da sanção. Com efeito, no máximo em finais de Junho de 1996, a recorrente no processo principal apercebeu-se de que a superfície em pousio estava a ser utilizada em condições que comprometiam o direito à ajuda, pelo que imediatamente a seguir tomou medidas para afastar as vacas do perímetro da parcela em causa. Apesar de estar ciente da sua obrigação de proceder à respectiva notificação, não comunicou em momento algum à autoridade competente a redução da superfície objecto da retirada de terras.
23 Foi admitido o recurso para o Oberverwaltungsgericht des Landes Sachsen-Anhalt interposto pela recorrente no processo principal. Esta entende ter direito ao benefício integral das ajudas relativas à colocação em pousio da parcela em causa. A recorrida no processo principal conclui, ao invés, pela confirmação da decisão de primeira instância.
24 Considerando que a solução do litígio que lhe foi submetido exige a interpretação do artigo 9.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3887/92, o Oberverwaltungsgericht des Landes Sachsen-Anhalt decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 9, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento [n.° 3887/92] ser interpretado no sentido de que a noção que aí figura de falsa declaração tem por objecto uma acção positiva e deliberada no quadro de um pedido de ajuda e, consequentemente, não é punível a abstenção de comunicar às autoridades competentes alterações posteriores à apresentação do pedido, relevantes para efeitos da concessão do pedido?
2) Pressupõem os denominados casos de divergências simples, a que o artigo 9.° , n.° 2, primeiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento [n.° 3887/92] se refere, que tenha sido prestada uma falsa declaração logo no momento da apresentação do pedido, ou apenas é relevante a comparação dos dados contidos no pedido com os resultados do controlo efectuado no local?»
Quanto às questões prejudiciais
25 Com estas duas questões, que importa apreciar conjuntamente, o órgão jurisdicional pretende, no essencial, saber se o artigo 9.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3887/92 deve ser interpretado no sentido de que as sanções previstas nesta disposição são limitadas ao caso em que o agricultor prestou declarações erradas ou falsas no momento da apresentação do pedido de ajudas, mas não se aplicam quando este se absteve de informar a autoridade competente de alterações que tenham influência sobre as condições de concessão dessas ajudas.
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
26 A recorrente no processo principal argumenta que uma interpretação do artigo 9.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3887/92 baseada no teor e na economia da regra enunciada nessa disposição conduz a limitar o âmbito de aplicação da sanção às declarações erradas prestadas no momento da apresentação do pedido à autoridade competente.
27 Relativamente, em especial, às sanções previstas no artigo 9.° , n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 3887/92, a recorrente no processo principal sustenta que a prova de falsas declarações pressupõe pelo menos «um comportamento susceptível de induzir um terceiro em erro quanto à realidade da situação, através de uma actuação sobre a esfera de representação deste último». Não integra um comportamento deste tipo a abstenção de informar a autoridade competente de uma alteração da referida situação. Nenhum elemento permite pensar que teria existido da sua parte a intenção de procurar obter de modo fraudulento ajudas pela colocação de terras em pousio a que não tinha direito.
28 A recorrente no processo principal considera, portanto, que colocá-la no mesmo plano que um requerente de ajudas que, desde a apresentação do pedido, presta falsas declarações para conseguir obter desse modo ajudas pela colocação de terras em pousio não está em conformidade com a finalidade do artigo 9.° , n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 3887/92.
29 Tanto a recorrida no processo principal como o Governo francês e a Comissão sustentam que os primeiro e segundo parágrafos do artigo 9.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3887/92 se aplicam mesmo quando o agricultor tenha prestado declarações exactas na apresentação do pedido e a situação só se alterou posteriormente a essa apresentação.
30 O Governo francês e a Comissão sublinham que a responsabilidade estrita do requerente de ajudas obedece à finalidade do conjunto do sistema de sanções, que visa evitar e penalizar irregularidades e fraudes.
31 Quanto ao terceiro parágrafo do artigo 9.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3887/92, a recorrida no processo principal, o Governo francês e a Comissão consideram que as sanções ali previstas se aplicam também quando a falta intencional do requerente de ajudas ou a sua negligência grave se verificarem posteriormente à apresentação do pedido. Com efeito, para lutar eficazmente contra as fraudes e outras irregularidades graves, a referida disposição deve abranger todos os casos em que é imputável ao agricultor uma falta intencional ou uma negligência grave, independentemente do momento em que foram cometidas.
32 O Governo francês conclui que, se o beneficiário das ajudas se abstém de notificar a alteração ocorrida na sua parcela, resultará forçosamente dessa abstenção uma divergência entre a superfície declarada no pedido e a efectivamente verificada quando de um controlo, o que é a situação prevista no artigo 9.° do Regulamento n.° 3887/92.
Apreciação do Tribunal de Justiça
33 Importa salientar que os objectivos do Regulamento n.° 3887/92 e, designadamente, do seu artigo 9.° são, de acordo com os primeiro, sétimo e nono considerandos do referido regulamento, respectivamente, permitir a execução eficaz da reforma da política agrícola comum, controlar de modo eficaz o respeito das disposições em matéria de ajudas comunitárias e adoptar disposições destinadas a prevenir e punir de modo eficaz as irregularidades e as fraudes.
34 Por força do artigo 9.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3887/92, a ajuda «superfícies» é concedida na sua totalidade se a área declarada no pedido de ajuda corresponder à área determinada quando do controlo pelas autoridades competentes e quando as condições regulamentares pertinentes tiverem sido respeitadas.
35 A fim de atingir os objectivos recordados no n.° 33 do presente acórdão e atendendo às particularidades dos diferentes regimes de ajudas comunitárias, a referida disposição prevê, no caso em que a superfície declarada no pedido de ajuda «superfícies» ultrapasse a determinada quando de um controlo e, consequentemente, no caso de as condições previstas pelo SIGC não serem respeitadas, sanções escalonadas de acordo com a gravidade da irregularidade cometida.
36 Em primeiro lugar, tratando-se de uma sobreavaliação da superfície declarada de pequena importância, cometida de boa fé e sem negligência grave, o artigo 9.° , n.° 2, primeiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento n.° 3887/92 prevê uma simples correcção do montante da ajuda, sendo este então calculado com base na área efectivamente determinada quando do controlo.
37 Em segundo lugar, quando o excedente da superfície declarada relativamente à determinada quando do controlo for superior a 3% ou a 2 hectares e igual a 20%, no máximo, da área determinada, a superfície efectivamente determinada será diminuída do dobro do excedente verificado em aplicação do artigo 9.° , n.° 2, primeiro parágrafo, segundo período, do mesmo regulamento.
38 Em terceiro lugar, de acordo com o artigo 9.° , n.° 2, segundo parágrafo, do referido regulamento, não será concedida qualquer ajuda ligada à superfície se o agricultor, na sua declaração, sobreavaliou em mais de 20% a superfície a título da qual foram pedidas as ajudas.
39 Por último, resulta do artigo 9.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 3887/92 que os agricultores que tenham feito uma falsa declaração, deliberadamente ou por negligência grave, são, de qualquer modo, excluídos do regime de ajudas para o ano civil em causa e, em caso de falsa declaração deliberada, são mesmo excluídos do regime da ajuda para o ano civil seguinte. Estas sanções impõem-se qualquer que seja a sobreavaliação detectada entre as superfícies declaradas e as determinadas no controlo (acórdão de 17 de Julho de 1997, National Farmers' Union e o., C-354/95, Colect., p. I-4559, n.° 62).
40 Resulta destas disposições do Regulamento n.° 3887/92 que a verificação de uma diferença entre a superfície declarada e a superfície efectivamente determinada quando dos controlos efectuados pelas autoridades competentes implica, por si só, a aplicação de uma sanção.
41 Como a Comissão correctamente realçou, para que possam ser aplicadas sanções nos termos dos dois primeiros parágrafos do artigo 9.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3887/92, não é necessário conhecer as razões que estão na origem da divergência verificada entre as declarações que figuram no pedido de ajudas e o resultado do controlo efectuado pelas autoridades competentes.
42 Com efeito, embora seja verdade que as sanções previstas no artigo 9.° , n.° 2, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento n.° 3887/92 são escalonadas de acordo com a gravidade da irregularidade cometida, não é menos certo que essas disposições se devem aplicar mesmo se o agricultor prestou declarações exactas quando da apresentação do pedido e a situação apenas se alterou posteriormente a esse pedido.
43 Esta interpretação das referidas disposições do Regulamento n.° 3887/92 está de acordo com as obrigações impostas ao requerente de ajudas nos termos do referido regulamento.
44 Por um lado, resulta do artigo 4.° , n.° 1, primeiro parágrafo, terceiro travessão, do Regulamento n.° 3887/92 que, de entre as informações que deve conter o pedido de ajudas «superfícies», figura uma declaração do produtor segundo a qual tomou conhecimento das condições a preencher para a concessão das ajudas em causa.
45 Trata-se, quando da execução de ajudas concedidas a título do SIGC, de procedimentos que incidem sobre um grande número de pedidos. Uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade num tal contexto implica que os beneficiários das ajudas participem activamente na correcta execução desses processos e assumam a responsabilidade da justeza dos montantes que lhes são concedidos no quadro do SIGC (v., neste sentido, acórdão de 16 de Maio de 2002, Schilling e Nehring, C-63/00, Colect., p. I-4483, n.os 34 e 37).
46 Por outro lado, após a data-limite prevista para a sua apresentação, o pedido de ajudas «superfícies» apenas pode ser alterado em determinadas circunstâncias, taxativamente indicadas no artigo 4.° , n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 3887/92, e devidamente justificadas, tais como, nomeadamente, falecimento, casamento, compra ou venda da parcela agrícola em causa.
47 Esta disposição e o artigo 6.° , n.os 4 e 5, do Regulamento n.° 3887/92 demonstram, contudo, que, durante um determinado período, um pedido de ajudas «superfícies» pode ser alterado e tomado em consideração ulteriormente como o pedido previsto pelo SIGC.
48 Atendendo ao que antecede, cabe, assim, realçar que o artigo 9.° , n.° 2, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento n.° 3887/92 pretende estabelecer uma comparação entre as declarações que figuram no pedido de ajudas e o resultado dos controlos efectuados no local, sem se questionar sobre se a diferença eventualmente verificada entre as superfícies existia ou não na data da apresentação do referido pedido de ajuda.
49 Quanto ao artigo 9.° , n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 3887/92, embora possa ser interpretado como visando apenas as falsas declarações feitas deliberadamente ou por negligência grave no momento da apresentação do pedido de ajudas, resulta tanto do objectivo visado por esta disposição como da economia do referido artigo 9.° , n.° 2, apreciado globalmente, que esta interpretação restritiva não pode ser acolhida.
50 Com efeito, para alcançar o objectivo previsto no referido artigo 9.° , n.° 2, a saber, prevenir e punir de modo eficaz as irregularidades e as fraudes, é necessário que o terceiro parágrafo desta disposição se aplique não só no caso de falsas declarações feitas deliberadamente ou por negligência grave no momento da apresentação do pedido de ajudas, mas também quando os dados declarados no referido pedido já não concordam com a realidade verificada posteriormente à apresentação do mesmo devido a uma alteração da situação inicial.
51 A este propósito, como realçou correctamente o Governo francês, se o requerente de ajudas se absteve de notificar às autoridades competentes as alterações verificadas na parcela a título da qual solicitou o benefício dessas ajudas, resulta necessariamente dessa abstenção uma divergência entre a superfície declarada no referido pedido e a que for efectivamente determinada quando de um controlo, o que constitui precisamente a situação visada no artigo 9.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3887/92. Assim, o facto de manter um pedido de ajuda nos termos em que foi apresentado não obstante uma alteração posterior das circunstâncias susceptível de influir na concessão da ajuda constitui só por si uma irregularidade na acepção da referida disposição.
52 Por outro lado, como o Tribunal de Justiça declarou no n.° 37 do acórdão Schilling e Nehring, já referido, resulta das disposições dos Regulamentos n.os 3508/92 e 3887/92 que as autoridades nacionais não são obrigadas, nem podem, efectuar controlos para verificar a veracidade de todas as declarações que constam dos pedidos de ajudas que lhes são apresentados. No quadro do SIGC, cabe aos agricultores apresentar pedidos de ajudas para superfícies que satisfaçam as condições exigidas para a concessão das referidas ajudas e informar as autoridades competentes de qualquer alteração da situação ocorrida posteriormente à apresentação do pedido.
53 Não pode, pois, ser acolhida a interpretação do artigo 9.° , n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 3887/92 preconizada pela recorrente no processo principal, de acordo com a qual não pode ser aplicada qualquer sanção se não foi cometido qualquer erro quando da apresentação do pedido de ajudas, pelo que são irrelevantes as alterações da situação que tenham influência sobre a concessão ou a manutenção das ajudas pedidas.
54 Esta interpretação teria como resultado que o requerente de ajudas poderia ser levado a apresentar um pedido que preenchesse todas as condições regulamentares exigidas pelo SIGC e a não rectificar os dados que constem do referido pedido no momento em que se tornaram errados após a apresentação do mesmo, uma vez que não lhe poderia ser aplicada qualquer sanção.
55 Quanto à questão de saber qual das sanções previstas no artigo 9.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3887/92 é aplicável às circunstâncias do processo principal, importa recordar que compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar o grau de gravidade da irregularidade cometida e, designadamente, a questão de saber se a abstenção do requerente de ajudas de notificar à autoridade competente as alterações que tenham influência sobre a concessão da ajuda foi feita deliberadamente ou por negligência grave na acepção do terceiro parágrafo dessa disposição.
56 Face a todas estas considerações, há que responder às questões colocadas que o artigo 9.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3887/92 deve ser interpretado no sentido de que as sanções previstas nessa disposição não são limitadas ao caso em que o agricultor prestou declarações erradas ou falsas declarações quando da apresentação do seu pedido de ajudas, mas aplicam-se igualmente quando este se absteve de informar a autoridade competente das alterações que tenham influência sobre as condições de concessão dessas ajudas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
57 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Oberverwaltungsgericht des Landes Sachsen-Anhalt, por despacho de 7 de Setembro de 2000, declara:
O artigo 9.° , n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 229/95 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1995 e 1648/95 da Comissão, de 6 de Julho de 1995, deve ser interpretado no sentido de que as sanções previstas nessa disposição não são limitadas ao caso em que o agricultor prestou declarações erradas ou falsas declarações quando da apresentação do seu pedido de ajudas, mas aplicam-se igualmente quando este se absteve de informar a autoridade competente das alterações que tenham influência sobre as condições de concessão dessas ajudas.
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