Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Pauta aduaneira comum - Valor aduaneiro - Determinação em relação às frutas e produtos hortícolas abrangidos pelo Regulamento n.° 3223/94 - Aplicação das regras específicas previstas por este regulamento
(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigos 29.° a 36.° ; Regulamentos da Comissão n.° 2454/93, artigos 173.° a 177.° , e n.° 3223/94, artigo 5.° )
2. Pauta aduaneira comum - Valor aduaneiro - Determinação em relação às frutas e produtos hortícolas abrangidos pelo Regulamento n.° 3223/94 - Determinação com base no preço de entrada dos produtos - Validade do correspondente regulamento
(Regulamentos da Comissão n.° 3223/94, artigo 5.° , e n.° 1498/98)
3. Pauta aduaneira comum - Valor aduaneiro - Determinação em relação às frutas e produtos hortícolas abrangidos pelo Regulamento n.° 3223/94 - Artigo 5.° deste regulamento que prevê vários métodos de determinação - Possibilidade de o importador fornecer uma declaração provisória restringida a um destes métodos
(Regulamentos da Comissão n.° 2454/93, artigo 254.° , e n.° 3223/94, artigo 5.° )
Sumário
1. O valor aduaneiro das frutas e produtos hortícolas abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 3223/94, que estabelece regras de execução do regime de importação das frutas e dos produtos hortícolas, deve, para o período compreendido entre 18 de Março de 1997 e 17 de Julho de 1998 (véspera da entrada em vigor de alterações do regulamento) inclusive, ser determinado em conformidade com as regras de cálculo do preço de entrada previstas no artigo 5.° deste regulamento e não em conformidade com as regras gerais previstas pelo código aduaneiro comunitário e pelo seu regulamento de aplicação.
Com efeito, o referido regulamento, que a Comissão estava habilitada a adoptar, tem por objecto alterar as regras de determinação do valor aduaneiro no que respeita às frutas e produtos hortícolas e as disposições contidas na legislação agrícola podem legalmente fixar regras específicas em relação às do código aduaneiro comunitário.
( cf. n.os 69, 78, 79, 82, disp. 1 )
2. O Regulamento n.° 1498/98, que altera o Regulamento n.° 3223/94 que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas, aditando um n.° 1-B ao artigo 5.° do Regulamento n.° 3223/94, prevê que o valor aduaneiro das frutas e produtos hortícolas abrangidos pelo âmbito de aplicação deste regulamento deva ser determinado com uma base idêntica à do preço de entrada dos produtos na Comunidade, não é inválido nem por excesso de poder da Comissão nem por violação das obrigações internacionais da Comunidade, nem por violação de formalidades essenciais relativas às modalidades de adopção de medidas de aplicação do código aduaneiro comunitário.
( cf. n.os 92-104, disp. 2 )
3. O artigo 5.° do Regulamento n.° 3223/94, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas, que permite ao importador de produtos caindo no âmbito de aplicação do referido regulamento a escolha entre três métodos de determinação do preço de entrada dos seus lotes, deve ser interpretado no sentido de que um importador que não esteja em condições de declarar um valor aduaneiro definitivo no momento da passagem na alfândega só pode fornecer uma indicação provisória desse valor em conformidade com o artigo 254.° do Regulamento n.° 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 que estabelece o código aduaneiro comunitário, quando o valor dos referidos produtos seja determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 3223/94, ou seja, quando o valor dos produtos pode ser determinado com base no preço unitário correspondente às vendas de produtos idênticos ou similares.
A questão de saber se um importador pode fornecer uma indicação provisória do valor aduaneiro não se põe em relação aos demais métodos de determinação do preço de entrada dos produtos enumerados nas alíneas a) e c) da disposição em causa.
( cf. n.os 107, 110, 112, disp. 3 )
Partes
No processo C-422/00,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo VAT and Duties Tribunal, London (Reino Unido), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Capespan International plc
e
Commissioners of Customs & Excise,
uma decisão a título prejudicial relativa, por um lado, à interpretação dos artigos 28.° a 36.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 302, p. 1), dos artigos 141.° a 181.° -A do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1), e do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (JO L 337, p. 66), e, por outro lado, à validade do Regulamento (CE) n.° 1498/98 da Comissão, de 14 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.° 3223/94 (JO L 198, p. 4),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. Wathelet, (relator), presidente de secção, C. W. A. Timmermans, D. A. O. Edward, P. Jann e S. von Bahr, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: M.-F. Contet, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Capespan International plc, por G. Salmond, solicitor,
- em representação do Governo do Reino Unido, por R. Magrill, na qualidade de agente, assistida por N. Paines, QC,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Brown e K. Fitch, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Capespan International plc, representada por G. Salmond, do Governo do Reino Unido, representado por G. Amodeo, na qualidade de agente, assistida por C. Vajda, QC, e da Comissão, representada por C. Brown e K. Fitch, na audiência de 27 de Fevereiro de 2002,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Junho de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 19 de Outubro de 2000, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Novembro seguinte, o VAT and Duties Tribunal, London, submeteu, ao abrigo do artigo 234.° CE, cinco questões prejudiciais relativas, por um lado, à interpretação dos artigos 28.° a 36.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro comunitário»), dos artigos 141.° a 181.° -A do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação do código aduaneiro comunitário»), e do artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (JO L 337, p. 66), e, por outro lado, à validade do Regulamento (CE) n.° 1498/98 da Comissão, de 14 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.° 3223/94 (JO L 198, p. 4).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Capespan International plc (a seguir «Capespan») aos Commissioners of Customs & Excise (autoridades aduaneiras do Reino Unido, a seguir «Commissioners») acerca do modo de cálculo do valor aduaneiro de certas frutas importadas de países terceiros e abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 3223/94.
Quadro jurídico
Legislação aduaneira
3 O código aduaneiro comunitário contém regras gerais relativas à instituição de direitos aduaneiros sobre as importações no território aduaneiro da Comunidade. Estas regras gerais são completadas por disposições de aplicação contidas no regulamento de aplicação do referido código.
4 O código aduaneiro comunitário prevê, no seu artigo 20.° , n.° 1, que os direitos aduaneiros à importação serão calculados com base na pauta aduaneira comum das Comunidades Europeias, determinada em cada ano.
5 O Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), inclui, no seu Anexo I, que é alterado todos os anos, a nomenclatura combinada e a tabela dos direitos da pauta aduaneira comum. A versão do referido Anexo I pertinente para o processo principal é, em relação ao ano de 1997, o Regulamento (CE) n.° 1734/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, que altera o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 (JO L 238, p. 1), e, para o ano de 1998, o Regulamento (CE) n.° 2086/97 da Comissão, de 4 de Novembro de 1997, que altera o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 (JO L 312, p. 1).
6 O Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 contém a nomenclatura combinada e a tabela dos direitos relativos aos «produtos aos quais se aplica o preço de entrada» (v. terceira parte do Anexo I, intitulada «Anexos pautais», secção I, relativa aos «Anexos relativos à agricultura», Anexo 2, que trata dos «Produtos aos quais se aplica o preço de entrada»).
7 Estão em causa no processo principal lotes de maçãs e de outras frutas importadas na Comunidade em proveniência de países terceiros. Os direitos aplicáveis a estes produtos dependem da sua variedade e do seu preço de entrada, bem como da data em que sejam importados na Comunidade. Os direitos subdividem-se em duas partes, representando a primeira um direito ad valorem que varia em função do valor das mercadorias, sendo a segunda um direito específico, expresso em ecus por 100 quilogramas líquidos (segunda classificação pautal) e calculado com base no preço de entrada, ao qual é inversamente proporcional.
8 Os artigos 28.° a 36.° do código aduaneiro comunitário estabelecem as regras gerais relativas à determinação do valor aduaneiro das mercadorias, que serve de base ao cálculo dos direitos ad valorem.
9 O artigo 29.° , n.° 1, do código aduaneiro comunitário institui o princípio de base de que este valor é estabelecido no lugar de introdução das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade. O cálculo é efectuado a partir do valor transaccional, quer dizer, do «preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade», desde que se considere ou se possa considerar que este preço foi acordado entre um vendedor e um comprador independentes. Todavia, o preço deve ser objecto de certos ajustamentos, que são descritos nos artigos 32.° e 33.° do mesmo código. Além disso, se o valor transaccional não puder ser definitivamente estabelecido antes da entrada das mercadorias na Comunidade, um importador tem a possibilidade, desde que respeite certas condições, de indicar provisoriamente o valor dos produtos em conformidade com o artigo 254.° do regulamento de aplicação do código aduaneiro comunitário.
10 Quando a aplicação do artigo 29.° do código aduaneiro comunitário não permitir determinar o valor aduaneiro, o artigo 30.° deste enuncia uma série de outros métodos sucessivamente aplicáveis para esse efeito.
11 No que concerne à determinação do valor das mercadorias perecíveis, o artigo 36.° do código aduaneiro comunitário prevê que, a pedido do importador, possam ser aplicadas regras simplificadas em vez das regras descritas nos n.os 8 e 9 do presente acórdão. Trata-se das regras enunciadas nos artigos 173.° a 177.° do regulamento de aplicação do código aduaneiro comunitário.
Legislação agrícola e o sistema de preços de entrada instituído pelo Regulamento n.° 3223/94
12 Até ao ano de 1994 inclusive, as importações de frutas e produtos hortícolas frescos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 3223/94 estavam sujeitas a um regime de «preços de referência». Neste regime, além dos direitos ad valorem exigíveis em conformidade com o código aduaneiro comunitário, podiam ser cobrados direitos específicos sobre os produtos de uma determinada origem, quando o preço médio do conjunto das importações provenientes desta origem fosse inferior a um determinado preço de referência.
13 Estes direitos específicos eram proporcionais à diferença entre o preço de referência e o preço médio do conjunto das importações provenientes dessa origem. Este sistema destinava-se a garantir que o preço das importações colocadas no mercado comunitário fosse análogo ao preço praticado, graças ao funcionamento da organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, para os produtos do mesmo tipo cultivados no interior da Comunidade.
14 Este sistema de preços de referência foi posto em causa pela assinatura, em 15 de Abril de 1994, do acto final que concluiu as negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, do acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir «OMC»), bem como dos diferentes acordos que constam nos anexos 1 a 4 do referido acordo, aprovados em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336, p. 1). Com efeito, na sequência das concessões feitas pela Comunidade no acordo relativo à agricultura celebrado no âmbito do Uruguay Round, o sistema dos preços de referência foi substituído pelo sistema dos preços de entrada.
15 O sistema dos preços de entrada é regido pelo Regulamento n.° 3223/94 e baseia-se no artigo 23.° , n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 118, p. 1; EE 03 F5 p. 258, a seguir «regulamento de base»), tal como alterado pelo Anexo XIII do Regulamento (CE) n.° 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (JO L 349, p. 105, a seguir «regulamento de base alterado»).
16 O artigo 23.° do regulamento de base alterado dispõe:
«1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o n.° 2 do artigo 1.°
2. Na medida em que a aplicação das taxas dos direitos da pauta aduaneira comum depende do preço de entrada do lote importado, a autenticidade deste preço será verificada recorrendo a um valor fixo de importação, calculado pela Comissão, consoante a origem e o produto, com base na média ponderada dos preços dos produtos em questão nos mercados de importação representativos dos Estados-Membros ou, eventualmente, noutros mercados.
3. Caso o preço de entrada declarado do lote em questão seja superior ao valor fixo de importação, acrescido de uma margem fixada nos termos do n.° 5 e que não poderá ultrapassar o valor fixo em mais de 10%, é exigido o depósito de uma garantia igual aos direitos de importação determinada com base no valor fixo de importação.
4. Na medida em que o preço de entrada do lote em questão não seja declarado por ocasião da passagem na alfândega, a aplicação dos direitos da pauta aduaneira comum depende do valor fixo de importação ou da aplicação, em condições a determinar nos termos do n.° 5, das disposições pertinentes da legislação aduaneira.
5. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 33.° »
17 Este artigo foi reproduzido, em larga medida, no artigo 32.° do Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 297, p. 1, a seguir «novo regulamento de base»), que revogou e substituiu o regulamento de base.
18 O sistema de preços de entrada instituído pelo Regulamento n.° 3223/94 permite sujeitar as frutas e os produtos hortícolas, para além dos direitos ad valorem, a direitos aduaneiros específicos quando o seu preço de entrada na Comunidade se situe abaixo de um valor forfetário na importação, que é calculado pela Comissão, em cada dia útil, para cada produto e para cada origem. O valor forfetário na importação corresponde à média ponderada dos preços correntes representativos, diminuídos de um montante fixo de 5 ecus por 100 quilogramas e dos direitos aduaneiros ad valorem (artigo 4.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3223/94).
19 As regras que permitem determinar o «preço de entrada» das frutas e produtos hortícolas estão fixadas no artigo 5.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3223/94. O preço de entrada dos produtos serve de base à sua classificação na pauta aduaneira comum e à determinação dos eventuais direitos específicos a pagar. O artigo 5.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3223/94 dá ao importador de frutas e produtos hortícolas a escolha entre três métodos de determinação do preço de entrada dos seus produtos. À escolha do importador, o preço de entrada deve ser igual:
a) quer ao preço FOB («free on board») dos produtos no país de origem, aumentado das despesas de seguro e transporte até à fronteira do território aduaneiro da Comunidade, na medida em que tal preço e tais despesas sejam conhecidos no momento da declaração de introdução em livre prática dos referidos produtos [artigo 5.° , alínea a), do Regulamento n.° 3223/94];
b) quer ao valor aduaneiro calculado em conformidade com o artigo 30.° , n.° 2, alínea c), código aduaneiro comunitário [artigo 5.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 3223/94], quer dizer, o valor obtido com base no preço unitário a que os produtos importados ou produtos idênticos ou similares são vendidos na Comunidade;
c) quer ao valor forfetário na importação, determinado pela Comissão e aplicável ao produto e à origem em questão.
20 O Regulamento n.° 3223/94 foi alterado pelo Regulamento n.° 1498/98, com efeitos a partir de 18 de Julho de 1998. O Regulamento n.° 1498/98 acrescentou um n.° 1-B ao artigo 5.° do Regulamento n.° 3223/94.
21 Este n.° 1-B dispõe:
«Quando o preço de entrada for estabelecido com base no preço FOB dos produtos no país de origem, o valor aduaneiro será estabelecido com base na venda a que esse preço diz respeito.
Quando o preço de entrada for estabelecido segundo um dos processos previstos nas alíneas b) ou c) do n.° 1 ou na alínea b) do n.° 1-A, o valor aduaneiro será estabelecido na mesma base que o preço de entrada.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
22 A Capespan é um importador de frutas no Reino Unido. No decurso do período compreendido entre 18 de Março de 1997 e 24 de Agosto de 1998, importou lotes de frutas da África do Sul, nomeadamente maçãs, sujeitas ao sistema dos preços de entrada instituído pelo Regulamento n.° 3223/94.
23 Querendo utilizar o artigo 29.° do código aduaneiro comunitário para determinar o valor aduaneiro das frutas assim importadas, a Capespan fez declarações aduaneiras incompletas, elaboradas com base no artigo 254.° do regulamento de aplicação do código aduaneiro comunitário, dando uma indicação provisória do valor das frutas importadas. O valor transaccional definitivo que a Capespan considerava como necessário para calcular o valor definitivo para efeitos do artigo 29.° do código aduaneiro comunitário não seria, com efeito, conhecido antes do termo do período durante o qual as frutas foram importadas.
24 Surgiu então um diferendo entre a Capespan e os Commissioners no que diz respeito à determinação do valor das frutas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 3223/94.
25 Por carta de 23 de Setembro de 1998, os Commissioners notificaram a Capespan de que era errado proceder como tinha feito e que o valor aduaneiro das frutas em causa devia ser determinado segundo os métodos previstos no artigo 5.° do Regulamento n.° 3223/94. Os Commissioners alegavam que, entre estes métodos, apenas o que é referido no artigo 5.° , n.° 1, alínea c), do referido regulamento - disposição segundo a qual o importador se baseia no valor forfetário na importação determinado pela Comissão - podia ser utilizado pela Capespan, de modo que as importações futuras de mercadorias abrangidas pelo Regulamento n.° 3223/94 não deviam ser objecto de uma declaração aduaneira através do pagamento de um adiantamento, mas que o seu valor devia ser declarado directamente utilizando o método do valor forfetário na importação.
26 A Capespan fez uma reclamação contra esta decisão dos Commissioners, mas esta foi confirmada por duas decisões destes últimos de 25 de Novembro e de 3 de Dezembro de 1998. Estas decisões precisavam igualmente que a aplicação dos métodos de determinação do valor referidos no artigo 5.° do Regulamento n.° 3223/94 permitia à Capespan fazer declarações completas relativamente ao valor aduaneiro dos produtos importados e que ela devia deixar de apresentar declarações incompletas nos termos do artigo 254.° do regulamento de aplicação do código aduaneiro comunitário.
27 A Capespan interpôs recurso contra estas últimas decisões no VAT and Duties Tribunal, Londres.
28 Durante o processo neste tribunal, a partes no processo principal chegaram a acordo em que, em princípio, a Capespan podia utilizar um ou outro dos métodos referidos no artigo 5.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3223/94 para determinar o preço de entrada dos produtos importados. Porém, a Capespan contesta que o método utilizado para a determinar o referido preço deva igualmente ser aplicado para fixar o valor aduaneiro dos referidos produtos.
29 Perante o órgão jurisdicional de reenvio, a Capespan alegou que:
- as frutas importadas deviam ser avaliados em conformidade as regras sucessivas de avaliação que constam nos artigos 28.° a 36.° do código aduaneiro comunitário e dos métodos que constam dos artigos 141.° a 181.° -A do regulamento de aplicação do referido código;
- não é correcto interpretar o Regulamento n.° 3223/94 no sentido de que este prevê um método de determinação do valor aduaneiro que derroga as regras de avaliação mencionadas no primeiro travessão supra;
- é incorrecto equiparar, como fazem os Commissioners, o valor aduaneiro ao preço de entrada;
- o Regulamento n.° 1498/98 é inválido, por a Comissão ter incorrido em excesso de poder ao adoptar esta medida, que exige que o valor de mercadorias como as que são enumeradas no anexo do Regulamento n.° 3223/94 seja igual ao seu preço de entrada;
- ela tinha, em princípio, o direito de utilizar um ou outro dos métodos referidos no artigo 5.° , n.° 1, do Regulamento 3223/94 para determinar o preço de entrada e, portanto, não podia ser obrigada a utilizar o valor forfetário na importação, e
- tinha o direito de fazer declarações incompletas, o que lhe permitia não dar indicação quanto ao valor aduaneiro no momento da importação, em conformidade com o disposto nos artigos 254.° a 259.° do regulamento de aplicação do código aduaneiro comunitário.
30 Contra a posição da Capespan, os Commissioners alegaram perante o órgão jurisdicional nacional que, em princípio, um importador pode utilizar uma ou outra das possibilidades previstas no artigo 5.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3223/94. Em seu entender, todavia, a Capespan não pode, na realidade, utilizar a primeira possibilidade, por as frutas que importa serem vendidas a um preço provisório ajustado no termo da campanha, de modo que o preço de entrada não é conhecido no momento da importação. Para os Commissioners, na prática, a Capespan pode utilizar a segunda possibilidade, mas deve, nesse caso, constituir uma garantia calculada em função do valor forfetário na importação e determinar o valor aduaneiro em conformidade com o artigo 30.° , n.° 2, alínea c), do código aduaneiro comunitário, na versão alterada pelo artigo 5.° do Regulamento n.° 3223/94. Por conseguinte, a Capespan deve pagar um direito aduaneiro calculado sobre este valor. Finalmente, segundo os Commissioners, nada se opõe em princípio ou na prática a que a Capespan utilize a terceira possibilidade prevista no artigo 5.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3223/94.
31 Os Commissioners contestam que a Capespan tenha o direito, como esta pretende, de
a) utilizar o valor forfetário na importação para calcular o preço de entrada dos seus produtos para os efeitos de determinação da sua classificação na pauta aduaneira comum (e, portanto, para determinar se o direito adicional previsto neste é devido), mas não para declarar o valor aduaneiro no momento da importação e, posteriormente,
b) declarar um valor aduaneiro baseado no preço contratual na importação quando este for finalizado no termo do período de crescimento, o que tem por consequência ser o direito aduaneiro calculado utilizando o preço contratual, mas a aplicabilidade ou não do direito adicional ser determinada pelo montante do valor forfetário da importação no momento da importação e não pelo montante do preço contratual.
32 Com efeito, segundo os Commissioners, se fosse lícito proceder deste modo, isso permitia a um importador na situação da Capespan subtrair-se às medidas de controlo previstas no artigo 5.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3223/94. Esse importador poderia vender frutas na Comunidade a preços inferiores ao que o referido regulamento pretende instaurar, sem pagar o direito adicional. Isso permitiria importar frutas que teriam, na realidade, sido importadas a um preço pouco elevado, que deveria provocar o pagamento do direito adicional, sem pagar este direito, e beneficiar, além disso, da vantagem consistente num direito ad valorem proporcional a este baixo preço.
33 Nestas condições, o VAT and Duties Tribunal, London, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) No que toca aos produtos constantes da lista do anexo do Regulamento (CE) n.° 3223/94 da Comissão [...], na redacção resultante do Regulamento (CE) n.° 1890/96 da Comissão, e entrados na Comunidade Europeia após 18 de Março de 1997, mas antes de 18 de Julho de 1998, data em que o Regulamento (CE) n.° 1498/98 da Comissão [...] que alterou o artigo 5.° do Regulamento n.° 3223/94 expressamente entrou em vigor, o valor aduaneiro destes produtos deve ser determinado de acordo com
a) as normas constantes do capítulo 3 do título II (designadamente, artigos 28.° a 36.° ) do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho [...] e as normas constantes do título V (a saber, os artigos 141.° a 181.° -A) do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão [...], ou
b) o artigo 5.° do Regulamento n.° 3223/94?
2) Caso o valor aduaneiro não deva ser determinado de acordo com nenhuma das normas anteriormente referidas, qual é a base correcta para a determinação do valor aduaneiro destes produtos?
3) É válido o Regulamento n.° 1498/98, que altera a partir de 18 de Julho de 1998 o artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 3223/94?
4) Caso o Regulamento n.° 1498/98 não seja válido, como deve ser determinado o valor aduaneiro dos produtos do tipo dos identificados na primeira questão, entrados na Comunidade Europeia após 18 de Julho de 1998?
5) Seja ou não válido o Regulamento n.° 1498/98, o Regulamento n.° 3223/94 impede que seja apresentada uma indicação provisória do valor aduaneiro nos termos do artigo 254.° do regulamento de aplicação [do código aduaneiro comunitário]?»
Quanto à primeira questão
34 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se o valor aduaneiro das frutas e produtos hortícolas abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 3223/94 deve, em relação ao período compreendido entre 18 de Março de 1997 e 17 de Julho de 1998 inclusive, ser determinado segundo os métodos enunciados pelo código aduaneiro comunitário e pelo seu regulamento de aplicação ou segundo as regras previstas no artigo 5.° do Regulamento n.° 3223/94.
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
35 A Capespan sustenta que o valor aduaneiro das frutas que importou no decurso do período considerado deve ser calculado em conformidade com as regras previstas pelo código aduaneiro comunitário e no seu regulamento de aplicação e que o referido valor não pode ser determinado em função do preço de entrada, fixado em conformidade com o artigo 5.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3223/94.
36 A Capespan alega que o regime da determinação do valor aduaneiro difere do previsto no artigo 5.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3223/94 para determinação dos preços de entrada a partir dos quais é feita a sua classificação.
37 Segundo a Capespan, quando as regras previstas no código aduaneiro comunitário e no seu regulamento de aplicação dispõem que o valor aduaneiro deve ser determinado a partir do valor transaccional dos produtos e que, quando este último não possa ser definido, o valor aduaneiro deve ser fixado utilizando sucessivamente outras regras, a determinação do preço de entrada não possa ser feita partindo do valor transaccional e seguindo as etapas sucessivas exigidas para a avaliação aduaneira quando esta não possa ser determinada segundo a regra anteriormente aplicada.
38 A Capespan acrescenta que as regras relativas à avaliação aduaneira previstas pelo código aduaneiro comunitário e pelo seu regulamento de aplicação reflectem as disposições artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir «GATT 1994») e do acordo sobre a aplicação do artigo VII, ambos anexos ao acordo que institui a OMC. O artigo 249.° , n.° 1, do código aduaneiro comunitário prevê, assim, que as disposições necessárias para a aplicação deste serão adoptadas «respeitando-se os compromissos internacionais assumidos pela Comunidade».
39 No que concerne à aplicação do Regulamento n.° 3223/94 para a determinação do valor aduaneiro, a Capespan sustenta que, na sua redacção anterior ao Regulamento n.° 1498/98, nenhuma disposição do Regulamento n.° 3223/94 prevê que um preço de entrada, determinado em conformidade com o artigo 5.° deste regulamento, deva igualmente constituir o valor aduaneiro dos produtos que são importados na Comunidade e aos quais se aplica o referido regulamento.
40 Isto explica-se pelo facto de o Regulamento n.° 3223/94 não se destinar a alterar a maneira como é determinado o valor aduaneiro. Com efeito, não resulta nem dos considerandos nem da redacção deste regulamento que ele tenha por objectivo a alteração da maneira de determinar o valor aduaneiro.
41 A este respeito, a Capespan alega que o objectivo principal do Regulamento n.° 3223/94 é adaptar o regime de importação de frutas e produtos hortícolas da Comunidade ao Uruguay Round e ao acordo sobre a agricultura, em conformidade com as obrigações internacionais da Comunidade, e que a função do preço de entrada é de efectuar a tarifação e de classificar os produtos em consideração deste preço e não de determinar o valor aduaneiro destes.
42 A Capespan baseia-se igualmente no quarto considerando do Regulamento n.° 3223/91, segundo o qual o preço de entrada constitui a base a partir da qual são classificados os produtos na pauta aduaneira comum, e no artigo 5.° , n.° 1, do referido regulamento - cujo primeiro período começa indicando que «[o] preço de entrada com base no qual são classificados na pauta aduaneira comum das Comunidades Europeias os produtos constantes do anexo [...]» - para sustentar que a determinação do preço de entrada serve para identificar a classificação pautal dos produtos importados.
43 A Capespan alega seguidamente que o artigo 23.° , n.° 2, do regulamento de base alterado não diz respeito à maneira como o valor aduaneiro deve ser determinado e não contém qualquer disposição que preveja que o preço de entrada deva ser utilizado para a determinação deste valor. Indica simplesmente o modo como se deve verificar o preço de entrada por referência a um valor forfetário na importação, que permite constituir uma garantia e o modo como as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum podem ser aplicadas quando o preço de entrada não for declarado no momento da passagem na alfândega.
44 Ora, segundo a Capespan, é contrário ao princípio de que o regulamento de aplicação deve ser interpretado, na medida do possível, em conformidade com as disposições do regulamento de base que ele completa que o Regulamento n.° 3223/94 seja interpretado de modo tal que o preço de entrada, que serve para determinar a classificação, sirva igualmente para a determinação do valor aduaneiro.
45 A Capespan invoca finalmente a diferença entre as legislações comunitárias aduaneira e agrícola, que, por vezes, são iguais, mas prosseguem, no entanto, objectivos diferentes. A legislação agrícola baseia-se no artigo 43.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 37.° CE) e compreende o regulamento de base, o regulamento de base alterado e o novo regulamento de base. A legislação aduaneira baseia-se no artigo 9.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 23.° CE) e inclui o código aduaneiro comunitário e o seu regulamento de aplicação. A Capespan considera que esta última legislação prevalece em matéria de avaliação aduaneira. Baseia-se, a este respeito, no artigo 28.° do código aduaneiro comunitário que prevê que as disposições do título II, capítulo 3, desse código (ou seja, os artigos 28.° a 36.° deste) «determinam o valor aduaneiro para a aplicação da pauta aduaneira das Comunidades Europeias, bem como de medidas não pautais estabelecidas por disposições comunitárias específicas no âmbito das trocas comerciais de mercadorias». O artigo 5.° do Regulamento n.° 3223/94 não pode, por conseguinte, ser interpretado como podendo validamente ser utilizado para determinar o valor aduaneiro.
46 A Capespan reconhece que o código aduaneiro comunitário precisa, no seu artigo 1.° , que se aplica às trocas comerciais entre a Comunidade Europeia e países terceiros, sem prejuízo de disposições especiais estabelecidas noutros domínios. Estas disposições especiais incluem, nos termos do quarto considerando desse código, as disposições específicas da política agrícola comum. Todavia, a Capespan alega que o âmbito de aplicação destas disposições específicas não compreende a avaliação aduaneira.
47 O Governo do Reino Unido e a Comissão consideram, em contrapartida, que, no decurso do período anterior à entrada em vigor das alterações introduzidas no Regulamento n.° 3223/94, o valor aduaneiro dos produtos em causa no processo principal devia ser fixado com base no preço de entrada dos produtos na Comunidade, em conformidade com o disposto no artigo 5.° , n.° 1, do referido regulamento.
48 Quanto ao Governo do Reino Unido, este contesta que o valor aduaneiro deva ser exclusivamente determinado em conformidade com o código aduaneiro comunitário e com o seu regulamento de aplicação. Considera que é incorrecto sustentar, como faz a Capespan, que a legislação adoptada para execução da política agrícola comum não é susceptível de alterar a maneira como as mercadorias são avaliadas na alfândega e que, se assim fosse, seria incompatível com o GATT de 1994.
49 O referido governo alega em primeiro lugar, a este respeito, que a organização comum do mercado das frutas e produtos hortícolas, hoje regida pelo novo regulamento de base, se baseia nos artigos 42.° do Tratado CE (actual artigo 36.° CE) e 43.° do Tratado. O n.° 3 desta última disposição confere ao Conselho competência para estabelecer uma organização comum de mercado como prevista no artigo 40.° , n.° 2, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 34.° , n.° 1, CE). O referido artigo 40.° , n.° 3, prevê que esta organização pode incluir «mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações».
50 A este respeito, o Governo do Reino Unido salienta que, entre as disposições do novo regulamento de base relativas à importação e à exportação, o artigo 32.° deste contém um certo número de disposições referentes aos direitos aduaneiros. Concluindo, nomeadamente, que o n.° 1 do referido artigo prevê que as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum são aplicáveis «[s]alvo disposição em contrário do presente regulamento», o Governo do Reino Unido daí deduz que o novo regulamento de base altera a pauta aduaneira comum.
51 Alega igualmente que o artigo 32.° , n.° 2, do novo regulamento de base se refere às situações em que a aplicação dos direitos da pauta aduaneira comum depende do preço de entrada do lote importado; neste caso, a Comissão deve determinar o valor forfetário na importação e a realidade do preço da entrada declarado deve ser verificada em relação a esse valor. Além disso, segundo o n.° 4 da referida disposição, sempre que o preço de entrada do lote em questão não for declarado por ocasião da passagem na alfândega, a aplicação dos direitos da pauta aduaneira comum depende do valor forfetário de importação ou da aplicação, «em condições a determinar nos termos do n.° 5», das disposições pertinentes da legislação aduaneira. O Governo do Reino Unido considera que, deste modo, o Conselho autorizou a Comissão a alterar as condições de aplicação da legislação aduaneira acrescentando-lhe condições suplementares.
52 O mesmo governo alega seguidamente que o Regulamento n.° 3223/94 altera a legislação aduaneira em diversos pontos. Por um lado, o artigo 5.° do referido regulamento restringe a aplicação dos métodos de avaliação fixados nos artigos 29.° a 31.° do código aduaneiro comunitário, limitando o número de métodos aplicáveis ao método do valor transaccional, correspondente na realidade ao artigo 29.° do código aduaneiro comunitário, e a uma versão alterada do método fixado no artigo 30.° , n.° 2, alínea c), do mesmo código. Por outro lado, o referido artigo 5.° substitui o processo simplificado, que está previsto nos artigos 36.° do código aduaneiro comunitário e 173.° a 177.° do seu regulamento de aplicação, pelo valor forfetário na importação calculado em conformidade com as disposições do Regulamento n.° 3223/94.
53 O Governo do Reino Unido rejeita a interpretação do Regulamento n.° 3223/94 segundo a qual o preço de entrada e o valor aduaneiro de um lote podem ser diferentes, de modo que o mesmo lote teria um preço de entrada e um valor na importação diferente, que não seria idêntico a este preço. Considera que essa interpretação esvaziaria do seu sentido as disposições protectoras da política agrícola comum.
54 Com efeito, segundo o Governo do Reino Unido, mesmo antes da alteração pelo Regulamento n.° 1498/98 do Regulamento n.° 3223/94, resulta dos termos do artigo 5.° deste que o preço de entrada de um produto deve ser entendido como sendo igual ao seu valor na importação.
55 Segundo o Governo do Reino Unido, se assim não fosse, seria difícil compreender a razão pela qual os métodos fixados pelo Regulamento n.° 3223/94 para determinar o preço de entrada são versões alteradas de métodos previstos pelo código aduaneiro comunitário e pelo seu regulamento de aplicação para determinar o valor na importação.
56 Do mesmo modo, este Governo considera que seria impossível justificar o facto de a Comissão ter previsto duas disposições como as do artigo 5.° , n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 3223/94 para cálculo da garantia a constituir no caso de o preço de venda declarada do lote em causa ser superior ao valor forfetário na importação deste, bem como no caso de um importador optar por uma avaliação em conformidade com a versão alterada do artigo 30.° , n.° 2, alínea c), do código aduaneiro comunitário.
57 Com efeito, nestes dois casos, o Regulamento n.° 3223/94 exige que a constituição da garantia seja calculada em conformidade com uma versão alterada do artigo 248.° do regulamento de aplicação do código aduaneiro comunitário. A garantia deve ser calculada com base nos direitos que seriam pagos se a classificação do produto tivesse sido efectuada em função do valor forfetário na importação. Dado que os direitos pagos teriam sido compostos simultaneamente por um elemento calculado por quilo e por um elemento ad valorem, o Governo do Reino Unido estima que é claro, nestas circunstâncias, que se deve considerar que o valor forfetário na importação constituiu simultaneamente o preço de entrada e o valor na importação.
58 O Governo do Reino Unido torna sua a argumentação desenvolvida pelos Commissioners no âmbito do processo principal. Em seu entender, o importador dispõe das três possibilidades enumeradas no artigo 5.° , n.° 1, alíneas a) a c), do Regulamento n.° 3223/94 e não existe possibilidade suplementar de fazer uma declaração provisória baseada no preço transaccional.
59 Esta interpretação é confirmada pela alteração do Regulamento n.° 3223/94 pelo Regulamento n.° 1498/98. Em qualquer caso, trata-se da única análise possível do Regulamento n.° 3223/94 na sua redacção anterior a esta alteração.
60 Finalmente, para o Governo do Reino Unido, mesmo que o acordo que institui a OMC e os acordos anexos a este tivessem efeito directo no que diz respeito ao processo principal - o que contesta -, a interpretação que defende não estaria em contradição com o referido acordo, contrariamente ao que pretende a Capespan. Com efeito, o Governo do Reino Unido sustenta que o acordo sobre a aplicação do artigo VII do GATT de 1994 prevê, no seu artigo 7.° , que o valor aduaneiro é determinado de acordo com as informações disponíveis no país de importação. Em seu entender, se as disposições do Regulamento n.° 3223/94 são incompatíveis com o acordo que institui a OMC, os artigos 173.° a 176.° do regulamento de aplicação do código aduaneiro comunitário sê-lo-iam igualmente por via de consequência, o que a Capespan não apoia.
61 No mesmo sentido, a Comissão alega em primeiro lugar que, embora as regras enunciadas no código aduaneiro comunitário sejam, em princípio, de aplicação geral, não deixa de ser certo que o artigo 38.° , n.° 2, do Tratado CE (que passou, após alteração a artigo 32.° , n.° 2, CE) dispõe que, «[a]s regras previstas para o estabelecimento do mercado comum [incluindo, nomeadamente, a pauta aduaneira comum] são aplicáveis aos produtos agrícolas, salvo disposição em contrário dos artigos 39.° a 46.° , inclusive». Entre estas disposições, o artigo 39.° , alínea c), do Tratado CE [actual artigo 33.° , alínea c), CE] dispõe que a política agrícola comum tem por objectivo estabilizar os mercados e o artigo 40.° , n.° 3, terceiro período, do mesmo Tratado prevê que «[u]ma eventual política comum de preços deve assentar em critérios comuns e em métodos de cálculo uniformes».
62 Daí deduz a Comissão que está em conformidade com o Tratado que regras especiais relativas aos produtos agrícolas substituam as regras gerais do código aduaneiro comunitário.
63 A Comissão pergunta seguidamente se se pode considerar que os três métodos de determinação do preço de entrada, que são enumerados no artigo 5.° , n.° 1, alíneas a) a c), do Regulamento n.° 3223/94, substituem as regras de determinação previstas pelo código aduaneiro comunitário para os produtos abrangidos pelo referido regulamento. Alega que estes três métodos se inspiram muito estreitamente no código aduaneiro comunitário e que, para além dos períodos a que o Regulamento n.° 3223/94 é aplicável, o sistema de determinação do valor aduaneiro previsto pelo referido código permanece em vigor.
64 Daí deduz a Comissão que, em vez de instaurar um sistema de determinação dos preços de entrada distinto e inteiramente novo, o Regulamento n.° 3223/94 retomou o sistema de determinação de um valor aduaneiro previsto pelo código aduaneiro comunitário e reproduziu-o, acrescentando-lhe ligeiras alterações centradas na natureza particular dos produtos abrangidos pelo sistema dos preços de entrada.
65 A Comissão considera que, na medida em que as disposições especiais do Regulamento n.° 3223/94 regulam a determinação do preço de entrada e, portanto, a classificação pautal, o facto de continuar a obrigar os importadores a calcularem, para um mesmo produto, um valor aduaneiro diferente do referido preço com base no código aduaneiro comunitário para determinar os direitos aduaneiros ad valorem provocaria uma grande confusão e tarefas administrativas inúteis.
66 Finalmente, a Comissão sustenta que, se os importadores pudessem optar por um método de determinação do preço de entrada das mercadorias tendo ao mesmo tempo a possibilidade ou a obrigação de utilizarem um outro método para determinar o valor aduaneiro que serve de base à determinação dos direitos ad valorem, daí resultaria eles ficarem em condições de gerir os seus negócios esforçando-se para aumentar ao máximo os preços de entrada e reduzir ao mínimo os direitos aduaneiros. Ao proceder assim, privariam a Comunidade de certas receitas e exerceriam um efeito potencialmente nefasto no mercado das frutas frescas e, portanto, no funcionamento da organização comum de mercado das frutas e produtos hortícolas.
67 Daí deduz a Comissão que a excepção prevista no que respeita à aplicabilidade das regras fixadas para o estabelecimento do mercado comum aos produtos agrícolas, que é referida no artigo 38.° , n.° 2, do Tratado, permite introduzir derrogações à regulamentação aduaneira geral.
68 Aliás, esta possibilidade está prevista pela mesma disposição do regulamento de base que aquela em que se baseia o Regulamento n.° 3223/94, a saber, o artigo 23.° , n.° 1, do regulamento de base alterado, que dispõe expressamente que, «[s]alvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° » Disposições adoptadas ao abrigo do regulamento de base e do regulamento de base alterado podem, portanto, derrogar as disposições gerais do código aduaneiro comunitário.
Resposta do Tribunal de Justiça
69 A fim de determinar se as regras aplicáveis para fixar o valor aduaneiro das frutas e produtos hortícolas abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 3223/94 são as regras gerais previstas pelo código aduaneiro comunitário e pelo seu regulamento de aplicação ou as regras específicas previstas pelo Regulamento n.° 3223/94, há que, em primeiro lugar, observar que este tem por objecto alterar as regras de determinação do valor aduaneiro no que respeita às frutas e produtos hortícolas.
70 A este respeito, há que declarar, como fazem o Governo do Reino Unido e a Comissão, que o artigo 5.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3223/94 retoma, no essencial, os diferentes métodos de determinação do valor aduaneiro previstos pelo código aduaneiro comunitário e pelo seu regulamento de aplicação, adaptando-os à natureza especial das frutas e produtos hortícolas.
71 Com efeito, por um lado, estas particularidades podem ser resumidas da seguinte forma. Sendo o sector das frutas e produtos hortícolas caracterizado por uma flutuação muito importante da oferta e da procura, o preço destes produtos pode ter variações consideráveis. Além disso, as frutas e produtos hortícolas são frequentemente importados na Comunidade sob o regime comercial da consignação, que consiste em depositar as mercadorias antes de a sua venda se realizar. Segue-se que o preço de venda desses produtos é raramente conhecido no momento da sua declaração aduaneira no território comunitário.
72 Importa referir, a este respeito, que o terceiro considerando do Regulamento n.° 3223/94 precisa que «os frutos e produtos hortícolas perecíveis que constam do anexo são fornecidos, na sua maioria, sob o regime comercial de venda em consignação; que esse regime cria dificuldades especiais à determinação do valor desses produtos» e que, no quarto considerando, são enumeradas as três regras de fixação do preço de entrada dos produtos abrangidos pelo referido regulamento, que serão explicitados no artigo 5.° , n.° 1, deste.
73 Por outro lado, tendo em consideração as características do sector das frutas e produtos hortícolas, as regras instituídas no artigo 5.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3223/94 para calcular o valor aduaneiro das frutas e produtos hortícolas importados na Comunidade a partir de países terceiros inspiram-se nas regras gerais previstas pelo código aduaneiro comunitário e pelo seu regulamento de aplicação.
74 Assim, o método de cálculo do preço de entrada previsto no artigo 5.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 3223/94 é comparável ao que consta do artigo 29.° , n.° 1, do código aduaneiro comunitário. Nos dois casos, o valor obtido deve reflectir o preço FOB dos produtos no país de origem, acrescido das despesas de seguro e de transporte até às fronteiras do território aduaneiro da Comunidade. No que concerne ao segundo método de cálculo do preço de entrada, o artigo 5.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 3223/94 prevê expressamente que o preço de entrada corresponde ao valor aduaneiro calculado em aplicação do artigo 30.° , n.° 2, alínea c), do código aduaneiro comunitário, quer dizer, ao preço unitário correspondente às vendas na Comunidade dos produtos importados ou de produtos idênticos ou similares. Quanto ao terceiro método de determinação do preço de entrada, previsto no artigo 5.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 3223/94, é comparável ao enunciado nos artigos 173.° a 177.° do regulamento de aplicação do código aduaneiro comunitário pois, em ambos os casos, o valor forfetário é igual à média ponderada dos preços verificados para os produtos importados nos mercados de importação dos Estados-Membros.
75 Além disso, o artigo 5.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3223/94 não contém métodos comparáveis aos enunciados no artigo 30.° , n.° 2, alíneas a), b) e d), do código aduaneiro comunitário, na medida em que estes métodos ou são raramente utilizados, ou carecem de pertinência para determinar o valor aduaneiro das frutas e produtos hortícolas, pois ou pressupõem que o preço de venda é conhecido antes da exportação dos produtos em causa para a Comunidade ou então baseiam-se no custo das matérias-primas e de fabrico dos produtos importados.
76 Além disso, o próprio Regulamento n.° 3223/94 prevê expressamente que, durante os períodos indicados no seu anexo, o método de determinação do valor aduaneiro previsto pelas regras simplificadas do regulamento de aplicação do código aduaneiro comunitário seja substituído por um dos três métodos de determinação do preço de entrada das frutas e produtos hortícolas, ou seja, o método baseado no valor forfetário na importação. Com efeito, resulta do artigo 4.° , n.° 2, do Regulamento n.° 3223/94 que, «[n]a medida em que, para os produtos e durante os períodos de aplicação que constam do anexo, seja fixado em conformidade com o presente regulamento um valor forfetário de importação, não se aplicará o valor unitário, na acepção dos artigos 173.° a 176.° do regulamento [de aplicação do código aduaneiro comunitário]. Este será substituído pelo valor forfetário de importação referido no n.° 1».
77 Em segundo lugar, há que declarar que o artigo 23.° , n.° 5, do regulamento de base alterado precisa que «[a]s normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 33.° » do regulamento de base, que prevê um processo especial que autoriza a Comissão a adoptar as medidas de aplicação necessárias sob parecer do comité de gestão das frutas e produtos hortícolas. Ora, o último considerando do Regulamento n.° 3223/94 precisa que as medidas previstas por este estão em conformidade com o parecer do referido comité.
78 Daqui resulta que a Comissão estava habilitada para adoptar regras específicas para o cálculo do valor aduaneiro das frutas e produtos hortícolas e, portanto, para adoptar o Regulamento n.° 3223/94.
79 Em terceiro e último lugar, há igualmente que precisar que disposições contidas na legislação agrícola podem legalmente fixar regras específicas em relação às do código aduaneiro comunitário.
80 Com efeito, o referido código precisa, no seu artigo 1.° , que se aplica «sem prejuízo de disposições especiais estabelecidas noutros domínios». Resulta, além disso, do seu quarto considerando, que ele é aplicável «sem prejuízo de disposições especiais para outras áreas» e que «semelhantes disposições especiais podem nomeadamente existir ou ser estabelecidas na área da legislação agrícola».
81 Daqui resulta que, à luz das disposições do código aduaneiro comunitário, a legislação agrícola pode conter disposições específicas relativas ao valor aduaneiro dos produtos, de modo que o Regulamento n.° 3223/94, em especial, pode legalmente conter regras específicas para o cálculo do valor aduaneiro das frutas e produtos hortícolas.
82 Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o valor aduaneiro das frutas e produtos hortícolas abrangidos pelo Regulamento n.° 3223/94 deve, para o período compreendido entre 18 de Março de 1997 e 17 de Julho de 1998 inclusive, ser determinado em conformidade com as regras de cálculo do preço de entrada previstas no artigo 5.° deste regulamento.
Quanto à segunda questão
83 Face à resposta dada à primeira questão, a segunda questão fica sem objecto.
Quanto à terceira questão
84 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se o Regulamento n.° 1498/98 é válido.
Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
85 A Capespan sustenta que o Regulamento n.° 1498/98, que acrescentou o n.° 1-B ao artigo 5.° do Regulamento n.° 3223/94, não pode prever que o valor aduaneiro das frutas e produtos hortícolas abrangidos pelo âmbito de aplicação deste regulamento deva ser determinado com uma base idêntica à do preço de entrada dos produtos na Comunidade e que é inválido pelas seguintes razões.
86 Em primeiro lugar, segundo a Capespan, ao adoptar o Regulamento n.° 1498/98, a Comissão excedeu os poderes que lhe foram conferidos pelo Conselho, uma vez que alargou o âmbito de aplicação do regulamento de habilitação adoptado pelo Conselho, no caso, o novo regulamento de base.
87 A este respeito, a Capespan defende, em primeiro lugar, que o novo regulamento de base não contém qualquer disposição que preveja que o valor aduaneiro das frutas e produtos hortícolas deva ser fixado com base no preço de entrada. Seguidamente, sustenta que os métodos de cálculo do preço de entrada, previstos no artigo 5.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3223/94, não estão em conformidade com o artigo 29.° , n.° 1, do código aduaneiro comunitário. Finalmente, a Capespan considera que o Regulamento n.° 1498/98 não está suficientemente fundamentado face às exigências do artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE).
88 Em segundo lugar, a Capespan alega que a Comissão agiu em violação das obrigações internacionais da Comunidade.
89 Em terceiro e último lugar, na medida em que o Regulamento n.° 1498/98 foi adoptado de acordo com o processo previsto no artigo 46.° do novo regulamento de base, a Capespan considera que as medidas de aplicação do código aduaneiro comunitário devem ser adoptadas segundo o processo previsto para esse efeito no artigo 249.° deste.
90 Em contrapartida, o Governo do Reino Unido sustenta que o Regulamento n.° 1498/98 não está viciado de invalidade. Sustenta que o artigo 32.° do novo regulamento de base autoriza a Comissão a fixar as condições de aplicação da legislação aduaneira aos produtos em causa no processo principal, através de um instrumento adoptado nos termos do artigo 46.° do referido regulamento, e que as disposições do Regulamento n.° 1498/98 não são incompatíveis com o acordo que institui a OMC. Além disso, não sendo este último regulamento inválido, a quarta questão submetida carece de objecto.
91 Quanto à Comissão, considera que a alteração introduzida no Regulamento n.° 3223/94 pelo Regulamento n.° 1498/98 se destinava unicamente a dissipar as dúvidas relativas à situação existente e não teve, por conseguinte, qualquer incidência significativa. A questão da validade do Regulamento n.° 1498/98 parece-lhe, por conseguinte, desprovida de incidência para a solução do processo principal.
Resposta do Tribunal de Justiça
92 Em primeiro lugar, há que examinar o argumento da Capespan de que a Comissão excedeu os poderes que lhe foram conferidos pelo Conselho no novo regulamento de base, argumento exposto detalhadamente no n.° 86 do presente acórdão.
93 A este respeito, há em primeiro lugar que recordar que, como resulta do n.° 78 do presente acórdão, a Comissão está habilitada para adoptar regras específicas para o cálculo do valor aduaneiro das frutas e produtos hortícolas. Além disso, há que declarar que resulta do quarto considerando e do artigo 1.° do código aduaneiro comunitário que as regras deste código, nomeadamente as relativas ao valor aduaneiro, se aplicam sem prejuízo das disposições específicas previstas, nomeadamente, pela legislação agrícola.
94 Seguidamente, há também que recordar que, como foi exposto no n.° 74 do presente acórdão, as regras de cálculo do preço de entrada são comparáveis aos métodos de determinação do valor aduaneiro previstos nos artigos 29.° a 36.° do código aduaneiro comunitário e 173.° a 177.° do seu regulamento de aplicação.
95 Finalmente, no que diz respeito à fundamentação do Regulamento n.° 1498/98, resulta destes considerandos que a Comissão considerou necessário integrar expressamente no texto do Regulamento n.° 3223/94 o princípio e as modalidades segundo os quais o valor aduaneiro das frutas e produtos hortícolas deve ser determinado com base no preço de entrada dos produtos.
96 Com efeito, o segundo considerando do Regulamento n.° 1498/98 precisa que «a fixação de um preço de entrada exige que as regras de determinação do valor aduaneiro, definido no n.° 1 do artigo 29.° do [...] código aduaneiro comunitário [...], sejam aplicadas de forma a garantir a coerência dos dois processos de cálculo; que é conveniente explicitar esta exigência no próprio texto do Regulamento (CE) n.° 3223/94, para facilitar nomeadamente o estabelecimento das declarações aduaneiras».
97 Daqui resulta que o Regulamento n.° 1498/98 está suficientemente fundamentado face às exigências do artigo 190.° do Tratado.
98 No que concerne, em segundo lugar, ao argumento da Capespan relativo à violação das obrigações internacionais da Comunidade, já foi declarado, no n.° 74 do presente acórdão, que as regras enumeradas no artigo 5.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3223/94 para efeitos de determinar o preço de entrada dos produtos importados são largamente comparáveis aos métodos de determinação do valor aduaneiro previstos nos artigos 29.° a 36.° do código aduaneiro comunitário e 173.° a 177.° do seu regulamento de aplicação.
99 Ora, na suas observações escritas e orais, a Capespan não sustentou de modo algum nem demonstrou que estes métodos de determinação do valor aduaneiro sejam incompatíveis com o artigo VII do GATT de 1994 e com o acordo sobre a aplicação deste artigo.
100 Por conseguinte, como salientou o advogado-geral no n.° 74 das suas conclusões, não se demonstrou de que maneira as regras de cálculo do preço de entrada, que estão em conformidade com o disposto no código aduaneiro comunitário e no seu regulamento de aplicação, contrariam o artigo VII do GATT de 1974 e o acordo sobre a aplicação deste artigo.
101 Em terceiro e último lugar, há igualmente que rejeitar o argumento da Capespan baseado em violação de formalidades essenciais relativas às modalidades de adopção de medidas de aplicação do código aduaneiro comunitário.
102 A este respeito, há que recordar que, à luz das disposições do referido código, a legislação agrícola pode conter disposições específicas relativas ao valor aduaneiro dos produtos, de modo que o Regulamento n.° 3223/94, em especial, pode legalmente conter regras específicas para o cálculo do valor aduaneiro das frutas e produtos hortícolas. Nestas condições, é lógico que as medidas de aplicação destas disposições específicas sejam adoptadas em conformidade com o processo previsto pelo regulamento de habilitação.
103 Portanto, no sector das frutas e produtos hortícolas, a Comissão não podia adoptar o Regulamento n.° 1498/98 segundo um processo que não fosse o previsto no artigo 46.° do novo regulamento de base.
104 Por conseguinte, há que responder à terceira questão que o exame desta não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento n.° 1498/98.
Quanto à quarta questão
105 Devido à resposta data à terceira questão, não há que responder à quarta questão.
Quanto à quinta questão
106 Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se o artigo 5.° do Regulamento n.° 3223/94 deve ser interpretado no sentido de que um importador que não esteja em condições de declarar um valor aduaneiro definitivo no momento da passagem na alfândega de frutas e produtos hortícolas abrangidos pelo referido regulamento pode fornecer uma indicação provisória deste valor em conformidade com o artigo 254.° do regulamento de aplicação do código aduaneiro comunitário.
107 Como salientou o advogado-geral nos n.os 80 a 84 da suas conclusões, a questão de saber se um importador pode fornecer uma indicação provisória do valor aduaneiro não se põe em relação ao primeiro e ao terceiro métodos de determinação do preço de entrada dos produtos enumerados no artigo 5.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3223/94.
108 O primeiro método de determinação do preço de entrada que consta do referido artigo baseia-se no preço FOB dos produtos no país de origem, aumentado das despesas de seguro e de transporte até às fronteiras do território aduaneiro da Comunidade. O artigo 5.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 3223/94 precisa que este método apenas pode ser utilizado «na medida em que tal preço e tais despesas sejam conhecidos no momento da declaração de introdução em livre prática dos produtos». Por conseguinte, quando for utilizado o primeiro método de determinação do preço de entrada dos produtos importados, o valor definitivo destes é conhecido no momento da sua passagem na alfândega e não tem qualquer interesse permitir que o importador forneça uma indicação provisória do seu valor aduaneiro.
109 Quanto ao método previsto no artigo 5.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 3223/94, que se baseia no valor forfetário na importação, não tem interesse permitir que o importador forneça uma indicação provisória do valor aduaneiro dos produtos.
110 No fim de contas, existe apenas uma única situação em que pode ser útil ao importador fornecer uma declaração provisória do valor aduaneiro dos produtos e fazer uma declaração incompleta, apresentada com base no artigo 254.° do regulamento de aplicação do código aduaneiro comunitário, ou seja, quando recorre ao segundo método de determinação do preço de entrada, previsto no artigo 5.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 3223/94. Na medida em que valor dos produtos pode, neste caso, ser determinado com base no preço unitário correspondente às vendas de produtos idênticos ou similares, o preço dos produtos objecto da declaração não é necessariamente conhecido no momento da sua passagem na alfândega.
111 Ora, há que referir que o código aduaneiro comunitário prevê, no seu artigo 76.° , que, em certos casos, o importador pode omitir certos elementos na declaração referida no artigo 62.° do mesmo código. Assim, para as mercadorias passíveis de um direito ad valorem, o importador que não esteja em condições de declarar um valor aduaneiro definitivo pode, em conformidade com o artigo 254.° , segundo travessão, do regulamento de aplicação do referido código, fornecer uma indicação provisória desse valor tendo em conta os elementos de que dispõe. Nesse caso, o artigo 257.° , n.° 3, do referido regulamento prevê que as autoridades aduaneiras tomem em conta imediatamente o montante dos direitos calculados com base nessa indicação e exijam, eventualmente, a constituição de uma garantia bastante para cobrir a diferença entre os direitos pagos e os direitos dos produtos que podem pagar definitivamente.
112 Por conseguinte, há que responder à quinta questão que o artigo 5.° do Regulamento n.° 3223/94 deve ser interpretado no sentido de que um importador que não esteja em condições de declarar um valor aduaneiro definitivo no momento da passagem na alfândega de frutas e produtos hortícolas abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido regulamento, só pode fornecer uma indicação provisória desse valor em conformidade com o artigo 254.° do regulamento de aplicação do código aduaneiro comunitário quando o valor dos referidos produtos seja determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 3223/94.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
113 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo VAT and Duties Tribunal, London, por despacho de 19 de Outubro de 2000, declara:
1) O valor aduaneiro das frutas e produtos hortícolas abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação das frutas e dos produtos hortícolas, deve, para o período compreendido entre 18 de Março de 1997 e 17 de Julho de 1998 inclusive, ser determinado em conformidade com as regras de cálculo do preço de entrada previstas no artigo 5.° deste regulamento.
2) O exame da terceira questão não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento (CE) n.° 1498/98 da Comissão, de 14 de Julho de 1998 que altera o Regulamento n.° 3223/94.
3) O artigo 5.° do Regulamento n.° 3223/94 deve ser interpretado no sentido de que um importador que não esteja em condições de declarar um valor aduaneiro definitivo no momento da passagem na alfândega de frutas e produtos hortícolas abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido regulamento, só pode fornecer uma indicação provisória desse valor em conformidade com o artigo 254.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário, quando o valor dos referidos produtos seja determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 3223/94.
Full & Egal Universal Law Academy