Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-427/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. B. Wainwright, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por G. Amodeo, na qualidade de agente, assistida por D. Wyatt, QC, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não garantir a conformidade das suas águas balneares com os valores-limite fixados nos termos do artigo 3.° da Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (JO 1976, L 31, p. 1; EE 15 F1 p. 133), o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força daquela directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Gulmann, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J.-P. Puissochet e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Julho de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Novembro de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias instaurou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não garantir a conformidade das suas águas balneares com os valores-limite fixados nos termos do artigo 3.° da Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (JO 1976, L 31, p. 1; EE 15 F1 p. 133, a seguir «directiva»), o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força daquela directiva.
2 O artigo 1.° , n.° 2, alínea a), da directiva dispõe:
«Na acepção da presente directiva, entende-se por:
a) Águas balneares - as águas, no seu total ou em parte, doces, correntes ou estagnadas, assim como a água do mar nas quais o banho:
- é expressamente autorizado pelas autoridades competentes de cada Estado-Membro,
ou
- não é proibido e é habitualmente praticado por um número considerável de banhistas.»
3 Nos termos do artigo 3.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da directiva, «[o]s Estados-Membros fixarão, para todas as zonas balneares ou para cada uma delas, os valores aplicáveis às águas balneares no que respeita aos parâmetros indicados no anexo».
4 O artigo 3.° , n.° 2, da directiva prevê que «[o]s valores fixados por força do n.° 1 não podem ser menos rigorosos que os indicados na coluna I do anexo». Do anexo da directiva constam 19 parâmetros, bem como valores-limite imperativos para a maioria destes.
5 Resulta do artigo 4.° , n.° 1, da directiva que os Estados-Membros eram obrigados a tomar as disposições necessárias para que a qualidade das águas balneares satisfizesse os valores-limite fixados nos termos do artigo 3.° da referida directiva no prazo de dez anos após a notificação desta.
6 O artigo 13.° da directiva, na versão que resulta da Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (JO L 377, p. 48), prevê que, anualmente, os Estados-Membros transmitam à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva durante esse ano. Este relatório é enviado à Comissão antes do termo do ano em questão.
7 A directiva foi notificada ao Reino Unido em 10 de Dezembro de 1975.
8 As autoridades britânicas transmitiram à Comissão relatórios sobre a aplicação da directiva, nomeadamente, para as épocas balneares de 1996 e 1997. Neles, a Comissão constatou que, durante a época balnear de 1997, apenas 88,3% das águas balneares do Reino Unido respeitavam os valores-limite imperativos especificados na coluna I do anexo da directiva, sendo esse valor de 89,4% durante a época balnear de 1996. Consequentemente, por notificação de 22 de Janeiro de 1999, a Comissão chamou a atenção do Reino Unido para tais incumprimentos e convidou-o a transmitir-lhe as suas observações a este respeito.
9 O Governo do Reino Unido respondeu por carta de 30 de Março de 1999, invocando a sua determinação em garantir, o mais cedo possível, o respeito da directiva e indicando que estavam em curso trabalhos destinados a melhorar a qualidade das águas balneares em causa.
10 Não satisfeita com a resposta, a Comissão dirigiu ao Reino Unido, em 28 de Fevereiro de 2000, um parecer fundamentado no qual concluiu que, ao não garantir a conformidade das suas águas balneares com os valores-limite fixados nos termos do artigo 3.° da directiva, aquele Estado-Membro não cumprira as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e convidou-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao mesmo parecer no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.
11 As autoridades britânicas responderam por carta de 14 de Junho de 2000, reconhecendo que não haviam cumprido, da forma exigida, as normas da directiva. Todavia, afirmaram que as falhas reveladas em 1997 eram excepcionais e que a taxa de conformidade global tinha ascendido a 91,4% em 1999. Além disso, alegaram que, até 2005, a realização de peritagens aprofundadas e a aplicação de medidas de correcção eram susceptíveis de elevar a 97% a taxa de conformidade com os valores-limite imperativos.
12 Todavia, a Comissão considerou que a situação de incumprimento persistia e, por conseguinte, instaurou a presente acção.
13 Na sua contestação, o Governo do Reino Unido alega que, desde 1997, o nível de qualidade das águas balneares no Reino Unido melhorou consideravelmente, até atingir uma taxa de conformidade recorde, no ano 2000, de 94% para as águas costeiras. Todavia, reconhece a justeza da acusação formulada pela Comissão quanto às épocas balneares objecto da presente acção por incumprimento.
14 Resulta do artigo 4.° , n.° 1, da directiva que os Estados-Membros eram obrigados a tomar as disposições necessárias para que a qualidade das águas balneares satisfizesse os valores-limite fixados nos termos do artigo 3.° da referida directiva no prazo de dez anos após a notificação desta. A directiva impõe, portanto, aos Estados-Membros que sejam atingidos determinados resultados e não lhes permite invocar, salvo as derrogações nela previstas, circunstâncias especiais para justificar o não respeito desta obrigação (v. acórdãos de 14 de Julho de 1993, Comissão/Reino Unido, C-56/90, Colect., p. I-4109, n.os 42 a 44, e de 25 de Maio de 2000, Comissão/Bélgica, C-307/98, Colect., p. I-3933, n.os 48 e 49).
15 Ora, as autoridades britânicas não invocam nenhuma dessas derrogações. Além disso, segundo os elementos submetidos à Comissão e não contestados pelas referidas autoridades, a qualidade das águas balneares britânicas não passou a satisfazer os valores-limite imperativos fixados nos termos do artigo 3.° da directiva no prazo estabelecido no parecer fundamentado.
16 Por conseguinte, há que concluir que, ao não garantir a conformidade das suas águas balneares com os valores-limite imperativos fixados nos termos do artigo 3.° da directiva, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencida o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação do Reino Unido e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) Ao não garantir a conformidade das suas águas balneares com os valores-limite imperativos fixados nos termos do artigo 3.° da Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força daquela directiva.
2) O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.
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