Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado
(Artigo 226.° CE)
Partes
No processo C-439/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Nolin, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Francesa, representada por G. de Bergues e S. Pailler, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que altera a Directiva 93/38/CEE relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 101, p. 1), ou, em qualquer caso, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: A. La Pergola, presidente de secção, S. von Bahr (relator) e C. W. A. Timmermans, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Maio de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada no Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Novembro de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que altera a Directiva 93/38/CEE relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 101, p. 1), ou, em qualquer caso, ao não lhe comunicar as referidas disposições, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2 Nos termos do artigo 2.° , n.° 1, da Directiva 98/4, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 16 de Fevereiro de 1999, desse facto informando imediatamente a Comissão.
3 Considerando que a Directiva 98/4 não tinha sido transposta para o direito francês no prazo fixado, a Comissão deu início ao processo por incumprimento. Após ter notificado a República Francesa para apresentar as suas observações, a Comissão emitiu, em 18 de Fevereiro de 2000, um parecer fundamentado, convidando esse Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação. Não tendo recebido qualquer informação no sentido de que a transposição da referida directiva tivesse sido levada a cabo, a Comissão intentou a presente acção.
4 Recordando as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força do artigo 249.° , terceiro parágrafo, CE, a Comissão sustenta que a República Francesa devia adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/4 no prazo fixado.
5 A República Francesa, que não contesta o incumprimento, indica que a transposição da Directiva 98/4 está em curso.
6 Assim, não tendo a transposição da Directiva 98/4 sido realizada no prazo prescrito, há que considerar fundada a acção intentada pela Comissão.
7 Deve, em consequência, declarar-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/4, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
8 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo-o a Comissão requerido e tendo a República Francesa sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que altera a Directiva 98/38/CEE relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy