Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Actos das instituições Directivas Execução pelos Estados-Membros Necessidade de uma transposição exaustiva Inexistência num Estado-Membro de uma actividade referida numa directiva Irrelevância Excepção Razões geográficas
(Artigo 249.° , terceiro parágrafo, CE)
Sumário
$$A inexistência num determinado Estado-Membro de uma actividade referida numa directiva não pode liberar o Estado-Membro em causa da sua obrigação de adoptar medidas legislativas ou regulamentares a fim de assegurar uma transposição adequada de todas as disposições dessa directiva. A transposição de uma directiva só não se impõe quando, por razões geográficas, não tem objecto.
( cf. n.os 15, 17 )
Partes
No processo C-441/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Wofcarius, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por R. Magrill, na qualidade de agente, assistida por R. Anderson, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (JO L 235, p. 6), o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, M. Wathelet e A. Rosas (relator), juízes,
advogado-geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Março de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Novembro de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (JO L 235, p. 6, a seguir «directiva»), o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2 A directiva tem por objecto, nomeadamente, favorecer a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais de comboios de alta velocidade, bem como o acesso a estas redes.
3 O artigo 23._, n._ 1, da directiva prevê que os Estados-Membros adoptarão, o mais tardar trinta meses após a entrada em vigor da mesma, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida directiva e que informarão imediatamente a Comissão desse facto.
4 O artigo 25._ da directiva dispõe que a mesma «entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias». Por conseguinte, tendo esta directiva sido publicada em 17 de Setembro de 1996, entrou em vigor em 8 de Outubro de 1996 e o prazo de transposição terminava em 8 de Abril de 1999.
5 De acordo com o processo previsto no artigo 226._, primeiro parágrafo, CE, a Comissão, depois de ter notificado o Reino Unido para apresentar as suas observações, dirigiu, por carta de 31 de Janeiro de 2000, um parecer fundamentado a este Estado-Membro, convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às suas obrigações resultantes da directiva no prazo de dois meses a contar da notificação daquele parecer.
6 Na sua resposta de 5 de Abril de 2000, o Reino Unido invocou a existência de problemas legislativos de ordem prática e explicou que pensava poder adoptar as disposições necessárias para dar pleno cumprimento à directiva até ao final de 2000.
7 Nestas condições, a Comissão intentou a presente acção.
8 A Comissão sustenta que o Reino Unido não tomou as medidas necessárias à transposição da directiva. A este propósito, recorda as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força dos artigos 10._, primeiro parágrafo, CE e 249._, terceiro parágrafo, CE.
9 O Reino Unido reconhece que a directiva foi transposta apenas parcialmente no prazo nela fixado.
10 No entanto, o Reino Unido sustenta que a transposição tardia de algumas disposições da directiva se fica parcialmente a dever ao facto de o comité criado por força do artigo 21._ da mesma não ter estabelecido as especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) que, em seu entender, constituem parte integrante da directiva. Por conseguinte, as passagens da directiva relativas às ETI não tinham ainda podido produzir efeitos.
11 A este propósito, o Reino Unido afirma que a Transport Act 2000 (lei de 2000 relativa aos transportes), que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2001, confere à autoridade nacional competente o poder de adoptar os regulamentos que permitirão às ETI produzir efeitos logo que estas sejam adoptadas e entrem em vigor nos termos dos processos comunitários. Esses regulamentos seriam adoptados tanto pela Grã-Bretanha como, mediante um acto separado, pela Irlanda do Norte. Deveriam entrar em vigor, o mais tardar, no final do mês de Junho de 2001, sendo este, de acordo com as previsões da Comissão, o prazo mais curto em que as ETI poderiam ser adoptadas.
12 O Reino Unido admite que a directiva não foi transposta na Irlanda do Norte, nomeadamente no que diz respeito às disposições que prevêem a designação de organismos notificados. Alega, contudo, que não se encontra actualmente operacional na Irlanda do Norte nenhum sistema ferroviário de alta velocidade e que tal não deverá acontecer num futuro previsível. A directiva tem, assim, um alcance prático muito limitado, ou mesmo inexistente, na Irlanda do Norte. Não obstante, prevê-se a adopção, o mais tardar no final do mês de Junho de 2001, de regulamentos de transposição da directiva na Irlanda do Norte. Nessa altura, a directiva será integralmente aplicada em todo o Reino Unido.
13 Importa observar que a directiva não foi integralmente transposta no Reino Unido no prazo nela fixado, conforme reconheceu o Governo do Reino Unido.
14 Quanto às ETI, o Tribunal de Justiça já declarou que não resulta dos termos da directiva, e nomeadamente do seu artigo 23._, que a elaboração das mesmas seria uma condição prévia à transposição da directiva. Daqui resulta que o facto de as ETI não terem ainda sido adoptadas não é pertinente para apreciar a existência de um incumprimento por parte de um Estado-Membro (acórdão de 13 de Dezembro de 2001, Comissão/Irlanda, C-372/00, ainda não publicado na Colectânea, n.os 14 e 15).
15 Tão-pouco é relevante, conforme sublinhou o advogado-geral no n._ 6 das suas conclusões, que nenhum comboio de alta velocidade esteja operacional na Irlanda do Norte. A este propósito, o Tribunal de Justiça já declarou que a inexistência num determinado Estado-Membro de uma actividade referida numa directiva não pode liberar o Estado-Membro em causa da sua obrigação de adoptar medidas legislativas ou regulamentares a fim de assegurar uma transposição adequada de todas as disposições dessa directiva (v. acórdãos de 16 de Novembro de 2000, Comissão/Grécia, C-214/98, Colect., p. I-9601, n._ 22, e Comissão/Irlanda, já referido, n._ 11).
16 Com efeito, todos os sujeitos de direito no Reino Unido devem, à semelhança dos outros sujeitos de direito na Comunidade, conhecer os seus direitos e obrigações quando, eventualmente, for criado e explorado nesse Estado-Membro um sistema ferroviário de alta velocidade.
17 A transposição de uma directiva só não se impõe quando, por razões geográficas, não tem objecto (v., neste sentido, acórdão de 7 de Julho de 1987, Comissão/Itália, 420/85, Colect., p. 2983, n._ 5). Não é esse o caso da ilha da Irlanda, como resulta do mapa 3.7 constante do anexo I da Decisão n._ 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (JO L 228, p. 1).
18 Uma vez que a transposição da directiva não foi realizada no prazo fixado, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.
19 Por conseguinte, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 Por força do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação do Reino Unido e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Primeira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2) O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.
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