Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Funcionários - Recurso - Reclamação administrativa prévia - Identidade de objecto e de causa - Fundamentos que não constam da reclamação, mas com ela estreitamente relacionados - Admissibilidade - Fundamento, assente em violação do artigo 24.° , terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto, que não foi invocado, nem sequer implicitamente, na fase pré-contenciosa - Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 24.° , terceiro e quarto parágrafos, 90.° e 91.° )
2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamentação contraditória - Admissibilidade
3. Funcionários - Promoção - Exame comparativo dos méritos - Promoção automática dos funcionários inscritos na lista dos funcionários com mais mérito do ano anterior - Ilegalidade
(Estatuto dos Funcionários, artigo 41.° , n.° 1)
Sumário
1. Nos recursos de funcionários, os pedidos apresentados ao juiz comunitário só podem conter fundamentos de contestação que se baseiem na mesma causa que os invocados na sua reclamação. Esses fundamentos de contestação podem, perante o juiz comunitário, ser desenvolvidos através da apresentação de fundamentos e argumentos que não constem necessariamente da reclamação, mas que com ela se articulem estreitamente.
Quando uma reclamação não cita o artigo 24.° , terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto nem menciona explicitamente a noção de aperfeiçoamento profissional, a que se referem essas disposições, limitando-se a invocar a mobilidade e o desenvolvimento da carreira dos funcionários, não se poderá considerar que tal reclamação, mesmo que interpretada com espírito de abertura, contenha qualquer elemento de onde a autoridade investida do poder de nomeação possa deduzir que a mesma comporta uma acusação baseada em violação do artigo 24.° , terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto.
( cf. n.os 12-13, 16 )
2. A questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância é contraditória é uma questão de direito que pode, como tal, ser invocada no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância.
( cf. n.° 20 )
3. O Estatuto não confere qualquer direito a uma promoção, mesmo aos funcionários que reúnam todas as condições para poderem ser promovidos. Uma prática consistente em promover automaticamente, salvo se tiverem perdido mérito, os funcionários que, no âmbito do exercício de promoção precedente, constavam da lista dos funcionários com mais mérito mas não tinham sido promovidos ignoraria manifestamente o artigo 45.° , n.° 1, do Estatuto. Com efeito, as decisões de promoção pressupõem um exame comparativo, pela autoridade investida do poder de nomeação, dos méritos dos funcionários que podem ser promovidos, bem como dos relatórios elaborados a seu respeito, no âmbito do processo de cada promoção.
( cf. n.os 35-36 )
Partes
No processo C-446/00 P,
Pascual Juan Cubero Vermurie, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por E. Boigelot, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção) de 3 de Outubro de 2000, Cubero Vermurie/Comissão (T-187/98, ColectFP, pp. I-A-195 e II-885), em que se pede a anulação desse acórdão e que seja dado provimento aos pedidos apresentados pelo recorrente na primeira instância,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Berardis-Kayser, na qualidade de agente, assistida por B. Wägenbaur, Rechtsanwalt, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida na primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Gulmann, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J.-P. Puissochet e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,
advogada-geral: C. Stix-Hackl,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 28 de Junho de 2001,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Setembro de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Dezembro de 2000, P. Cubero Vermurie interpôs, ao abrigo do artigo 49.° do Estatuto CE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Outubro de 2000, Cubero Vermurie/Comissão (T-187/98, ColectFP, pp. I-A-195 e II-885, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este negou provimento ao seu recurso em que pede a anulação da decisão da Comissão de 6 de Abril de 1998 de não o promover ao grau A 5 no âmbito do exercício de promoção de 1998, bem como a reparação do prejuízo material e moral que lhe terá sido causado por esta decisão.
Matéria de facto na origem do litígio e tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância
2 Os factos que estão na origem do litígio e a tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância são expostos nos termos seguintes nos n.os 1 a 18 do acórdão recorrido:
«1 O exercício anual de promoção dos funcionários da Comissão decorre de acordo com o processo fixado no Guia prático do processo de promoção dos funcionários da Comissão Europeia da categoria A e do quadro linguístico, tal como apresentado pelas partes (a seguir guia de promoção). Este decompõe-se em cinco etapas.
2 A primeira etapa prevê a publicação pela administração da lista dos funcionários susceptíveis de serem promovidos, compreendendo todos os funcionários que preenchem as condições de antiguidade previstas pelo artigo 45.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir Estatuto). Esta publicação permite aos funcionários interessados assinalarem à administração eventuais erros ou omissões.
3 Numa segunda etapa, cada director-geral procede ao exame comparativo prévio dos méritos dos funcionários promovíveis do seu serviço e comunica as suas propostas, classificadas por ordem de prioridade, ao comité de promoção.
4 Na terceira etapa, este comité procede à elaboração de um projecto de lista dos funcionários mais merecedores, comparando os méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos segundo o método de apreciação adaptado ao grau em causa. No caso do recorrente, o comité de promoção decidiu com base no método de apreciação dos funcionários do grau A 6 com possibilidade de promoção ao grau A 5. Este método é baseado na atribuição de um certo número de pontos aos interessados, em função da ordem de prioridade estabelecida por cada director-geral, dos relatórios de notação, da antiguidade no grau e no serviço e na idade. Em especial, a ordem de prioridade estabelecida por cada director-geral permite a atribuição aos promovíveis, segundo a sua classificação, de um certo número de pontos (70, 45, 20 ou 0) atribuídos a cada direcção-geral em função do número de promovíveis desta última.
5 Durante esta etapa, a situação dos funcionários que tenham sido, nomeadamente, tal como o recorrente, objecto de medidas de mobilidade é previamente examinada por um grupo paritário restrito que apresenta ao referido comité um relatório sobre os casos que lhe sejam submetidos.
6 Na quarta etapa, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir AIPN) adopta ou altera o projecto de lista do comité e publica a lista dos considerados com melhores méritos. A quinta e última etapa é da competência do membro da Comissão responsável pelo pessoal, que toma uma decisão de promoção a partir desta última lista e que assina, seguidamente, as decisões individuais.
7 Existem dois tipos de promoção, a promoção no interior da carreira e a promoção no exterior da carreira. No caso presente, trata-se de uma promoção no exterior da carreira do grau A 6 para o grau A 5, ou seja, de administrador a administrador principal.
8 O recorrente, P. Cubero Vermurie, foi afectado à direcção-geral Controlo financeiro (DG XX) entre 16 de Setembro de 1986 e 31 de Agosto de 1996. Foi destacado no interesse do serviço para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 1 de Janeiro de 1989 a 31 de Dezembro de 1990. [A partir de 1 de] Setembro de 1996, foi afectado à direcção-geral Política dos consumidores (DG XXIV), na qualidade de assistente do director-geral. Está afectado à direcção-geral Informação, comunicação, cultura, audiovisual (DG X) desde 1 de Abril de 1997.
9 O recorrente, com o grau A 6 desde 1 de Janeiro de 1993, foi proposto pela DG XX para uma promoção para o grau A 5 e encontrava-se em sexto lugar no exercício de 1996 e em quarto lugar no de 1997, sem qualquer prioridade.
10 A DG XXIV colocou-o no terceiro lugar no exercício de promoção de 1998.
11 Por carta de 13 de Janeiro de 1998, o recorrente interpôs recurso para o presidente do comité de promoção nos seguintes termos:
No âmbito do processo de promoção de carreira a carreira no exercício de 1998, cumpre-me chamar a sua atenção para o facto de eu não estar em posição dita 'útil' na lista elaborada pela DG XXIV. Em proveniência da DG XX, fui colocado na DG XXIV no interesse do serviço (dada a natureza das funções a exercer) para aí desempenhar as importantes funções de assistente do director-geral. Se não tivesse sido feita esta mutação, eu teria obtido a promoção ao grau A 5 no âmbito do processo de promoção em curso, continuando na lista da DG XX (segundo restante do ano precedente).
Se nada for feito para remediar esta situação, é claro que a mobilidade (quando a Comissão mantém uma posição constante a favor de uma política de mobilidade) prejudicará gravemente o decurso da minha carreira.
[...]
12 Por carta de 2 de Abril de 1998, o presidente do comité de promoção deu conhecimento ao recorrente do seguinte:
[Na sequência do] seu pedido de 13 de Janeiro de 1998, o grupo paritário restrito encarregado do exame do recurso e dos problema ligados à mobilidade examinou o seu caso.
Tendo em conta os elementos do seu processo, o grupo não pôde recomendar um exame favorável ao comité de promoção.
Na sua reunião plenária de 5 de Março de 1998, o comité de promoção adoptou a posição do grupo paritário relativa ao seu recurso.
13 O nome do recorrente não constava nem na lista dos funcionários com melhores méritos nem na lista dos funcionários promovidos, publicadas, respectivamente, nas Informações administrativas n.° 1033, de 16 de Março de 1998, e n.° 1036, de 6 de Abril de 1998.
14 O recorrente apresentou então uma reclamação, em 21 de Abril de 1998, na qual referia designadamente:
Resulta claramente dos elementos de facto descritos [na reclamação] que a mobilidade, quando a Comissão mantém uma posição constante a favor de uma política de mobilidade, prejudicou gravemente o decurso da minha carreira pois [a AIPN], ao adoptar a decisão de 6 de Abril de 1998 relativa às promoções de 1998, não me promoveu ao grau A 5 como teria sucedido se eu não tivesse efectuado a mutação no interesse do serviço da DG XX para a DG XXIV.
15 Por carta de 12 de Maio de 1998, o director-geral da DG X (direcção à qual o recorrente está actualmente afecto) interveio em apoio da reclamação do recorrente. Nesta carta dirigida ao director-geral da direcção Pessoal e Administração (DG IX), explica, nomeadamente, que o recorrente foi objecto de uma medida de mobilidade no interesse do serviço, que assegurou a sua função de assistente do director-geral com muita eficácia e que teria obtido uma promoção ao grau A 5 se tivesse permanecido na DG XX, em conformidade com as regras que regulam a atribuição das promoções no âmbito da Comissão. Conclui considerando que o recorrente sofreu um prejuízo não apenas na sua carreira, mas também moral.
16 O antigo director-geral do recorrente na DG XX interveio também em apoio da reclamação, por carta de 15 de Maio de 1998 ao director-geral da DG IX, a qual refere, nomeadamente:
Sem querer interferir no mérito do processo, posso confirmar que, [se] P. Cubero não tivesse deixado a DG XX, teria obtido - salvo diminuição do mérito - a sua promoção ao grau A 5 no âmbito do presente exercício de 1998.
Com efeito, há que concluir que, desde o exercício de 1996, P. Cubero foi incluído nas propostas de promoção para o grau A 5 da DG XX, estando colocado logo após [M. H.] na ordem de prioridades, e que, em 1998, a DG XX obteve duas promoções para o grau A 5, entre as quais a de [M. H.] (único restante de 1997) mais a do funcionário que estava após este último (quer dizer, no lugar que havia sido libertado pela partida de P. Cubero) na nossa ordem de prioridades.
17 A reclamação do recorrente foi indeferida por decisão de 9 de Outubro de 1998. Esta última menciona, nomeadamente:
Face ao que precede, [a AIPN] considera que não pode ser censurada por ter utilizado o seu poder de apreciação de modo manifestamente errado ou para fins diversos dos previstos. Com efeito, o comité das promoções procedeu ao exame comparativo dos méritos dos funcionários, em aplicação estrita das regras publicadas nas Informações administrativas n.° 309, de 26 de Fevereiro de 1981, quer dizer, tendo em conta os relatórios, as propostas das direcções-gerais e o perfil de carreira dos candidatos à promoção. Além disso, a situação específica de P. Cubero foi analisada pelo comité de promoção, que, no entanto, considerou, com base nos elementos de que dispunha, que, apesar dos méritos evidentes de P. Cubero, que, de resto, lhe permitiram ser proposto pela DG XXIV e que são reconhecidos numa nota [redigida com destino ao grupo paritário restrito], não preenchia as condições que justificassem atribuir-lhe pontos suplementares que permitissem a inclusão do seu nome na lista dos candidatos com melhores méritos e eventualmente a sua promoção.
18 Foi nestas circunstâncias que, por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Novembro de 1998, o recorrente interpôs o presente recurso.»
3 Neste recurso, o recorrente pedia a anulação da decisão de 6 de Abril de 1998 de não o promover, a anulação da decisão de 9 de Outubro de 1998, indeferindo a sua reclamação de 21 de Abril de 1998 (a seguir «reclamação»), e a atribuição de uma indemnização de 250 000 BEF, para reparação do prejuízo material e moral alegadamente por si sofrido.
O acórdão recorrido
4 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso e condenou cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas.
5 Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância declarou inadmissível uma acusação baseada em violação do artigo 24.° , terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto, por não ter sido invocada na reclamação. O Tribunal de Primeira Instância rejeitou igualmente acusações baseadas em violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da confiança legítima, pelo facto de não estarem suficientemente explícitas.
6 Quanto ao mérito, no n.° 77 do acórdão recorrido, o Tribunal julgou, antes de mais, improcedente uma acusação baseada em violação do artigo 45.° do Estatuto, pelo facto de o comité paritário restrito e depois o comité de promoção terem efectivamente procedido a um exame específico da situação do recorrente e de não serem obrigados a fazerem uma aplicação estrita das regras relativas à mobilidade contidas no guia da promoção. Seguidamente, no n.° 79, o Tribunal rejeitou uma acusação baseada em violação dos princípios da equidade e da igualdade de tratamento, pelo facto de o comité paritário restrito e o comité de promoção terem tomado em consideração, para efeitos da sua apreciação do mérito do recorrente, a especificidade da sua situação, pensando, nomeadamente, em concederem-lhe pontos de prioridade suplementares. Finalmente, o recorrente tinha baseado um argumento no facto de M. G., funcionário da sua antiga direcção-geral, que tinha sido classificado abaixo dele antes de ele ser objecto de uma medida de mobilidade, ter sido promovido no âmbito do exercício em causa. Nos n.os 83 a 87, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou este argumento pelo facto de o método de apreciação dos méritos respectivos de M. G. e do recorrente não estar viciado por qualquer erro manifesto de apreciação.
7 Consequentemente, nos n.os 91 a 93, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao pedido de atribuição de uma indemnização de 250 000 BEF como reparação do prejuízo financeiro e moral que o recorrente alega ter sofrido devido ao facto de não ter sido promovido ao grau A 5, pelo facto deste último não ter fornecido qualquer prova de ilegalidades que tivessem sido cometidas pela Comissão.
O recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância
8 No seu recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância, o recorrente pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, que dê provimento aos pedidos que fez na primeira instância e que condene a Comissão nas despesas dos dois processos.
9 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância e que condene o recorrente na totalidade das despesas.
10 Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca um único fundamento, baseado em erros de direito e contradições na fundamentação do acórdão recorrido. Este fundamento divide-se em quarto partes que é conveniente examinar separadamente.
Quanto à primeira parte do fundamento
11 No âmbito da primeira parte do fundamento, o recorrente contesta o acórdão recorrido na parte em que este declara inadmissível a acusação do recorrente baseada em violação do artigo 24.° , terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto. Estas disposições dizem respeito ao «aperfeiçoamento profissional» do funcionário e prevêem que este deve ser tomado em conta no decurso da carreira. A este respeito, o recorrente cita diversas passagens da sua reclamação e da sua carta de 13 de Janeiro de 1998, indicando nomeadamente que a mobilidade é um elemento importante do desenvolvimento da carreira dos funcionários, pois permite alargar o âmbito das competências e dos conhecimentos destes, para afirmar que o Tribunal de Primeira Instância não podia legalmente decidir que a referida reclamação não continha qualquer elemento do qual a Comissão pudesse ter deduzido que o recorrente pretendia invocar a acusação em questão.
12 A este respeito, resulta de uma jurisprudência constante que, nos recursos de funcionários, os pedidos apresentados ao juiz comunitário só podem conter fundamentos de contestação que se baseiem na mesma causa que os invocados na sua reclamação e que esses fundamentos de contestação podem, perante o juiz comunitário, ser desenvolvidos através da apresentação de fundamentos e argumentos que não constem necessariamente da reclamação, mas que com ela se articulem estreitamente (v., nomeadamente, acórdãos de 20 de Maio de 1987, Geist/Comissão, 242/85, Colect., p. 2181, n.° 9, e de 14 de Março de 1989, Del Amo Martinez/Parlamento, 133/88, Colect., p. 689, n.° 10).
13 É pacífico que a reclamação não cita o artigo 24.° , terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto nem menciona explicitamente a noção de «aperfeiçoamento profissional», a que se referem essas disposições, antes se limita a invocar a mobilidade e o desenvolvimento da carreira dos funcionários.
14 Ora, no contexto do artigo 24.° do Estatuto, a noção de «aperfeiçoamento profissional» refere-se essencialmente a acções que tenham carácter educativo mais ou menos formalizado, tais como cursos de línguas e testes de estenografia (v., respectivamente, acórdãos de 22 de Outubro de 1981, Kruse/Comissão, 218/80, Recueil, p. 2417, n.° 9, e de 3 de Dezembro de 1981, Bakke-d'Aloya/Conselho, 280/80, Recueil, p. 2887, n.° 13).
15 Embora a mobilidade dos funcionários possa contribuir para alargar a sua experiência profissional, e até mesmo os seus conhecimentos, é, no entanto, conveniente considerar que não faz parte da noção de aperfeiçoamento profissional na acepção do artigo 24.° do Estatuto.
16 Daí resulta que, mesmo interpretada com espírito de abertura, a reclamação não continha qualquer elemento de onde a Comissão tivesse podido deduzir que incluía uma acusação baseada em violação do artigo 24.° , terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto.
17 Segue-se que a acusação baseada em violação do artigo 24.° , terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto, que foi suscitada no recurso, não estava estreitamente articulada com a referida reclamação e que a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que essa acusação era inadmissível não está, de modo algum, viciada de erro.
18 Por conseguinte, a primeira parte do fundamento deve ser rejeitada por improcedente.
Quanto à segunda parte do fundamento
19 No âmbito da primeira metade da segunda parte do fundamento, o recorrente alega que foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação no que concerne aos seus méritos. A este respeito, alega que existe contradição entre o n.° 75 do acórdão impugnado, segundo o qual a Comissão admitiu os seus «méritos evidentes [...] e [...] reconhecidos», e o n.° 76 do mesmo acórdão, em que se declara que uma das razões pelas quais a Comissão não lhe atribuiu pontos suplementares foi precisamente a falta de mérito. Segundo o recorrente, resulta desta contradição que o n.° 87 do acórdão recorrido está viciado de erro de direito na medida em que declara que a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação.
20 É conveniente recordar que a questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância é contraditória é uma questão de direito que pode, como tal, ser invocada no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância (acórdão de 7 de Maio de 1998, Somaco/Comissão, C-401/96 P, Colect., p. I-2587, n.° 53).
21 Todavia, é forçoso dizer que, no presente caso, não existe qualquer contradição entre os n.os 75 e 76 do acórdão recorrido, susceptível de provocar a anulação do mesmo. Com efeito, o facto de um funcionário ter méritos evidentes e reconhecidos não impede que, no âmbito do exame comparativo dos méritos dos candidatos à promoção, outros funcionários tenham méritos superiores. Além disso, não obstante o reconhecimento dos méritos incontestáveis do recorrente pela Comissão, esta última pôde correctamente considerar que estes não justificavam a atribuição de pontos suplementares para efeitos de promoção. Por conseguinte, há que rejeitar a primeira metade da segunda parte do fundamento.
22 No âmbito da segunda metade da segunda parte do fundamento, o recorrente pretende que o n.° 77 do acórdão recorrido está igualmente viciado de contradição de fundamentos, na medida em que reconhece que o comité paritário restrito e depois o comité de promoção procederam a um exame específico da sua situação. Segundo o recorrente, este exame devia ter sido qualificado como manifestamente errado pois, por um lado, a Comissão reconhece os seus méritos evidentes e, por outro, alega que estes não justificavam uma atribuição suplementar de pontos de prioridade.
23 A este respeito, há que salientar que, no n.° 77 do acórdão recorrido, o Tribunal tira a conclusão, a partir dos elementos que precedentemente examinou, de que os referidos comités procederam efectivamente a um exame específico da situação do recorrente e não se limitaram, tal como este tinha alegado, a uma aplicação estrita das regras relativas à mobilidade contidas no guia da promoção. Esta conclusão diz respeito apenas à existência ou não de um exame específico da situação particular do recorrente e não toma posição quanto à questão distinta de saber se o resultado deste exame estava errado ou não no que diz respeito aos méritos deste. Daí resulta que a segunda metade da segunda parte do fundamento diz respeito a uma questão que não é tratada no n.° 77 do acórdão recorrido. Há, por conseguinte, que considerá-la inoperante.
24 Em todo o caso, mesmo que não fosse inoperante, a segunda metade da segunda parte do fundamento não procedia pela mesma razão que a primeira metade desta parte, a saber, a falta de contradição entre os n.os 75 e 76 do acórdão recorrido.
25 Por conseguinte, há que rejeitar a segunda parte do fundamento na sua totalidade.
Quanto à terceira parte do fundamento
26 No âmbito da terceira parte do fundamento, o recorrente sustenta que foi erradamente que o Tribunal não reconheceu a superioridade dos seus méritos em relação aos de M. G. Invoca dois argumentos em apoio desta parte do fundamento.
27 Por um lado, terá sido erradamente que o Tribunal decidiu, no n.° 85 do acórdão recorrido, que o recorrente não salientou qualquer erro manifesto de apreciação no âmbito da comparação dos seus méritos com os de M. G.
28 A única justificação invocada pelo recorrente em apoio deste argumento consiste em sustentar que o erro alegado resulta «do que precede nos n.os 6 e 7 supra», ou seja, os pontos do seu recurso que enunciam a segunda parte do fundamento. Uma vez que, no n.° 25 do presente acórdão, esta parte do fundamento foi afastada, há que rejeitar o primeiro argumento pelos mesmos motivos.
29 O segundo argumento, por seu lado, tende a demonstrar que existe uma contradição entre as duas considerações que constam respectivamente da primeira e da segunda frase do n.° 84 do acórdão recorrido, ou seja, por um lado, a afirmação de que o recorrente não alegou ter mostrado, no âmbito das suas funções na DG XXIV, méritos superiores aos de M. G., funcionário na DG XX, e, por outro, a afirmação de que se contentou em assinalar que estava classificado antes de M. G. no exercício de promoção precedente e que resulta das altas responsabilidades que lhe foram confiadas no seio da DG XXIV que os seus méritos aumentaram após a sua afectação a esta direcção-geral.
30 Não pode deixar de se dizer que as duas afirmações em causa não são contraditórias. Com efeito, o facto de um funcionário assinalar, por um lado, que estava classificado antes de outro funcionário no exercício de promoção precedente e de alegar, por outro, que os seus méritos aumentaram após a sua afectação a um determinado posto não é susceptível de estabelecer uma comparação dos méritos desses funcionários no âmbito do exercício de promoção em curso. Não tendo sido provada a contradição entre as duas afirmações do n.° 84, há que rejeitar o segundo argumento da terceira parte do fundamento.
31 Além disso, na medida em que a terceira parte do fundamento censura o Tribunal de Primeira Instância por não ter considerado que o recorrente possui méritos superiores aos de M. G., há que recordar que, de acordo com uma jurisprudência constante, o juiz comunitário não pode substituir a apreciação das qualificações e méritos dos candidatos da AIPN pela sua própria apreciação (v., nomeadamente, acórdão de 21 de Abril de 1983, Ragusa/Comissão, 282/81, Recueil, p. 1245, n.° 13).
32 Segue-se que a terceira parte do fundamento deve ser rejeitada no seu conjunto.
Quanto à quarta parte do fundamento
33 No âmbito da quarta parte do fundamento, o recorrente alega que o acórdão recorrido está viciado de contradição e de erro jurídico quando decide, no n.° 79, que os princípios da igualdade de tratamento e de equidade não foram violados no presente caso. Segundo o recorrente, contrariamente ao que se afirma no referido n.° 79, os seus méritos não foram tidos em consideração pelo comité paritário restrito nem pelo comité de promoção, pois, se assim tivesse sucedido, tendo em conta os méritos que lhe eram reconhecidos pela Comissão, teria obtido a sua promoção. O n.° 79 declara verificada a falta de discriminação ou de decisão não equitativa pelo simples facto de esses comités terem pretendido conceder pontos de prioridade suplementares ao recorrente. Tal como o Tribunal de Primeira Instância reconhece no n.° 67 do acórdão recorrido, o objectivo estatutário é de que a mobilidade não seja penalizadora, mas, no presente caso, este objectivo não foi atingido, pois o recorrente não beneficiou da promoção que teria obtido se não tivesse sido colocado numa situação de mobilidade obtendo uma nova afectação. O sistema posto em prática provoca uma discriminação, pois um funcionário numa situação de mobilidade é, sem justificação, menos bem colocado que um funcionário mesmo com menos mérito que não faça prova de mobilidade.
34 Há que salientar que esta parte do fundamento se baseia na presunção de que o recorrente teria necessariamente obtido uma promoção quando do exercício de 1998 se não tivesse sido colocado numa situação de mobilidade, obtendo uma nova afectação.
35 A este respeito, é conveniente recordar, em primeiro lugar, que o Estatuto não confere qualquer direito a uma promoção, mesmo aos funcionários que reúnam todas as condições para poderem ser promovidos.
36 Em segundo lugar, importa salientar que uma prática consistente em promover automaticamente, salvo se tiverem perdido mérito, os funcionários que, no âmbito do exercício de promoção precedente, constavam da lista dos funcionários com mais mérito mas não tinham sido promovidos ignoraria manifestamente o artigo 45.° , n.° 1, do Estatuto. Com efeito, as decisões de promoção pressupõem um exame comparativo, pela AIPN, dos méritos dos funcionários que podem ser promovidos, bem como dos relatórios elaborados a seu respeito, no âmbito do processo de cada promoção. É certo que este exame deve incidir, numa medida adequada, nos períodos que antecedem o período relativo ao exercício de promoção em curso, mas também neste último período.
37 O recorrente não tem, portanto, razão quando pretende que teria sempre sido promovido se não tivesse obtido uma nova afectação. Com efeito, não pode, em conformidade com o estatuto, reivindicar a manutenção, quando do exercício de promoção de 1998, da situação vantajosa que considerava ser a sua face às promoções da DG XX no âmbito do exercício de 1997. Pelo contrário, era necessário comparar os seus mérito, no âmbito do exercício de promoção em causa, com os dos outros funcionários promovíveis. Como salientou o advogado-geral no n.° 76 das suas conclusões, quando se faz tal comparação, não se pode excluir que os méritos de certos funcionários, que eventualmente fizeram prova de mobilidade, se mostrem superiores aos méritos do recorrente.
38 Nestas condições, foi correctamente que o Tribunal decidiu, no n.° 79 do acórdão recorrido, que a Comissão não violou em relação ao recorrente os princípios da igualdade de tratamento e de equidade. É conveniente, por conseguinte, rejeitar a quarta parte do fundamento por improcedente.
39 Em consequência, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
40 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. De acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas nos recursos dos agentes das Comunidades. Contudo, por força do disposto no segundo parágrafo do artigo 122.° do mesmo regulamento, o artigo 70.° não é aplicável aos recursos de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância interpostos pelos funcionários ou outros agentes de uma instituição contra esta. Tendo o recorrente sido vencido no recurso que interpôs do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, há, pois, que condená-lo nas despesas do presente processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) P. Cubero Vermurie é condenado nas despesas.
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