Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Artigo 226.° CE)
Sumário
$$Um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a não observância das obrigações e prazos fixados por uma directiva.
( cf. n.° 8 )
Partes
No processo C-450/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por X. Lewis, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Grão-Ducado do Luxemburgo, representado por N. Mackel, na qualidade de agente,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não pôr em vigor, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 32.° desta directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: M. Wathelet (relator), presidente de secção, P. Jann e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: S. Alber,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Junho de 2001,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Dezembro de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não pôr em vigor, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 32.° desta directiva.
2 Nos termos do artigo 32.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 95/46, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à mesma o mais tardar três anos a contar da sua adopção, ou seja, em 24 de Outubro de 1998, e informar imediatamente a Comissão desse facto.
3 Considerando que a Directiva 95/46 não tinha sido transposta para direito luxemburguês no prazo fixado, a Comissão deu início ao processo por incumprimento. Depois de ter notificado o Grão-Ducado do Luxemburgo para apresentar as suas observações, a Comissão formulou, em 26 de Agosto de 1999, um parecer fundamentado convidando este Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
4 Por carta de 27 de Outubro de 1999, as autoridades luxemburguesas informaram a Comissão de que existia na matéria um anteprojecto de lei que devia ser apresentado à Câmara dos Deputados antes do final do ano em curso e que o atraso no processo de transposição se devia à mudança de governo ocorrida em 1999.
5 Não tendo recebido qualquer outra informação de que a transposição da Directiva 95/46 tinha sido levada a termo, a Comissão intentou a presente acção.
6 Recordando as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força dos artigos 10.° CE e 249.° , terceiro parágrafo, CE, a Comissão sustenta que o Grão-Ducado do Luxemburgo devia tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/46 no prazo fixado e comunicar-lhas imediatamente.
7 O Grão-Ducado do Luxemburgo, que justifica o atraso com a nova repartição das competências ministeriais ocorrida depois da mudança de governo em 1999, indica que está em curso a transposição da Directiva 95/46.
8 A este respeito, basta recordar que, segundo jurisprudência constante, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a não observância das obrigações e prazos fixados por uma directiva (v. acórdãos de 15 de Junho de 2000, Comissão/Grécia, C-470/98, Colect., p. I-4657, n.° 11, e de 7 de Dezembro de 2000, Comissão/Itália, C-423/99, Colect., p. I-11167, n.° 10).
9 Deste modo, não tendo a transposição da Directiva 95/46 sido realizada no prazo fixado, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.
10 Por conseguinte, verifica-se que, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/46, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 32.° da mesma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
11 Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 32.° da mesma.
2) O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
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