Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Acção por incumprimento - Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça - Situação a tomar em consideração - Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado
(Artigo 226.° CE)
2. Actos das instituições - Directivas - Cumprimento pelos Estados-Membros - Transposição de uma directiva para a ordem jurídica nacional - Necessidade de garantir a plena aplicação da directiva
(Artigo 249.° , terceiro parágrafo, CE)
Partes
No processo C-455/00,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Aresu, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por D. Del Gaizo, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que:
- ao não garantir exames periódicos dos olhos e da vista a todos os trabalhadores que utilizam equipamentos dotados de visor, na acepção do artigo 2.° , alínea c), da Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (Quinta Directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156, p. 14),
- ao não garantir um exame oftalmológico complementar em todos os casos em que este se revela necessário com base nos exames periódicos dos olhos e da vista e
- ao não definir as condições em que devem ser fornecidos aos trabalhadores interessados dispositivos especiais de correcção em função da actividade desenvolvida,
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.° , n.os 1 a 3, da referida directiva,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, V. Skouris, F. Macken, N. Colneric (relatora) e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Março de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Dezembro de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° , segundo parágrafo, CE, uma acção que tem por objecto obter a declaração de que:
- ao não garantir exames periódicos dos olhos e da vista a todos os trabalhadores que utilizam equipamentos dotados de visor, na acepção do artigo 2.° , alínea c), da Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (Quinta Directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE) (JO L 156, p. 14),
- ao não garantir um exame oftalmológico complementar em todos os casos em que este se revela necessário com base nos exames periódicos dos olhos e da vista e
- ao não definir as condições em que devem ser fornecidos aos trabalhadores interessados dispositivos especiais de correcção em função da actividade desenvolvida,
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.° , n.os 1 a 3, da referida directiva.
Enquadramento jurídico
Legislação comunitária
2 Nos termos do artigo 16.° , n.° 1, da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183, p. 1), «[o] Conselho adoptará, sob proposta da Comissão, fundamentada no artigo 118.° -A do Tratado, directivas especiais, nomeadamente nos domínios referidos no anexo». O anexo da Directiva 89/391 refere, designadamente, os «[t]rabalhos com equipamentos dotados de visores».
3 O artigo 9.° da Directiva 90/270, com a epígrafe «Protecção dos olhos e da vista dos trabalhadores», prevê, nos seus n.os 1 a 4:
«1. Os trabalhadores beneficiarão de um exame adequado dos olhos e da vista, efectuado por uma pessoa que possua as necessárias qualificações:
- antes de iniciarem o trabalho com visor,
- depois disso, periodicamente, e
- quando surgirem perturbações visuais que tenham podido resultar do trabalho com visor.
2. Os trabalhadores beneficiarão de um exame médico oftalmológico se os resultados do exame referido no n.° 1 demonstrarem a sua necessidade.
3. Os trabalhadores devem receber dispositivos de correcção especiais, concebidos para o seu tipo de trabalho, se os resultados do exame referido no n.° 1 ou do exame referido no n.° 2 demonstrarem a sua necessidade e os dispositivos de correcção normais não puderem ser utilizados.
4. As medidas tomadas em aplicação do presente artigo não devem em caso algum ocasionar encargos financeiros adicionais para os trabalhadores.»
Legislação italiana
4 O artigo 377.° do Decreto do Presidente da República n.° 547, de 27 de Abril de 1955 (GURI n.° 158, de 12 de Julho de 1955, suplemento ordinário, a seguir «DPR n.° 547/55»), prevê:
«O empregador deve colocar à disposição do trabalhador meios pessoais de protecção adaptados aos riscos ligados aos trabalhos e operações efectuados.»
5 O artigo 16.° , n.° 2, do Decreto legislativo n.° 626, de 19 de Setembro de 1994, que efectua a transposição das Directivas 89/391/CEE, 89/654/CEE, 89/655/CEE, 89/656/CEE, 90/269/CEE, 90/270/CEE, 90/394/CEE e 90/679/CEE, relativas à melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (GURI n.° 265, de 12 de Novembro de 1994, suplemento ordinário n.° 141), com as alterações introduzidas pelo Decreto legislativo n.° 242, de 19 de Março de 1996 (GURI n.° 104, de 6 de Maio de 1996, suplemento ordinário n.° 75, a seguir «Decreto legislativo n.° 626/94»), dispõe que o controlo médico é efectuado pelo médico competente e compreende:
«a) exames prévios destinados a apurar a inexistência de contra-indicações no que respeita ao trabalho destinado ao trabalhador, a fim de avaliar a sua aptidão para exercer a tarefa específica que lhe deverá ser atribuída;
b) exames periódicos para controlar o seu estado de saúde e apreciar a sua aptidão para exercer a tarefa específica que lhe foi atribuída.»
6 O artigo 41.° do Decreto legislativo n.° 626/94, que está inserido no título IV, com a epígrafe «Utilização dos equipamentos de protecção individual», prevê a obrigação de utilizar os equipamentos de protecção individual (a seguir «EPI») «quando os riscos não podem ser evitados ou suficientemente reduzidos através de medidas técnicas de prevenção, de meios de protecção colectiva, de medidas, métodos ou procedimentos de organização do trabalho».
7 Os artigos 43.° e 44.° do Decreto legislativo n.° 626/94, que estão igualmente inseridos no título IV, dispõem:
«Artigo 43.°
Obrigações do empregador
1. Para escolher os EPI, o empregador:
a) efectua a análise e a avaliação dos riscos que não podem ser evitados por outros meios;
b) determina as características dos EPI necessários para que sejam adaptados aos riscos a que se refere a alínea a), tendo em conta outras eventuais fontes de risco que representam estes mesmos EPI;
c) aprecia, com base nas informações anexas aos EPI fornecidas pelo fabricante e nas regras de utilização a que se refere o artigo 45.° , as características dos EPI disponíveis no mercado e compara-as com as identificadas na alínea b);
d) adapta a sua escolha logo que se verifique uma variação significativa nos elementos de apreciação.
2. O empregador, igualmente com base nas regras de utilização a que se refere o artigo 45.° , determina as condições em que deve ser utilizado um EPI, especialmente no que respeita à duração de utilização, em função dos seguintes elementos:
a) importância do risco;
b) frequência de exposição ao risco;
c) características do posto de trabalho de cada trabalhador;
d) prestações dos EPI.
3. O empregador fornece ao trabalhador os EPI conformes com as exigências do artigo 42.° e do decreto referido no artigo 45.° , n.° 2.
4. O empregador:
a) mantém em bom funcionamento os EPI e assegura as suas condições de higiene, efectuando a manutenção, as reparações e as substituições necessárias;
b) vela para que os EPI apenas sejam utilizados para os fins previstos, excepto em casos específicos e excepcionais, de acordo com as informações do fabricante;
c) fornece instruções que os trabalhadores possam compreender;
d) destina todos os EPI a uso pessoal e, quando as circunstâncias exijam a utilização de um mesmo EPI por várias pessoas, toma as medidas adequadas para que essa utilização não coloque qualquer problema de saúde e de higiene aos diferentes utilizadores;
e) informa previamente o trabalhador dos riscos em relação aos quais o EPI o protege;
f) coloca à disposição, na empresa ou na unidade de produção, informações adaptadas sobre cada EPI;
g) assegura uma formação adaptada e organiza, se necessário, cursos práticos específicos sobre o bom uso e a utilização prática dos EPI.
5. Em qualquer caso, os cursos práticos são indispensáveis:
a) para todos os EPI que, em aplicação do Decreto legislativo n.° 475, de 4 de Dezembro de 1992, pertençam à terceira categoria;
b) para os equipamentos de protecção do ouvido.
Artigo 44.°
Obrigações dos trabalhadores
1. Os trabalhadores sujeitam-se ao programa de formação e de cursos práticos organizado pelo empregador nos casos em que for considerado necessário por aplicação do artigo 43.° , n.os 4, alínea g), e 5.
2. Os trabalhadores utilizam os EPI colocados à sua disposição de acordo com a informação e a formação recebidas, bem como com os cursos práticos eventualmente organizados.
3. Os trabalhadores:
a) tratam da manutenção dos EPI colocados à sua disposição
b) não os modificam por iniciativa própria.
4. No termo da sua utilização, os trabalhadores cumprem os procedimentos previstos em matéria de restituição dos EPI.
5. Os trabalhadores avisam imediatamente o empregador, o seu chefe ou o encarregado de qualquer defeito ou mau funcionamento detectado nos EPI colocados à sua disposição.»
8 Nos termos do artigo 55.° do Decreto legislativo n.° 626/94, que integra o título VI, sob a epígrafe «Trabalhos com visor»:
«Vigilância sanitária
1. Antes de serem afectados às actividades previstas no presente título, os trabalhadores serão submetidos a exame médico, com o fim de se detectarem eventuais malformações estruturais, e a um exame dos olhos e da vista, feito por médico competente. Se os resultados do exame médico o aconselharem, serão efectuados outros exames especiais.
2. Em face dos resultados dos exames previstos no n.° 1, os trabalhadores serão classificados numa das seguintes categorias:
a) aptos, com ou sem prescrição;
b) não aptos.
3. Os trabalhadores classificados como aptos com prescrição, bem como os que tiverem completado quarenta e cinco anos de idade, serão submetidos a exames médicos de controlo, à razão de, pelo menos, um de dois em dois anos.
4. O trabalhador será submetido, a seu pedido, a controlo oftalmológico, quando suspeitar de alteração da sua função visual, confirmada pelo médico competente.
5. As despesas relativas ao fornecimento dos dispositivos de correcção especiais em função da actividade exercida correrão a cargo do empregador.»
O procedimento pré-contencioso
9 Considerando que o artigo 9.° , n.os 1 a 3, da Directiva 90/270 não tinha sido transposto para direito italiano de maneira correcta, a Comissão deu início ao procedimento por incumprimento previsto no artigo 226.° , primeiro parágrafo, CE. Depois de ter notificado a República Italiana para lhe apresentar as suas observações, a Comissão formulou, em 9 de Julho de 1999, um parecer fundamentado, convidando este Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao mesmo no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
10 Não tendo recebido do Governo italiano qualquer resposta a este parecer, a Comissão intentou a presente acção.
Quanto à acção
11 Na sua contestação, a República Italiana informou o Tribunal de Justiça de que a Lei n.° 422, de 29 de Dezembro de 2000, sobre disposições para o cumprimento das obrigações resultantes da pertença da Itália às Comunidades Europeias - Lei comunitária 2000 (GURI n.° 16, de 20 de Janeiro de 2001, suplemento ordinário n.° 14, p. 14, a seguir «Lei n.° 422/2000»), substituiu, designadamente, os n.os 3 e 4 do artigo 55.° do Decreto legislativo n.° 626/94 pelos novos n.os 3, 3 bis, 3 ter e 4.
12 Depois do exame destas disposições nacionais de transposição, a Comissão informou o Tribunal de Justiça, na sua réplica, de que desistia de duas acusações e dos pedidos correspondentes.
13 Na acusação que manteve, a Comissão critica a República Italiana por ter violado o artigo 9.° , n.° 3, da Directiva 90/270 ao não definir as condições em que devem ser fornecidos aos trabalhadores interessados dispositivos especiais de correcção em função da actividade desenvolvida.
Argumentação das partes
14 A Comissão sustenta que o artigo 55.° do Decreto legislativo n.° 626/94 não contém qualquer disposição que garanta explicitamente aos trabalhadores o direito de receber «dispositivos especiais de correcção em função da actividade desenvolvida» quando isso se revele necessário na sequência de exames efectuados e não seja possível utilizar dispositivos de correcção normais. Tratando-se da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, o direito de obter estes dispositivos deveria estar claramente definido. Ora, a legislação italiana é ambígua e imprecisa.
15 Apenas se indica, no artigo 55.° , n.° 5, do Decreto legislativo n.° 626/94, que «[a]s despesas relativas ao fornecimento dos dispositivos de correcção especiais em função da actividade exercida correrão a cargo do empregador», o que é claro, mas não basta para determinar a «condição constitutiva» do direito do trabalhador a beneficiar destes dispositivos.
16 O Governo italiano alega que a obrigação de o empregador fornecer ao trabalhador medidas de protecção individual adaptadas está prevista no título IV do Decreto legislativo n.° 626/94. Os artigos 41.° , 43.° e 44.° deste decreto, conjugados com o novo texto do artigo 55.° do mesmo decreto, na versão resultante da Lei n.° 422/2000, prevêem a obrigação de o empregador assegurar o fornecimento ao trabalhador dos dispositivos de correcção que o médico competente pode prescrever no âmbito de um exame preventivo ou periódico.
17 Além disso, este governo sustenta que a obrigação já estava prevista na ordem jurídica nacional pelo artigo 377.° do DPR n.° 547/55.
18 A Comissão replica que a República Italiana faz uma confusão manifesta entre os «dispositivos de correcção especiais», previstos na Directiva 90/270 para o trabalho que requeira a utilização de um equipamento com visor, e os «equipamentos de protecção individual», previstos e regulamentados pela Directiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho (Terceira Directiva especial, na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391) (JO L 393, p. 18).
19 Na tréplica, o Governo italiano reafirma que transpôs correctamente o artigo 9.° , n.° 3, da Directiva 90/270, tendo em conta as alterações introduzidas pela Lei n.° 422/2000 no artigo 55.° do Decreto legislativo n.° 626/94. Alega que, com base no princípio geral da interpretação lógica e sistemática das leis, nos termos do qual o significado e a ratio de disposições constantes de um texto legislativo único - e a fortiori de um único artigo, como no caso em apreço - não podem ser deduzidos da simples leitura dessas disposições, mas devem assentar na interpretação de umas disposições à luz de outras, as medidas previstas no artigo 55.° , n.os 3, 3 bis, 3 ter e 4, do Decreto legislativo n.° 626/94, na versão decorrente da Lei n.° 422/2000, devem ser interpretadas à luz quer dos n.os 1, 2 e 5 do mesmo artigo quer do artigo 16.° do referido decreto, para o qual o artigo 55.° , n.° 3, também remete.
20 Estas disposições prevêem simultaneamente que um trabalhador tem o direito de obter dispositivos especiais de correcção quando, na sequência de controlos efectuados por especialistas, o médico competente prescrever a sua utilização e que as despesas ocasionadas por este tipo de dispositivos estão a cargo do empregador.
Apreciação do Tribunal
21 Por um lado, importa recordar que é jurisprudência constante que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos de 30 de Janeiro de 2002, Comissão/Grécia, C-103/00, Colect., p. I-1147, n.° 23, e de 30 de Maio de 2002, Comissão/Itália, C-323/01, Colect., p. I-4711, n.° 8).
22 No caso em apreço, a Lei n.° 422/2000, de 29 de Dezembro de 2000, foi adoptada mais de um ano depois do termo do prazo de dois anos fixado no parecer fundamentado de 9 de Julho de 1999. As alterações introduzidas na ordem jurídica italiana não podem, portanto, ser tidas em consideração no âmbito do exame, pelo Tribunal de Justiça, da procedência da presente acção por incumprimento.
23 Por outro lado, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, tratando-se da transposição de uma directiva para a ordem jurídica de um Estado-Membro, é indispensável que o direito nacional em causa garanta efectivamente a plena aplicação da directiva, que a situação jurídica decorrente desse direito seja suficientemente precisa e clara e que os beneficiários sejam colocados em situação de conhecer a plenitude dos seus direitos e, sendo caso disso, de os poder invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais (v., designadamente, acórdãos de 23 de Março de 1995, Comissão/Grécia, C-365/93, Colect., p. I-499, n.° 9, e de 10 de Maio de 2001, Comissão/Países Baixos, C-144/99, Colect., p. I-3541, n.° 17).
24 Na sequência destas considerações, importa examinar se as disposições de direito italiano em vigor no termo do prazo fixado no parecer fundamentado eram susceptíveis de satisfazer as exigências da directiva.
25 Resulta deste exame que as disposições do DPR n.° 547/55 e as do Decreto legislativo n.° 626/94, invocadas pelo Governo italiano, não prevêem de forma suficientemente clara e precisa que os trabalhadores devem receber dispositivos especiais de correcção em função da actividade desenvolvida se os resultados do exame dos olhos e da vista e, quando tal se revelar necessário, do exame médico oftalmológico demonstrarem a sua necessidade e se os dispositivos de correcção normais não puderem ser utilizados.
26 É verdade que o artigo 55.° , n.° 5, do Decreto legislativo n.° 626/94 dispõe que as despesas relativas ao fornecimento de dispositivos especiais de correcção em função da actividade desenvolvida correrão a cargo do empregador. Contudo, esta disposição limita-se a transpor para o direito italiano o artigo 9.° , n.° 4, da Directiva 90/270. Por si só, não é uma transposição do artigo 9.° , n.° 3, da referida directiva, pois não prevê, como exige este artigo, que os trabalhadores têm direito a dispositivos especiais de correcção se os resultados dos exames dos olhos e da vista ou os dos exames médicos oftalmológicos demonstrarem a sua necessidade.
27 Uma leitura do artigo 55.° do Decreto legislativo n.° 626/94 em conjugação com o artigo 16.° do mesmo decreto não permite chegar a conclusão diferente.
28 Quanto ao argumento do Governo italiano segundo o qual o artigo 55.° do Decreto legislativo n.° 626/94 deve ser interpretado em conjugação com os artigos 41.° e seguintes do mesmo decreto, basta referir que os «dispositivos especiais de correcção», previstos no artigo 9.° , n.° 3, da Directiva 90/270, respeitam à correcção de danos já existentes, enquanto os «equipamentos de protecção individuais», a que se referem os artigos mencionados, se destinam a prevenir a produção de tais danos.
29 O argumento do Governo italiano segundo o qual a obrigação prevista no artigo 9.° , n.° 3, da Directiva 90/270 já estava prevista na ordem jurídica nacional pelo artigo 377.° do DPR n.° 547/55 também não pode ser acolhido. Os meios pessoais de protecção a que se refere essa disposição são apenas, também neste caso, meios destinados a impedir que se concretize um risco.
30 Face ao conjunto das considerações que precedem, há que declarar que, ao não definir as condições em que devem ser fornecidos aos trabalhadores interessados dispositivos especiais de correcção em função da actividade desenvolvida, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.° , n.° 3, da Directiva 90/270.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
31 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido.
32 Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Ao não definir as condições em que devem ser fornecidos aos trabalhadores interessados dispositivos especiais de correcção em função da actividade desenvolvida, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.° , n.° 3, da Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (Quinta Directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE).
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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