Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Agricultura - Política agrícola comum - Prioridade em relação aos objectivos do Tratado no domínio da concorrência - Consequências quanto à aplicação das disposições relativas aos auxílios de Estado num sector abrangido por uma organização comum de mercado
(Artigos 36.° CE e 87.° CE a 89.° CE)
2. Agricultura - Organização comum de mercado - Vinho - Auxílios de Estado para produtos submetidos a uma organização comum de mercado - Incompatibilidade do auxílio com as disposições que regem essa organização
(Regulamentos do Conselho n.os 822/87 e 1493/1999)
3. Auxílios concedidos pelos Estados - Proibição - Derrogações - Poder de apreciação da Comissão - Fiscalização jurisdicional - Limites
(Artigo 87.° , n.° 3, CE)
Sumário
1. A apreciação pela Comissão de uma ajuda estatal num sector em que foi instituída uma organização comum de mercado pressupõe o exame do efeito que essa ajuda pode ter no funcionamento dessa organização comum, devendo os Estados-Membros abster-se de tomar qualquer medida susceptível de a derrogar ou afectar. Noutros termos, o recurso, por um Estado-Membro, às disposições dos artigos 87.° CE a 89.° CE não pode ter prioridade sobre as disposições do regulamento relativo à organização comum do mercado em causa, reconhecendo, aliás, o artigo 36.° CE o primado da política agrícola comum em relação aos objectivos do Tratado no domínio da concorrência.
( cf. n.os 31-33 )
2. Sendo o conhaque uma aguardente vínica, está excluído da categoria dos produtos agrícolas e, por conseguinte, não faz parte dos produtos regulamentados no quadro da organização comum do mercado vitivinícola. Por conseguinte, se superfícies plantadas com castas «ugni blanc», cujo produto serve para o fabrico de uma aguardente que, como produto industrial, não é distribuído no mercado vinícola, forem reconvertidas em superfícies destinadas à produção de «vins de pays» vendidos nesse mercado, a quantidade destes vinhos produzida na região em causa será forçosamente aumentada, o que vai contra o objectivo, desta organização, do equilíbrio entre a produção e a procura. Assim, as ajudas nacionais que visam favorecer o arranque de castas «ugni blanc» tendo em vista a sua substituição por castas que permitem a produção de «vins de pays» são incompatíveis com as disposições que regulam essa organização.
( cf. n.os 35, 37-39 )
3. A Comissão goza, para aplicação do artigo 87.° , n.° 3, CE, de um amplo poder de apreciação cujo exercício envolve apreciações de ordem económica e social que devem ser efectuadas num contexto comunitário. O Tribunal de Justiça, ao controlar a legalidade do exercício dessa liberdade, não pode substituir a apreciação da autoridade competente pela sua própria apreciação na matéria, devendo limitar-se a examinar se esta última está viciada por erro manifesto ou por desvio de poder.
( cf. n.° 41 )
Partes
No processo C-456/00,
República Francesa, representada por G. de Bergues e L. Bernheim, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Alves Vieira e D. Triantafyllou, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão 2001/52/CE da Comissão, de 20 de Setembro de 2000, relativa ao auxílio estatal executado pela França a favor do sector vitícola (JO 2001, L 17, p. 30),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: R. Schintgen, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, V. Skouris, F. Macken, N. Colneric e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,
advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Junho de 2002,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Dezembro de 2000, a República Francesa pediu, nos termos do artigo 230.° CE, a anulação da Decisão 2001/52/CE da Comissão, de 20 de Setembro de 2000, relativa ao auxílio estatal executado pela França a favor do sector vitícola (JO 2001, L 17, p. 30, a seguir «decisão impugnada»).
Quadro jurídico
2 Nos termos do artigo 36.° , primeiro parágrafo, CE:
«As disposições do capítulo relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos agrícolas, na medida em que tal seja determinado pelo Conselho, no âmbito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 37.° e em conformidade com o processo aí previsto, tendo em conta os objectivos definidos no artigo 33.° »
3 O artigo 87.° , n.° 1, CE dispõe:
«Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que se afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»
4 Nos termos do artigo 87.° , n.° 3, alínea c), CE:
«Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum:
[...]
c) os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.»
5 O Regulamento (CEE) n.° 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84, p. 1), procedeu à codificação das regras relativas à organização comum do mercado vitivinícola (a seguir «OCM vitivinícola»).
6 O artigo 6.° , n.° 1, do Regulamento n.° 822/87 dispõe:
«É proibida qualquer nova plantação de vinha até 31 de Agosto de 1990. [...]»
7 O artigo 14.° do Regulamento n.° 822/87, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2253/88 do Conselho, de 19 de Julho de 1988 (JO L 198, p. 35, a seguir «Regulamento n.° 822/97»), dispõe:
«1. É proibida qualquer ajuda nacional à plantação de superfícies destinadas à produção de vinho de mesa classificadas na categoria 3.
2. No que se refere à plantação de superfícies vitícolas, que não as referidas no n.° 1, proíbe-se qualquer ajuda nacional, excepto as ajudas:
- previstas por disposições comunitárias específicas;
- admitidas por força dos artigos [87.° ] a [89.° ] do Tratado [CE] e que respeitem critérios que deverão permitir nomeadamente atingir o objectivo da redução da quantidade da produção ou da melhoria qualitativa sem implicar um aumento da produção. [...]
3. A proibição referida no n.° 2 aplica-se a partir de 1 de Setembro de 1988. [...]
[...]»
8 O artigo 76.° do Regulamento n.° 822/87 dispõe:
«Sem prejuízo de disposições em contrário do presente regulamento, os artigos [87.° ], [88.° ] e [89.° ] do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no artigo 1.° »
9 O Regulamento n.° 822/87 foi substituído pelo Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179, p. 1), que prevê, no artigo 2.° , n.° 1, primeiro parágrafo:
«A plantação de vinhas de castas classificadas como castas de uva de vinho nos termos do n.° 1 do artigo 19.° , é proibida até 31 de Julho de 2010 [...]»
10 O artigo 11.° , n.os 1 a 3, do Regulamento n.° 1493/1999 dispõe:
«1. É criado um regime de reestruturação e de reconversão das vinhas.
2. O regime tem por objectivo adaptar a produção à procura do mercado.
3. O regime abrange uma ou mais das seguintes vertentes:
a) a reconversão varietal, nomeadamente mediante sobreenxertia;
b) a relocalização de vinhas;
c) a melhoria das técnicas de gestão da vinha relacionadas com os objectivos do regime.
O regime não abrange a renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural.»
11 Nos termos do artigo 15.° do Regulamento n.° 1493/1999, as regras de execução do capítulo III deste regulamento, intitulado «Reestruturação e reconversão», e que abrange os artigos 11.° a 15.° , podem incluir nomeadamente «disposições destinadas a evitar um aumento da produção».
12 O artigo 71.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1493/1999 dispõe:
«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os artigos 87.° , 88.° e 89.° do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.»
Antecedentes do processo
13 Por carta de 3 de Fevereiro de 1999, o Governo francês notificou à Comissão um projecto de regime de ajudas destinado a incentivar os produtores de conhaque a reconverterem-se na produção de «vins de pays». Essas ajudas, que deviam abranger 1 000 hectares em Charentes (França), destinavam-se a favorecer o arranque de castas «ugni blanc», cujas uvas servem maioritariamente para o fabrico do conhaque, tendo em vista a sua substituição por castas que permitem a produção de «vins de pays» de qualidade.
14 Em Outubro de 1999, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de averiguação nos termos do artigo 88.° , n.° 2, CE, no que diz respeito a três das quatro medidas comunicadas pelo Governo francês.
15 No termo desse procedimento, a Comissão adoptou a decisão impugnada, cujo dispositivo tem a seguinte redacção:
«Artigo 1.°
1. A medida executada pela França que consiste num complemento do auxílio nacional para o melhoramento do encepamento de explorações vitícolas da região demarcada Cognac para as campanhas de 1998/1999 e 1999/2000 é um auxílio ilegal, incompatível com os artigos 87.° a 89.° do Tratado, e não pode beneficiar da derrogação prevista no n.° 3 do artigo 87.° do Tratado.
2. A medida de acompanhamento de apoio técnico aos produtores é incompatível com os artigos 87.° a 89.° do Tratado e não pode beneficiar da derrogação do n.° 3 do artigo 87.° do Tratado.
Artigo 2.°
A França deve suprimir o regime de auxílios referido no artigo 1.°
Artigo 3.°
A França deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários o auxílio referido no artigo 1.° e já ilegalmente colocado à sua disposição.
Artigo 4.°
A França informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.
Artigo 5.°
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.»
16 Entretanto, o Governo francês tinha adoptado, sem esperar o termo do procedimento formal de averiguação, dois decretos relativos às condições de atribuição de ajuda ao melhoramento do encepamento de explorações vitícolas da região demarcada «Cognac», dos quais o primeiro, de 12 de Março de 1999 (JORF de 11 de Abril de 1999, p. 5387), era relativo à campanha de 1998/1999, e o outro, de 6 de Abril de 2000 (JORF de 23 de Abril de 2000, p. 6260), relativo à campanha de 1999/2000.
Argumentos das partes
17 O Governo francês, em apoio do seu recurso de anulação, invoca um único fundamento, baseado em erro de direito cometido pela Comissão na interpretação das disposições dos Regulamentos n.os 822/87 e 1493/1999.
18 Em primeiro lugar, o Governo francês sustenta que as ajudas em causa cumprem o objectivo, fixado no artigo 14.° , n.° 2, do Regulamento n.° 822/87, de redução da quantidade da produção ou de melhoria qualitativa sem aumento da produção. Este objectivo figura também no Regulamento n.° 1493/1999.
19 Com efeito, a reconversão de superfícies plantadas com castas «ugni blanc», de rendimento médio de cerca de 150 hl/ha, em vinhas destinadas a produzir «vins de pays» da região de Charentes, sujeitas a um limite de rendimento de 80 hl/ha, acarreta uma redução das quantidades de vinho produzidas.
20 O Governo francês refuta a conclusão da Comissão segundo a qual as ajudas à reconversão da vinha plantada com castas «ugni blanc» em vinha destinada exclusivamente à produção de «vins de pays» são equiparáveis ao financiamento de plantações adicionais de vinhas, proibidas desde 1988. Em sua opinião, não é possível efectuar uma reconversão varietal sem plantar novas vinhas, de casta menos produtiva, no lugar das antigas. Por outro lado, na medida em que as novas vinhas apenas substituem as vinhas arrancadas, não se pode invocar que se trata de plantações adicionais.
21 Para o Governo francês, a Comissão considera erradamente que se trata, no caso em apreço, de uma reconversão de vinhas utilizadas para a produção de aguardentes em vinhas produtoras de «vinho normal», ocasionando, por conseguinte, um aumento da produção desse vinho. Este conceito de «vinho normal» não tem significado relativamente à OCM vitivinícola, que não faz a distinção entre os vinhos destinados à produção de conhaque e os outros vinhos. Por outro lado, não existe qualquer obrigação de produzir conhaque a partir de um vinho produzido pela casta «ugni blanc».
22 Segundo o Governo francês, o Regulamento n.° 1493/1999 não estabelece nenhuma correlação entre a reconversão de uma superfície e a eventual obrigação de os Estados-Membros diminuírem a produção nas superfícies não reconvertidas. O artigo 11.° desse regulamento também não prevê que a reconversão de uma dada superfície deve ser acompanhada do arranque de vinhas de superfície equivalente. Ora, a Comissão não pode impor condições diferentes das fixadas pelo referido regulamento.
23 Em seguida, o Governo francês alega que a evolução do mercado do vinho só pode ser compreendida a longo prazo. O aumento constante das vendas de «vins de pays» francês no mundo, verificado durante o período de 1994-1998, constitui uma tendência geral que um ligeiro recuo durante os anos de 1998-1999 não é suficiente para pôr em causa.
24 Por último, por não fazer uma análise adequada do mercado do vinho, a Comissão é imprecisa quando procura provar que as ajudas em causa criam distorções da concorrência.
25 Segundo a Comissão, resulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça que, tratando-se de uma ajuda nacional no domínio agrícola, o recurso por um Estado-Membro às disposições dos artigos 87.° CE a 89.° CE não pode prevalecer sobre as do regulamento que rege a organização comum de mercado em causa (acórdão de 26 de Junho de 1979, McCarren, 177/78, Recueil, p. 2161).
26 Quanto às reduções dos rendimentos e das superfícies de produção, a Comissão, baseando-se na classificação do conhaque como aguardente vínica, alega que, no caso em apreço, não se trata tanto de uma reconversão de vinhas produtoras de vinho de rendimento elevado como de uma reconversão de vinhas destinadas à produção de vinho que serve para o fabrico de aguardente em vinhas produtoras de «vinho normal».
27 O regime de ajudas em causa financiaria plantações adicionais de vinha e teria como resultado um aumento da produção de «vinho normal», proibido pela OCM vitivinícola.
28 Para a Comissão, não se trata de impor condições para a autorização das ajudas em causa, mas muito simplesmente avaliar o impacto negativo na concorrência resultante de tais ajudas. Foi por esta razão que a Comissão examinou se as autoridades francesas tinham efectivamente previsto medidas que reduzem o impacto das referidas ajudas no mercado, através de uma redução dos rendimentos, nomeadamente os das vinhas de casta «ugni blanc», e através de uma redução das superfícies de produção na região, como o Governo francês propôs. Depois de ter verificado que as autoridades nacionais não tinham chegado a concretizar esses objectivos, quer dizer, não tinham tomado as medidas para minimizar o impacto das ajudas, a Comissão concluiu que estas não eram compatíveis com as novas exigências comunitárias no sector vitivinícola.
29 A propósito da adaptação da produção à procura e das distorções de concorrência, a Comissão afirma que as informações relativas ao crescimento do mercado fornecidas pelo Governo francês não são confirmadas pelos dados provenientes do Office national interprofessionnel des vins quanto ao recuo dos preços dos «vins de pays». Estes dados demonstram que o mercado dos «vin de pays» se confronta com dificuldades.
Apreciação do Tribunal de Justiça
Observações preliminares
30 Em primeiro lugar, há que recordar que, embora o procedimento previsto nos artigos 87.° CE e 88.° CE deixe uma margem de manobra à Comissão e, em certas condições, ao Conselho, para julgar da compatibilidade de um regime de auxílios de Estado com as exigências do mercado comum, resulta do sistema geral do Tratado que esse procedimento não deve nunca atingir um resultado que seja contrário às disposições específicas do Tratado (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão, C-225/91, Colect., p. I-3203, n.° 41).
31 Também é de observar que, perante um regulamento que institui uma organização comum de mercado num determinado sector, os Estados-Membros devem abster-se de tomar qualquer medida susceptível de a derrogar ou afectar (v. acórdãos de 19 de Março de 1998, Compassion in World Farming, C-1/96, Colect., p. I-1251, n.° 41, e de 8 de Janeiro de 2002, Denkavit, C-507/99, Colect., p. I-169, n.° 32).
32 Daqui resulta que a apreciação pela Comissão de uma ajuda estatal num sector em que foi instituída uma organização comum de mercado pressupõe que seja examinado o efeito que essa ajuda pode ter no funcionamento dessa organização comum. Noutros termos, como o Tribunal decidiu, o recurso, por um Estado-Membro, às disposições dos artigos 87.° CE a 89.° CE não pode ter prioridade sobre as disposições do regulamento relativo à organização comum do mercado em causa (v. acórdão McCarren, já referido, n.° 11).
33 Além disso, tal como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 36.° CE reconhece o primado da política agrícola comum em relação aos objectivos do Tratado no domínio da concorrência (acórdão de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho, C-280/93, Colect., p. I-4973, n.° 61).
34 Sendo as ajudas em causa consideradas ilegais pela decisão impugnada porque não preenchiam as exigências previstas pela OCM vitivinícola, há que verificar se, no caso concreto, a Comissão fez uma interpretação exacta das disposições que regem essa organização comum de mercado.
Quanto ao mérito
35 Há que observar que o equilíbrio entre a produção e a procura no mercado do vinho constitui um dos objectivos da OCM vitivinícola.
36 Para atingir esse objectivo, as disposições que regem essa organização comum de mercado prevêem há muito tempo a proibição quer da nova plantação de vinhas (artigo 6.° , n.° 1, do Regulamento n.° 822/87, em vigor no momento da notificação das ajudas em causa à Comissão, e artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1493/1999, em vigor desde 21 de Julho de 1999) quer das ajudas nacionais às plantações que não permitam diminuir a quantidade da produção (artigo 14.° , n.° 2, do Regulamento n.° 822/87). Estão igualmente previstas, no quadro do Regulamento n.° 1493/1999 [artigo 15.° , segundo parágrafo, alínea c), deste regulamento], disposições destinadas a impedir um aumento do potencial de produção.
37 Por outro lado, sendo o conhaque uma aguardente vínica, está excluído da categoria dos produtos agrícolas (acórdão de 30 de Janeiro de 1985, Clair, 123/83, Recueil, p. 391, n.° 15) e, por conseguinte, não faz parte dos produtos regulamentados no quadro da OCM vitivinícola.
38 Neste contexto, se superfícies plantadas com castas «ugni blanc», cujo produto serve para o fabrico de uma aguardente que, como produto industrial, não é distribuído no mercado vinícola, forem reconvertidas em superfícies destinadas à produção de «vins de pays» vendidos nesse mercado, a quantidade destes vinhos produzida na região em causa será forçosamente aumentada.
39 Como foi observado no n.° 35 do presente acórdão, um aumento da produção de vinho vai contra um dos objectivos da OCM vitivinícola. Assim, foi com fundamento que, na decisão impugnada, a Comissão considerou que as ajudas em causa eram incompatíveis com as disposições que regulam a organização comum de mercado.
40 Apesar disso, a Comissão examinou, nos n.os 37 a 49 dos fundamentos da decisão impugnada, se o Governo francês tinha aplicado medidas susceptíveis de atenuar os efeitos negativos das ajudas em causa no mercado, nos termos da derrogação prevista no artigo 87.° , n.° 3, alínea c), CE.
41 A este respeito, há que recordar, por um lado, que a Comissão goza, para aplicação do artigo 87.° , n.° 3, CE, de um amplo poder de apreciação cujo exercício envolve apreciações de ordem económica e social que devem ser efectuadas num contexto comunitário (v., nomeadamente, acórdãos de 19 de Setembro de 2000, Alemanha/Comissão, C-156/98, Colect., p. I-6857, n.° 67, e de 7 de Março de 2002, Itália/Comissão, C-310/99, Colect., p. I-2289, n.° 45) e, por outro, que o Tribunal de Justiça, ao controlar a legalidade do exercício dessa liberdade, não pode substituir a apreciação da autoridade competente pela sua própria apreciação na matéria, devendo limitar-se a examinar se esta última está viciada por erro manifesto ou por desvio de poder (v. acórdãos de 5 de Outubro de 2000, Alemanha/Comissão, C-288/96, Colect., p. I-8237, n.° 26, e Itália/Comissão, já referido, n.° 46).
42 À luz destes princípios, não pode ser procedente o argumento do Governo francês segundo o qual a Comissão cometeu um erro de direito ao impor, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 1493/1999, condições relativas às reduções dos rendimentos e das superfícies de produção que não estão previstas nessa disposição.
43 Com efeito, resulta da apreciação da decisão impugnada que a Comissão, em nenhum momento, impôs essas condições com fundamento no artigo 11.° do Regulamento n.° 1493/1999. Aliás, como recordou o advogado-geral no n.° 45 das suas conclusões, esse artigo não estabelece regras relativas à concessão de ajudas nacionais à reestruturação e à reconversão das vinhas, instaurando antes um regime comunitário de apoio em cujo financiamento os Estados-Membros não podem, em princípio, participar.
44 No âmbito da margem de apreciação de que dispõe na matéria, a Comissão examinou simplesmente se as medidas anunciadas pelas próprias autoridades francesas relativas à redução dos rendimentos e do potencial de produção seriam suficientes para atenuar o impacto das ajudas em causa no mercado. No termo da sua apreciação, concluiu pela insuficiência dessas medidas.
45 Além disso, há que recordar que as avaliações de ordem económica efectuadas pela Comissão a propósito da adaptação da produção à procura e das distorções de concorrência são também abrangidas pelo exercício do seu poder de apreciação.
46 Foi com fundamento que a Comissão considerou, ao ter em conta, por um lado, as informações fornecidas pelo Office national interprofessionnel des vins relativas à redução do preço médio dos «vins de pays» na campanha de 1999/2000, que resultou de uma diminuição da procura reconhecida pelo Governo francês, e, por outro, o objectivo de manutenção do equilíbrio do mercado prosseguido pela OCM vitivinícola, que um aumento da produção dos «vin de pays» em França poderia criar distorções de concorrência no mercado vitícola cujo crescimento não é seguro.
47 Além disso, há que observar que o Governo francês não apresentou qualquer elemento que permita concluir que a Comissão excedeu os limites do seu poder de apreciação ao considerar que as ajudas em causa não cumpriam as condições exigidas para serem abrangidas pela derrogação prevista no artigo 87.° , n.° 3, alínea c), CE.
48 Com efeito, o Governo francês limitou-se a afirmar que a evolução do mercado do vinho só podia ser compreendida a longo prazo e que a Comissão foi imprecisa quando procurava provar que as ajudas em causa criavam distorções de concorrência.
49 Nestas condições, e dado que demonstrou de forma clara e inequívoca o raciocínio da Comissão, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização, a fundamentação da decisão impugnada é conforme às exigências fixadas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos de 22 de Março de 2001, França/Comissão, C-17/99, Colect., p. I-2481, n.° 35, e Itália/Comissão, já referido, n.° 48).
50 Tendo em conta todas as considerações precedentes, o fundamento baseado num erro de direito cometido pela Comissão é improcedente.
51 Assim, há que negar provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
52 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação da República Francesa nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.
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