Processo C-470/00 P
Parlamento Europeu
contra
Carlo Ripa di Meana e o.
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Deputados do Parlamento Europeu – Regime provisório de pensão de aposentação – Prazo para a apresentação do pedido de adesão a esse regime – Conhecimento adquirido – Recurso subordinado – Determinação da parte que deve suportar as despesas – Inadmissibilidade»
Conclusões do advogado-geral J. Mischo apresentadas em 26 de Junho de 2003 Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 29 de Abril de 2004
Sumário do acórdão
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Rejeição – Qualificação jurídica dos factos – Admissibilidade
(Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°)
2. Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Actos do Parlamento destinados a produzir efeitos jurídicos fora da sua esfera interna – Carta do colégio dos questores que indeferiu um pedido de adesão a título retroactivo ao regime provisório de pensão de aposentação dos deputados – Decisão que não confirma uma anterior decisão que fixa, de modo geral, um prazo para apresentação de pedidos de adesão ao referido regime – Admissibilidade
(Artigo 230.° CE)
3. Parlamento – Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu – Comunicação das respectivas alterações aos deputados – Obrigação de notificação individual com aviso de recepção – Inexistência – Suficiência dos modos tradicionais de comunicação interna da instituição
4. Direito comunitário – Princípios – Segurança jurídica – Acto da administração que impõe obrigações a pessoas determinadas – Comunicação aos interessados – Obrigação de notificação individual com aviso de recepção – Inexistência
5. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Objecto – Recurso que incide apenas sobre o montante das despesas e a determinação da parte que as deve suportar – Inadmissibilidade
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.°, segundo parágrafo; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, segundo parágrafo]
6. Processo – Despesas – Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Não vinculação do Tribunal de Justiça aos pedidos formulados pelas partes em primeira instância
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 69.°, n.° 2, e 122.°, primeiro parágrafo)
1. Resulta dos artigos 225.° CE e 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito. Só esse Tribunal é competente, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de a inexactidão material das suas conclusões resultar dos elementos do processo que lhe foi submetido, e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, portanto, excepto em caso de desvirtuação dos elementos que lhe foram apresentados, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância. Em contrapartida, quando o Tribunal de Primeira Instância tenha apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente para exercer, nos termos do artigo 225.° CE, uma fiscalização sobre a qualificação jurídica desses factos e sobre as consequências jurídicas que foram extraídas pelo Tribunal de Primeira Instância. Uma tal operação de qualificação constitui com efeito uma questão de direito que, enquanto tal, pode ser sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância.
(cf. n.os 40, 41)
2. Uma carta do colégio dos questores do Parlamento Europeu que indeferiu um pedido de adesão a título retroactivo ao regime provisório de pensão dos deputados, pelo facto de o prazo previsto pela decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 13 de Setembro de 1995, que altera o referido regime, não ter sido respeitado, não constitui uma decisão confirmativa da decisão da Mesa que se limitou a prever, de modo geral, a obrigação de os deputados em causa formularem tanto um pedido de adesão ao regime provisório de pensão como um pedido de liquidação dessa pensão num prazo determinado. Uma vez que tal carta afecta efectivamente a situação patrimonial concreta do deputado em causa, constitui sem dúvida um acto que produz efeitos jurídicos que vão além da organização interna dos trabalhos do Parlamento e é, portanto, a este título, susceptível de ser objecto de um recurso de anulação.
(cf. n.os 56‑58)
3. Embora o artigo 27.°, n.° 1, da regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu estipule que, aquando do seu início de funções, os deputados recebem do secretário‑geral do Parlamento uma cópia dessa regulamentação, de que devem acusar a recepção por escrito, essa disposição não alarga, de nenhum modo, tal obrigação de notificação às modificações que eventualmente possam ser posteriormente feitas à referida regulamentação, em especial as modificações relativas aos seus anexos. A regra de que estas modificações deveriam ser objecto de uma notificação individual com aviso de recepção também não pode, por outro lado, deduzir‑se da exigência do paralelismo das formas, segundo a qual a forma adoptada para levar um acto ao conhecimento dos seus destinatários deve ser também adoptada para todas as modificações posteriores do referido acto. Com efeito, o modo de comunicação adoptado pelo artigo 27.°, n.° 1, da referida regulamentação explica‑se, como aliás resulta do próprio texto desta disposição, pela vontade de o Parlamento garantir que, no momento da sua entrada em funções, os novos parlamentares tomem efectivo conhecimento das regras pecuniárias em vigor aplicáveis aos membros do Parlamento. Em contrapartida, após estes terem iniciado funções, os modos tradicionais de comunicação interna desta instituição podem ser considerados suficientes para garantir a informação efectiva dos referidos membros no que respeita às modificações que ela faz à referida regulamentação.
(cf. n.os 66, 67)
4. Se bem que importe, em todas as circunstâncias, que os actos que impõem obrigações a pessoas determinadas sejam levados ao seu conhecimento de modo apropriado, não se pode inferir desta regra – ditada por considerações essenciais de segurança jurídica – que a comunicação de tais actos deva efectuar‑se, em todas as circunstâncias, através de uma notificação individual com aviso de recepção.
(cf. n.° 68)
5. Uma vez que os artigos 51.°, segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e 58.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça não estabelecem qualquer distinção relacionada com a natureza ou com o modo de interposição do recurso, há que, em aplicação das referidas disposições, julgar inadmissível um recurso que incide exclusivamente sobre a determinação da parte que deve suportar as despesas e/ou do respectivo montante.
(cf. n.os 81, 82)
6. O facto de a parte vencedora num recurso ter pedido em primeira instância ao Tribunal que decidisse sobre as despesas «nos termos legais» não vincula o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, na sua apreciação da repartição dessas despesas, incluindo as relativas ao processo instaurado no Tribunal de Primeira Instância.
(cf. n.° 87)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
29 de Abril de 2004(1)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Deputados do Parlamento Europeu – Regime provisório de pensão de aposentação – Prazo para a apresentação do pedido de adesão a esse regime – Conhecimento adquirido – Recurso subordinado – Determinação da parte que deve suportar as despesas – Inadmissibilidade»
No processo C-470/00 P,
Parlamento Europeu, inicialmente representado por A. Caiola e G. Ricci, na qualidade de agentes, depois pelos mesmos, assistidos por F. Capelli, avvocato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção) de 26 de Outubro de 2000, Ripa di Meana e o./Parlamento (T-83/99 a T-85/99, Colect., p. II-3493), em que se pede a anulação parcial desse acórdão,
sendo as outras partes no processo:
Carlo Ripa di Meana, antigo deputado do Parlamento Europeu, residente em Montecastello di Vibio (Itália),Leoluca Orlando, antigo deputado do Parlamento Europeu, residente em Palermo (Itália),eGastone Parigi, antigo deputado do Parlamento Europeu, residente em Pordenone (Itália),representados por W. Viscardini e G. Donà, avvocati, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrentes em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),,
composto por: C. W. A. Timmermans (relator), exercendo funções de presidente da Quinta Secção, A. Rosas e A. La Pergola, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 10 de Abril de 2003,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 26 de Junho de 2003,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Dezembro de 2000, o Parlamento Europeu interpôs, ao abrigo do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Outubro de 2000, Ripa di Meana e o./Parlamento (T‑83/99 a T‑85/99, Colect., p. II‑3493, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este anulou as decisões contidas nas cartas n.os 300762 e 300763 do colégio dos questores, de 4 de Fevereiro de 1999, que indeferiram, respectivamente, os pedidos de C. Ripa di Meana e L. Orlando destinados a obter a aplicação, com efeito retroactivo, do regime provisório de pensão de aposentação referido no anexo III da regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu (a seguir «decisões de 4 de Fevereiro de 1999»).
Quadro jurídico
2 Não existindo um regime comunitário uniforme de pensão para todos os deputados do Parlamento, a Mesa do Parlamento adoptou, em 24 e 25 de Maio de 1982, um regime provisório de pensão de aposentação para os deputados dos Estados‑Membros cujas autoridades nacionais não prevêem um regime de pensão para os membros do Parlamento (a seguir «regime provisório de pensão»). Este regime, que se aplica também no caso de o nível e/ou as modalidades da pensão prevista não serem idênticos aos aplicáveis aos membros do Parlamento do Estado pelo qual o membro em causa do Parlamento foi eleito, é definido no anexo III da regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu (a seguir «regulamentação relativa às despesas e subsídios»).
3 Na sua versão em vigor desde 25 de Maio de 1982, o anexo III da regulamentação relativa às despesas e subsídios (a seguir «anexo III») previa nomeadamente o seguinte:
«Artigo 1.°
1. Todos os deputados do Parlamento têm direito a beneficiar duma pensão de aposentação.
2. Enquanto se aguarda a instauração dum regime comunitário de pensão definitivo para todos os deputados do Parlamento, é paga uma pensão de aposentação provisória, a pedido do deputado em questão, através do orçamento da Comunidade, secção Parlamento.
Artigo 2.°
1. O nível e as modalidades da pensão provisória são idênticos aos da pensão que recebem os membros da Câmara Baixa do Estado em que o deputado do Parlamento Europeu em questão foi eleito.
2. Qualquer deputado que beneficie das disposições do n.° 2 do artigo 1.° paga ao orçamento da Comunidade uma cotização calculada de forma a que este pague, no total, a mesma contribuição que paga um membro da Câmara Baixa do Estado em que foi eleito, em virtude das disposições nacionais.
Artigo 3.°
Para o cálculo do montante da pensão, os anos de exercício de mandato no Parlamento dum Estado‑Membro podem ser acumulados aos anos de exercício de mandato no Parlamento Europeu. Os anos de mandato duplo são contabilizados apenas uma vez.»
4 O regime provisório de pensão foi modificado por uma decisão da Mesa do Parlamento de 13 de Setembro de 1995 (a seguir «decisão de 1995») destinada, no essencial, a fazer depender tanto a adesão ao referido regime como a liquidação da pensão da apresentação, num certo prazo, de um pedido nesse sentido.
5 Se os artigos 1.° e 2.° do anexo III não foram modificados pela decisão de 1995, tal não sucedeu, no entanto, com o artigo 3.° desse anexo, que estipula desde então:
«1. O pedido de adesão ao presente regime provisório de pensão deve ser apresentado dentro de um prazo de seis meses a partir do início do mandato do interessado.
Decorrido este prazo, a data a partir da qual a adesão ao regime de pensão produz efeitos é fixada no primeiro dia do mês da recepção do pedido.
2. O pedido de liquidação da pensão deve ser apresentado dentro de um prazo de seis meses a contar da data do facto que origina o direito.
Decorrido este prazo, a data a partir da qual o benefício da pensão produz efeitos é fixada no primeiro dia do mês da recepção do pedido.»
6 O artigo 4.° do anexo III, com a redacção que lhe foi dada pela decisão de 1995, reproduz quase textualmente os termos do antigo artigo 3.° desse anexo.
7 Quanto ao artigo 5.° do anexo III, dispõe, na sua versão pertinente:
«A presente regulamentação entra em vigor na data da sua adopção pela Mesa [ou seja, em 13 de Setembro de 1995].
Todavia, os deputados cujo mandato esteja em curso na data de adopção da presente regulamentação dispõem de um prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor das presentes disposições para apresentar o seu pedido de adesão ao presente regime.»
8 A alteração do anexo III efectuada pela decisão de 1995 foi dada a conhecer a todos os deputados europeus através da comunicação n.° 25/95 do Parlamento, de 28 de Setembro de 1995 (a seguir «comunicação n.° 25/95»).
9 O artigo 27.°, n.os 1 e 2, da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu dispõe ainda:
«1. Logo após assumirem as suas funções, os deputados recebem do secretário‑geral uma cópia da presente regulamentação e acusam a sua recepção por escrito.
2. Um deputado que considere que esta regulamentação foi incorrectamente aplicada pode dirigir‑se por escrito ao secretário‑geral. Se não houver acordo entre o deputado e o secretário‑geral, a questão é transmitida ao colégio dos questores, que toma uma decisão, após consulta do secretário‑geral. O colégio pode igualmente consultar o Presidente e/ou a Mesa.»
Factos na origem do litígio e tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância
10 C. Ripa di Meana, L. Orlando e G. Parigi, todos de nacionalidade italiana, foram deputados do Parlamento Europeu no decurso da legislatura de 1994/1999.
11 Pensando que estavam automaticamente abrangidos pelo regime provisório de pensão, como sucede com os membros do Parlamento italiano, não apresentaram pedidos de adesão ao referido regime, como está previsto no anexo III, na versão que resulta da decisão de 1995. Foi só no decurso dos primeiros meses do ano de 1998 que souberam, por acaso, que, na realidade, não beneficiavam de qualquer pensão de aposentação, por não terem aderido expressamente ao regime provisório de pensão no prazo de seis meses previsto, no que lhes diz respeito, no artigo 5.°, segundo parágrafo, do referido anexo.
12 Estes três deputados procederam então de modos diferentes para tentarem conseguir a sua adesão ao regime provisório de pensão.
13 G. Parigi apresentou, em 18 de Fevereiro de 1998, um pedido de adesão ao regime provisório de pensão à Direcção‑Geral do Pessoal do Parlamento, divisão dos assuntos sociais. Requereu a aplicação retroactiva desse regime. O colégio dos questores respondeu‑lhe, por duas cartas datadas de 2 de Julho e de 20 de Outubro de 1998, que era impossível aderir a título retroactivo a esse regime.
14 C. Ripa di Meana e L. Orlando, por seu lado, contactaram a administração do Parlamento, sem apresentarem pedidos por escrito, com o fim de aderirem retroactivamente ao regime provisório de pensão.
15 Uma vez que estas diligências junto dos serviços competentes do Parlamento se revelaram infrutíferas, os três deputados dirigiram‑se então aos Srs. Imbeni e Podestà, dois dos vice‑presidentes do Parlamento, também de nacionalidade italiana, solicitando‑lhes que interviessem para resolver o problema. Estes últimos enviaram, em 19 de Novembro de 1998, uma carta ao colégio dos questores, com o fim de obterem o reexame da situação de C. Ripa di Meana, L. Orlando e G. Parigi (a seguir «carta de 19 de Novembro de 1998»).
16 Este pedido foi no entanto indeferido por cartas do colégio dos questores remetidas em 4 de Fevereiro de 1999 a cada um dos três deputados em causa (a seguir «cartas de 4 de Fevereiro de 1999»), por motivo de todos os deputados do Parlamento terem sido informados de que a adesão ao regime provisório de pensão só se verificaria se fosse efectuado um pedido nesse sentido no prazo previsto na decisão de 1995.
17 Foi nestas circunstâncias que, por petições que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Abril de 1999, C. Ripa di Meana (processo T‑83/99), L. Orlando (processo T‑84/99) e G. Parigi (processo T‑85/99) interpuseram um recurso destinado à anulação das decisões de indeferimento contidas nas cartas de 4 de Fevereiro de 1999.
18 Por motivo da sua conexão, estes três processos foram apensos para efeitos da fase oral e do acórdão, por despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Maio de 2000.
O acórdão recorrido
19 Pelo acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância deferiu parcialmente a questão prévia de inadmissibilidade aduzida pelo Parlamento.
20 Com efeito, no que se refere ao recurso interposto por G. Parigi, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a carta de 4 de Fevereiro de 1999 dirigida a esse deputado pelo colégio dos questores não continha qualquer elemento novo relativamente às cartas de 2 de Julho e de 20 de Outubro de 1998 e constituía, portanto, uma decisão puramente confirmativa das decisões contidas nessas duas cartas. Não tendo as duas decisões de 1998 sido impugnadas nos prazos legais e não tendo, por outro lado, a decisão de 4 de Fevereiro de 1999 sido precedida de qualquer reapreciação da situação de G. Parigi, o Tribunal entendeu, no n.° 36 do acórdão recorrido, que o recurso por este interposto era integralmente inadmissível.
21 No que se refere, em contrapartida, aos recursos interpostos por C. Ripa di Meana e L. Orlando, o Tribunal afastou a tese do Parlamento de que os referidos recursos eram inadmissíveis por motivo de as cartas de 4 de Fevereiro de 1999 se limitarem a reiterar o conteúdo da decisão de 1995, que não tinha sido impugnada em tempo útil por esses dois deputados. Considerando, no n.° 26 do acórdão recorrido, que «a carta de 19 de Novembro de 1998 deve ser considerada um pedido dos recorrentes feito por conta destes pelos vice‑presidentes», o Tribunal, nos n.os 27 a 31 do mesmo acórdão, declarou o seguinte:
«27 Recorde‑se que, já no acórdão de 14 de Dezembro de 1962, Confédération nationale des producteurs de fruits et légumes e o./Conselho (16/62 e 17/62, Colect. 1962‑1964, p. 175), o Tribunal considerou que o termo «decisão», constante do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 230.°, quarto parágrafo, CE), devia ser entendido no sentido técnico resultante do artigo 189.° do Tratado CE (actual artigo 249.° CE) e que o critério de distinção entre um acto de natureza normativa e uma decisão na acepção deste último artigo deve ser procurado no alcance geral ou não do acto em questão.
28 Além disso, como resulta de jurisprudência constante, a possibilidade de determinar com maior ou menor precisão o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais se aplica um acto não é susceptível de pôr em causa a sua natureza normativa (v. despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho, C‑10/95 P, Colect., p. I‑4149, n.° 30, e jurisprudência aí citada).
29 No caso ora em apreço, verifica‑se que as definições constantes da alteração de 13 de Setembro de 1995 do anexo III, que estão redigidas em termos gerais e abstractos, produzindo, portanto, efeitos jurídicos para os deputados europeus, determinados de uma forma geral e abstracta, e, portanto, para cada um dos deputados, devem considerar‑se como tendo um alcance geral e normativo. Ainda que se provasse que os deputados aos quais é aplicável o artigo 5.°, n.° 2, da alteração de 13 de Setembro de 1995 eram identificáveis no momento da adopção desta, a sua natureza regulamentar nem por isso seria posta em causa, tendo em consideração que só visa situações de direito ou de facto objectivas.
30 Embora o Tribunal de Justiça tenha declarado que, em determinadas circunstâncias, um acto normativo pode afectar directa e individualmente algumas pessoas singulares ou colectivas (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 2000, Salamander e o./Parlamento e Conselho, T‑172/98, T‑175/98 a T‑177/98, Colect., p. II‑2487, n.° 30, e jurisprudência aí citada), esta jurisprudência não pode ser invocada no presente caso, uma vez que a disposição em causa não afectou nenhum direito específico dos recorrentes na acepção desta jurisprudência.
31 Daqui decorre que os argumentos do Parlamento sobre a inadmissibilidade dos recursos T‑83/99 e T‑84/99 devem ser rejeitados.»
22 Procedendo à apreciação de mérito dos recursos interpostos por C. Ripa di Meana e L. Orlando, o Tribunal de Primeira Instância indeferiu a excepção de ilegalidade por estes suscitada contra a decisão de 1995, mas acolheu os fundamentos por estes aduzidos, assentes, respectivamente, na ausência de inobservância do prazo de seis meses previsto no anexo III, na violação do princípio da boa administração e na violação do princípio da segurança jurídica.
23 A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância declarou, mais especialmente, o seguinte:
«75 O Tribunal entende que o Parlamento, para respeitar as exigências resultantes do princípio da segurança jurídica e da boa administração e à luz do disposto no artigo 27.°, n.° 1, da regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento, devia ter informado os deputados em causa da modificação do anexo III por via de uma notificação individual com aviso de recepção.
76 Só assim o Parlamento se teria comportado de modo conforme à jurisprudência comunitária, que exige que qualquer acto da administração que produza efeitos jurídicos seja claro, preciso e levado ao conhecimento do interessado de tal forma que este possa conhecer, com certeza, o momento a partir do qual o referido acto existe e começa a produzir os seus efeitos jurídicos (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 1991, Tagaras/Tribunal de Justiça, T‑18/89 e T‑24/89, Colect., p. II‑53, n.° 40; v. igualmente o acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 1986, AKZO Chemie/Comissão, 5/85, Colect., p. 2585, n.° 39).
77 Não tendo essa notificação sido efectuada, o prazo para apresentação de um pedido baseado num acto que prevê direitos a pensão do tipo dos que estão em causa no presente processo só pode começar a correr, segundo a jurisprudência comunitária, a partir do momento em que o interessado, tendo tomado conhecimento da existência desse acto, adquire, num prazo razoável, um conhecimento exacto do seu teor (neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 1994, La Pietra/Comissão, T‑100/92, ColectFP, pp. I‑A‑83 e II‑275, n.° 30, e jurisprudência aí citada).
78 Embora os recorrentes não contestem que tiveram conhecimento da existência da modificação do anexo III no decorrer dos primeiros meses do ano de 1998, o Parlamento não provou que o conhecimento exacto do acto de modificação teve lugar mais de seis meses antes da apresentação do pedido, que ocorreu em 19 de Novembro de 1998. Além disso, as circunstâncias que caracterizam o caso mostram que esse conhecimento exacto foi adquirido num prazo razoável.
79 Por conseguinte, os recorrentes apresentaram o pedido de adesão ao regime provisório de pensão no prazo previsto na modificação do anexo III.»
24 Com base nas considerações precedentes, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 1 e 3 do dispositivo do acórdão recorrido, anulou as decisões de 4 de Fevereiro de 1999 e condenou o Parlamento a suportar as suas próprias despesas, bem como as de C. Ripa di Meana e de L. Orlando nos processos T‑83/99 e T‑84/99.
25 Nos n.os 2 e 4 do mesmo dispositivo, julgou, porém, inadmissível o recurso de G. Parigi e condenou‑o a suportar as suas próprias despesas, bem como as do Parlamento no processo T‑85/99.
Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
26 No seu recurso, o Parlamento conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– anular o acórdão recorrido na parte respeitante aos processos T‑83/99 e T‑84/99;
– declarar, em consequência, inadmissíveis e infundados os recursos de C. Ripa di Meana e L. Orlando;
– condenar estes últimos no pagamento da totalidade das despesas relativas aos processos decorridos no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.
27 C. Ripa di Meana e L. Orlando concluem, por seu lado, pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
– julgar manifestamente inadmissível e/ou infundado o presente recurso, na sua totalidade;
– confirmar, em consequência, os n.os 1 e 3 do dispositivo do acórdão recorrido, acolhendo, definitiva e completamente, os pedidos por eles formulados em primeira instância;
– condenar ainda o Parlamento a reembolsá‑los das despesas do presente recurso.
28 No caso de o Tribunal de Justiça dar provimento total ou parcial ao presente recurso, C. Ripa di Meana e L. Orlando concluem, a título subsidiário, pedindo que o Tribunal se digne:
– julgar inadmissível o pedido do Parlamento de condená‑los no pagamento da totalidade das despesas relativas aos processos instaurados no Tribunal de Primeira Instância, na medida em que se trata de pedidos novos, apresentados pela primeira vez no âmbito do presente recurso, em violação do artigo 113.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça;
– repartir, por razões de equidade, as despesas do presente recurso.
29 Na resposta que apresentou ao abrigo do artigo 115.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, G. Parigi interpôs um recurso subordinado contra o acórdão recorrido na parte em que, no n.° 4 dos dispositivo desse acórdão, o Tribunal de Primeira Instância o condenou a suportar as suas próprias despesas, como as do Parlamento. Através desse recurso subordinado, G. Parigi conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular o acórdão recorrido exclusivamente no que respeita ao n.° 4 do seu dispositivo, consagrado ao processo T‑85/99;
– declarar, em consequência, que, no que se refere ao processo T‑85/99, cada uma das partes suportará as suas próprias despesas;
– condenar o Parlamento a suportar as despesas do presente recurso.
30 Para o caso de o Tribunal de Justiça negar provimento, total ou parcialmente, ao recurso subordinado, G. Parigi pede‑lhe que reparta as despesas deste recurso por razões de equidade.
31 O Parlamento pede ao Tribunal de Justiça que julgue inadmissível o recurso subordinado e condene G. Parigi na totalidade das despesas deste recurso.
Quanto ao pedido de reabertura da fase oral
32 Por requerimento de 1 de Agosto de 2003, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 do mesmo mês, C. Ripa di Meana e L. Orlando pediram a reabertura da fase oral no caso de o Tribunal de Justiça entender seguir as conclusões do advogado‑geral que, segundo eles, se baseiam tanto numa leitura incompleta do acórdão recorrido como a no acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1988, Dillinger Hüttenwerke/Comissão (236/86, Colect., p. 3761), que referia uma situação diferente da que está em causa no presente processo.
33 A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça pode oficiosamente ou por proposta do advogado‑geral, ou ainda a pedido das partes, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o artigo 61.° do seu Regulamento de Processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que o processo deve ser decidido com base num argumento que não foi debatido entre as partes (v., nomeadamente, acórdãos de 18 de Junho de 2002, Philips, C‑299/99, Colect., p. I‑5475, n.° 20; de 7 de Novembro de 2002, Hirschfeldt/AEE, C‑184/01 P, Colect., p. I‑10173, n.° 30, e de 13 de Novembro de 2003, Schiling e Fleck‑Schilling, C‑209/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 19).
34 No caso vertente, o Tribunal de Justiça considera que não deve ordenar a reabertura da fase oral do processo, encerrada em 26 de Junho de 2003, uma vez que dispõe de todos os elementos que lhe são necessários para proferir decisão no presente recurso.
35 Em consequência, há que indeferir o pedido de C. Ripa di Meana e L. Orlando destinado à reabertura da fase oral do processo.
Quanto ao recurso principal
36 O Parlamento aduz três fundamentos de recurso, assentes, respectivamente, na apreciação errada do alcance da carta de 19 de Novembro de 1998, na natureza inatacável das cartas de 4 de Fevereiro de 1999, e em erros de direito cometidos pelo Tribunal de Primeira Instância no que respeita ao mérito da causa. A respeito deste último fundamento, o Parlamento contesta mais particularmente a interpretação do artigo 27.°, n.° 1, da regulamentação relativa às despesas e subsídios feita pelo Tribunal de Primeira Instância, bem como a pertinência do reenvio por este feito à sua jurisprudência relativa ao conhecimento «exacto» dos actos comunitários.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
37 Pelo seu primeiro fundamento, o Parlamento contesta a afirmação, contida no n.° 26 do acórdão recorrido, de que «[a] carta de 19 de Novembro de 1998 deve ser considerada um pedido dos recorrentes feito por conta destes pelos vice‑presidentes». Segundo esta instituição, com efeito, essa carta não pode em nenhum caso ser equiparada a um pedido de adesão ao regime provisório de pensão, na medida em que, por um lado, os vice‑presidentes em causa não tinham qualquer competência, nem com base numa qualquer disposição regulamentar nem com base num mandato que lhes tivesse sido conferido por C. Ripa di Meana e L. Orlando, para apresentar um tal pedido por conta deles e em que, por outro, estes mesmos dois deputados reconheceram nunca ter apresentado qualquer pedido de adesão ao regime provisório de pensão segundo as formalidades prescritas pela regulamentação relativa às despesas e subsídios nem de qualquer outro modo. O Parlamento observa, a este respeito, que os referidos deputados se dirigiram oralmente aos seus serviços unicamente com o fim de obterem informações relativas ao regime provisório de pensão, sendo que tais serviços os avisaram então da existência tanto da obrigação de apresentar por escrito os pedidos de adesão ao referido regime como de formulários especiais disponíveis para esse efeito.
38 Ainda que observando, a título preliminar, que este primeiro fundamento deverá ser julgado inadmissível, na medida em que se destina a repor em causa, no Tribunal de Justiça, uma apreciação factual feita pelo Tribunal de Primeira Instância, C. Ripa di Meana e L. Orlando sustentam que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro ao qualificar a carta de 19 de Novembro de 1998 de pedido de adesão dos recorrentes ao regime provisório de pensão, uma vez que nem o anexo III nem qualquer outra disposição de direito nacional ou comunitário precisa as modalidades de apresentação de um tal pedido. Nada se opunha, portanto, a que se dirigissem a dois dos vice‑presidentes do Parlamento, a fim de lhes conferir mandato para efectuarem tal diligência por conta deles. Na ausência de regras obrigatórias sobre um tal mandato, este deve, com efeito, poder ser conferido sem que o mandante esteja vinculado a uma qualquer forma.
39 C. Ripa di Meana e L. Orlando acrescentam que, de qualquer modo, a carta de 19 de Novembro de 1998 mencionava de modo claro e inequívoco a existência de um mandato por eles conferido, o qual não foi contestado pelo Parlamento, uma vez que o colégio dos questores entendeu não apenas responder à referida carta, mas ainda dirigir‑se directamente a cada um dos deputados em causa, por meio de cartas individuais que comportam uma referência expressa ao seu pedido de adesão ao regime provisório de pensão.
Apreciação do Tribunal de Justiça
– Quanto à admissibilidade do primeiro fundamento
40 Há que recordar, a título liminar, que resulta dos artigos 225.° CE e 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito. Por força de jurisprudência constante, só esse Tribunal é competente, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de a inexactidão material das suas conclusões resultar dos elementos do processo que lhe foi submetido, e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, portanto, excepto em caso de desvirtuação dos elementos que lhe foram apresentados, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância [v., nomeadamente, acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.os 47 a 49; de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, C‑390/95 P, Colect., p. I‑769, n.° 29, e despacho de 24 de Julho de 2003, Linea GIG/Comissão, C‑233/03 P(R), Colect., p. I‑7911, n.os 34 e 35].
41 Em contrapartida, é pacífico que, quando o Tribunal de Primeira Instância apurou ou apreciou os factos, o Tribunal de Justiça é competente para exercer, nos termos do artigo 225.° CE, uma fiscalização sobre a qualificação jurídica desses factos e sobre as consequências jurídicas que foram extraídas pelo Tribunal de Primeira Instância. Como o Tribunal de Justiça frequentemente declarou, uma tal operação de qualificação constitui com efeito uma questão de direito que, enquanto tal, pode ser sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância (v., nomeadamente, acórdãos de 19 de Outubro de 1995, Rendo e o./Comissão, C‑19/93 P, Colect., p. I‑3319, n.° 26, e de 29 de Junho de 2000, Politi/Fondation européenne pour la formation, C‑154/99 P, Colect., p. I‑5019, n.° 11).
42 Ora, contrariamente ao que sustentam C. Ripa di Meana e L. Orlando, há que declarar que é esse precisamente o caso vertente. Com efeito, pelo seu primeiro fundamento, o Parlamento não contesta a existência da carta de 19 de Novembro de 1998, mas sim a sua qualificação, pelo Tribunal de Primeira Instância, de pedido de adesão ao regime provisório de pensão e as consequências que daí decorrem no plano jurídico.
43 Consequentemente, este fundamento deve ser declarado admissível.
– Quanto ao mérito
44 Em contrapartida, não pode ser acolhida a tese do Parlamento de que a referida carta de 19 de Novembro de 1998 se assemelha a uma diligência de natureza informal destinada a solicitar o reexame da situação de C. Ripa di Meana e L. Orlando, não podendo, em caso algum, ser considerado um pedido de adesão ao regime provisório de pensão feito, por conta destes, por dois dos vice‑presidentes do Parlamento.
45 Como o advogado‑geral observou nos n.os 37 e 38 das suas conclusões, essa tese é infirmada pela circunstância, realçada pelo Tribunal de Primeira Instância, de um dos órgãos do Parlamento, ou seja, o colégio dos questores, ter indiscutivelmente considerado que a referida carta constituía um tal pedido de adesão ao regime provisório de pensão, pedido que no entanto foi indeferido por carta dirigida a cada um dos deputados em causa.
46 Nestas condições, não ficou demonstrado que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao qualificar a carta de 19 de Novembro de 1998 de pedido de adesão de C. Ripa di Meana e L. Orlando ao regime provisório de pensão feito, por conta deles, por dois dos vice‑presidentes do Parlamento.
47 Daqui resulta que o primeiro fundamento de recurso invocado pelo Parlamento não deve ser acolhido, por ser improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
48 Pelo seu segundo fundamento, que diz também respeito à admissibilidade dos recursos interpostos por C. Ripa di Meana e L. Orlando no Tribunal de Primeira Instância, o Parlamento acusa este último de, no essencial, ter anulado as cartas de 4 de Fevereiro de 1999 sem previamente se ter pronunciado sobre a sua qualificação jurídica precisa. Para o Parlamento, com efeito, tais cartas constituem quando muito comunicações escritas, feitas a título puramente informativo pelo colégio dos questores com o fim de confirmar uma situação já existente, perfeitamente conhecida dos deputados em causa, não podendo em caso algum ser qualificadas de «decisões» do Parlamento, susceptíveis de ser objecto de um recurso de anulação.
49 A este respeito, o Parlamento contesta, em primeiro lugar, a afirmação contida no n.° 30 do acórdão recorrido, segundo a qual a decisão de 1995 «não afectou nenhum direito específico dos recorrentes na acepção [da] jurisprudência». Para esta instituição, com efeito, ao introduzir datas‑limite para o pedido de pensão, a decisão de 1995 causa sem dúvida um prejuízo à posição jurídica subjectiva dos deputados, pelo que C. Ripa di Meana e L. Orlando tinham, pois, o direito de interpor recurso de anulação contra esta decisão. Este recurso devia, todavia, ter sido interposto nos prazos previstos no artigo 230.° CE, não podendo em caso algum a preclusão destes prazos ser regularizada por um recurso posterior contra «cartas de pura civilidade», que se limitam a confirmar uma regra conhecida dos parlamentares.
50 O Parlamento realça, em segundo lugar, as contradições presentes no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância afirma, por um lado, nos n.os 29 e 30 desse acórdão, que a decisão de 1995 deve ser considerada um acto de alcance geral e normativo que não afectou nenhum direito específico de C. Ripa di Meana e L. Orlando e, por outro, no n.° 75 do mesmo acórdão, que o Parlamento, para respeitar as exigências resultantes do princípio da segurança jurídica e da boa administração, devia ter informado os deputados em causa da modificação do anexo III por via de uma notificação individual com aviso de recepção. Segundo o Parlamento, com efeito, estas duas teses não podem ser defendidas concomitantemente, pois ou a decisão de 1995 deve ser considerada um acto de alcance geral que não lesa os direitos dos seus destinatários e, nesse caso, os modos comuns pelos quais uma instituição comunica com os seus membros devem ser considerados suficientes, ou tal decisão constitui um acto de alcance individual que devia ser notificado a todos os deputados e, nesse caso, os deputados deviam ter interposto um recurso de anulação contra esse acto no prazo previsto, o qual começou a correr a partir do dia em que estes tiveram conhecimento do referido acto. Uma vez que esse prazo tinha expirado, o recurso devia ter sido julgado inadmissível pelo Tribunal de Primeira Instância.
51 O Parlamento sustenta, em terceiro lugar, que as cartas de 4 de Fevereiro de 1999 não podem, em nenhum caso, ser qualificadas de «decisões do Parlamento», na medida em que C. Ripa di Meana e L. Orlando não apresentaram um pedido de adesão ao regime provisório de pensão e em que, com a sua diligência informal e atípica junto de dois vice‑presidentes, se situaram em qualquer hipótese para além das regras e dos procedimentos comuns. O Parlamento remete mais em especial, a este respeito, para o artigo 27.°, n.° 2, da regulamentação relativa às despesas e subsídios, nos termos do qual um deputado que considere que a referida regulamentação foi incorrectamente aplicada deve dirigir‑se por escrito ao secretário‑geral do Parlamento, só sendo a questão deferida ao colégio dos questores em última instância, na ausência de acordo entre esse deputado e o secretário‑geral.
52 Sustentando simultaneamente a inadmissibilidade deste segundo fundamento em razão de incidir, como o primeiro, sobre uma apreciação factual efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, C. Ripa di Meana e L. Orlando contestam a tese do Parlamento de que as cartas de 4 de Fevereiro de 1999 são «comunicações de pura civilidade», de natureza confirmativa. Remetendo, a este respeito, tanto para a natureza decisória unívoca dos termos utilizados nas referidas cartas como para a jurisprudência do Tribunal de Justiça, e nomeadamente ao seu acórdão de 23 de Março de 1993, Weber/Parlamento (C‑314/91, Colect., p. I‑1093), no qual o Tribunal de Justiça declarou admissível o recurso interposto por um deputado do Parlamento contra uma carta do colégio dos questores que rejeitara o seu pedido de pagamento de um subsídio transitório por cessação de mandato, também previsto numa regulamentação mais geral, C. Ripa di Meana e L. Orlando alegam que também no caso vertente foram sem dúvida as cartas de 4 de Fevereiro de 1999 que afectaram concretamente a sua situação patrimonial, e não a regulamentação geral do Parlamento em matéria de pensão de aposentação. São pois essas cartas, e não a decisão de 1995, que devem ser objecto de um recurso de anulação.
Apreciação do Tribunal de Justiça
53 A título preliminar, há que começar por rejeitar a questão prévia de inadmissibilidade aduzida contra este segundo fundamento por C. Ripa di Meana e L. Orlando. Com efeito, uma vez que é pacífico que, através desse fundamento, o Parlamento não contesta tanto a própria existência das cartas de 4 de Fevereiro de 1999 como a sua qualificação jurídica enquanto «decisões do Parlamento», adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça é competente, de acordo com a jurisprudência referida no n.° 41 do presente acórdão, para exercer a sua fiscalização sobre esta qualificação.
54 Neste contexto, é no entanto necessário que o exame do Tribunal de Justiça se concentre unicamente sobre a primeira parte do segundo fundamento, assente no carácter alegadamente confirmativo das referidas cartas e no erro que o Tribunal de Primeira Instância cometeu no n.° 30 do acórdão recorrido. A segunda parte deste fundamento, assente na contradição existente entre, por um lado, os n.os 29 e 30 do acórdão recorrido e, por outro, o n.° 75 do mesmo acórdão, diz respeito às modalidades de comunicação da decisão de 1995, pelo que será examinado no quadro da análise do terceiro fundamento. Quanto à terceira parte do segundo fundamento, baseada na ausência de pedido de adesão de C. Ripa di Meana e L. Orlando ao regime provisório de pensão, é forçoso constatar que se confunde com o primeiro fundamento, devendo, portanto, ser rejeitado pelos mesmos motivos.
55 Uma vez que a primeira parte do segundo fundamento se baseia, no essencial, na tese de que as cartas de 4 de Fevereiro de 1999 mais não fazem do que confirmar o conteúdo da decisão de 1995, há que, a título liminar, averiguar‑se a natureza jurídica exacta desta decisão.
56 A este respeito, há que rejeitar de imediato o argumento do Parlamento de que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao afirmar, no n.° 30 do acórdão recorrido, que a decisão de 1995 «não afectou nenhum direito específico dos [deputados em causa]». Com efeito, como resulta claramente dos n.os 4 a 7 do presente acórdão, a referida decisão limitou‑se a prever, de modo geral, a obrigação de os deputados abrangidos pelo anexo III formularem tanto um pedido de adesão ao regime provisório de pensão como um pedido de liquidação dessa pensão no prazo de seis meses a contar, no primeiro caso, do início do mandato do interessado e, no segundo, do dia da constituição do direito à pensão. Como C. Ripa di Meana e L. Orlando correctamente sublinharam na sua defesa, não tinham qualquer interesse em pedir a anulação dessa decisão, que comportava uma disposição transitória expressa a favor dos deputados cujo mandato decorria à data da sua adopção, apenas tendo interesse em que ela lhes fosse aplicável a partir do dia em que dela tomassem conhecimento.
57 Em contrapartida, a natureza das cartas de 4 de Fevereiro de 1999 é totalmente diferente. Com efeito, respondendo ao pedido apresentado, por conta de C. Ripa di Meana e L. Orlando, por dois dos vice‑presidentes do Parlamento, o colégio dos questores não se contentou em confirmar simplesmente a existência de um prazo imperativo para a formulação dos pedidos de adesão ao regime provisório de pensão. Indeferiu ainda o referido pedido e consagrou, expressamente, a impossibilidade de os dois deputados em causa aderirem a título retroactivo ao referido regime na medida em que, na ocorrência, o prazo previsto na decisão de 1995 não tinha sido respeitado.
58 Face às considerações que precedem, é forçoso constatar que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao qualificar as cartas de 4 de Fevereiro de 1999 de «decisões do Parlamento», desprovidas de carácter confirmativo. Uma vez que tais cartas afectam efectivamente a situação patrimonial concreta dos deputados em causa, constituem sem dúvida actos que produzem efeitos jurídicos que vão além da organização interna dos trabalhos da instituição. A este título, eram portanto susceptíveis de ser objecto de um recurso de anulação nos prazos previstos para esse efeito (v. nomeadamente, neste sentido, acórdão Weber/Parlamento, já referido, n.° 11).
59 Daqui resulta que há que desatender também o segundo fundamento de recurso invocado pelo Parlamento, por improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
60 Pelo seu terceiro fundamento, o Parlamento põe por último em causa a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que C. Ripa di Meana e L. Orlando apresentaram o seu pedido de adesão ao regime provisório de pensão no prazo para esse efeito previsto na decisão de 1995. Invoca, a este respeito, quatro argumentos assentes, em primeiro lugar, na interpretação errada do artigo 27.°, n.° 1, da regulamentação relativa às despesas e subsídios, em segundo lugar, numa contradição no acórdão recorrido entre, por um lado, a fundamentação relativa à admissibilidade dos recursos interpostos por C. Ripa di Meana e L. Orlando e, por outro, a relativa à procedência dos referidos recursos, em terceiro lugar, na inexistência de pertinência do reenvio efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância à sua jurisprudência relativa ao conhecimento «exacto» dos actos e, em quarto lugar, na inversão injustificada do ónus da prova relativamente à aquisição desse conhecimento.
Quanto às primeira e segunda partes do terceiro fundamento
Argumentos das partes
61 Pelas duas primeiras partes do terceiro fundamento, que há que examinar conjuntamente em atenção ao seu objecto, o Parlamento contesta, em substância, a apreciação contida nos n.os 75 e 76 do acórdão recorrido segundo a qual, para responder às exigências resultantes do respeito do princípio da segurança jurídica e da boa administração e tendo em conta o artigo 27.°, n.° 1, da regulamentação relativa às despesas e subsídios, o Parlamento deveria ter informado os deputados em causa da modificação do anexo III, utilizando para isso uma notificação individual com aviso de recepção.
62 Por um lado, com efeito, um tal modo de informação dos deputados não decorre, por forma alguma, da regulamentação referida, uma vez que o seu artigo 27.°, n.° 1, diz unicamente respeito à regulamentação em vigor no momento do início de funções dos deputados, e não às modificações posteriores efectuadas a essa regulamentação ou aos seus anexos. A este respeito, o Parlamento alega que, se é legítimo exigir uma notificação individual – com aviso de recepção – da regulamentação em vigor aquando do início de funções dos deputados que tenham acabado de ser eleitos, modalidades de informação mais simples, englobáveis na difusão interna dos actos parlamentares, podem em contrapartida ser aplicadas no que se refere a modificações feitas posteriormente a essa regulamentação, na medida em que os deputados fazem de ora avante parte da instituição e estão, portanto, em condições de tomar mais facilmente conhecimento das referidas modificações. Ao interpretar de modo extensivo o artigo 27.°, n.° 1, da regulamentação relativa às despesas e subsídios, o Tribunal de Primeira Instância tratou, pois, de modo semelhante situações diferentes e, deste modo, infringiu o «princípio da igualdade substancial».
63 Por outro lado, embora partilhe da apreciação do Tribunal de Primeira Instância, constante do n.° 76 do acórdão recorrido, de que a jurisprudência comunitária exige «que qualquer acto da administração que produza efeitos jurídicos seja claro, preciso e levado ao conhecimento do interessado de tal forma que este possa conhecer, com exactidão, o momento a partir do qual o referido acto existe e começa a produzir os seus efeitos jurídicos», o Parlamento realça todavia que esta regra vale unicamente para os actos individuais ou, de qualquer modo, para os actos que têm uma incidência sobre a situação de pessoas bem determinadas. Ora, na ocorrência, resulta dos n.os 28 a 30 do acórdão recorrido que a modificação do anexo III é assimilada pelo Tribunal de Primeira Instância a um acto regulamentar de alcance geral, adoptado para reger o gozo do direito a pensão de todos os deputados, presentes e futuros, que não estejam cobertos por um regime nacional de pensão. O Tribunal de Primeira Instância cometeu, pois, um erro de direito ao considerar, nos n.os 75 a 78 do acórdão recorrido, que a referida decisão constituía um acto administrativo individual que devia ser objecto de uma notificação individual aos deputados, com aviso de recepção.
64 A estes dois argumentos, C. Ripa di Meana e L. Orlando opõem, por um lado, a ausência de interesse, por parte deles, em interpor recurso contra a decisão de 1995 se, como o Parlamento sustenta, esta constituísse um acto regulamentar de alcance geral com vocação a reger a situação de todos os deputados, presentes e futuros, não cobertos por um regime nacional de pensão de aposentação. Por outro lado, alegam que o anexo III faz parte integrante da regulamentação relativa às despesas e subsídios de que receberam uma cópia, com aviso de recepção, no início do seu mandato, pelo que, por razões de segurança jurídica e de boa administração, se deveria ter aplicado o procedimento previsto no artigo 27.°, n.° 1, dessa regulamentação, aplicável a qualquer modificação desta. Basearam‑se, a este respeito, na prática das instituições comunitárias consistente em publicar no Jornal Oficial da União Europeia todas as modificações efectuadas aos regulamentos que foram objecto de uma publicação anterior e invocam, em apoio da sua tese, a situação de um deputado que recebeu uma comunicação escrita de modificações feitas pelo Parlamento ao regime de pensão de aposentação complementar tanto na sede do Parlamento como no seu domicílio privado. Segundo C. Ripa di Meana e L. Orlando, modalidades de informação similares deveriam ter sido aplicadas no seu caso.
Apreciação do Tribunal de Justiça
65 Uma vez que o Tribunal de Primeira Instância fundamentou, em substância, a exigência de notificação individual da decisão de 1995 – com aviso de recepção – tanto na redacção do artigo 27.°, n.° 1, da regulamentação relativa às despesas e subsídios como na jurisprudência do Tribunal de Justiça nos termos da qual qualquer acto da administração que produza efeitos jurídicos deve ser claro, preciso e levado ao conhecimento do interessado de modo tal que este possa conhecer com exactidão o momento a partir do qual o referido acto existe e começa a produzir efeitos jurídicos, há que começar por verificar a exactidão destas premissas.
66 A este respeito, é forçoso começar por constatar que, ao deduzir da letra do artigo 27.°, n.° 1, da regulamentação relativa às despesas e subsídios uma obrigação de notificação individual da decisão de 1995, o Tribunal de Primeira Instância violou o âmbito do referido artigo. Com efeito, se essa disposição estipula que, aquando do seu início de funções, os deputados recebem do secretário‑geral do Parlamento uma cópia dessa regulamentação, de que devem acusar a recepção por escrito, não alarga, de nenhum modo, tal obrigação de notificação às modificações que eventualmente possam ser posteriormente feitas à referida regulamentação, em especial as modificações relativas aos seus anexos. Ora, no caso vertente, não se contesta que a decisão de 1995 constitui precisamente uma tal modificação.
67 Deve aliás observar‑se que a regra de que as modificações feitas a esta regulamentação deveriam ser objecto de uma notificação individual com aviso de recepção também não pode deduzir‑se da exigência do paralelismo das formas, segundo a qual a forma adoptada para levar um acto ao conhecimento dos seus destinatários deve ser também adoptada para todas as modificações posteriores do referido acto. No caso vertente, basta com efeito constatar que o modo de comunicação adoptado pelo artigo 27.°, n.° 1, da regulamentação relativa às despesas e subsídios se explica, como aliás resulta do próprio texto desta disposição, pela vontade do Parlamento de garantir que, no momento da sua entrada em funções, os novos parlamentares tomem efectivo conhecimento das regras pecuniárias em vigor aplicáveis aos membros do Parlamento. Em contrapartida, após estes terem iniciado funções, os modos tradicionais de comunicação interna desta instituição podem ser considerados suficientes para garantir a informação efectiva dos referidos membros no que respeita às modificações que ela faz à referida regulamentação.
68 Seguidamente, no que respeita ao reenvio efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância, no n.° 76 do acórdão recorrido, para a jurisprudência do Tribunal de Justiça nos termos da qual qualquer acto da administração que produza efeitos jurídicos deve ser claro, preciso e levado ao conhecimento do interessado de modo tal que este possa conhecer com exactidão o momento a partir do qual o referido acto existe e começa a produzir efeitos jurídicos, não pode negar‑se que importa, em todas as circunstâncias, que os actos que impõem obrigações a pessoas determinadas sejam levados ao seu conhecimento de modo apropriado. Contrariamente ao que foi declarado pelo Tribunal de Primeira Instância no referido n.° 76, não pode no entanto inferir‑se nem desta regra – ditada por considerações essenciais de segurança jurídica – nem da jurisprudência citada pelo Tribunal de Primeira Instância no mesmo número do referido acórdão que a comunicação de tais actos deva efectuar‑se, em todas as circunstâncias, através de uma notificação individual com aviso de recepção, limitando‑se os acórdãos já referidos Tagaras/Tribunal de Justiça e AKZO Chemie/Comissão a evocar a este respeito, o primeiro, a necessidade de determinar com precisão o acto que causa prejuízo ao recorrente em causa nesse processo e, o segundo, a necessidade de publicar as decisões de habilitação dos membros da Comissão.
69 Por último, como o advogado‑geral realçou nos n.os 78 e 79 das suas conclusões, há que observar que o reenvio feito pelo Tribunal de Primeira Instância ao conceito de «acto da administração que produz efeitos jurídicos» não é desprovido de ambiguidade no caso vertente na medida em que, nomeadamente, o acórdão Tagaras/Tribunal de Justiça, já referido, tem a sua origem num recurso destinado à anulação de uma decisão de nomeação de um funcionário estagiário, isto é, uma decisão de natureza individual. Ora, como o Parlamento correctamente observou no âmbito do presente recurso, resulta claramente dos n.os 29 e 30 do acórdão recorrido que, precisamente, não é esse o caso vertente, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância equiparou a decisão de 1995 a um acto de alcance geral e normativo e, em consequência, considerou que não tinha violado nenhum direito específico dos deputados em causa.
70 Nestas condições, há que constatar que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar, no n.° 75 do acórdão recorrido, que a modificação do anexo III era um acto administrativo que devia ser objecto de uma notificação individual, com aviso de recepção, aos deputados em causa.
71 Resulta de tudo o que precede que há que anular o acórdão impugnado, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre os terceiro e quarto aspectos do terceiro fundamento.
Quanto aos recursos interpostos por C. Ripa di Meana e L. Orlando
72 De acordo com o artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, este, em caso de anulação da decisão do Tribunal de Primeira Instância, pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para julgamento.
73 No caso vertente, o Tribunal de Justiça considera que dispõe de todos os elementos necessários para decidir sobre os recursos interpostos por C. Ripa di Meana e L. Orlando com o fim de obter a anulação das decisões de 4 de Fevereiro de 1999 que indeferiram os seus pedidos de aplicação, com efeito retroactivo, do regime provisório de pensão.
74 Com efeito, como resulta dos n.os 62 a 68 do acórdão recorrido, estes três deputados basearam‑se essencialmente, para obterem a referida anulação, na circunstância de não terem recebido a comunicação n.° 25/95 e no argumento de que a modificação do anexo III deveria ter sido levada ao seu conhecimento por meio de uma notificação individual com aviso de recepção, nos termos do n.° 27, n.° 1, da regulamentação relativa às despesas e subsídios.
75 Ora, como resulta do n.° 66 do presente acórdão, tal obrigação não decorre de nenhum modo da referida disposição, a qual se refere unicamente à notificação individual da regulamentação relativa às despesas e subsídios em vigor no momento da entrada em funções dos membros do Parlamento.
76 No que respeita, além disso, ao argumento de C. Ripa di Meana e L. Orlando de que não receberam a comunicação n.° 25/95 e não foram, consequentemente, informados da modificação feita ao anexo III, é forçoso constatar que, na data em que a referida modificação foi adoptada, C. Ripa di Meana e L. Orlando eram membros do Parlamento. Era pois lícito esperar que seguissem com atenção particular os trabalhos dos seus órgãos e que se mantivessem informados das decisões por estes adoptadas, particularmente num domínio como aquele sobre que versa o presente processo, que afecta directamente os seus direitos pecuniários.
77 De resto, resulta tanto do processo submetido ao Tribunal de Justiça como das explicações dadas pelo Parlamento na audiência que a comunicação n.° 25/95, datada de 28 de Setembro de 1995, não é o único documento pelo qual os membros dessa instituição foram informados da referida modificação, uma vez que esta também foi levada ao conhecimento dos deputados em causa por meio tanto da acta da reunião da Mesa de 13 de Setembro de 1995, distribuída a todos os deputados de acordo com o disposto no artigo 28.°, n.° 1, do regulamento do Parlamento, como do texto consolidado da regulamentação relativa às despesas e subsídios, publicado em Março de 1996 e em Setembro de 1997. Em tais circunstâncias, há pois que afastar o fundamento, invocado em primeira instância por C. Ripa di Meana e L. Orlando, consistente em a modificação do anexo III padecer de falta de publicidade.
78 Face a todas as considerações precedentes, há que negar provimento aos recursos interpostos por estes dois deputados contra as decisões de 4 de Fevereiro de 1999.
Quanto ao recurso subordinado
79 Pelo recurso subordinado que interpôs, G. Parigi pede ao Tribunal de Justiça que anule o n.° 4 do dispositivo do acórdão recorrido, na parte em que o condenou a suportar, para além das suas próprias despesas, as efectuadas pelo Parlamento no processo T‑85/99.
80 O Parlamento contesta a qualificação feita por G. Parigi ao seu recurso e sustenta que se trata de um recurso autónomo interposto fora do prazo e, portanto, inadmissível. De qualquer modo, tal recurso é inadmissível na medida em que, contrariamente ao que está definido no artigo 51.°, segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, incide unicamente sobre o montante das despesas e a determinação da parte que as deve suportar.
81 A este respeito, e sem que seja necessário examinar os outros argumentos apresentados pelo Parlamento para contestar a admissibilidade do recurso interposto por G. Parigi, basta recordar que, por força tanto do artigo 51.°, segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, aplicável na data da apresentação do recurso de G. Parigi, como do artigo 58.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, actualmente em vigor, um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância não pode ter por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar.
82 Uma vez que estas duas disposições não estabelecem qualquer distinção relacionada com a natureza ou com o modo de interposição do recurso e que é pacífico, no caso vertente, que o recurso interposto por G. Parigi incide exclusivamente sobre a determinação da parte que deve suportar as despesas, há que julgá‑lo inadmissível.
Quanto às despesas
83 Na sua contestação, C. Ripa di Meana e L. Orlando convidam o Tribunal de Justiça, na hipótese de este acolher o recurso interposto pelo Parlamento, a julgar, de qualquer modo, inadmissível o pedido por este formulado destinado à condenação dos «recorrentes em primeira instância no pagamento da totalidade das despesas relativas aos processos instaurados no Tribunal de Primeira Instância [...]». Segundo eles, tal pedido constitui na realidade um pedido novo proibido pelo artigo 113.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, uma vez que, em primeira instância, o Parlamento não apresentou um pedido específico de condenação dos recorrentes, tendo simplesmente convidado o Tribunal de Primeira Instância a «decidir sobre as despesas nos termos legais». Por aplicação do artigo 87.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do qual «[a] parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido», o Parlamento deveria pois suportar as suas próprias despesas se tivesse tido ganho de causa em primeira instância.
84 Em resposta a este argumento, o Parlamento alega, por um lado, que o seu pedido de condenação dos recorrentes em primeira instância no pagamento da totalidade das despesas relativas aos processos instaurados no Tribunal de Primeira Instância não é novo na fase do presente recurso, tendo simplesmente sido formulado noutros termos no Tribunal de Primeira Instância, o qual compreendeu aliás perfeitamente o âmbito do pedido uma vez que, no processo T‑85/99, condenou G. Parigi a suportar tanto as suas próprias despesas como as do Parlamento.
85 O Parlamento recorda, por outro lado, que o pagamento das despesas tem de ser a consequência da decisão proferida pelo juiz comunitário tanto sobre a admissibilidade como sobre o mérito do recurso. Na medida em que C. Ripa di Meana e L. Orlando sejam vencidos relativamente aos seus pedidos de anulação das decisões de 4 de Fevereiro de 1999, é lógico que suportem as despesas efectuadas pelo Parlamento.
86 A este respeito, há que recordar, a título liminar, que, como C. Ripa di Meana e L. Orlando realçaram com razão na sua tréplica, o pedido de que o Tribunal de Justiça ou o Tribunal de Primeira Instância decida «nos termos legais» sobre as despesas não equivale a um pedido de condenação expressa da parte adversa nas despesas (v. nomeadamente, neste sentido, acórdão de 9 de Junho de 1992, Lestelle/Comissão, C‑30/91 P, Colect., p. I‑3755, n.° 38). Por força tanto do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, como do artigo 87.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida só pode, com efeito, ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver expressamente requerido.
87 Como o advogado‑geral realçou no n.° 127 das suas conclusões, há no entanto que observar que o facto de o Parlamento ter pedido ao Tribunal de Primeira Instância que decidisse sobre as despesas «nos termos legais» não vincula o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, na sua apreciação da repartição dessas despesas, incluindo as relativas ao processo instaurado no Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, resulta do artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que este decide sobre as despesas quando o recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância for julgado improcedente ou quando for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio.
88 Uma vez que é precisamente isto que sucede no caso vertente e que, de acordo com o artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o Parlamento pediu expressamente a condenação de C. Ripa di Meana e L. Orlando no pagamento das despesas efectuadas no Tribunal de Justiça e no Tribunal de Primeira Instância, o seu pedido deverá ser deferido, uma vez que resulta do presente acórdão que se deve dar provimento ao recurso principal e negar provimento aos recursos de C. Ripa di Meana e L. Orlando destinados à anulação das decisões de 4 de Fevereiro de 1999.
89 Em consequência, há que condenar C. Ripa di Meana e L. Orlando a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pelo Parlamento tanto em primeira instância como no quadro do presente recurso.
90 Tendo o Parlamento também pedido a condenação de G. Parigi na totalidade das despesas do presente recurso e tendo este sido vencido, há que condená‑lo a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas do Parlamento relativas ao recurso subordinado.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 26 de Outubro de 2000, Ripa di Meana e o./Parlamento (T‑83/99 a T‑85/99), é anulado na parte em que dá provimento, nos processos T‑83/99 e T‑84/99, aos recursos de C. Ripa di Meana e L. Orlando.
2) É negado provimento aos recursos de C. Ripa di Meana e L. Orlando destinados à anulação das decisões contidas nas cartas n.os 300762 e 300763 do colégio dos questores, de 4 de Fevereiro de 1999, que indeferiram, respectivamente, os seus pedidos destinados a obter a aplicação, com efeito retroactivo, do regime provisório de pensão de aposentação referido no anexo III da regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu.
3) O recurso subordinado interposto por G. Parigi é julgado inadmissível.
4) C. Ripa di Meana e L. Orlando são condenados a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pelo Parlamento Europeu tanto na primeira instância como no quadro do presente recurso.
5) G. Parigi é condenado a suportar as suas próprias despesas, bem como as do Parlamento Europeu relativas ao recurso subordinado.
Timmermans
Rosas
La Pergola
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.
O secretário
O presidente
R. Grass
V. Skouris
1 – Língua do processo: italiano.
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