Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Acção por omissão - Prazos - Caducidade - Possibilidade de invocar o princípio da protecção da confiança legítima - Condição
[Tratado CE, artigo 175.° (actual artigo 232.° CE)]
2 Acção por omissão - Eliminação da omissão após a interposição do recurso - Desaparecimento do objecto do recurso - Extinção da instância - Carta nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63
[Tratado CE, artigos 175.° e 176.° (actuais artigos 232.° CE e 233.° CE); Regulamento n.° 99/63 da Comissão, artigo 6.°]
3 Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamento dirigido contra a decisão do Tribunal sobre as despesas - Inadmissibilidade em caso de rejeição de todos os outros fundamentos
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.°, n.° 2]
Sumário
1 Para poder invocar o princípio do respeito da confiança legítima a fim de escapar à preclusão resultante do decurso do prazo de interposição de uma acção por omissão, o requerente deve poder fazer prova de esperanças fundadas em garantias precisas fornecidas pela administração comunitária ou de um comportamento desta administração conducente a provocar uma confusão admissível no espírito de uma parte de boa fé e fazendo prova de toda a diligência exigível a um operador normalmente advertido. Tal não é o caso nem das declarações públicas de carácter geral proferidas por um membro da Comissão nem dos repetidos contactos entre o interessado e a Comissão posteriores à notificação desta última.
Uma vez que resulta especialmente da formulação muito genérica de uma carta dirigida pelo membro da Comissão encarregado das questões da concorrência ao autor de uma queixa feita nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, que esta comunicação não era de maneira alguma susceptível de dar ao interessado garantias expressas ou de nele criar uma confusão admissível, que teriam suscitado esperanças fundadas, capazes de criar uma confiança legítima digna de protecção jurisdicional, foi acertadamente que o Tribunal de Primeira Instância decidiu que este último não pode invocar o princípio do respeito da confiança legítima para obviar à expiração dos prazos de recurso que têm carácter de ordem pública, de modo que as partes não são livres de os fixar de acordo com as suas conveniências.
(cf. n.os 50-52)
5 A via de recurso prevista no artigo 175.° do Tratado (actual artigo 232.° CE) assenta na ideia de que a inacção ilegal da instituição posta em causa permite que se recorra ao Tribunal de Justiça a fim de que este declare que a abstenção de agir é contrária ao Tratado, quando a instituição em causa não tenha remediado esta abstenção. Esta declaração tem por efeito, nos termos do artigo 176.° do Tratado (actual artigo 233.° CE), que a instituição demandada deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça, sem prejuízo das acções por responsabilidade extracontratual eventualmente decorrentes da mesma declaração. No caso de o acto cuja omissão constitui objecto do litígio ter sido adoptado depois da interposição do recurso, mas antes da prolação do acórdão, uma declaração do Tribunal de Justiça constatando a ilegalidade da abstenção inicial deixa de poder conduzir às consequências previstas no artigo 176.° do Tratado. Daí resulta que, nesse caso, como no caso de a instituição demandada ter reagido ao convite a agir no prazo de dois meses, o objecto do recurso desapareceu, de forma que já não há que proferir decisão. A circunstância de esta tomada de posição da instituição não dar satisfação à parte requerente é, para este efeito, indiferente, porque o artigo 175.° do Tratado visa a omissão por abstenção de decidir ou de tomar posição e não a adopção de acto diferente daquele que esta parte havia desejado ou considerado necessário.
No que respeita mais particularmente ao contexto de uma queixa por violação das regras de concorrência, uma carta, conforme as condições do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63, da Comissão ao autor de uma queixa feita a título do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, constitui uma tomada de posição no sentido do artigo 175.°, n.° 2, do Tratado, própria para pôr fim à inacção da Comissão e privar de objecto a acção por omissão proposta pelo autor da queixa.
(cf. n.os 83-84)
6 Na hipótese de todos os outros fundamentos de um recurso terem sido rejeitados, o fundamento de pretensa ilegalidade da decisão do Tribunal de Primeira Instância sobre as despesas deve ser rejeitado como inadmissível, em aplicação do artigo 51.°, n.° 2, do Estatuto do Tribunal de Justiça, nos termos do qual um recurso não pode ter por objecto unicamente a condenação nas despesas e o respectivo montante.
(cf. n.o 93)
Partes
No processo C-44/00 P,
Societé de distribution mécanique et d'automobiles SA (Sodima), em liquidação judicial, com sede em Istre (França), representada por J. C. Fourgoux, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório de P. Schiltz, 4, rue Béatrix de Bourbon,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Primeira Secção) de 13 de Dezembro de 1999, Sodima/Commission (T-190/95 e T-45/96, Colect., p. II-3617), em que se pede a anulação desse acórdão,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Marenco, consultor jurídico principal, e F. Siredey-Garnier, funcionária nacional colocada à disposição do Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de C. Gómez de la Cruz, membro do mesmo serviço, Centro Wagner, Kirchberg,
demandada na primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: V. Skouris, presidente de secção, R. Schintgen (relator) e N. Colneric, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Fevereiro de 2000, a Société de distribution mécanique et d'automobiles SA (a seguir «Sodima»), com base no artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, interpôs recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1999, Sodima/Comissão (T-190/95 e T-45/96, Colect., p. II-3617, a seguir «acórdão recorrido»), que julgou inadmissível o seu recurso no processo T-190/95, declarou que não havia lugar a proferir decisão quanto aos pedidos relativos à omissão no processo T-45/96, quanto ao resto julgou inadmissível o seu recurso neste último processo e decidiu condenar a Sodima nas despesas do processo T-190/95, assim como fazer suportar a cada uma das partes as suas despesas referentes ao processo T-45/96.
A matéria de facto e o processo perante o Tribunal de Primeira Instância
2 Os n.os 1 a 17 do acórdão recorrido expõem, como se segue, os factos na origem do litígio e o processo perante o Tribunal de Primeira Instância.
3 A Sodima exerceu desde 1984 a actividade de concessionária de automóveis da marca Peugeot. O contrato de concessão foi revogado pela Automobiles Peugeot SA, construtor dos veículos das marcas Peugeot e Citröen (a seguir «PSA»), numa data que não consta do processo. Em 17 de Dezembro de 1992, a Sodima entregou uma declaração de cessação de pagamentos. Em 24 de Julho de 1996, entrou em processo de liquidação judicial.
4 Nos órgãos jurisdicionais franceses está pendente um litígio entre a Sodima e a PSA, no âmbito do qual a primeira pede a condenação da segunda na cobertura do seu passivo de 14 milhões de FRF.
5 Em 1 de Julho de 1994, a Sodima apresentou à Comissão uma queixa contra a PSA, ao abrigo do artigo 3.° , n.° 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204). A Sodima alegava que o contrato de concessão que havia celebrado com a PSA era incompatível, tanto na sua redacção como na sua execução, com o artigo 85.° do Tratado da CE (actual artigo 81.° CE) e com o Regulamento (CEE) n.° 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CE, a certas categorias de acordos de distribuição e serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO 1985, L 15, p. 16). A Sodima solicitou à Comissão a retirada do benefício da isenção por categoria em conformidade com os artigos 10.° do Regulamento n.° 123/85 e 8.° do Regulamento n.° 17, bem como a adopção de medidas provisórias.
6 Em 5 de Agosto de 1994, a Comissão comunicou à PSA, para que esta tomasse posição, a queixa da Sodima com a lista dos documentos justificativos apresentados por esta. Em 26 de Outubro de 1994, a Comissão, tendo-lhe sido entregues diversas queixas semelhantes, enviou à PSA um pedido de informações nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17.
7 Tendo a PSA solicitado a comunicação da totalidade dos documentos apresentados pela Sodima, a Comissão perguntou a esta última se tinha objecções, relativas ao segredo dos negócios, a essa comunicação. A Sodima deu o seu acordo, embora se tenha oposto a que esses documentos fossem comunicados a terceiros ou utilizados noutros processos instruídos pelos serviços da Comissão.
8 Por cartas de 13 de Dezembro de 1994 e 16 de Janeiro de 1995, e seguidamente por correspondência de 23 de Janeiro, 7 de Fevereiro e 1 de Março de 1995, a Sodima requereu à Comissão a comunicação, respectivamente, do pedido de informações dirigido à PSA e das observações da PSA relativamente à sua queixa, não tendo, todavia, obtido resposta.
9 Em 15 de Fevereiro de 1995, a PSA respondeu ao pedido de informações da Comissão, opondo-se à comunicação das suas respostas à Sodima pelo facto de se tratar de segredo de negócios. Em 27 de Fevereiro de 1995, a PSA dirigiu à Comissão uma tomada de posição relativamente à queixa apresentada pela Sodima.
10 Por carta de 14 de Março de 1995, a Sodima notificou a Comissão, nos termos do artigo 175.° do Tratado CE (actual artigo 232.° CE), para tomar posição, no mais curto espaço de tempo, relativamente à sua queixa.
11 Em 12 de Outubro de 1995, a Sodima interpôs recurso no processo T-190/95, completado pelo memorando amplificativo de 17 de Maio de 1996. A Sodima concluiu pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
- declarar a omissão da Comissão na medida em que, ilegalmente, se absteve de tomar posição no seguimento da queixa apresentada pela Sodima;
- anular a decisão implícita de recusa da Comissão de comunicar à Sodima os elementos do processo;
- anular a decisão implícita da Comissão de apensar a queixa da Sodima às outras queixas;
- declarar a responsabilidade extracontratual da Comissão e determinar que ela repare o prejuízo, no montante de 200 000 euros por ano, a contar de 14 de Março de 1995;
- condenar a Comissão nas despesas.
12 Por acto separado de 8 de Dezembro de 1995, a Comissão, em aplicação do artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade que, por despacho de 30 de Janeiro de 1997, foi junta à questão de mérito.
13 Por carta de 4 de Janeiro de 1996, a Sodima, nos termos do artigo 175.° do Tratado, notificou novamente a Comissão, para lhe enviar uma comunicação das acusações feitas à PSA.
14 Em 27 de Março de 1996, a Sodima interpôs recurso no processo T-45/96, cujo objecto era idêntico ao do seu recurso no processo T-190/95.
15 Em 27 de Janeiro de 1997, a Comissão dirigiu à Sodima uma comunicação ao abrigo do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268), a anunciar a intenção de rejeitar a sua queixa. Em anexo a esta carta, a Comissão transmitiu à Sodima as informações comunicadas pela PSA não abrangidas pelo segredo de negócios. Em 13 de Março de 1997, a Sodima respondeu que não estava em condições de apresentar validamente as suas observações dada a comunicação parcial do processo.
16 Por decisão de 5 de Janeiro de 1999, a Comissão rejeitou a queixa da Sodima. Esta interpôs recurso de anulação desta decisão para o Tribunal de Primeira Instância (processo T-62/99).
17 Por despacho de 21 de Janeiro de 1999, o presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância determinou a apensação dos processos T-190/95 e T-45/96, para efeitos de audiência e de acórdão.
18 Por carta entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Março de 1999, a Sodima requereu a apensação do processo T-62/99 aos processos T-190/95 e T-45/96 já apensos. Indicou que desistiria dos seus pedidos relativos à omissão em caso de apensação destes últimos ao processo T-62/99. Considerando que os processos T-190/95 e T-45/96 estavam em condições de ser julgados, o Tribunal de Primeira Instância considerou que não havia lugar à apensação requerida.
O acórdão recorrido
19 No que respeita, em primeiro lugar, ao recurso da Sodima no processo T-190/95, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 24 do acórdão recorrido, que a notificação dirigida pela Sodima à Comissão datava de 14 de Março de 1995 e que, se a data em que esta carta foi recebida pela Comissão não constava do processo, a Sodima não contestou que o prazo de quatro meses no total, previsto no artigo 175.° , segundo parágrafo, do Tratado, tinha expirado no momento em que interpôs o seu recurso.
20 No n.° 25 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a Sodima não podia invocar o princípio do respeito da confiança legítima para afastar a aplicação do artigo 175.° , segundo parágrafo, do Tratado, referindo-se aos contactos mantidos com a Comissão posteriormente à notificação para cumprimento. Recordando que os prazos de recurso têm um carácter de ordem pública e não estão na disponibilidade nem do juiz nem das partes, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que as declarações da Comissão na correspondência trocada com a Sodima ou tomadas de posição públicas da instituição não podiam ter qualquer incidência na admissibilidade do recurso.
21 O Tribunal de Primeira Instância acrescentou, no n.° 26 do acórdão recorrido, que, em todo o caso, as declarações invocadas pela Sodima no presente caso evocavam o tratamento da queixa encarado pela Comissão e as actividades desta no sector do automóvel em geral, mas não continham elementos susceptíveis de criar qualquer confusão em relação ao prazo de recurso previsto no artigo 175.° , segundo parágrafo, do Tratado.
22 O Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 29 do acórdão recorrido, que os pedidos relativos à omissão no processo T-190/95 deviam ser julgados inadmissíveis.
23 No que concerne aos pedidos de anulação neste processo, o Tribunal de Primeira Instância realçou, no n.° 31 do acórdão recorrido, que constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, na acepção do artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE), as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos susceptíveis de afectar os interesses da parte recorrente, alterando de modo caracterizado a sua situação jurídica, mas que o simples silêncio de um instituição não pode produzir tais efeitos, salvo quando esta consequência esteja expressamente prevista por uma disposição do direito comunitário.
24 Tal como recorda o Tribunal de Primeira Instância no n.° 32 do acórdão recorrido, o direito comunitário prevê, com efeito, em certos casos específicos, que o silêncio de uma instituição tem valor de decisão, quando esta instituição tenha sido convidada a tomar posição e não se tenha pronunciado decorrido um certo prazo. Todavia, na falta de tais disposições expressas, que fixem um prazo no termo do qual uma decisão implícita é considerada como tendo sido tomada e definam o conteúdo dessa decisão, a inacção de uma instituição não pode ser equiparada a uma decisão, sob pena de pôr em causa o sistema de vias de recurso instituído pelo Tratado. Ora, prossegue o Tribunal de Primeira Instância no n.° 33 do acórdão recorrido, os Regulamentos n.° 17 e n.° 99/63 não prevêem que o silêncio da Comissão, na sequência de um pedido de comunicação de documentos, tenha valor de decisão implícita de rejeição. Se o seu pedido não tiver seguimento, o queixoso pode, segundo o Tribunal, ou enviar à Comissão uma notificação nos termos do 175.° do Tratado e propor, eventualmente, uma acção por omissão, ou invocar toda e qualquer ilegalidade eventual daí resultante no âmbito de um recurso de anulação da decisão tomada pela Comissão no termo do processo.
25 O Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 34 do acórdão recorrido, que a abstenção da Comissão de acolher o pedido da recorrente de comunicação de certas peças do processo não pode ser qualificado de decisão impugnável.
26 No que respeita à pretensa decisão implícita de apensação dos processos das queixas, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 36 do acórdão recorrido, que a Sodima não tinha provado que essa decisão tinha sido tomada nem tinha demonstrado em que é que a apensação dos processos lhe causava prejuízos e que, nomeadamente, a acusação de que a Comissão terá comunicado peças processuais apresentadas pela Sodima a outros queixosos não era corroborada por qualquer elemento do processo.
27 O Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 37 do acórdão recorrido, que os pedidos de anulação no processo T-190/95 eram inadmissíveis.
28 Quanto aos pedidos de indemnização neste processo, o Tribunal de Primeira Instância decidiu o que se segue:
«41 Nos termos do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição deve indicar o objecto do litígio e fazer a exposição sumária dos fundamentos invocados. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir o recurso, eventualmente sem outras informações que lhe sirvam de apoio. Para garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que ele se fundamenta resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Novembro de 1993, Koelman/Comissão, T-56/92, Colect., p. II-1267, n.° 21, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Maio de 1997, Guérin automobiles/Comissão, T-195/95, Colect., p. II-679, n.° 20).
42 Para satisfazer estas exigências, uma petição em que se pede a reparação de prejuízos causados por uma instituição comunitária deve conter os elementos que permitam identificar o comportamento que o recorrente censura à instituição, as razões pelas quais considera que existe um nexo de causalidade entre esse comportamento e o prejuízo que pretende ter sofrido e o carácter e extensão desse prejuízo (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1996, Asia Motor France e o./Comissão, T-387/94, Colect., p. II-961, n.° 107).
43 No caso em apreço, a recorrente censura a Comissão, nos seus memorandos, por ter tratado a sua queixa com atraso e alega que esse atraso lhe causou prejuízo.
44 No entanto, quanto à natureza e extensão desse prejuízo e quanto ao nexo de causalidade, a recorrente limita-se a fazer alusão, sem qualquer outra precisão, a uma acção de indemnização que instaurou contra a PSA nos órgãos jurisdicionais franceses. A recorrente faz igualmente referência, neste contexto, à cobertura do seu passivo, sem, todavia, precisar qual é o fundamento, em direito nacional, da sua acção. Também não indica concretamente em que estado se encontra este processo nem quais são os fundamentos da defesa da PSA. Sustenta, é certo, que a sua indemnização pelo juiz nacional será atrasada até que a Comissão se pronuncie sobre a sua queixa, mas não fornece qualquer indicação concreta quanto à influência de uma eventual decisão da Comissão na decisão a ser tomada pelo órgão jurisdicional nacional. Menciona, além disso, um pedido de suspensão da instância formulado pela PSA sem, no entanto, acrescentar qualquer precisão relativa à data ou aos fundamentos deste pedido, nem ao seguimento que lhe foi ou possa estar reservado.
45 A petição não permite, por conseguinte, conhecer o carácter e a extensão do prejuízo que a recorrente considera ter sofrido, nem identificar o nexo de causalidade entre este alegado prejuízo e o comportamento incriminado da Comissão. Não permite, portanto, nem ao juiz comunitário exercer o seu controlo, nem à Comissão assegurar a sua defesa.
46 Segue-se que as exigências do artigo 19.° do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância não estão satisfeitas.
47 Por conseguinte, a acção de indemnização é inadmissível.»
29 No que respeita, em seguida, ao recurso da Sodima no processo T-45/96, o Tribunal de Primeira Instância realçou, no n.° 48 do acórdão recorrido, que os pedidos relativos à omissão neste processo tinham ficado sem objecto, dado que, por um lado, a Comissão tinha dirigido à Sodima, em 27 de Janeiro de 1997, uma comunicação nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63 e, por outro, tinha sido adoptada, em 5 de Janeiro de 1999, uma decisão definitiva indeferindo a queixa da Sodima. O Tribunal de Primeira Instância decidiu, no n.° 49 do acórdão recorrido, que, por consequência, já não havia que proferir qualquer decisão na acção por omissão.
30 O Tribunal de Primeira Instância constatou, no n.° 50 do acórdão recorrido, que, nos processos T-45/96 e T-190/95, a Sodima fazia pedidos idênticos, relativos às mesmas alegadas decisões e à reparação do mesmo prejuízo e que, em apoio destes pedidos, invocava os mesmos fundamentos e argumentos. O Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 51 do acórdão recorrido, que os pedidos de anulação e de indemnização no processo T-45/96 eram inadmissíveis pelas mesmas razões que as expostas no exame do processo T-190/95.
31 No que respeita por fim às despesas, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, no n.° 52 do acórdão recorrido, que, tendo a Sodima sido vencida no processo T-190/95, devia ser condenada nas despesas, em conformidade com o artigo 87.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
32 No n.° 53 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, no processo T-45/96, podia decidir livremente sobre as despesas, em conformidade com o artigo 87.° , n.° 6, do Regulamento de Processo, uma vez que não havia que conhecer do pedido na acção por omissão. Tendo constatado também que a Sodima tinha sido vencida no que refere aos pedidos de anulação e de indemnização, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, em conformidade com o artigo 87.° , n.° 3, do referido Regulamento de Processo, que cada uma das partes suportaria as suas despesas.
O recurso
33 Através do seu recurso, a Sodima requer ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão recorrido e a condenação da Comissão em todas as despesas.
34 A Comissão requer ao Tribunal de Justiça a rejeição do recurso por ser manifestamente inadmissível ou, em todo caso, manifestamente infundado e a condenação da Sodima nas despesas.
Apreciação do Tribunal de Justiça
35 Em virtude do artigo 119.° do seu Regulamento de Processo, quando um recurso é manifestamente inadmissível ou manifestamente infundado, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, rejeitá-lo por via de despacho fundamentado, sem iniciar a fase oral.
36 A este respeito, convém recordar, a título liminar, que resulta dos artigos 225.° CE e 51.° , n.° 1, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça que o recurso é limitado às questões de direito e deve ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais no Tribunal de Primeira Instância atentatórias dos interesses da parte requerente ou violação do direito comunitário por este último (v., entre outros, acórdão de 16 de Março de 2000, Parlamento/Bieber, C-284/98 P, Colect., p. I-1527, n.° 30).
37 Quanto ao artigo 122.° , n.° 1, parágrafo primeiro, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, estatui que o recurso deve conter os fundamentos e os argumentos invocados.
38 Resulta das disposições supramencionadas que o recurso não se pode apoiar a não ser nos fundamentos consistentes em violação das regras de direito, com exclusão de qualquer apreciação dos factos. O Tribunal de Primeira Instância é o único competente, por um lado, para apurar os factos, a não ser no caso de a inexactidão material das suas declarações resultar dos elementos do processo que lhe foram submetidos e, por outro, para apreciar esses mesmos factos. Quando o Tribunal de Primeira Instância tenha apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente para exercer, em virtude do artigo 225.° CE, um controlo sobre a qualificação jurídica desses factos e as consequências de direito que deles foram extraídas pelo Tribunal de Primeira Instância (v., entre outros, acórdão Parlamento/Bieber, já referido, n.° 31).
39 Resulta igualmente das disposições supramencionadas que um recurso deve indicar de forma precisa os elementos criticados do acórdão cuja anulação é requerida, assim como os argumentos jurídicos que apoiam de forma específica esse pedido. Não responde a esta exigência o recurso que, sem mesmo comportar uma argumentação que vise especificamente identificar o erro de direito que afecta o acórdão recorrido, se limita a reproduzir os fundamentos e os argumentos que já haviam sido apresentados ao Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, um tal recurso constitui, na realidade, um pedido que visa obter uma simples reanálise da petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça (v., entre outros, acórdão de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C-352/98 P, Colect., p. I-5294, n.os 34 e 35).
40 É à luz destes princípios que deve ser examinado o recurso interposto pela Sodima.
41 É possível dividir este recurso em seis fundamentos distintos, que devem ser apreciados sucessivamente.
Sobre o primeiro fundamento
42 No seu primeiro fundamento, a Sodima critica o Tribunal de Primeira Instância por ter cometido um «erro de apreciação dos factos e do direito» ao declarar inadmissíveis os pedidos por omissão no processo T-190/95.
43 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não teve, com efeito, na devida consideração o princípio do respeito da confiança legítima no momento da apreciação do carácter tardio da propositura da acção por omissão pela Sodima.
44 Ora, a carta de 28 de Julho de 1995 dirigida ao conselho de administração da Sodima pelo membro da Comissão encarregado das questões de concorrência, segundo a qual a queixa da Sodima tinha já dado lugar a uma «instrução aprofundada» que devia permitir à Comissão «tomar uma posição proximamente», era susceptível de tranquilizar a Sodima quanto ao avanço e ao resultado favorável do seu processo. Tendo em conta a autoridade do seu signatário, esta carta era, evidentemente, destinada a incitar a Sodima a não propor imediatamente a acção por omissão depois da carta de notificação de 14 de Março de 1995.
45 As esperanças legítimas que a Comissão tinha, assim, criado no responsável da Sodima foram reforçadas por declarações e tomadas de posição públicas repetidas do mesmo membro desta instituição.
46 A Sodima propôs a sua acção logo após ter recebido cópia de uma carta dirigida pela Comissão à PSA em 12 de Setembro de 1995, de que resultava que o seu processo não tinha avançado. Nestas condições, a acção devia ser considerada como proposta atempadamente e, portanto, como admissível.
47 Tendo em vista decidir sobre este fundamento, importa recordar rapidamente que, assim como resulta dos n.os 36 e 38 do presente despacho, um recurso apenas pode basear-se em fundamentos relativos à violação pelo Tribunal de Primeira Instância das regras de direito, com exclusão de qualquer declaração ou apreciação dos factos.
48 O recurso só é, em consequência, admissível quando tiver como fundamento a violação pelo Tribunal de Primeira Instância, na sua decisão, de normas jurídicas cujo respeito tinha que assegurar.
49 Segue-se que o primeiro fundamento da Sodima deve ser rejeitado como manifestamente inadmissível na medida em que assenta num «erro de apreciação de facto» pretensamente cometido pelo Tribunal de Primeira Instância.
50 Quanto ao resto, é necessário realçar que resulta da jurisprudência que, para poder invocar o princípio do respeito da confiança legítima a fim de escapar à preclusão resultante do decurso do prazo de interposição de uma acção por omissão, o requerente deve poder fazer prova de esperanças fundadas em garantias precisas fornecidas pela administração comunitária ou de um comportamento desta administração conducente a provocar uma confusão admissível no espírito de uma parte de boa fé e fazendo prova de toda a diligência exigível a um operador normalmente advertido. Ora, tal não é o caso nem das declarações públicas de carácter geral proferidas por um membro da Comissão nem dos repetidos contactos entre a interessada e a Comissão posteriores à notificação desta última (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1994, Bayer/Comissão, C-195/91 P, Colect., p. I-5619, n.° 26, e de 23 de Novembro de 1995, Dominikanerinnem-Kloster Altenhohenau, C-285/93, Colect., p. I-4069, n.° 27).
51 Nestas condições, foi acertadamente que o Tribunal de Primeira Instância decidiu, nos n.os 25 e 26 do acórdão recorrido, que, no caso em apreço, a Sodima não pode invocar o princípio do respeito da confiança legítima para obviar à expiração dos prazos de recurso que têm um carácter de ordem pública, de modo que as partes não são livres de os fixar de acordo com as suas conveniências (v., entre outros, acórdão de 11 de Maio de 1989, Maurissen et Union syndical/Tribunal de Contas, 193/87 e 194/87, Colect., p. 1045, n.° 39).
52 Com efeito, como a Comissão alega a justo título, resulta especialmente da formulação muito genérica da carta dirigida em 28 de Junho de 1995 ao conselho de administração da Sodima pelo membro da Comissão encarregado das questões da concorrência que esta comunicação não era de maneira alguma susceptível de dar à Sodima garantias expressas ou de nela criar uma confusão admissível, que teriam suscitado esperanças fundadas, capazes de criar uma confiança legítima digna de protecção jurisdicional.
53 No caso vertente, deve ser assim tanto mais que a dita carta não precisava de nenhum modo o sentido da decisão a tomar pela Comissão, de maneira que a Sodima não tinha qualquer motivo para pensar que a queixa que havia apresentado iria receber um seguimento que lhe fosse favorável.
54 Considerando o que precede, o primeiro fundamento deve ser rejeitado como em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado.
Sobre o segundo fundamento
55 Com o seu segundo fundamento, a Sodima acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter cometido um erro de apreciação e de ter violado as garantias processuais ao rejeitar por inadmissibilidade os pedidos de anulação do recurso no processo T-190/95.
56 Este fundamento articula-se em duas partes.
57 Em apoio da primeira parte deste segundo fundamento, a Sodima sustenta que, não declarando nula a recusa implícita da Comissão de lhe comunicar certos elementos do processo no seguimento da sua carta de notificação de 14 de Março de 1995, o Tribunal de Primeira Instância atentou contra os direitos de defesa e contra o seu direito a um processo equitativo. Tendo em conta que esta recusa da Comissão constitui uma violação dos direitos fundamentais consagrados pela Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que fazem parte dos princípios gerais do direito comunitário, o Tribunal de Primeira Instância deveria examinar oficiosamente a queixa.
58 A este respeito, há que recordar que o objecto desta parte do pedido da Sodima perante o Tribunal de Primeira Instância consistia na anulação de uma pretensa decisão implícita de recusa da Comissão de lhe comunicar certos documentos do processo, no seguimento da sua carta de notificação de 14 de Março de 1995.
59 Antes de decidir sobre o fundamento deste pedido, o Tribunal de Primeira Instância examinou previamente se a «decisão» tomada podia, no caso concreto, ser qualificada de acto susceptível de recurso de anulação. O Tribunal de Primeira Instância, com razão, chegou à conclusão de que tal não acontecia no presente caso, pelos motivos constantes dos n.os 31 a 33 do acórdão recorrido e já expostos nos n.os 23 e 24 do presente despacho. Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância logicamente rejeitou por inadmissibilidade os ditos pedidos de anulação da Sodima, sem se ter pronunciado sobre a alegada ilegalidade da pretensa decisão da Comissão.
60 Ora, os argumentos invocados a este respeito pela Sodima no quadro da primeira parte do segundo fundamento do seu recurso não têm nem por objecto nem por efeito afectar esta conclusão do Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, concernem exclusivamente ao mérito do processo e não põem, de modo algum, em causa as declarações constantes dos n.os 32 e 33 do acórdão impugnado, segundo as quais, numa situação como a do caso em apreço, por um lado, a inacção da Comissão não pode ser qualificada como decisão recorrível e, por outro, a questão da eventual ilegalidade do comportamento desta instituição só pode ser apreciada em sede de recurso de anulação da decisão final da Comissão sobre a queixa apresentada pela requerente.
61 Nestas condições, este fundamento, tomado na sua primeira parte, é inoperante e, portanto, manifestamente infundado.
62 Em apoio da segunda parte do seu segundo fundamento, a Sodima alega em primeiro lugar que, considerando que no presente caso não tinha havido apensação dos processos de queixas e que não estava estabelecido que as peças processuais apresentadas pela Sodima teriam sido comunicadas aos outros queixosos, o Tribunal de Primeira Instância não reconheceu a condição de confidencialidade, expressamente imposta pelo conselho de administração da Sodima na carta enviada à Comissão em 8 de Dezembro de 1994, segundo a qual ela se opunha a que as peças processuais comunicadas à PSA pudessem ser transmitidas a terceiros ou utilizadas noutros processos que os serviços da Comissão instruíssem.
63 A carta de 12 de Setembro de 1995 da Comissão à PSA, que faz referência a quatro processos distintos de queixas contra esta última, demonstra a vontade dos serviços da Comissão de proceder a um «sistema de vasos comunicantes» entre o processo da Sodima e as outras queixas e atesta que os processos foram juntos de facto, em violação do princípio da confidencialidade.
64 Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao considerar que a dita apensação não causava prejuízo à Sodima, dado que hipotecava a possibilidade de o concessionário tentar encontrar uma solução negociada para o seu litígio com a PSA.
65 Tendo em vista decidir sobre a segunda parte do segundo fundamento da Sodima, é conveniente recordar que, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou que a acusação da Sodima segundo a qual as peças processuais apresentadas por esta última teriam sido comunicadas às outras queixosas pela Comissão não era corroborada por nenhum elemento do processo e que a Sodima não tinha provado que os serviços da Comissão tinham tomado uma decisão implícita de apensação dos processos.
66 Ora, é forçoso notar que se trata, no presente caso, de conhecimento soberano dos factos pelo Tribunal de Primeira Instância.
67 Por consequência, na medida em que a segunda parte do segundo fundamento da Sodima tem por objecto este conhecimento dos factos, deve ser rejeitada como manifestamente inadmissível.
68 O mesmo se diga do fundamento de que a pretensa apensação dos processos afectava a situação da Sodima ao hipotecar a suas possibilidades de chegar a um acordo com a PSA, na medida em que este argumento supõe, em qualquer circunstância, a existência de uma decisão que leve à apensação do processo da Sodima com as outras queixas.
69 O segundo fundamento da Sodima, tomado na segunda parte, é, assim, manifestamente inadmissível.
70 Este fundamento deve pois ser rejeitado no seu todo.
Sobre o terceiro fundamento
71 Pelo seu terceiro fundamento, a Sodima sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um «erro manifesto de apreciação dos factos e do direito» ao considerar que os pedidos de indemnização do recurso no processo T-190/95 eram inadmissíveis.
72 Neste contexto, a Sodima acusa a Comissão de ter tratado a sua queixa de forma dilatória, não obstante o facto do membro da Comissão encarregado das questões da concorrência ter reconhecido, na sua carta de 28 de Junho de 1995, o interesse comunitário de um tratamento rápido do processo. A recusa de comunicar à Sodima todos os elementos do processo constituía a prova de falta de transparência na gestão do processo pela Comissão e a omissão desta causava à Sodima um prejuízo ao retardar o procedimento instaurado nos tribunais franceses contra a PSA, para cobertura do seu passivo de 14 milhões de FRF. Este prejuízo poderia ser avaliado no montante dos juros produzido pela soma de 14 milhões de FRF à taxa de 10%, ou seja, em 200 000 euros por ano a contar da carta de notificação.
73 Pelos motivos enunciados nos n.os 36, 38 e 47 a 49 do presente despacho, o terceiro fundamento da Sodima deve ser rejeitado como manifestamente inadmissível, na medida em que assenta em erro manifesto de apreciação dos factos que o Tribunal de Primeira Instância terá cometido no acórdão recorrido.
74 Na medida em que este fundamento assenta num pretenso «erro manifesto de apreciação do direito», é forçoso constatar que a Sodima não desenvolveu a menor argumentação especificamente tendente a demonstrar que o acórdão recorrido violou o direito comunitário ao rejeitar como inadmissíveis os seus pedidos de indemnização no processo T-190/95. Com efeito, a Sodima limita-se a reproduzir quase textualmente, nos n.os 74 a 79 do seu recurso, os n.os 29 a 34 do requerimento que entregara no Tribunal de Primeira Instância.
75 A este respeito, importa sublinhar em particular que os argumentos que a Sodima invoca no quadro do presente fundamento visam demonstrar que o comportamento da Comissão lhe causou um prejuízo de natureza a gerar a responsabilidade extracontratual da Comunidade.
76 Estes argumentos dizem pois respeito, exclusivamente, ao mérito do processo, ainda que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância tenha declarado a inadmissibilidade dos pedidos de indemnização da Sodima.
77 Portanto, esta parte do fundamento do recurso constitui, na realidade, um pedido para obter o simples reexame do requerimento apresentado em primeira instância.
78 Ora, como já resulta dos n.os 38 e 39 do presente despacho, o Tribunal de Justiça só é competente para controlar se o Tribunal de Primeira Instância decidiu em violação de uma regra de direito, com exclusão de qualquer exame do mérito do processo.
79 Resulta do que precede que o terceiro fundamento do recurso é manifestamente inadmissível no seu todo.
Sobre o quarto fundamento
80 Com o seu quarto fundamento, a Sodima acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter cometido um «erro de apreciação dos factos e do direito» ao limitar-se a declarar que os pedidos relativos à omissão no processo T-45/96 tinham ficado sem objecto devido, em especial, à decisão definitiva da Comissão, de 5 de Janeiro de 1999, que rejeita a sua queixa.
81 Mesmo que o Tribunal de Primeira Instância estivesse em condições de julgar que a omissão tinha cessado nesse momento, havia contudo que declarar a omissão da Comissão pelo período anterior à data da adopção da decisão definitiva, sob pena de encorajar uma inacção ilegal da instituição em causa. Por outro lado, a declaração de uma omissão provaria a existência de uma falta geradora de um prejuízo, dando direito a indemnização.
82 Por motivos idênticos aos que já figuram nos n.os 36, 38, 47 a 49 e 73 do presente despacho, este fundamento da Sodima deve der rejeitado como manifestamente inadmissível na medida em que tem por objecto acusar o Tribunal de Primeira Instância de um erro de apreciação dos factos.
83 Na medida em que este fundamento assenta num «erro de apreciação do direito» pretensamente cometido pelo Tribunal de Primeira Instância, há que recordar que é jurisprudência assente que a via de recurso prevista no artigo 175.° do Tratado assenta na ideia de que a inacção ilegal da instituição posta em causa permite que se recorra ao Tribunal de Justiça a fim de que este declare que a abstenção de agir é contrária ao Tratado, quando a instituição em causa não tenha remediado esta abstenção. Esta declaração tem por efeito, nos termos do artigo 176.° do Tratado CE (actual artigo 233.° CE), que a instituição demandada deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça, sem prejuízo das acções por responsabilidade extracontratual eventualmente decorrentes da mesma declaração. No caso em que o acto cuja omissão constitui objecto do litígio foi adoptado depois da interposição do recurso, mas antes da prolação do acórdão, uma declaração do Tribunal de Justiça constatando a ilegalidade da abstenção inicial deixa de poder conduzir às consequências previstas no artigo 176.° do Tratado. Daí resulta que, nesse caso, como no caso de a instituição demandada ter reagido ao convite a agir no prazo de dois meses, o objecto do recurso desapareceu, de forma que já não há que proferir decisão. A circunstância de esta tomada de posição da instituição não dar satisfação à parte requerente é, para este efeito, indiferente, porque o artigo 175.° do Tratado visa a omissão por abstenção de decidir ou de tomar posição e não a adopção de acto diferente daquele que esta parte havia desejado ou considerado necessário (v., entre outros, acórdãos de 12 de Julho de 1988, Parlamento/Conselho, 377/87, Colect., p. 4017, n.os 9 e 10, e Comissão/Conselho, 383/87, Colect., p. 4051, n.os 9 e 10, e de 24 de Novembro de 1992, Bucckl e o./Comissão, C-15/91 e C-108/91, Colect., p. I-6061, n.os 14 a 17).
84 No que respeita mais particularmente a uma situação como a do caso em apreço, resulta igualmente de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que uma carta, conforme às condições do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63, da Comissão ao autor de uma queixa feita a título do artigo 3.° , n.° 2.° , do Regulamento n.° 17 constitui uma tomada de posição no sentido do artigo 175.° , n.° 2, do Tratado, própria para pôr fim à inacção da Comissão e privar de objecto a acção por omissão proposta pela Sodima (v., entre outros, acórdãos de 18 de Outubro de 1979, Gema/Comissão, 125/78, Recueil, p. 3173, n.° 21, e de 18 de Março de 1997, Guérin automobiles/Comissão, C-282/95 P, Colect., p. I-1503, n.os 30 e 31).
85 Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao decidir que os pedidos relativos à omissão no processo T-45/96 ficaram sem objecto, dado que, por um lado, a Comissão tinha dirigido à Sodima, em 27 de Janeiro de 1997, uma comunicação a título do artigo 6.° de Regulamento n.° 99/63 e que, por outro, esta instituição tinha tomado, em 5 de Janeiro de 1999, uma decisão definitiva rejeitando a queixa da Sodima.
86 O quarto fundamento deve por isso ser rejeitado por ser em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado.
Sobre o quinto fundamento
87 Com o seu quinto fundamento, a Sodima considera que o Tribunal de Primeira Instância declarou erradamente inadmissíveis os pedidos de anulação e de indemnização no processo T-45/96.
88 Tendo em conta que o Tribunal de Primeira Instância se tinha limitado a fundamentar a sua decisão sobre estes pontos por uma simples referência às razões que então tinha exposto no exame dos pedidos de anulação e de indemnização no processo T-190/95, a Sodima remete para os fundamentos e argumentos que invocou a este respeito no quadro do presente recurso.
89 É suficiente realçar a este respeito que, ao limitar-se a remeter para os motivos invocados contra a inadmissibilidade, declarada pelo acórdão recorrido, dos pedidos de anulação e de indemnização no processo T-190/95, a Sodima invoca os mesmos argumentos que utiliza em apoio dos segundo e terceiro fundamentos do presente recurso (v. n.os 55 a 57, 62 a 64, assim como 71 e 72 do presente despacho).
90 Em consequência, o quinto fundamento avançado pela Sodima não pode deixar de ser rejeitado por motivos idênticos àqueles que conduziram o Tribunal de Justiça a rejeitar os segundo e terceiro fundamentos do recurso (v. os n.os 58 a 61, 65 a 70 e 73 a 79 do presente despacho).
Sobre o sexto fundamento
91 Pelo seu sexto fundamento, a Sodima limita-se a expor que foi por um «erro de apreciação dos factos e do direito» que o Tribunal de Primeira Instância não condenou a Comissão nas despesas.
92 A este respeito, há que referir, por um lado, que este fundamento é manifestamente inadmissível na medida em que resulta de um erro de apreciação dos factos pretensamente cometido pelo Tribunal de Primeira Instância (v. n.os 36, 38, 47 a 49, 73 e 82 do presente despacho).
93 Basta, por outro lado, recordar que é jurisprudência assente que, na hipótese de todos os outros fundamentos de um recurso terem sido rejeitados, o fundamento de pretensa ilegalidade da decisão do Tribunal de Primeira Instância sobre as despesas deve ser rejeitado como inadmissível, em aplicação do artigo 51.° , n.° 2, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, nos termos do qual um recurso não pode ter por objecto unicamente a condenação nas despesas e o respectivo montante (v., entre outros, acórdão de 14 de Setembro de 1995, Henrichs/Comissão, C-396/93 P, Colect., p. I-2611, n.° 66, e despacho de 16 de Outubro de 1997, Dimitriadis/Tribunal de Contas, C-140/96 P, Colect., p. I-5635, n.° 56).
94 Nestas condições, o sexto fundamento da Sodima deve ser rejeitado como manifestamente inadmissível na sua totalidade.
95 Resulta do conjunto das considerações que precedem que o fundamentos apresentados pela Sodima em apoio do seu recurso são em parte manifestamente inadmissíveis e em parte manifestamente infundados.
96 O recurso da Sodima deve, por isso, ser rejeitado em aplicação do artigo 119.° do Regulamento de Processo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
97 No termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância em virtude do artigo 118.° , a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão requerido a condenação da Sodima nas despesas e tendo esta sido vencida nos seus fundamentos, há que condená-la nas despesas da presente instância.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
decide:
1) O recurso é rejeitado.
2) A Société de distribution mécanique et d'automobiles SA (Sodima) é condenada nas despesas da presente instância.
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