Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Questões prejudiciais - Reenvio ao Tribunal de Justiça - Órgão jurisdicional nacional na acepção do artigo 234.° CE - Conceito - Amtsgericht que age na sua qualidade de autoridade responsável pelo registo comercial e fora de qualquer litígio - Exclusão
(Artigo 234.° CE)
Sumário
$$Resulta do artigo 234.° CE que os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar-se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de carácter jurisdicional.
Não pode assim recorrer ao Tribunal de Justiça o Amtsgericht Heidelberg (Alemanha) na sua qualidade de autoridade responsável pelo registo comercial, no âmbito de um processo relativo a uma inscrição no referido registo, quando nada indica que esteja nele pendente um litígio, sendo este a primeira autoridade a conhecer do pedido de inscrição sem que o mesmo tenha dado lugar a uma decisão contra a qual tenha sido interposto um recurso para o juiz do Amtsgericht.
( cf. n.os 11, 14-15 )
Partes
No processo C-86/00,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° do Tratado CE, pelo Amtsgericht Heidelberg (Alemanha), destinado a obter, no âmbito de um pedido de inscrição no registo comercial, apresentado por
HSB-Wohnbau GmbH,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 43.° CE e 48.° CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: A. La Pergola, presidente de secção, M. Wathelet (relator), P. Jann, L. Sevón e S. von Bahr, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 3 de Março de 2000, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Março de 2000, o Amtsgericht Heidelberg colocou, nos termos do artigo 234.° CE, duas questões prejudiciais relativas aos artigos 43.° CE e 48.° CE.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um pedido formulado pela sociedade de direito alemão HSB-Wohnbau GmbH (a seguir «HSB-Wohnbau»), relativo à inscrição no registo comercial alemão da transferência para Espanha da sua sede social, sem mudança da identificação da sociedade.
O processo principal e as questões prejudiciais
3 A HSB-Wohnbau é uma sociedade com fins lucrativos de direito alemão, constituída em 1988 e regularmente inscrita no registo comercial a cargo do Amtsgericht Heidelberg. A sua sede estatutária é em Sinsheim (Alemanha).
4 Em Agosto de 1999, todas as quotas da HSB-Wohnbau foram transferidas para a sociedade Paradies-Sonne-Meer SL, inscrita entretanto no registo espanhol, que se tornou sócia única. Paralelamente, a assembleia geral dos sócios da HSB-Wohnbau deliberou cessar todas as suas actividades na Alemanha e passar a exercê-las em Espanha, bem como transferir a sede efectiva e a sede estatutária para a Orihuela Costa (Espanha).
5 Em Dezembro de 1999, a HSB-Wohnbau apresentou ao Amtsgericht Heidelberg, cumprindo as formalidades prescritas pelo direito alemão, o contrato de sociedade devidamente modificado e pediu que a transferência da sede social para Espanha fosse inscrita no registo comercial alemão.
6 O Amtsgericht Heidelberg coloca a questão de saber se uma sociedade de direito alemão pode requerer a inscrição no registo comercial alemão da transferência para o estrangeiro da sua sede social e, em caso afirmativo, se o pedido da HSB-Wohnbau deve ser deferido.
7 Por um lado, este órgão jurisdicional refere que, segundo a jurisprudência alemã e a doutrina dominante na Alemanha, é a teoria dita «da sede» que é aplicável em matéria de reconhecimento das sociedades. Isto significa que, na prática jurídica alemã, uma sociedade só tem existência jurídica se tiver a sua sede efectiva no país ao abrigo de cujo direito foi constituída. De acordo com este ponto de vista, a transferência da sede social de uma sociedade para o estrangeiro implica obrigatoriamente a sua dissolução e a sua liquidação, quer dizer, designadamente, a extinção da personalidade jurídica na Alemanha, bem como a constituição de uma nova sociedade no estrangeiro. O direito internacional das sociedades - não escrito - aplicável na Alemanha não permite a transferência para o estrangeiro da sede social sem a mudança de identidade da sociedade, pelo que deve ser indeferido o pedido da HSB-Wohnbau relativo à inscrição no registo comercial alemão da transferência da sua sede para a Espanha.
8 Por outro lado, o Amtsgericht Heidelberg suscita a questão da incidência do direito comunitário sobre o direito internacional das sociedades aplicável na Alemanha. A este respeito, as disposições do Tratado CE relativas ao direito de estabelecimento das sociedades, enunciadas no artigo 43.° CE, em conjugação com o artigo 48.° CE, são pertinentes. Com efeito, podem opor-se à prática jurídica alemã que proíbe as sociedades de transferirem a sua sede para fora do território alemão sem mudança de identidade e impondo-lhes, nestes casos, a sua dissolução e a sua reconstituição no estrangeiro.
9 Nestas condições, o Amtsgericht Heidelberg considera necessário, para poder tomar a sua decisão, interrogar o Tribunal de Justiça a fim de determinar se os artigos 43.° CE e 48.° CE se opõem às práticas nacionais tais como as que resultam da teoria da sede. Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em particular os acórdãos de 27 de Setembro de 1988, Daily Mail and General Trust (81/87, Colect., p. 5483), e de 9 de Março de 1999, Centros (C-212/97, Colect., p. I-1459), não permitem responder a esta questão, submeteu as seguintes questões prejudiciais:
«1) A transferência para Espanha da sede de uma sociedade por quotas (GmbH - Gesellschaft mit beschränkter Haftung), sem mudança de identidade, validamente constituída segundo o direito alemão e inscrita no registo alemão, cuja única associada é uma sociedade espanhola, está abrangida pelos direitos referidos nos artigos 43.° CE e 48.° CE?
2) Os artigos 43.° CE e 48.° CE opõem-se a uma disposição que proíbe a transferência para Espanha da sede de uma sociedade por quotas (GmbH - Gesellschaft mit beschränkter Haftung), sem mudança de identidade, validamente constituída segundo o direito alemão e inscrita no registo alemão, cuja única associada é uma sociedade espanhola?»
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
10 Nos termos do artigo 92.° , n.° 1, do Regulamento de Processo, se o Tribunal de Justiça for manifestamente incompetente para conhecer do pedido ou se este for manifestamente inadmissível, pode, ouvido o advogado-geral, proferir imediatamente despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.
11 De acordo com uma jurisprudência constante, resulta do artigo 234.° CE que os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar-se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de carácter jurisdicional (despacho de 5 de Março de 1986, Greis Unterweger, 318/85, Colect., p. 955, n.° 4; acórdãos de 19 de Outubro de 1995, Job Centre, dito «Job Centre I», C-111/94, Colect., p. I-3361, n.° 9; de 12 de Novembro de 1998, Victoria Film, C-134/97, Colect., p. I-7023, n.° 14; e de 14 de Junho de 2001, Salzmann, C-178/99, Colect., p. I-0000, n.° 14).
12 No acórdão Job Center I, já referido, o reenvio prejudicial provinha do Tribunale civile e penale di Milano (Itália) e dizia respeito a um pedido de homologação dos estatutos de uma sociedade, o qual, em Itália, é examinado no âmbito de um processo de «giurisdizione volontaria». No n.° 11 deste acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu que não era competente para se pronunciar sobre o reenvio prejudicial, com o fundamento de que o Tribunale civile e penale, quando decide de acordo com as disposições nacionais aplicáveis e no âmbito de um processo de «giurisdizione volontaria» sobre um pedido de homologação dos estatutos de uma sociedade para fins da sua inscrição no registo, exerce uma função não jurisdicional, que, noutros Estados-Membros, é confiada a autoridades administrativas. Com efeito, considerou que esse juiz desempenha uma função de autoridade administrativa, sem ser, ao mesmo tempo, chamado a decidir um litígio
13 No mesmo n.° 11 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça sublinha ainda que só no caso de a pessoa habilitada pela lei nacional a solicitar a homologação interpor um recurso de recusa de homologação e, por consequência, de inscrição no registo, é que o órgão jurisdicional demandado pode ser considerado como exercendo, na acepção do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), uma função de natureza jurisdicional que tem por objecto a anulação de um acto que lesa um direito do demandante.
14 No presente processo, conclui-se do despacho de reenvio que o Amtsgericht se dirigiu ao Tribunal de Justiça na sua qualidade de autoridade responsável pelo registo comercial e no âmbito de um processo relativo a uma inscrição no referido registo. Nada nos autos indica que esteja pendente um litígio no Amtsgericht entre a HSB-Wohnbau e um eventual demandado.
15 Além disso, dos autos enviados ao Tribunal não resulta, em caso algum, que a situação da HSB-Wohnbau, antes do reenvio ao Tribunal de Justiça pelo Amtsgericht, tenha dado lugar a uma decisão contra a qual tenha sido interposto um recurso para o juiz do Amtsgericht. Este último é, portanto, a primeira autoridade a conhecer do pedido de inscrição no registo comercial da transferência da sede da HSB-Wohnbau.
16 Conclui-se, assim, que, no processo principal, o Amtsgericht, que submeteu ao Tribunal de Justiça a questão de saber se a decisão que deve adoptar em aplicação do direito alemão é ou não compatível com o direito comunitário, age no exercício de uma função não jurisdicional.
17 Nestes termos, deve, desde já, ser aplicado o artigo 92.° , n.° 1, do Regulamento de Processo e decidir que o Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para se pronunciar sobre as questões colocadas pelo Amtsgericht Heidelberg.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, belga, italiano, austríaco e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o Amtsgericht Heidelberg, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é manifestamente incompetente para conhecer das questões que o Amtsgericht Heidelberg colocou através do seu despacho de 3 de Março de 2000.
Full & Egal Universal Law Academy