Sumário
Palavras-chave
1 Questões prejudiciais - Recurso ao Tribunal de Justiça - Conformidade da decisão de reenvio com as regras de organização e de processo judiciais do direito nacional - Verificação que não incumbe ao Tribunal de Justiça
(Artigo 234._ CE)
2 Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites
(Artigo 234._ CE)
3 Questões prejudiciais - Admissibilidade - Questões apresentadas sem esclarecimentos bastantes quanto ao contexto factual e regulamentar - Inadmissibilidade manifesta
(Artigo 234._ CE; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 20._)
4 Questões prejudiciais - Recurso ao Tribunal de Justiça - Apreciação pelo juiz nacional
(Artigo 234._ CE)
Sumário
1 No quadro do processo previsto pelo artigo 234._ CE, o Tribunal de Justiça não é competente, atenta a repartição de funções entre este Tribunal e o tribunal nacional que lhe apresenta uma questão prejudicial, para verificar se a decisão de reenvio foi tomada nos termos da legislação sobre a organização e o processo judicial do direito nacional. (cf. n.o 10)
2 Se o Tribunal de Justiça não é competente, no âmbito do artigo 234._ CE, para conhecer da compatibilidade de uma norma de direito nacional com o direito comunitário, pode no entanto retirar da formulação das questões pelo juiz nacional, atentos os dados que expõe, os elementos relevantes da interpretação do direito comunitário para possibilitar ao juiz nacional a resolução do problema jurídico nele pendente. (cf. n.os 11-12)
3 A necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões. Estas exigências são particularmente válidas no domínio da concorrência, que se caracteriza por situações de facto e de direito complexas.
A este respeito, as informações fornecidas nas decisões de reenvio não servem apenas para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também para dar aos Governos dos Estados-Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20._ do Estatuto do Tribunal de Justiça. Considerando que, nos termos desta disposição, apenas as decisões de reenvio são notificadas aos interessados, o facto de um juiz nacional se referir às observações das partes no processo principal, que, aliás, podem conter caracterizações divergentes do litígio nele pendente, não permite salvaguardar a referida possibilidade. Além disso, é indispensável que o juiz nacional dê um mínimo de explicações sobre as razões da escolha das disposições comunitárias cuja interpretação solicita e sobre o nexo que estabelece entre estas disposições e a legislação aplicável ao litígio.
Em consequência, é manifestamente inadmissível, na medida em que não contém indicações suficientes de molde a satisfazer aquelas exigências, o pedido de um órgão jurisdicional nacional que não esclareça o nexo entre cada uma das disposições cuja interpretação pede e a situação de facto ou a legislação nacional aplicável (cf. n.os 14-19, 25-26)
4 O artigo 234._ CE institui um processo de cooperação directa entre o Tribunal de Justiça e os tribunais nacionais, em que as partes em causa são apenas convidadas a apresentar observações no quadro jurídico traçado pela jurisdição de reenvio. Nos limites estabelecidos pelo artigo 234._ CE, cabe, assim, apenas aos tribunais nacionais decidir sobre a apresentação e o objecto de um eventual pedido de interpretação ao Tribunal de Justiça. (cf. n.os 21-22)
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