Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância Fundamentos Apreciação errada dos factos Inadmissibilidade Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância Exclusão salvo caso de desnaturação
[Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° , primeiro parágrafo]
2. CECA Auxílios à siderurgia Conceito Critério do investidor privado Perspectiva de rentabilidade
[Tratado CECA, artigo 4.° , alínea c); Decisão geral n.° 3855/91, artigo 1.° , n.° 2]
3. CECA Auxílios à siderurgia Decisão da Comissão que implica uma apreciação económica complexa Fiscalização jurisdicional Limites
[Tratado CECA, artigos 4.° , alínea c), e 33.° ]
4. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância Fundamentos Mera repetição dos fundamentos e argumentos apresentados no Tribunal de Primeira Instância Inadmissibilidade Rejeição
[Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, artigo 49.° ; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.° , n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c)]
5. CECA Auxílios à siderurgia Recuperação de um auxílio ilegal Restabelecimento da situação anterior
[Tratado CECA, artigo 4.° , alínea c)]
Sumário
1. Só o Tribunal é competente, por um lado, para apurar os factos, salvo nos casos em que a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos do processo que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, portanto, excepto em caso de desvirtuação dos elementos que lhe foram submetidos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
( cf. n.° 34 )
2. Para determinar se a intervenção dos poderes públicos no capital de uma empresa, seja qual for a forma que revista, apresenta a natureza de auxílios de Estado, há que apreciar se, em circunstâncias semelhantes, um investidor privado de dimensão comparável à dos organismos que gerem o sector público poderia ter sido levado a proceder às entradas de capital da mesma importância. Embora o comportamento do investidor privado, ao qual deve ser comparada a intervenção do investidor público que prossegue objectivos de política económica, não seja necessariamente o de um investidor normal que coloca os seus capitais com vista à sua rentabilização a mais ou menos curto prazo, deve, pelo menos, ser o de uma holding privada ou de um grupo privado de empresas que prossegue uma política estrutural, global ou sectorial, orientado por perspectivas de rentabilidade a mais longo prazo.
( cf. n.° 42 )
3. A análise pela Comissão da questão de saber se uma determinada medida pode qualificar-se de auxílio de Estado, porque o Estado não agiu como um operador económico normal, implica uma apreciação económica complexa. Quando adopta um acto que implica tais apreciações, a Comissão goza de um amplo poder de apreciação e o controlo jurisdicional do referido acto deve limitar-se, como resulta do artigo 33.° do Tratado CECA, à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, da exactidão material dos factos tidos em conta para proceder à escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação destes factos ou da inexistência de desvio de poder. Em especial, não compete ao Tribunal substituir a apreciação da Comissão, no plano económico, pela sua.
( cf. n.° 43 )
4. Um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, no qual a recorrente se limita a repetir as alegações que fez em primeira instância, constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância, o que, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, escapa à competência deste.
( cf. n.° 54 )
5. Quanto ao regime dos auxílios previsto no Tratado CE, a supressão de um auxílio estatal ilegalmente concedido mediante recuperação é a consequência lógica do reconhecimento da sua ilegalidade, e a obrigação que incumbe ao Estado de suprimir um auxílio considerado pela Comissão como incompatível com o mercado comum visa o restabelecimento da situação anterior. De onde resulta que não é necessária uma competência expressa da Comissão para que esta exija o reembolso. Não se impõe, a este respeito, uma apreciação diferente dos auxílios sujeitos ao regime do Tratado CECA.
Por um lado, o regime dos auxílios instituído pelo Tratado CECA não é menos rígido que o do Tratado CE. Pelo contrário, o artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA institui um regime nitidamente mais severo do que o do Tratado CE, na medida em que autoriza a Comissão a proibir todos os auxílios estatais, sem que seja necessário verificar se falseiam ou ameaçam falsear a concorrência ou se constituem excepções à regra da proibição.
Por outro lado, no caso de um Estado-Membro não estar de acordo com a decisão da Comissão de solicitar o reembolso de um auxílio ilegal, a Comissão deve, no regime do Tratado CECA, assim como no regime do Tratado CE, recorrer ao processo por incumprimento. Só numa fase posterior deste processo, a saber, quando se trate de aplicar sanções devido ao não respeito de obrigações, é que o artigo 88.° , terceiro parágrafo, do Tratado CECA prevê, contrariamente ao processo por incumprimento do Tratado CE, a intervenção do Conselho.
( cf. n.os 65-68 )
Partes
No processo C-323/00 P,
DSG Dradenauer Stahlgesellschaft mbH, representada por U. Theune e M. Luther, Rechtsanwälte, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção Alargada) de 29 de Junho de 2000, DSG/Comissão (T-234/95, Colect., p. II-2603), em que se pede a anulação desse acórdão,
sendo as outras partes no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por K.-D. Borchardt, na qualidade de agente, assistido por M. Hilf, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
República Federal da Alemanha, representada por W.-D. Plessing, na qualidade de agente, assistido por W. Kirchhoff e M. Schütte, Rechtsanwälte,
e
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por L. Nicoll, na qualidade de agente,
intervenientes em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, D. A. O. Edward, M. Wathelet, C. W. A. Timmermans e A. Rosas, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Setembro de 2000, a DSG Dradenauer Stahlgesellschaft mbH (a seguir «DSG») interpôs, por força do artigo 49.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 2000, DSG/Comissão (T-234/95, Colect., p. II-2603, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual esse mesmo Tribunal julgou improcedente o seu recurso de anulação da Decisão 96/236/CECA da Comissão, de 31 de Outubro de 1995, relativa a um auxílio de Estado concedido pela Freie und Hansestadt Hamburg à empresa siderúrgica CECA Hamburger Stahlwerke GmbH de Hamburgo (JO 1996, L 78, p. 31, a seguir «decisão controvertida»).
Factos na origem do litígio e a tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância
2 Os factos na origem do litígio, como resultam, designadamente, dos n.os 8 a 22 do acórdão recorrido, podem resumir-se da seguinte forma:
3 De 1974 a 1983, o Hamburgische Landesbank Girozentrale (a seguir «HLB»), que é um estabelecimento bancário de direito público detido a 100% pela Cidade de Hamburgo, deteve 49% de participação no capital da sociedade Hamburger Stahlwerke GmbH (a seguir «antiga HSW»), como garantia pelos créditos que tinha concedido sem garantia ou cobertura financeira equivalente da Cidade de Hamburgo. Em 1983 foi iniciado o processo de falência desta sociedade. Nesta data, os créditos exigíveis pela cidade de Hamburgo e pela HLB sobre a antiga HSW elevavam-se a 181 milhões de DEM, sendo 129 milhões garantidos pela Cidade de Hamburgo e tendo o HLB assumido sozinho o risco financeiro dos restantes 52 milhões.
4 Para prosseguir a exploração dos activos, a fim de, segundo o Governo alemão, recuperar uma parte dos seus créditos exigíveis, a Cidade de Hamburgo e o HLB decidiram contribuir financeiramente para a criação de uma sociedade adquirente. Assim, quando da criação, em 1984, da nova sociedade Hamburguer Stahlwerke GmbH (a seguir «HSW»), 20 milhões de DEM, representando quase todo o seu capital social, foram emprestados aos proprietários da HSW pelo HLB, à disposição do qual tinham sido colocados pela Cidade de Hamburgo. Foi acordado que o reembolso deste empréstimo e dos respectivos juros só teria lugar se a HSW obtivesse lucros, que os sócios da HSW transfeririam o seu direito de participar na distribuição dos lucros da HSW para o HLB numa proporção equivalente à do valor emprestado relativamente ao capital social da HSW, e que as decisões relativas à gestão ou ao conselho de administração da empresa seriam sujeitas ao acordo prévio do HLB.
5 Por outro lado, quando do início das suas actividades em 1984, a HSW recebeu do HLB uma linha de crédito de 130 milhões de DEM, renovável regularmente, com base em contratos anuais, dos quais 52 milhões por conta e risco do HLB e 78 milhões por ordem da Cidade de Hamburgo. A linha de crédito foi garantida por uma cessão do activo corrente e dos créditos da HSW sobre terceiros.
6 De 1984 a 1993, a HSW registou seis anos de prejuízos e quatro anos de lucros. Designadamente, em 1991, registou prejuízos de 8,5 milhões de DEM.
7 Em 1992, registou novos prejuízos de 19,8 milhões de DEM e a sua situação necessitava, para além de uma renovação da linha de crédito de 130 milhões de DEM concedida pelo HLB, de um aumento desta linha em 20 milhões de DEM. O HLB decidiu renovar os 52 milhões de DEM da linha de crédito de que assumira o risco, mas não participou no seu aumento. Por ordem da Cidade de Hamburgo efectuou, finalmente, o aumento do crédito em 20 milhões de DEM em Dezembro de 1992, na condição de a HSW adoptar um plano de reestruturação.
8 Em 1993, a HSW registou prejuízos de um montante total de 24,4 milhões de DEM, atravessando o mercado da siderurgia, em geral, dificuldades crescentes. Um relatório de peritos, pedido pela Cidade de Hamburgo em 1993 à sociedade MacKinsey e apresentado em 19 de Janeiro de 1994, concluía que a falência da HSW estava iminente e que convinha privatizá-la antes que acumulasse novos prejuízos.
9 O HLB recusou, nesta situação, prorrogar a linha de crédito. Já não estava disposto a manter o seu anterior compromisso, que não estava coberto pela ordem de crédito da Cidade de Hamburgo até 52 milhões de DEM. Contudo, em Dezembro de 1993, a Cidade de Hamburgo deu ordem ao HLB de conceder à HSW uma linha de crédito, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994, de 150 milhões de DEM, aumentada de 24 milhões, bem como de lhe conceder de um crédito intercalar de 10 milhões de DEM. A Cidade de Hamburgo assumiu, portanto, a totalidade do risco económico decorrente deste empréstimo, no montante total de 184 milhões de DEM.
10 No fim de 1994, a HSW foi vendida a um investidor privado pelo preço de 275 000 DEM, e contra a assunção dos 17,2 milhões de DEM que continuavam por reembolsar sobre o empréstimo inicial do capital social de 20 milhões de DEM.
11 A Comissão das Comunidades Europeias, que tinha tomado conhecimento pela imprensa de que a Cidade de Hamburgo auxiliava financeiramente a HSW, instaurou, no início de 1994, um processo por infracção do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA. Após análise, chegou à conclusão de que os empréstimos concedidos à HSW, em Dezembro de 1992, no quadro do reforço da linha de crédito em 20 milhões de DEM, e em Dezembro de 1993, no quadro da linha de crédito total de 174 milhões de DEM e do crédito intercalar de 10 milhões de DEM, constituíam auxílios estatais incompatíveis com o Tratado CECA e com a Decisão n.° 3855/91/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1991, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 362, p. 57, a seguir «quinto código dos auxílios à siderurgia»). Adoptou, portanto, a decisão controvertida em 31 de Outubro de 1995. Nesta, declarou os auxílios em causa incompatíveis com as disposições mencionadas acima (artigo 2.° da decisão controvertida) e ordenou à República Federal da Alemanha que exigisse da empresa beneficiária o reembolso dos auxílios (artigo 3.° da decisão controvertida) e que lhe comunicasse as medidas adoptadas para dar cumprimento a esta mesma decisão (artigo 4.° da decisão controvertida). Pelo contrário, a Comissão declarou compatível com o direito comunitário o empréstimo inicial de 20 milhões de DEM concedido pelo HLB, em 1984, a fim de cobrir o capital social da HSW (artigo 1.° da decisão controvertida), que não é objecto do presente processo.
12 Nos fundamentos da decisão controvertida, a Comissão declarou que a Cidade de Hamburgo, sem ser juridicamente proprietária da HSW, estava exposta a um risco equivalente ao que corre um proprietário que investe capital de risco. Os empréstimos visados nos artigos 2.° e 3.° da decisão controvertida foram concedidos quando a HSW se encontrava à beira da falência, quando se previam novos prejuízos e o mercado não tinha melhorado, e perante as conclusões do relatório de peritos da sociedade MacKinsey. Segundo a Comissão, em tal situação, nenhum investidor privado teria posto à disposição da HSW novos capitais, o que era já demonstrado pelo facto de o próprio HLB ter recusado, num primeiro momento, o financiamento desejado e ter sido preciso que a Cidade de Hamburgo, assumindo por sua vez todos os riscos, ordenasse a sua efectivação.
13 Em 21 de Dezembro de 1995 a DSG, que sucedeu nos direitos e obrigações da HSW, interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida, com excepção do seu artigo 1.° , para o Tribunal de Primeira Instância.
14 No processo perante o Tribunal de Primeira Instância, foi admitida a intervenção da República Federal da Alemanha em apoio da recorrente, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte foi admitido a intervir em apoio da Comissão.
15 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou o recurso improcedente.
O acórdão recorrido
16 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância analisou em conjunto os dois primeiros fundamentos do recurso, que interpretou, nos n.os 68 a 72, como estando baseados na violação do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA e do artigo 1.° , n.° 2, do quinto código dos auxílios à siderurgia. Analisou em seguida o terceiro e último fundamento do recurso, baseado em desvio de poder da Comissão.
17 Quanto aos dois primeiros fundamentos, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, a título liminar, nos n.os 115 a 119 do acórdão recorrido que, no exercício da sua competência para conhecer dos recursos de anulação das decisões da Comissão, o juiz comunitário se limita a analisar se a Comissão cometeu um desvio de poder ou ignorou, de forma manifesta, as disposições do Tratado CECA ou qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, pressupondo o termo «manifesta» um erro evidente de apreciação da situação em função da qual foi adoptada a disposição. O órgão jurisdicional comunitário não pode, em especial, substituir a apreciação da Comissão quanto aos factos, no plano económico, pela sua.
18 À luz desta considerações, o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 123 a 131 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha cometido um erro manifesto, por um lado, ao fazer a distinção, para efeitos da aplicação do critério do investidor privado, entre os empréstimos concedidos à recorrente pelo HLB por sua própria conta e risco e os que foram concedidos em virtude de uma ordem de crédito da Cidade de Hamburgo e, por outro, ao considerar que o HLB, ao recusar aumentar ou prorrogar as linhas de crédito por sua própria conta e risco, adoptou um comportamento que teria podido ser o de um investidor privado que se encontrasse numa situação análoga.
19 O Tribunal de Primeira Instância julgou em seguida, nos n.os 132 a 169 do acórdão recorrido que, tendo em conta, designadamente, a situação financeira fortemente comprometida da recorrente, a sua necessidade imperiosa de financiamento e a conjuntura desfavorável do mercado europeu do aço, a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar, por um lado, que um investidor privado não teria consentido no aumento da linha de crédito em Dezembro de 1992 (n.° 139 do acórdão recorrido) e, por outro, que as possibilidades de encontrar um investidor privado disposto a conceder a linha de crédito e um crédito intercalar em Dezembro de 1993 eram mínimas ou mesmo inexistentes (n.° 163 do acórdão recorrido). Segundo o Tribunal, a Comissão podia, portanto, considerar legitimamente que um investidor privado não teria concedido os créditos em causa (n.os 145 e 167 do acórdão recorrido) e que estes constituíam auxílios de Estado (n.° 169 do acórdão recorrido).
20 Além disso, o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 171 a 181 do acórdão impugnado, que a hipótese de a recorrente ter podido obter capitais por parte de terceiros graças às suas coberturas financeiras em nada altera o facto de a Comissão poder legalmente qualificar as medidas controvertidas de auxílios de Estado.
21 O Tribunal de Primeira Instância declarou, finalmente, nos n.os 182 a 187 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha o direito de exigir o reembolso dos auxílios.
22 No que respeita ao terceiro fundamento, pelo qual se acusa a Comissão de não ter tido em conta a redução das capacidades de produção planificada num dos estabelecimentos da HSW, em Euskirchen, o Tribunal de Primeira Instância julgou, nos n.os 193 a 209 do acórdão recorrido, que os acontecimentos que, na data dos factos do caso em apreço, ainda estavam somente em fase de planificação, não podiam ser tidos em consideração.
23 O Tribunal de Primeira Instância julgou, portanto, o recurso improcedente.
O presente recurso
24 A DSG e a República Federal da Alemanha concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
anular o acórdão recorrido;
anular os artigos 2.° , 3.° e 4.° da decisão controvertida;
condenar a Comissão nas despesas.
25 Em apoio do seu recurso, a DSG invoca três fundamentos. O primeiro, que se divide em quatro partes, baseia-se na violação do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância teria, em primeiro lugar, aplicado erradamente a noção de unidade económica, em segundo lugar, aplicado erradamente o critério do investidor privado, em terceiro lugar, qualificado erradamente a prorrogação da linha de crédito, em Dezembro de 1993, de dotação de capital e, em quarto lugar, analisado erradamente as outras possibilidades de financiamento da HSW. O segundo fundamento baseia-se na violação do artigo 88.° do Tratado CECA, na medida em que o Tribunal teria julgado erradamente que a Comissão tinha o direito de exigir o reembolso dos auxílios considerados incompatíveis com o referido Tratado. O terceiro fundamento baseia-se na violação dos princípios gerais de direito, em especial das leis da lógica, no contexto da influência da redução das capacidades de produção do estabelecimento da HSW em Euskirchen sobre a qualificação dos auxílios em causa.
26 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento, na totalidade, ao recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância e que condene a recorrente na despesas do processo.
Apreciação do Tribunal de Justiça
27 Nos termos do artigo 119.° do seu regulamento de processo, quando o recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitá-lo em despacho fundamentado.
Quanto ao primeiro fundamento
Quanto à primeira parte do primeiro fundamento
28 Na primeira parte do primeiro fundamento a recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por ter violado o artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA, por ter concluído que a Comissão não tinha cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar a Cidade de Hamburgo e o HLB unidades jurídicas distintas, e ao utilizar, com base nessa distinção, o comportamento do HLB como critério de apreciação do que teria sido o comportamento de um investidor privado actuando numa economia de mercado.
29 A recorrente explica detalhadamente as razões pelas quais, na sua opinião, a Cidade de Hamburgo e o HLB deviam ser considerados uma unidade económica. Ao ignorar estes dados, o Tribunal de Primeira Instância baseou o acórdão recorrido numa interpretação errada da noção de unidade económica, que é uma noção de direito, e não de facto.
30 A Comissão replica que todas estas alegações já foram apresentadas da mesma forma em primeira instância e que a recorrente se limita a pedir ao Tribunal de Justiça que proceda a uma nova apreciação, que se aproxime mais da sua argumentação. Tal pedido é inadmissível na fase de recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância.
31 De qualquer forma, o fundamento é infundado. No caso em apreço, trata-se de determinar se a HSW pode obter, por parte de um investidor privado que opere segundo as condições do mercado, vantagens económicas comparáveis às que a Cidade de Hamburgo lhe conferiu. Este «teste do investidor privado» consta do artigo 1.° , n.° 2, do quinto código dos auxílios à siderurgia, que prevê que «[a] noção de auxílio abrange os elementos de auxílio, eventualmente incluídos nas transferências de recursos estatais [...] que não podem ser consideradas como verdadeiras dotações de capital de risco de acordo com a prática normal de investimento numa economia de mercado».
32 Assim, a comparação com o investidor privado baseia-se num comportamento hipotético de um terceiro e implica que se proceda a uma análise complexa da situação global da empresa beneficiária, do mercado no qual opera, das perspectivas económicas em causa e da situação do mercado de capitais. A Comissão defende que dispõe, a este respeito, de um amplo poder de apreciação, o que o Tribunal de Primeira Instância correctamente declarou no n.° 125 do acórdão recorrido. Que tenha referido o facto de o HLB ter recusado conceder, assumindo o risco, os créditos solicitados pela HSW e só ter efectuado os pagamentos mediante uma ordem da Cidade de Hamburgo, como um exemplo do comportamento de um investidor privado constitui um ponto, entre outros, da apreciação global da situação económica.
33 A este respeito, em primeiro lugar, a recorrente não demonstra em que é que a noção de unidade económica é uma noção de direito, e não de facto, essencial para a questão de saber se uma medida estatal deve ou não ser qualificada de auxílio de Estado na acepção do artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA.
34 Em segundo lugar, ainda que esta parte do primeiro fundamento se destine a censurar o Tribunal de Primeira Instância pelas apreciações factuais erradas a que teria procedido ao analisar os resultados a que chegara a Comissão quando do «teste do investidor privado», cabe recordar que só o Tribunal é competente, por um lado, para apurar os factos, salvo nos casos em que a inexactidão material das suas conclusões resulte dos documentos do processo que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, portanto, excepto em caso de desvirtuação dos elementos que lhe foram submetidos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância [v., nomeadamente, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2001, Comissão/Gerot Pharmazeutika, C-479/00 P (R), Colect., p. I-3121, n.° 45].
35 De onde resulta que a primeira parte do primeiro fundamento invocado pela recorrente é em parte manifestamente infundada e em parte manifestamente inadmissível.
Quanto à segunda parte do primeiro fundamento
36 Na segunda parte do seu primeiro fundamento a recorrente afirma que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA ao aplicar erradamente o critério do investidor privado através da utilização de um critério de referência inexacto. Nos n.os 135 e 166 do acórdão recorrido, o Tribunal pretendeu analisar se, em Dezembro de 1992 e em Dezembro de 1993, um investidor privado teria aumentado ou prorrogado a linha de crédito concedida à HSW nas mesma condições que a Cidade de Hamburgo. Na realidade, o Tribunal teria somente utilizado como critério de referência o comportamento de um investidor estrangeiro que considere, pela primeira vez, um compromisso financeiro com a HSW.
37 Resulta, entretanto, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o critério de referência para apreciar se uma medida de financiamento deve ser qualificada ou não de auxílio de Estado é o comportamento de um investidor privado que se encontre numa situação o mais semelhante possível à da autoridade pública, portanto, no caso em apreço, numa situação na qual a falência iminente da empresa que solicita a medida de financiamento implicaria prejuízos consideráveis para o referido investidor.
38 Segundo a recorrente, um financiador age claramente como um investidor privado nas condições do mercado quando continua, perante um compromisso financeiro importante que se arrisca a perder na totalidade, a apoiar o seu devedor que tem dificuldades de pagamento, chegando mesmo a conceder a este último um apoio suplementar a fim de obter o maior reembolso possível do empréstimo que lhe tinha anteriormente concedido. A redução de um prejuízo que seria inevitável sem esta medida equivale, então, a um ganho, o que a Comissão terá, aliás, reconhecido em várias decisões referentes a outras empresas.
39 A Comissão afirma à partida que, nos termos do artigo 33.° do Tratado CECA, a fiscalização dos actos da Comissão pelo juiz comunitário limita-se ao desvio de poder ou à violação manifesta do direito comunitário aplicável. Esta conclusão é perfeitamente adequada quanto à aplicação do critério do investidor privado. O Tribunal de Primeira Instância não cometeu, portanto, uma violação do direito ao limitar-se, na fiscalização que efectuou, a estes aspectos, e ao confirmar assim a decisão controvertida.
40 Em especial, o Tribunal de Primeira Instância teve devidamente em conta, no caso em apreço, a rentabilidade das medidas controvertidas invocada pela recorrente, do ponto de vista da limitação dos prejuízos. Contudo, porque a HSW estava à beira da falência e evoluía num contexto conjuntural muito desfavorável, o aumento da linha de crédito, efectuado nos moldes do caso vertente, não faria sentido para nenhum investidor privado, mesmo para salvar investimentos anteriores, e isto quer em Dezembro de 1992 quer, a fortiori, em Dezembro de 1993, altura em que a situação se tinha agravado muito.
41 A este respeito há que recordar que o artigo 1.° , n.° 2, do quinto código dos auxílios à siderurgia prevê que, tratando-se de saber como reagiria um hipotético investidor privado numa situação específica, se deve ter em conta a «prática normal de investimento numa economia de mercado».
42 Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 92.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE), que é também pertinente para a aplicação das disposições correspondentes do Tratado CECA que, para determinar se a intervenção dos poderes públicos no capital de uma empresa, seja qual for a forma que revista, apresenta a natureza de auxílios de Estado, há que apreciar se, em circunstâncias semelhantes, um investidor privado poderia ter sido levado a proceder às entradas de capital da mesma importância. Embora o comportamento do investidor privado, ao qual deve ser comparada a intervenção do investidor público que prossegue objectivos de política económica, não seja necessariamente o de um investidor normal que coloca os seus capitais com vista à sua rentabilização a mais ou menos curto prazo, deve, pelo menos, ser o de uma holding privada ou de um grupo privado de empresas que prossegue uma política estrutural, global ou sectorial, orientado por perspectivas de rentabilidade a mais longo prazo (v., designadamente, acórdão de 14 de Setembro de 1994, Espanha/Comissão, C-42/93, Colect., p. I-4175, n.os 13 e 14).
43 É também ponto assente, por um lado, que a análise pela Comissão da questão de saber se uma determinada medida pode qualificar-se de auxílio de Estado, porque o Estado não agiu como um operador económico normal, implica uma apreciação económica complexa. Quando adopta um acto que implica tais apreciações, a Comissão goza de um amplo poder de apreciação e o controlo jurisdicional do referido acto deve limitar-se, como resulta do artigo 33.° do Tratado CECA, à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, da exactidão material dos factos tidos em conta para proceder à escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação destes factos ou da inexistência de desvio de poder. Em especial, não compete ao Tribunal substituir a apreciação da Comissão, no plano económico, pela sua.
44 Por outro lado, resulta do artigo 51.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça que a sua fiscalização, no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, é limitada às questões de direito e que só pode ter por fundamento a incompetência deste último Tribunal, irregularidades processuais perante o mesmo que prejudiquem os interesses do recorrente ou a violação do direito comunitário também por este Tribunal de Primeira Instância. O Tribunal de Justiça deve, portanto, limitar-se a verificar se o Tribunal de Primeira Instância cometeu qualquer violação do direito no seu controlo jurisdicional do exercício do poder de apreciação da Comissão, como descrito no número anterior.
45 Quanto a este ponto, o Tribunal de Primeira Instância examinou, em primeiro lugar, e largamente, nos n.os 132 a 169 do acórdão recorrido, a análise da Comissão que a conduziu à conclusão de que, no contexto económico do caso em apreço, nenhum investidor privado, sendo razoável, continuaria a financiar a HSW. A propósito desta análise o Tribunal confirmou a apreciação da Comissão segundo a qual a situação financeira da HSW era tão precária que o aumento da linha de crédito em Dezembro de 1992 constituía uma medida de urgência destinada a manter em vida a HSW sem qualquer perspectiva de rentabilidade, mesmo a longo prazo (n.° 137 do acórdão recorrido), e que, quanto às medidas adoptadas em Dezembro de 1993, data na qual a situação se tinha ainda agravado, as possibilidades de que a HSW dispunha de encontrar um investidor privado disposto a fazer o que fez a Cidade de Hamburgo eram praticamente inexistentes (n.° 163 do acórdão recorrido).
46 Estas declarações tomaram, portanto, largamente em conta os diferentes aspectos da situação no caso em apreço e o comportamento que podia razoavelmente esperar-se de um investidor privado que perspectiva a rentabilidade a longo prazo. Pelo contrário, a opinião da recorrente conduziria a que, para aplicação do critério do investidor privado, pudesse colher-se fundamento em todo e qualquer comportamento imaginável, independentemente de parecer ou não razoável sob tal perspectiva. Ora, tal comportamento não pode, evidentemente, constituir um critério apropriado.
47 Nestas condições, não se pode acusar o Tribunal de Primeira Instância de ter cometido um erro de direito ao confirmar a conclusão a que a Comissão chegou após exercer o seu amplo poder de apreciação.
48 A segunda parte do primeiro fundamento é, portanto, manifestamente infundada e deve, por isso, ser julgada improcedente.
Quanto à terceira parte do primeiro fundamento
49 Na terceira parte do primeiro fundamento a DSG afirma que o Tribunal de Primeira Instância qualificou erradamente, nos n.os 183 e 184 do acórdão recorrido, as medidas de dotação de capital tomadas em Dezembro de 1993. Na realidade, tratou-se de uma simples prorrogação da linha de crédito que há muito vinha sendo concedida. Com efeito, a linha de crédito de 130 milhões de DEM fora concedida à HSW em 1984, o que a Comissão terá aceite ao longo de todos estes anos.
50 A DSG defende que, em 1993, a linha de crédito inicial já tinha sido totalmente utilizada e, portanto, transformada, na prática, em capital. A prorrogação da linha de crédito não constituiu, logo, uma dotação de nova liquidez. O Tribunal de Primeira Instância ignorou a situação económica e jurídica, caracterizada por um adiamento do reembolso de um empréstimo concedido anteriormente, adiamento que se impunha do ponto de vista jurídico e económico para evitar a falência da HSW.
51 O Tribunal de Primeira Instância deveria, pelo menos, anular o artigo 2.° da decisão controvertida, na qual a Comissão qualificou de auxílio de Estado todos os empréstimos concedidos em Dezembro de 1993. Efectivamente, só os empréstimos concedidos sob a forma de aumento da linha de crédito inicial, que se elevavam a 20 milhões de DEM em Dezembro de 1992 e a 24 milhões de DEM em Dezembro de 1993, podiam, em rigor, ser qualificados de auxílios. Quanto ao crédito intercalar de 10 milhões de DEM concedido em Dezembro de 1993, nunca chegou a ser utilizado.
52 Segundo a Comissão, este fundamento é inadmissível na medida em que a recorrente se limita a retomar os argumentos avançados em primeira instância, procurando obter assim uma nova apreciação dos factos por parte do Tribunal de Justiça. A recorrente não invocou qualquer erro de direito alegadamente cometido pelo Tribunal de Primeira Instância.
53 Além disso, o fundamento é, de qualquer forma, infundado. Tratando-se dos empréstimos concedidos à HSW, tendo em conta que estava à beira da falência, a vantagem que lhe foi conferida não reside na diferença entre a taxa de juro destes empréstimos e a taxa de juro habitual, mas na própria concessão dos empréstimos, quando nenhum investidor privado estaria disposto a concedê-los. A Comissão salienta que a decisão de concessão da linha de crédito tinha de ser renovada anualmente, necessitando, também, em cada renovação, de uma apreciação da situação em causa. Na situação financeira desastrosa que caracterizava a HSW no fim de 1993, a prorrogação do crédito constituiu efectivamente um auxílio de Estado.
54 A este respeito, a Comissão salientou correctamente que, nesta parte do primeiro fundamento, a recorrente se limita a repetir as alegações que fez em primeira instância, para obter uma simples reanálise, pelo Tribunal de Justiça, da petição que apresentou no Tribunal de Primeira Instância. Ora, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância, o que, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CECA) do Tribunal de Justiça, escapa à competência deste (v., designadamente, despacho de 25 de Janeiro de 2001, Lech-Stahlwerke/Comissão, C-111/99 P, Colect., p. I-727, n.° 33).
55 Embora a referida parte do primeiro fundamento deva compreender-se como censurando o Tribunal de Primeira Instância por ter ignorado a sequência jurídica a dar às alegações de facto que lhe foram apresentadas, há que verificar que tal erro manifesto não se deduz das declarações do Tribunal. Este considerou, no n.° 183 do acórdão recorrido, que resulta claramente dos factos do caso em apreço que as prorrogações do crédito em causa deviam ser negociadas anualmente, podendo a Cidade de Hamburgo e o HLB renovar ou não o seu acordo quanto à sua prorrogação e/ou o seu aumento, devido à situação económica em causa. O Tribunal concluiu, no n.° 184 do acórdão impugnado, que a Comissão podia legitimamente considerar que o montante do auxílio correspondia ao montante dos empréstimos concedidos. Não se pode vislumbrar qualquer erro nesta apreciação.
56 De onde resulta que a terceira parte do primeiro fundamento é em parte inadmissível e em parte infundada.
Quanto à quarta parte do primeiro fundamento
57 Na quarta parte do primeiro fundamento a DSG acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter cometido um erro de direito ao julgar, nos n.os 173 a 175 do acórdão recorrido, que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a possibilidade da HSW obter empréstimos por parte de terceiros devido às garantias que podia propor não se opõe à qualificação das medidas litigiosas como auxílios de Estado. Segundo a DSG, com efeito, a possibilidade de obter empréstimos de terceiros, na condição hipotética de a HSW dispor das garantias que tinha cedido ao HLB, deveria ter sido tida em conta quando do «teste do investidor privado».
58 Quanto a este ponto, a Comissão salienta que a hipótese de empréstimos concedidos por terceiros não constitui uma situação de referência razoável. Por um lado, tais empréstimos eram muito improváveis dada a situação das garantias possíveis perante uma falência iminente. Por outro lado, os empréstimos da Cidade de Hamburgo assumiam, nas circunstâncias do caso em apreço, o carácter de empréstimos participativos, o que não seria o caso se de empréstimos de terceiros se tratasse.
59 O Tribunal de Primeira Instância considerou, portanto, no n.° 174 do acórdão recorrido, que os hipotéticos empréstimos por parte de terceiros não teriam sido comparáveis aos que foram concedidos pelo HLB por ordem da Cidade de Hamburgo e, no n.° 180 do acórdão recorrido, que era duvidoso que terceiros tivessem podido beneficiar de garantias suficientes a fim de concederem os empréstimos necessários.
60 A este respeito não foi encontrado qualquer erro na apreciação do Tribunal de Primeira Instância dos factos que lhe foram apresentados. Efectivamente, o Tribunal julgou correctamente que, na situação da HSW, que era de falência iminente, a hipótese de um terceiro lhe conceder um crédito do mesmo montante que o concedido pela Cidade de Hamburgo, com as garantias ainda disponíveis nesta situação, parecia muito improvável, e que, portanto, se deviam qualificar as medidas controvertidas de auxílios de Estado incompatíveis com o Tratado CECA.
61 Pelo que esta parte do primeiro fundamento deve ser julgada infundada. Logo, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente na sua totalidade.
Quanto ao segundo fundamento
62 No segundo fundamento a DSG censura o Tribunal de Primeira Instância por ter violado o artigo 88.° do Tratado CECA ao considerar, no n.° 187 do acórdão recorrido, que a Comissão é competente para exigir o reembolso dos auxílios estatais que considerar incompatíveis com o referido Tratado.
63 A recorrente afirma que o Tratado CECA não contém qualquer disposição análoga às disposições conjugadas dos artigos 93.° , n.° 2, do Tratado CE (actual artigo 88.° , n.° 2, CE) e 14.° do Regulamento (CE) n° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93° do Tratado CE (JO L 83, p. 1), que conferem à Comissão uma competência expressa para exigir o reembolso de auxílios ilegais. Como Tratado mais antigo, o Tratado CECA caracteriza-se pelo facto de a Comissão ter, em relação aos Estados-Membros, um papel muito menos importante que no Tratado CE. A Comissão só poderia agir através do recurso ao procedimento do artigo 88.° , terceiro parágrafo, do Tratado CECA, que implicaria, contudo, a aprovação prévia do Conselho por maioria de dois terços. Ora, tal aprovação não existia no caso em apreço. De acordo com o princípio da subsidiariedade, são os Estados-Membros que devem retirar as consequências de um auxílio considerado incompatível com o Tratado CECA. O artigo 3.° da decisão controvertida deve, portanto, ser anulado.
64 Segundo a Comissão, estes argumentos estão desprovidos de fundamento. A obrigação de restabelecer uma situação conforme ao direito comunitário e, portanto, de recuperar os auxílios ilegais, resulta directamente do regime estrito dos próprios auxílios instaurado pelo Tratado CECA e das obrigações daí resultantes para os Estados-Membros. O artigo 88.° do referido Tratado dispõe expressamente que a Comissão pode declarar o incumprimento destas obrigações e fixar ao Estado em causa um prazo para providenciar o seu cumprimento. O acordo do Conselho é unicamente previsto no terceiro parágrafo deste artigo para a adopção de medidas específicas aí descritas. Ora, tais medidas não estavam em causa no presente processo.
65 A este respeito basta salientar que, quanto ao regime dos auxílios previsto no Tratado CE, a supressão de um auxílio estatal ilegalmente concedido mediante recuperação é a consequência lógica do reconhecimento da sua ilegalidade, e que a obrigação que incumbe ao Estado de suprimir um auxílio considerado pela Comissão como incompatível com o mercado comum visa o restabelecimento da situação anterior (v., designadamente, acórdão de 17 de Junho de 1999, Bélgica/Comissão, C-75/97, Colect., p. I-3671, n.° 64). De onde resulta que não é necessária uma competência expressa da Comissão para que esta exija o reembolso.
66 Não se impõe, a este respeito, uma apreciação diferente dos auxílios sujeitos ao regime do Tratado CECA.
67 Por um lado, o regime dos auxílios instituído pelo Tratado CECA não é, como a recorrente quer fazer crer, menos rígido que o do Tratado CE. Pelo contrário, o artigo 4.° , alínea c), do Tratado CECA institui um regime nitidamente mais severo do que o do Tratado CE, na medida em que autoriza a Comissão a proibir todos os auxílios estatais, sem que seja necessário verificar se falseiam ou ameaçam falsear a concorrência ou se constituem excepções à regra da proibição.
68 Por outro lado, no caso de um Estado-Membro não estar de acordo com a decisão da Comissão de solicitar o reembolso de um auxílio ilegal, a Comissão deve, no regime do Tratado CECA, assim como no regime do Tratado CE, recorrer ao processo por incumprimento. Só numa fase posterior deste processo, a saber, quando se trate de aplicar sanções devido ao não respeito de obrigações, é que o artigo 88.° , terceiro parágrafo, do Tratado CECA prevê, contrariamente ao processo por incumprimento do Tratado CE, a intervenção do Conselho.
69 Ora, no caso em apreço, quando a recorrente interpôs o recurso de anulação no Tribunal de Primeira Instância, o processo ainda se encontrava na fase de verificação da ilegalidade dos auxílios em causa, pela Comissão. Nesta fase, a intervenção do Conselho não está manifestamente prevista. Não se pode, além disso, conceber que o princípio da subsidiariedade seja assim violado. O Tribunal julgou, portanto, correctamente, no n.° 189 do acórdão recorrido, que a Comissão não cometeu um erro manifesto ao exigir o reembolso dos auxílios em causa.
70 O segundo fundamento é, portanto, manifestamente infundado e deve ser julgado improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
71 No terceiro fundamento a DSG censura o Tribunal por ter violado os princípios gerais de direito no contexto da redução das capacidades de produção num dos estabelecimentos, situado em Euskirchen.
72 Segundo a recorrente, esta redução das capacidades influenciou seriamente a situação de facto a tomar em consideração quando da qualificação dos pagamentos em causa, porque poderiam ter sido obtidas subvenções que poderiam ser depois compensadas pelos auxílios em causa.
73 Por um lado, o Tribunal de Primeira Instância teria cometido uma violação das leis da lógica ao analisar, no n.° 200 do acórdão recorrido, o argumento baseado na compensação dos auxílios a recuperar através de uma redução da capacidade não subvencionada como se fosse invocada no âmbito da contestação do «teste do investidor privado» levado a cabo pela Comissão. Invocar uma compensação não tem, no entanto, pertinência neste contexto. Tal argumento não visa, efectivamente, negar o carácter de auxílio estatal de uma medida, pressupondo, sim, esse carácter.
74 Por outro lado, o Tribunal não teria analisado a questão determinante de saber se as subvenções à reestruturação não utilizadas ou não solicitadas podem compensar um auxílio ilegal que deve ser recuperado. No caso em apreço, a compensação consistiria em tomar em consideração a redução posterior e não subvencionada da capacidade de produção da HSW e em imputá-la, no limite das subvenções à reestruturação que poderiam ter-se previsto, no crédito de restituição da HSW. O facto de qualificar os empréstimos concedidos pela Cidade de Hamburgo de auxílios ilícitos e de exigir a sua restituição sem ter em conta a reestruturação realizada posteriormente sem subvenção constituiria um comportamento desproporcionadamente severo. Se o Tribunal tivesse analisado correctamente este argumento da recorrente, teria chegado a uma conclusão diferente.
75 Segundo a Comissão, este fundamento é inadmissível uma vez que a DSG se limita a reiterar argumentos que não são pertinentes de um ponto de vista jurídico e já assim considerados pelo Tribunal de Primeira Instância, sem conseguir alegar um erro de direito concreto por parte deste último. Além disso, o fundamento está desprovido de pertinência na medida em que o Tribunal qualificou, correctamente, de insignificantes os argumentos da recorrente.
76 A este respeito, não é contestado pelas partes que, no momento da concessão dos auxílios controvertidos, a redução das capacidades de produção do estabelecimento da HSW em Euskirchen ainda não se tinha verificado, mas estava em fase de planificação.
77 O Tribunal pôde, portanto, declarar correctamente, nos n.os 200 e 201 do acórdão recorrido, que os argumentos da recorrente referentes a acontecimentos posteriores à concessão dos auxílios eram irrelevantes, devendo a comparação com um investidor privado ser realizada apenas com base nos dados que estavam na posse da Cidade de Hamburgo à data dos empréstimos controvertidos e que, assim, as consequências favoráveis resultantes do encerramento posterior da filial de Euskirchen, mesmo supondo que estivessem demonstradas, não podiam ser tomadas em consideração no exame da decisão recorrida. Estas declarações não contêm, manifestamente, qualquer violação do direito.
78 O terceiro fundamento é, portanto, manifestamente infundado.
79 Resulta das considerações expostas que os fundamentos apresentados pela DSG em apoio do recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância são, quer manifestamente inadmissíveis, quer manifestamente infundados. Assim, tal recurso deve ser julgado improcedente, nos termos do artigo 119.° do regulamento de processo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
80 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância em virtude do artigo 118.° , a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da DSG e esta última sido vencida, deve ser condenada nas despesas. Dispondo o artigo 69.° , n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo que os Estados-Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas há que decidir que a República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) O recurso é julgado improcedente.
2) A DSG Dradenauer Stahlwerke mbH é condenada nas despesas.
3) A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.
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