Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Simples repetição dos fundamentos e argumentos apresentados no Tribunal de Primeira Instância - Ausência de identificação do erro de direito invocado - Inadmissibilidade
[Artigo 225.° CE; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° , primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.° , n.° 1, alínea c)]
2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos elementos de prova regularmente produzidos - Inadmissibilidade - Rejeição - Obrigação de o Tribunal de Primeira Instância fundamentar a sua apreciação dos elementos de prova - Alcance
(Artigo 225.° CE; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° , primeiro parágrafo)
Sumário
1. Resulta dos artigos 225.° CE, 51.° , primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido.
Não respeita esta exigência o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância que, sem mesmo comportar uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão impugnado, se limita a reproduzir os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada na primeira instância, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça.
( cf. n.os 18-19 )
2. Compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância apreciar o valor a atribuir aos elementos de prova que lhe foram submetidos. Assim, o Tribunal de Primeira Instância não pode, sem prejuízo da obrigação de respeitar os princípios gerais e as regras de processo em matéria de ónus e de produção de prova e de não proceder a uma desvirtuação dos elementos de prova, ser obrigado a fundamentar de maneira expressa as suas apreciações quanto ao valor de cada elemento de prova que lhe foi submetido, designadamente, quando considere que estes não têm interesse ou são desprovidos de relevância para a resolução do litígio.
( cf. n.os 36-37 )
Partes
No processo C- 330/00 P,
Alsace International Car Services SARL (AICS), estabelecida em Estrasburgo (França), representada por J.-C. Fourgoux, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
que tem por objecto um pedido de anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção) de 6 de Julho de 2000, AICS/Parlamento (T-139/99, Colect., p. II-2849), e que sejam providos os pedidos apresentados pela recorrente em primeira instância,
sendo a outra parte no processo:
Parlamento Europeu, representado por O. Caisou-Rousseau e A. Neergaard, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: A. La Pergola, presidente de secção, D. A. O. Edward e C. W. A. Timmermans (relator), juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Setembro de 2000, a Alsace International Car Services SARL (a seguir «AICS») interpôs, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 2000, AICS/Parlamento (T-139/99, Colect., p. II-2849, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este rejeitou o recurso da AICS destinado, por um lado, à anulação da decisão do Parlamento Europeu de não aceitar a proposta da recorrente apresentada no concurso n.° 99/S 18-8765/FR, referente a um concurso público de transporte de pessoas em veículos com motorista por ocasião das sessões parlamentares em Estrasburgo (a seguir «decisão recorrida»), e, por outro, um pedido de reparação dos danos alegadamente sofridos pela recorrente em virtude dessa decisão.
Factos na origem do litígio
2 Os factos que estão na origem do recurso no Tribunal de Primeira Instância estão expostos nos seguintes termos no acórdão recorrido:
«1 Em 27 de Janeiro de 1999, o Parlamento Europeu, com base na Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1), publicou, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, um aviso de concurso (JO S 18, p. 28, a seguir aviso) de um concurso público de prestação de serviços de transporte de pessoas em veículos com motorista (n.° 99/S 18-8765/FR, a seguir concurso). O aviso indicava as condições da apresentação de propostas no respectivo caderno de encargos, que incluía cláusulas administrativas e cláusulas técnicas, e no projecto de contrato-quadro.
2 O concurso esclarecia, no n.° 2, que o contrato teria a forma de um contrato-quadro com uma sociedade de prestação de serviços e seria executado com base em encomendas específicas a cada operação. O lugar de execução das prestações era Estrasburgo (n.° 3). Nos termos do n.° 5, o concurso dividia-se em dois lotes. O lote n.° 1 consistia no aluguer de automóveis e mini autocarros com condutor e o lote n.° 2 em aluguer de autocarros com condutor. O presente recurso tem por objecto apenas a adjudicação do lote n.° 1.
3 Nos termos do n.° 13 do concurso, os proponentes podiam ser sociedades, empresários individuais, grupos de empresas e/ou de empresários individuais.
4 No n.° 14 do concurso esclarecia-se: Prestadores de serviço: Os prestadores [ou o(s) seu(s)] dirigente(s)] deverão comprovar uma actividade de 3 anos no sector. Deverão igualmente comprovar um volume de negócios anual mínimo de 2 000 000 FRF para o lote 1) e de 68 750 FRF para o lote 2).
5 O concurso indicava, no n.° 16, como critérios de adjudicação do contrato: a proposta economicamente mais vantajosa irá ser seleccionada, tendo em conta os preços e o valor técnico da proposta.
6 O artigo 1.° , n.° 1.3, do caderno de encargos (cláusulas administrativas) prevê que as necessidades do Parlamento seriam aproximadamente de 25 a 60 automóveis e de 2 a 4 mini autocarros em média para transportes diários entre seis e doze horas de trabalho. Os horários eram precisados no n.° 5 do caderno de encargos (cláusulas técnicas), em cujos termos as prestações teriam início às 7h 30m e terminariam no fim das actividades parlamentares (entre as 22 horas e as 24 horas, conforme os dias). Neste mesmo ponto, indicava-se ainda:
Considerando que se verificam actividades de ponta entre as 7h 30m e as 9 horas, as 20 horas e as 22 horas, a empresa compromete-se, com a proposta apresentada, a dar satisfação a um pedido de reforço se necessário. A duração mínima da prestação é de duas horas seguidas.
7 No caderno de encargos (cláusulas técnicas), n.° 2.1, o Parlamento tinha ainda esclarecido que os transportes em causa deveriam ser efectuados em veículos sem distintivo.
8 O último parágrafo do artigo 6.° do caderno de encargos (cláusulas administrativas) previa:
A proposta e execução das prestações deverão respeitar a regulamentação em vigor.
9 Da mesma forma, o projecto de contrato-quadro anexado ao concurso (artigo VI, segundo parágrafo) indicava:
Por outro lado, o contraente cumprirá rigorosamente os regulamentos nacionais e locais em vigor em matéria de execução das prestações pedidas.
10 Em 10 de Fevereiro de 1999, a demandante apresentou a sua proposta ao Parlamento. Esta era do seguinte teor:
[...]
Propomo-nos fornecer as prestações constantes do lote n.° 1 em matéria de transporte diário, fora dos períodos de ponta, às tarifas horárias constantes do anexo 1.
Podemos colocar à disposição do Parlamento trinta veículos com condutor [...] de segunda a sexta-feira durante as sessões do Parlamento em Estrasburgo.
Não poderemos no entanto garantir o transporte nas horas de ponta [...] ou seja entre as 7 horas e as 9 horas e as 19 horas e as 22 horas.
Estas prestações nas horas de ponta são técnica e financeiramente irrealizáveis.
A nossa sociedade não pode com efeito assumir a colocação à disposição de tantos veículos durante os períodos de ponta. Aliás, nenhuma empresa da região o poderá fazer sem recorrer a subempreitadas de taxistas que trabalham à margem da lei.
[...]
11 No anexo 2 à sua proposta, a demandante junta um documento que intitula Acção cível por concorrência desleal e em que lembrava que tinha sido proposta acção cível e seguidamente acção penal quanto às actividades da Associação Central dos Táxis da comunidade urbana de Estrasburgo (a seguir ACATS TAXI 13), que garantia, por conta do Parlamento, no âmbito de um contrato de aluguer de automóveis com condutor, o transporte dos funcionários e parlamentares europeus em veículos sem distintivo. A demandante salientava que só a actividade de transportador em veículo de aparato (serviço limousine - automóvel de grande aparato) permitia responder às exigências do Parlamento dentro da regulamentação em vigor para o sector de transporte de pessoas a título oneroso. A demandante sustentou a sua posição no mencionado documento.
12 Em 24 de Fevereiro de 1999, o Parlamento pediu aos proponentes que lhe comunicassem o número de veículos de que dispunham naquela data bem como aquele de que contavam dispor na eventualidade da celebração do contrato com a instituição.
13 Em resposta, a demandante informou que possuía cinco veículos de grande aparato e que a compra de três outros estava em curso. Além disso indicava:
Podemos colocar à disposição do Parlamento, de segunda a sexta (fora dos períodos de ponta), no decurso de cada sessão parlamentar, sessenta veículos conformes às cláusulas técnicas do concurso.
14 O Parlamento decidiu negociar a proposta da Coopérative Taxi 13, igualmente candidata, por ser a mais vantajosa segundo os critérios de adjudicação constantes do aviso.
15 Por carta de 7 de Abril de 1999, informou a demandante da decisão de não seleccionar a sua proposta em virtude da diferença de preço entre ela e [a] da sociedade com que celebrara o contrato de adjudicação do concurso (a seguir decisão recorrida).
16 Por carta de 15 de Abril de 1999, a demandante comunicou ao Parlamento que, em seu entender, este renovava o contrato que celebrara com a associação (ou cooperativa) dos taxistas. Exprimiu, mais uma vez, dúvidas quanto à legalidade daquele contrato atento o direito francês. A este respeito, insistiu especialmente na impossibilidade legal de os táxis efectuarem o transporte dos parlamentares e funcionários europeus nas condições previstas no concurso (veículo sem distintivo). Esclareceu que se a proposta apresentada pelos taxistas de Estrasburgo podia ser financeiramente mais favorável, as prestações seriam no entanto realizadas à margem da lei, ao contrário do constante do concurso. Lembrava igualmente que não beneficiava das numerosas vantagens fiscais concedidas aos táxis e que a preocupação de respeitar as leis e regulamentos em vigor lhe não permitia por isso fazer oferta a preço mais concorrencial. Estava por isso confrontada com uma concorrência desleal. Por fim, pedia que o Parlamento se pronunciasse sobre estes argumentos.
17 Por carta de 19 de Abril de 1999, a demandante, em complemento da sua carta do dia 15 do mesmo mês e ano, enviou um relatório, com data de Março de 1992, do Ministério do Interior, Inspecção-Geral da Administração, referente à actividade dos táxis na área urbana de Estrasburgo e aeroporto de Estrasburgo-Entzheim.
18 Por carta de 11 de Maio de 1999, o Sr. Rieffel, director-geral da Direcção-Geral da Administração do Parlamento, respondeu:
As cartas de 15 e 19 de Abril de 1999 em que nos comunicaram determinado número de informações quanto à legislação francesa sobre a actividade de táxi e em que nos pedem igualmente que o Parlamento tome posição sobre os comentários que teceram quanto à adequação das prestações da Coopérative Taxi 13 e a referida legislação merecem da minha parte as observações que se seguem.
Para evitar quaisquer diferendos ulteriores, o Parlamento Europeu, no concurso n.° 99/S 18-8765/FR, fez constar a obrigação de 'o contratante ficar obrigado a cumprir rigorosamente as regulamentações nacionais e locais em vigor na execução das prestações pedidas' (cf. artigo VI, alínea 2, do projecto de contrato). A este propósito faço questão de sublinhar que não compete ao Parlamento Europeu mas sim às instituições judiciais francesas competentes na matéria interpretarem a legislação.
Por seu lado, quanto ao concurso acima referido, o Parlamento Europeu respeitou todas as regulamentações e processos referentes à adjudicação de contratos públicos e, em primeira linha, a Directiva [...] 92/50 [...]
Quanto ao cumprimento das prestações, não disponho de informação que me permita concluir que a Coopérative Taxi 13 não respeita as condições do concurso. Aliás, o Parlamento Europeu, até esta data, não recebeu qualquer comunicação de autoridade administrativa ou judicial que ponha em causa as condições de execução do contrato.
[...].»
3 Foi nestas circunstâncias que a AICS, em 8 de Junho de 1999, interpôs um recurso no Tribunal de Primeira Instância.
O acórdão recorrido
4 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou total provimento ao recurso da AICS.
5 Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 28 a 34 do acórdão recorrido, rejeitou a contestação do Parlamento relativa à admissibilidade do recurso da recorrente.
6 Em segundo lugar, quanto ao mérito, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 39 a 46 do acórdão recorrido, afastou o primeiro fundamento da recorrente relativo à violação do direito francês aplicável à actividade dos táxis e do caderno de encargos.
7 A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância baseou-se nos seguintes fundamentos:
«40 Deve esclarecer-se ainda que, nos termos do segundo parágrafo do artigo 230.° CE, o Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do Tratado CE ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação ou em desvio de poder. Desta disposição resulta que o Tribunal de Primeira Instância não pode conhecer da pretensa violação da lei francesa como uma questão jurídica que supõe um controlo jurídico ilimitado. Efectivamente, aquele controlo apenas incumbe às autoridades francesas.
41 Todavia, atentos os princípios da boa administração e da cooperação leal entre as instituições comunitárias e os Estados-Membros, as instituições devem assegurar-se de que as condições previstas num concurso não incitem os potenciais concorrentes a violar a lei nacional aplicável à respectiva actividade.
42 No caso em apreço, o Parlamento afirmou que a legislação francesa não proíbe a realização dos serviços de transporte objecto do pedido de propostas em táxis sem distintivo, com a condição de tais serviços serem objecto de inscrição no registo das empresas de transporte público de passageiros. Ora, forçoso é concluir que a recorrente não demonstrou que esta afirmação do Parlamento seja manifestamente errada. Com efeito, limitou-se a invocar a lei francesa aplicável às actividades de táxi, sem demonstrar que a referente aos serviços privados de transporte rodoviário não urbano de passageiros não pode ser aplicável aos taxistas quando prestem os serviços previstos no pedido de propostas. Além disso, não se contesta que a Coopérative Taxi 13 entregou um certificado que demonstra a sua inscrição no registo das empresas de transportes públicos de passageiros. Ora, o Parlamento demonstrou que tal inscrição era exigida pela legislação francesa sobre serviços privados de transporte, já referida, o que torna a sua tese credível.
43 Nestas condições, a recorrente não demonstrou que o Parlamento tenha agido com erro manifesto na interpretação da lei francesa.
44 Aliás, a recorrente não pode prevalecer-se da cláusula do projecto de contrato-quadro segundo a qual o cumprimento das prestações deve ser conforme à regulamentação em vigor. Com efeito, aquela cláusula não pode ser interpretada no sentido de que obriga o Parlamento a verificar, além da inscrição no registo acima referido, que o adjudicatário cumpre o contrato em causa com observância da legislação francesa. Como o Parlamento claramente declarou, por força da referida cláusula, o adjudicatário deve exercer as respectivas actividades em conformidade com a legislação francesa e, por isso, suportar as consequências do não cumprimento desta obrigação.
45 Deve acrescentar-se que o Parlamento afirmou na audiência que se a sua interpretação da lei francesa se demonstrasse inexacta seria obrigado a rescindir o contrato em causa, dada a referida cláusula.»
8 Em terceiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância afastou, nos n.os 52 a 54 do acórdão recorrido, o segundo fundamento da recorrente relativo à violação do princípio da não discriminação.
9 A este respeito, depois de ter observado, no n.° 52, que a recorrente reconhecia que a alegada discriminação era exclusivamente devida à diferença de tratamento no direito francês entre as empresas de automóveis de aluguer e as empresas de táxis, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 53, prosseguiu nestes termos:
«Ora, considerando que a recorrente não demonstrou que a interpretação pelo Parlamento da legislação francesa aplicável às prestações objecto do pedido de propostas era manifestamente errada (v. n.° 43, supra [do acórdão recorrido]), também não tem fundamento para afirmar que o Parlamento violou o princípio da não discriminação em virtude de não ter tido em conta aquela diferença de tratamento. Com efeito, não podia, com base na regulamentação comunitária, ter em conta as diferenças de oportunidades no mercado que resultam do direito francês. [...]»
10 Em quarto lugar, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 59 a 67 do acórdão recorrido, declarou inadmissível o terceiro fundamento da recorrente relativo à violação da condição exigida no aviso de concurso segundo a qual os prestadores de serviços deviam justificar uma actividade de três anos no sector, pela razão desse fundamento, apresentado pela primeira vez no momento da audiência, não ser fundamentado em elementos de direito ou de facto que se tenham revelado durante o processo.
11 Em quinto lugar, relativamente ao pedido de indemnização da AICS, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 68 do acórdão recorrido, referiu que «[a] responsabilidade extracontratual da Comunidade, nos termos do segundo parágrafo do artigo 288.° CE e dos princípios gerais para que remete, supõe o preenchimento de um conjunto de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento imputado à instituição, à realidade do dano invocado e à existência de nexo de causalidade entre o comportamento e o dano (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 1996, Efisol/Comissão, T-336/94, Colect., p. II-1343, n.° 30)».
12 Considerando, no n.° 69 do acórdão recorrido, que a recorrente não demonstrou que o comportamento do Parlamento era ilegal, o Tribunal de Primeira Instância indeferiu o seu pedido de indemnização.
O recurso no Tribunal de Justiça
13 No seu recurso para o Tribunal de Justiça, a AICS concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
- anular o acórdão recorrido;
- pronunciar-se, uma vez que o processo está em condições de ser julgado, «sobre o pedido de anulação da decisão, de 7 de Abril de 1999, de afastar a AICS, bem como por via de consequência, da adjudicação do contrato à Taxi 13 sobre o pedido de indemnização de 2 190 000 FRF, sem prejuízo de outro valor apurado na mesma base no dia da prolação do acórdão»;
- condenar o Parlamento nas despesas.
14 O Parlamento pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
- negar provimento ao recurso;
- condenar a AICS nas despesas.
15 A AICS invoca cinco fundamentos em apoio do seu recurso relativos, o primeiro, a um erro manifesto de apreciação dos factos e do direito pelo Tribunal de Primeira Instância, o segundo, à violação do Tratado CE e de formalidades essenciais relativas à fundamentação do acórdão recorrido, o terceiro, à violação do princípio da não discriminação, o quarto, ao não cumprimento da condição de três anos de antiguidade exigida ao prestador do contrato objecto do concurso e, o último, ao indeferimento infundado do pedido de indemnização da recorrente.
16 A título preliminar, há que recordar que, nos termos do artigo 119.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando o recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitá-lo em despacho fundamentado.
Quanto ao primeiro fundamento
Quanto à primeira parte
17 Através da primeira parte do seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um manifesto erro de apreciação dos factos e do direito ao decidir, no n.° 42 do acórdão recorrido, que a tese do Parlamento segundo a qual podia celebrar um contrato com os taxistas sem os levar a infringir a legislação francesa era «credível».
18 A este respeito, há que recordar que, segundo a jurisprudência constante, resulta dos artigos 225.° CE, 51.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e 112.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido (v., nomeadamente, acórdão de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C-352/98 P, Colect., p. I-5291, n.° 34).
19 Não respeita esta exigência o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância que, sem mesmo comportar uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão impugnado, se limita a reproduzir os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada na primeira instância, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão Bergaderm e Goupil/Comissão, já referido, n.° 35).
20 No caso em apreço, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um manifesto erro de apreciação dos factos e do direito no n.° 42 do acórdão recorrido. Todavia, não apresentou qualquer argumentação destinada a identificar especificamente um erro de direito na fundamentação que o Tribunal de Primeira Instância seguiu, nomeadamente no n.° 42 do acórdão recorrido, para chegar à conclusão de que a interpretação da legislação francesa pelo Parlamento não enfermava de um erro manifesto e que, assim, este último não tinha infringido a sua obrigação nos termos do direito comunitário de não encorajar os eventuais proponentes a violar a legislação nacional aplicável.
21 Com efeito, a recorrente limita-se a reproduzir a este respeito, essencialmente, os argumentos que tinha apresentado no Tribunal de Primeira Instância, relativos à clareza das leis e decretos franceses aplicáveis, à existência de um processo penal contra membros da ACATS TAXI 13 no tribunal correctionnel de Estrasburgo (França), bem como o relatório do Ministro do Interior francês de Março de 1992, que evidencia o carácter delituoso das prestações de táxi para o Parlamento, e em reafirmar que o Parlamento estava consciente do facto de que agia ilegalmente ao atribuir o contrato objecto do concurso à Coopérative Taxi 13. Na medida em que é apenas apoiada por estes argumentos, essa parte do primeiro fundamento é manifestamente inadmissível no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância para o Tribunal de Justiça.
22 Todavia, em apoio desta parte do primeiro fundamento, a recorrente invoca um novo argumento, relativo à condenação por trabalho ilegal de vários membros da ACATS TAXI 13 por decisão do tribunal correctionnel de Estrasburgo de 7 de Abril de 2000. Mas, tendo essa decisão sido proferida após o termo da audiência no Tribunal de Primeira Instância e, a fortiori, depois da data da decisão recorrida, não pode ser invocada para pôr em causa a interpretação dada do direito francês pelo Parlamento no momento da adjudicação do contrato. Assim, essa decisão também não pode ser invocada para contestar a conclusão do Tribunal de Primeira Instância relativa ao carácter credível da interpretação do direito francês seguida pelo Parlamento. Assim, esse argumento deve igualmente ser rejeitado por ser manifestamente inadmissível.
23 Por outro lado, a recorrente sustenta que, ao concluir como fez pela credibilidade da interpretação do direito francês seguida pelo Parlamento, o Tribunal de Primeira Instância não só cometeu um erro de direito, mas também cometeu um manifesto erro de apreciação dos factos, na medida em que o Parlamento teria sido avisado da ilegalidade relativamente à legislação francesa das actividades que são objecto do concurso.
24 Esse argumento não pode obter acolhimento.
25 Com efeito, há que recordar que só o Tribunal de Primeira Instância tem competência para apreciar os factos (v., nomeadamente, acórdão de 28 de Maio de 1998, Deere/Comissão, C-7/95 P, Colect., p. I-3111, n.° 21). Ora, é necessário salientar que a recorrente não provou nem através da sua argumentação nem pelos documentos do seu dossier que o Tribunal de Primeira Instância tinha desvirtuado os elementos factuais que lhe tinham sido submetidos ao declarar, no n.° 42 do acórdão recorrido, que a interpretação da legislação francesa efectuada pelo Parlamento era credível.
26 Conclui-se que a primeira parte do primeiro fundamento é manifestamente inadmissível.
Quanto à segunda parte
27 Através da segunda parte do primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um manifesto erro ao abster-se de verificar uma contradição na posição do Parlamento. Alega que, depois de ter afirmado, numa carta de 11 de Maio de 1999, referida no n.° 18 do acórdão recorrido, que «não compete ao Parlamento Europeu, mas às instâncias judiciais francesas competentes na matéria, interpretar a legislação [francesa]», o Parlamento, na audiência no Tribunal de Primeira Instância, apesar disso, procedeu a uma interpretação da referida legislação. Deste modo, a recorrente alega que foi injustificadamente que o Tribunal de Primeira Instância admitiu, no n.° 53 do acórdão recorrido, «a interpretação pelo Parlamento da legislação francesa aplicável às prestações».
28 A este respeito, é necessário salientar, em primeiro lugar, que, mesmo pressupondo que seja provada essa contradição na posição do Parlamento, a recorrente não especifica em que medida a fundamentação seguida pelo Tribunal de Primeira Instância poderia ser afectada por esse facto.
29 Em segundo lugar, há que dizer que não existe qualquer contradição entre, por um lado, a afirmação do Parlamento segundo a qual compete às autoridades francesas interpretar e aplicar a legislação francesa e, por outro, o facto de o Parlamento ter explicado, ao responder às questões do Tribunal de Primeira Instância na audiência, por que razão considerava ter agido em conformidade com a legislação francesa na adjudicação do contrato objecto do concurso.
30 A segunda parte do primeiro fundamento deve ser rejeitada por ser manifestamente não fundamentada.
31 Assim, o primeiro fundamento deve ser afastado na sua totalidade por ser em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente não fundamentado.
Quanto ao segundo fundamento
32 Através do seu segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância não fundamentou suficientemente em termos de direito o acórdão recorrido.
33 A insuficiência de fundamentação resulta, em primeiro lugar, da apreciação aproximativa da tese do Parlamento relativa ao conteúdo da legislação francesa, simplesmente qualificada de «credível», sem que tenha sido feita qualquer análise dos elementos de prova apresentados pela recorrente. Refere-se, a este respeito, especialmente ao relatório do Ministério do Interior francês, referido no n.° 17 do acórdão recorrido, que qualifica de ilegal a utilização de táxis vulgares pelo Parlamento, bem como à confirmação pelo Parlamento, na sua contestação no Tribunal de Primeira Instância, que, a partir de 1998, as autoridades judiciais e as autoridades policiais francesas tinham avisado o Parlamento da investigação e da colocação sob controlo judicial de taxistas devido ao trabalho ilegal prestado por estes últimos por conta do Parlamento.
34 Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância não teria fundamentado suficientemente as razões pelas quais considerou que o Parlamento tinha competência para interpretar a legislação francesa, quando este último tinha comunicado à AICS, por carta de 11 de Maio de 1999, que não tinha de interpretar a referida legislação, nem teria precisado por que razão essa interpretação podia ser considerada indubitavelmente correcta.
35 A este respeito, há que recordar, por um lado, que o Tribunal de Primeira Instância expôs no n.° 42 do acórdão recorrido, reproduzido no n.° 7 do presente despacho, as razões pelas quais considerou que a recorrente não demonstrou que o Parlamento tinha cometido um manifesto erro na sua interpretação da legislação francesa. Essa fundamentação parece coerente em si mesma e suficiente para permitir compreender as razões pelas quais o Tribunal de Primeira Instância se pronunciou nesse sentido. A recorrente não apresentou qualquer argumento específico para demonstrar o contrário.
36 No que diz respeito à afirmação da recorrente segundo a qual a análise do Tribunal de Primeira Instância não teria tomado em conta elementos de prova por ela apresentados, há que salientar que, segundo a jurisprudência constante, compete exclusivamente ao Tribunal de Primeira Instância apreciar o valor a atribuir aos elementos de prova que lhe foram submetidos (v. acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n.° 66, e de 16 de Setembro de 1997, Blackspur DIY e o./Conselho e Comissão, C-362/95 P, Colect., p. I-4775, n.° 29).
37 Assim, o Tribunal de Primeira Instância não pode, sem prejuízo da obrigação de respeitar os princípios gerais e as regras de processo em matéria de ónus e de produção de prova e de não proceder a uma desvirtuação dos elementos de prova, ser obrigado a fundamentar de maneira expressa as suas apreciações quanto ao valor de cada elemento de prova que lhe foi submetido, designadamente, quando considere que estes não têm interesse ou são desprovidos de relevância para a resolução do litígio (v. acórdão de 15 de Junho de 2000, Dorsch Consult/Conselho e Comissão, C-237/98 P, Colect., p. I-4549, n.° 51).
38 Daqui resulta que o argumento da recorrente segundo o qual o acórdão recorrido não é suficientemente fundamentado, na medida em que precisa que a interpretação da legislação francesa seguida pelo Parlamento poderia ser considerada credível, não pode ser aceite.
39 Por outro lado, quanto à alegada insuficiência de fundamentação quanto à faculdade ou não de o Parlamento interpretar a legislação francesa, basta dizer que este argumento confunde-se essencialmente com a segunda parte do primeiro fundamento e deve ser rejeitado pelas mesmas razões.
40 O segundo fundamento deve também ser afastado por ser manifestamente não fundamentado.
Quanto ao terceiro fundamento
41 Através do terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um manifesto erro de apreciação do fundamento que lhe foi submetido e baseado no princípio da não discriminação, ao acolher injustificadamente o argumento do Parlamento segundo o qual não havia tratamento discriminatório e ao sustentar, para esse efeito, que a discriminação era imputável não à instituição, mas ao Estado-Membro que elaborou o estatuto de táxi e atribuiu aos taxistas benefícios relativamente aos outros transportadores e, em especial, em relação aos veículos de aluguer de grande ou curta duração.
42 A este respeito, há que salientar que, embora a recorrente censure ao Tribunal de Primeira Instância, essencialmente, não ter tido em conta o princípio da não discriminação, não apresenta qualquer argumentação destinada especificamente a identificar o erro de direito de que estaria viciado o acórdão recorrido a esse respeito e limita-se a reproduzir os argumentos que já tinha invocado no Tribunal de Primeira Instância.
43 Assim, em conformidade com a jurisprudência constante já citada nos n.os 18 e 19 do presente despacho, há que rejeitar o terceiro fundamento por ser manifestamente inadmissível.
Quanto ao quarto fundamento
44 Através do seu quarto fundamento, a recorrente alega que foi injustificadamente que o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 67 do acórdão recorrido, que o fundamento que lhe foi submetido e relativo ao não cumprimento da condição de três anos de antiguidade exigido à parte contratante era inadmissível porque não era apoiado em elementos de direito ou de facto surgidos no decurso do processo e tinha sido suscitado tardiamente. A recorrente alega nomeadamente que, em 15 de Abril de 1999, dissera ter pensado que a convenção existente com «a associação (ou cooperativa) dos taxistas» tinha sido renovada e que foi apenas através da contestação do Parlamento no processo no Tribunal de Primeira Instância que verificou que não era o caso porque a Coopérative Taxi 13 tinha substituído a ACATS TAXI 13.
45 A este respeito, basta novamente dizer que a recorrente, em vez de especificar em que medida a fundamentação seguida a este respeito pelo Tribunal de Justiça estaria viciada, limita-se a reproduzir no recurso para o Tribunal de Justiça a argumentação que já tinha exposto em primeira instância. Nestas condições, em conformidade com a jurisprudência constante recordada nos n.os 18 e 19 do presente despacho, o quarto fundamento deve também ser declarado manifestamente inadmissível.
Quanto ao quinto fundamento
46 Considerando que está demonstrado que o Parlamento instaurou um regime de trabalho ilegal em benefício dos taxistas e em prejuízo da AICS, a recorrente alega, no seu quinto fundamento, que as condições da existência da responsabilidade extracontratual dessa instituição e da indemnização do particular que sofre um prejuízo estão provadas.
47 Mas, basta salientar que, uma vez que nenhum dos fundamentos do recurso para o Tribunal de Justiça foi acolhido, foi justificadamente que o Tribunal de Primeira Instância concluiu no acórdão recorrido que a ilegalidade do comportamento do Parlamento não foi demonstrada e, portanto, indeferiu o pedido de indemnização. Assim, o quinto fundamento da recorrente deve ser afastado por ser manifestamente não fundamentado.
48 Resulta das considerações precedentes que deve ser negado provimento ao recurso da recorrente na sua globalidade por ser em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente não fundamentado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
49 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo o Parlamento pedido a condenação da recorrente e tendo esta última sido vencida nos seus fundamentos, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Alsace International Car Services SARL (AICS) é condenada nas despesas.
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