Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento da Comissão relativo à aplicação do artigo 81.° , n.° 3, CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas - Recurso interposto por empresas distribuidoras ligadas pelos acordos verticais em questão e por associações que representam os interesses de tais empresas - Inadmissibilidade
(Artigos 230.° , quarto parágrafo, CE e 249.° CE; Regulamento n.° 2790/1999 da Comissão)
2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância - Inadmissibilidade
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° ]
3. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Pressuposto processual - Gravidade do incumprimento da instituição em causa - Ausência de incidência
(Artigo 230.° , quarto parágrafo, CE)
4. Procedimento - Intervenção - Recurso principal manifestamente inadmissível - Despacho de inadmissibilidade proferido antes da decisão do pedido de intervenção e antes do termo do prazo de intervenção - Admissibilidade
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigos 37.° e 46.° ; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 111.° , 114.° , n.° 4, e 116.° , n.° 3]
Sumário
1. O Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao considerar que o Regulamento n.° 2790/1999 da Comissão, relativo à aplicação do artigo 81.° , n.° 3, CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas, tem, pelo seu alcance, uma natureza normativa e não constitui, assim, uma decisão na acepção do artigo 249.° CE.
Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância aplicou correctamente a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual uma pessoa singular ou colectiva apenas pode ser individualmente afectada se a disposição em causa o afecta em função de certas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que os individualiza relativamente a qualquer outra pessoa. No caso concreto, o Regulamento n.° 2790/1999 apenas diz respeito aos recorrentes devido à sua qualidade objectiva de operadores económicos ligados por acordos verticais.
( cf. n.os 25-27 )
2. Permitir a uma parte suscitar pela primeira vez no Tribunal de Justiça um fundamento que não foi suscitado no Tribunal de Primeira Instância equivaleria a permitir apresentar no Tribunal de Justiça, cuja competência em matéria de recursos do Tribunal de Primeira Instância é limitada, um litígio com maior alcance do que aquele que pôde conhecer o Tribunal de Primeira Instância. No âmbito de um recurso do Tribunal de Primeira Instância para o Tribunal de Justiça, a competência deste último é limitada ao exame da apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância dos fundamentos debatidos em primeira instância.
( cf. n.° 29 )
3. O critério que sujeita a admissibilidade de um recurso interposto por uma pessoa singular ou colectiva de uma decisão de que não é o destinatário à condição de que seja directa e individualmente abrangida por essa decisão, fixado no artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, constitui uma inadmissibilidade de ordem pública que os órgãos jurisdicionais comunitários podem a todo o tempo examinar, mesmo oficiosamente. A gravidade da alegada falta da instituição em causa não permite, de qualquer modo, afastar a aplicação dos critérios de admissibilidade fixados expressamente pelo Tratado.
( cf. n.° 32 )
4. No caso em que o recurso no processo principal é de tal ordem que deve ser declarado inadmissível sem que seja necessário iniciar o debate quanto ao mérito, o Tribunal de Primeira Instância pode, nos termos do artigo 114.° , n.° 4, do Regulamento de Processo, pôr termo à instância antes de ser autorizado um pedido de intervenção, e isso mesmo que o prazo para a apresentação do mesmo não tenha ainda terminado. Com efeito, por um lado, segundo o artigo 37.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, também aplicável ao Tribunal de Primeira Instância nos termos do seu artigo 46.° , as conclusões do pedido de intervenção não podem ter outro objecto senão o apoio dos pedidos de uma das partes e, por outro, nos termos do artigo 116.° , n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o interveniente aceita o processo no estado em que este se encontra no momento da sua intervenção. Daqui resulta que, em caso de inadmissibilidade manifesta do recurso no processo principal, não pode admitir-se que um terceiro possa justificar um interesse na solução do litígio ou que possa intervir de forma útil em apoio dos pedidos de uma das partes.
( cf. n.os 33-37 )
Partes
No processo C-341/00 P,
Conseil national des professions de l'automobile (CNPA), com sede em Suresnes (França),
Fédération nationale des distributeurs, loueurs et réparateurs de matériels de bâtiments-travaux publics et de manutention (DLR), com sede em Joinville-Le-Pont (França),
Auto Contrôle 31 SA, com sede em Toulouse (França),
Yam 31 SARL, com sede em Toulouse,
Roux SA, com sede em Saint-Denis-de-Saintonge (França),
Marc Foucher-Creteau, residente em Paris (França),
Verdier distribution SARL, com sede em Juvignac (França),
representados por C. Bourgeon, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrentes,
que tem por objecto um recurso interposto do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Terceira Secção) de 12 de Julho de 2000, Conseil national des professions de l'automobile e o./Comissão (T-45/00, Colect., p. II-2927), destinado à anulação desse despacho,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por W. Wils, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: A. La Pergola, presidente de secção, M. Wathelet, D. A. O. Edward (relator), P. Jann e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Setembro de 2000, o Conseil national des professions de l'automobile (a seguir «CNPA»), a Fédération nationale des distributeurs, loueurs et réparateurs de matériels de bâtiments-travaux publics et de manutention (a seguir «DLR»), bem como cinco aderentes dessas organizações, interpuseram, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, um recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2000, Conseil national des professions de l'automobile e o./Comissão (T-45/00, Colect., p. II-2927, a seguir «despacho recorrido»), pelo qual o Tribunal de Primeira julgou inadmissível o recurso destinado à anulação do Regulamento (CE) n.° 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336, p. 21).
2 O Regulamento (CE) n.° 2790/1999 dispõe que o artigo 81.° , n.° 1, CE não se aplica, sob determinadas condições, aos acordos ou práticas concertadas em que participam duas ou mais empresas cada uma delas operando, para efeitos do acordo, a um nível diferente da produção ou da cadeia de distribuição, e que digam respeito às condições em que as partes podem adquirir, vender ou revender certos bens ou serviços.
A tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância
3 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Fevereiro de 2000, os recorrentes interpuseram, nos termos do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, um recurso de anulação do Regulamento n.° 2790/1999.
4 Em apoio do seu recurso, os recorrentes alegaram essencialmente que, ao adoptar esse regulamento, a Comissão das Comunidades Europeias tinha violado, por um lado, o artigo 83.° , n.° 1, CE, ao não respeitar as formalidades essenciais exigidas no âmbito dos procedimentos de consulta previstos por esse artigo, e, por outro, o artigo 81.° , n.° 1, CE, ao alterar substancialmente as regras do Tratado em matéria de concorrência.
5 Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Abril de 2000, a Comissão, nos termos do artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, suscitou a inadmissibilidade do recurso. Os recorrentes apresentaram observações relativas à questão prévia de inadmissibilidade em 18 de Maio de 2000.
6 No despacho recorrido, o Tribunal de Primeira Instância deu provimento à questão prévia de inadmissibilidade, julgando o recurso inadmissível.
7 Em 25 de Julho de 2000, a Confédération belge du commerce et de la réparation automobile et des secteurs connexes ASBL (a seguir «Federauto») apresentou na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 115.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, um pedido de intervenção.
8 Por carta de 26 de Julho de 2000, a Secretaria do Tribunal de Primeira Instância informou a Federauto de que não podia deferir o seu pedido, dado que o Tribunal de Primeira Instância, no despacho recorrido, já tinha posto termo à instância.
O despacho recorrido
9 Em primeiro lugar, depois de ter recordado, no n.° 15 do despacho recorrido, que, segundo a jurisprudência constante, o artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, confere aos particulares o direito de impugnar qualquer decisão que, embora tomada sob aparência de um regulamento, lhes diga directa e individualmente respeito e que o critério de distinção entre o regulamento e a decisão deve ser procurado no alcance geral ou não do acto em questão, o Tribunal de Primeira Instância afirmou, no n.° 17 do despacho recorrido, que o Regulamento n.° 2790/1999 se dirigia à generalidade das empresas afectadas pelos acordos verticais.
10 O Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 18 do despacho recorrido, que o referido regulamento tinha, pelo seu alcance, carácter normativo e não constituía uma decisão na acepção do artigo 249.° CE.
11 Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância examinou se, apesar do alcance geral do Regulamento n.° 2790/1999, os recorrentes podiam, ainda assim, ser considerados directa e individualmente por ele afectados. A este respeito, foi afirmado, no n.° 23 do despacho recorrido, que a isenção concedida pelo Regulamento n.° 2790/1999, que implica a não aplicabilidade do artigo 81.° , n.° 1, CE e, consequentemente, da sanção de nulidade prevista no artigo 81.° , n.° 2, CE, afectava os recorrentes devido à sua qualidade objectiva de operador económico ligado por acordos de carácter vertical, da mesma forma que todos os outros operadores que participam nesses acordos.
12 O Tribunal de Primeira Instância, no mesmo número do despacho recorrido, refutou o argumento segundo o qual os recorrentes eram individualmente afectados pelo Regulamento n.° 2790/1999 devido à sua dependência económica relativamente aos grandes fornecedores, declarando que essa circunstância não era susceptível de os caracterizar em relação a qualquer outro operador económico, uma vez que, como os próprios recorrentes tinham salientado no seu requerimento, «vários milhares de pequenas e médias empresas» em França e «várias dezenas de milhar de [pequenas e médias empresas]» na Europa estavam sujeitas a essa situação.
13 O Tribunal de Primeira Instância, por outro lado, salientou, no n.° 24 do despacho recorrido, que o CNPA e a DLR não reivindicavam qualquer direito de natureza processual e não invocavam qualquer interesse próprio, distinto do dos seus membros, que tivesse sido afectado pelo Regulamento n.° 2790/1999.
O recurso para o Tribunal de Justiça
14 No recurso para o Tribunal de Justiça, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
- anular o despacho recorrido;
- declarar que a admissibilidade do recurso de anulação do Regulamento n.° 2790/1999 não pode ser dissociado da questão de mérito ou, subsidiariamente, declarar que os recorrentes justificam interesse directo e individual em contestar a legalidade desse regulamento;
- declarar que o Regulamento n.° 2790/1999 viola os artigos 83.° , n.° 1, CE e 81.° CE e, por conseguinte, anulá-lo;
- condenar a Comissão nas despesas do processo na primeira instância e no recurso para o Tribunal de Justiça.
15 Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam três fundamentos.
16 Em primeiro lugar, alegam que o despacho recorrido deve ser anulado por violação pelo Tribunal de Primeira Instância do artigo 115.° , n.° 1, do seu Regulamento de Processo. Nos termos dessa disposição, o pedido de intervenção deverá ser apresentado o mais tardar antes do termo do prazo de três meses que é iniciado com a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias da comunicação relativa à interposição do recurso principal. Tendo essa comunicação, no caso em apreço, sido publicada em 13 de Maio de 2000, o despacho recorrido foi proferido antes do termo do prazo de três meses fixado aos eventuais intervenientes para se manifestarem. Assim, o Tribunal de Primeira Instância decidiu prematuramente. Deste modo, o Tribunal de Primeira Instância não teve em consideração o pedido de intervenção da Federauto.
17 Em segundo lugar, os recorrentes alegam que sustentaram no Tribunal de Primeira Instância que o Regulamento n.° 2790/1999 viola os artigos 83.° , n.° 1, CE e 81.° , n.° 1, CE e que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que essa alegação não tinha qualquer relevância quanto à eventual admissibilidade do recurso. Segundo os recorrentes, um acto da Comissão não pode escapar à fiscalização jurisdicional se violar os próprios termos do Tratado.
18 Em terceiro lugar, os recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 230.° CE.
19 Através deste fundamento, os recorrentes sustentam, a título principal, que, embora a Comissão tivesse qualificado o acto contestado de regulamento, e embora esse acto tivesse efectivamente alcance geral, não pode ter a natureza de um regulamento, na acepção do artigo 83.° , n.° 1, CE, se violar as disposições do artigo 81.° CE.
20 Subsidiariamente, os recorrentes alegam que têm interesse directo e individual na anulação do Regulamento n.° 2790/1999, tendo em conta a sua situação de dependência económica. A este respeito, é indiferente que outras empresas estejam na mesma situação que os recorrentes, umas e outras não deixam de ser caracterizadas em relação à imensa maioria das empresas da Comunidade Europeia que não estão nessa situação especial. Além disso, além da sua situação de dependência económica, são os abusos especiais e individuais de que os recorrentes podem ser vítimas que lhes conferem legitimidade para agir contra o Regulamento n.° 2790/1999. Especialmente, quanto ao CNPA e à DLR, teriam sido levadas a formular, após a publicação do Regulamento n.° 2790/1999, observações cuja ausência total de tomada em consideração pela Comissão lhes conferia legitimidade própria para agir.
21 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que confirme o despacho recorrido, que rejeite o conjunto dos pedidos formulados pelos recorrentes e os condene solidariamente nas despesas.
22 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Novembro de 2000, a Federauto pediu para intervir em apoio dos pedidos dos recorrentes.
Apreciação do Tribunal de Justiça
23 Nos termos do artigo 119.° do seu Regulamento de Processo, quando o recurso for manifestamente improcedente ou inadmissível, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitá-lo em despacho fundamentado.
Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 230.° CE
24 Em relação a este fundamento, basta salientar, por um lado, que o Tribunal de Primeira Instância aplicou correctamente a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual o critério de distinção entre um regulamento e uma decisão deve ser encontrado no alcance geral ou não do acto em questão (v., nomeadamente, despacho de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho, C-10/95 P, Colect., p. I-4149, n.° 28).
25 Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao considerar que o Regulamento n.° 2790/1999 tem, pelo seu alcance, uma natureza normativa na medida em que se dirige à generalidade das empresas envolvidas por acordos verticais e não constitui, assim, uma decisão na acepção do artigo 249.° CE.
26 Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância aplicou correctamente a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual uma pessoa singular ou colectiva apenas pode ser individualmente afectada se a disposição em causa o afecta em função de certas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que os individualiza relativamente a qualquer outra pessoa (v., nomeadamente, acórdãos de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962-1964, p. 279; de 18 de Maio de 1994, Cordoniu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853, n.° 20, e despacho de 26 de Outubro de 2000, Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão, C-447/98 P, Colect., p. I-9097, n.° 65).
27 No caso concreto, o Regulamento n.° 2790/1999 apenas diz respeito aos recorrentes devido à sua qualidade objectiva de operadores económicos ligados por acordos verticais.
28 No que diz respeito, especificamente, à legitimidade para agir do CNPA e da DLR, na sua qualidade de sindicatos profissionais que apresentaram observações após a publicação do Regulamento n.° 2790/1999, basta referir que, como o Tribunal de Primeira Instância sublinhou no n.° 24 do despacho recorrido, em nenhum momento os recorrentes invocaram esse fundamento no Tribunal de Primeira Instância e que, portanto, este fundamento é manifestamente inadmissível.
29 Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que permitir a uma parte suscitar pela primeira vez no Tribunal de Justiça um fundamento que não foi suscitado no Tribunal de Primeira Instância equivaleria a permitir apresentar no Tribunal de Justiça, cuja competência em matéria de recursos do Tribunal de Primeira Instância é limitada, um litígio com maior alcance do que aquele que pôde conhecer o Tribunal de Primeira Instância. No âmbito de um recurso do Tribunal de Primeira Instância para o Tribunal de Justiça, a competência deste último é limitada ao exame da apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância dos fundamentos debatidos em primeira instância (v., nomeadamente, despacho de 25 de Janeiro de 2001, Lech-Stahlwerke/Comissão, C-111/99 P, Colect., p. I-727, n.° 25).
30 Assim, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao considerar que os recorrentes não são individualmente abrangidos por esse regulamento.
Quanto ao fundamento relativo a um erro do Tribunal de Primeira Instância quanto aos efeitos da violação invocada dos artigos 83.° CE e 81.° CE sobre a admissibilidade do recurso
31 Quanto a este fundamento, basta referir que o Tribunal de Primeira Instância considerou justamente que a alegação dos recorrentes segundo a qual o Regulamento n.° 2790/1999 teria sido adoptado em violação dos artigos 83.° , n.° 1, CE e 81.° , n.° 1, CE é relativa ao mérito do processo e é irrelevante quanto à eventual admissibilidade do recurso.
32 Com efeito, o critério que sujeita a admissibilidade de um recurso interposto por uma pessoa singular ou colectiva de uma decisão de que não é o destinatário à condição de que seja directa e individualmente abrangida por essa decisão, fixado no artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, constitui uma inadmissibilidade de ordem pública que os órgãos jurisdicionais comunitários podem a todo o tempo examinar, mesmo oficiosamente. A gravidade da alegada falta da instituição em causa não permite, de qualquer modo, afastar a aplicação dos critérios de admissibilidade fixados expressamente pelo Tratado (v., despacho de 10 de Maio de 2001, FNAB e o./Conselho, C-345/00 P, Colect., p. I-3811, n.os 39 e 40).
Quanto ao fundamento relativo à violação do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância
33 Nos termos do artigo 111.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância pode, se o recurso for manifestamente inadmissível, decidir mediante despacho fundamentado pondo termo à instância. Nos termos do artigo 114.° , n.° 4, do mesmo regulamento, o Tribunal de Primeira Instância pode, além disso, pronunciar-se sobre a inadmissibilidade suscitada por uma parte sem que seja necessário dar início ao debate quanto ao mérito.
34 O artigo 37.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, também aplicável ao Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 46.° , dispõe, por um lado, que qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal de Justiça pode intervir e, por outro, que as conclusões do pedido de intervenção não podem ter outro objecto senão o apoio dos pedidos de uma das partes.
35 Além disso, nos termos do artigo 116.° , n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o interveniente aceita o processo no estado em que este se encontra no momento da sua intervenção.
36 Ora, no caso em que o recurso no processo principal é de tal ordem que deve ser declarado inadmissível sem que seja iniciado o debate quanto ao mérito, não pode admitir-se que um terceiro possa justificar um interesse na solução do litígio ou que possa intervir de forma útil em apoio dos pedidos de uma das partes.
37 Conclui-se que nada se opõe a que o Tribunal de Primeira Instância ponha termo a um processo declarando-o inadmissível antes de ser autorizado um pedido de intervenção, mesmo que o prazo para apresentar esse pedido não tenha ainda terminado.
38 Assim, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito relativo à aplicação do seu Regulamento de Processo.
39 Resulta do conjunto das considerações precedentes que o recurso deve ser julgado manifestamente improcedente e manifestamente inadmissível nos termos do artigo 119.° do Regulamento de Processo, sem que seja necessário decidir o pedido de intervenção apresentado pela Federauto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
40 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118.° , a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Tendo a Comissão pedido a condenação dos recorrentes e tendo estes sido vencidos, há que condená-los solidariamente nas despesas.
41 Em conformidade com o artigo 69.° , n.° 6, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 118.° , no caso de não haver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas. Nas circunstâncias do caso em apreço, a Federauto, que apresentou um pedido de intervenção, suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Não há que decidir quanto ao pedido de intervenção.
3) O Conseil national des professions de l'automobile (CNPA), a Fédération nationale des distributeurs, loueurs et réparateurs de matériels de bâtiments-travaux publics et de manutention (DLR), a Auto Contrôle 31 SA, a Yam 31 SARL, a Roux SA, Marc Foucher-Creteau e a Verdier Distribution SARL são condenados solidariamente nas despesas.
4) A Confédération belge du commerce et de la réparation automobile et des secteurs connexes ASBL (Federauto) suportará as suas próprias despesas.
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