Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Partes
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por R. Wainwright e P. Panayotopoulos, seguidamente por R. Wainwright e Konstantinidis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
República Helénica, representada por P. Skandalou, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e, a título subsidiário, ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 73, p. 5), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE (1),
O PRESIDENTE DA SEXTA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ouvido o advogado-geral, S. Alber,
profere o presente
Despacho
(1) Esta sugestão é feita porque, num processo de incumprimento, é habitual enunciar o objecto da acção reproduzindo, tão fielmente quanto possível, os pedidos que constam da petição da Comissão.
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Julho de 2002, a Comissão das Comunidades Europeias informou o Tribunal, em conformidade com o artigo 78.° do Regulamento de Processo, de que desistia da acção e pediu que, nos termos do disposto no artigo 69.° , n.° 5, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, a República Helénica fosse condenada nas despesas da instância.
2 Por carta que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Agosto de 2002, a República Helénica tomou conhecimento dessa desistência e não apresentou qualquer pedido relativo às despesas.
3 Nos termos do artigo 69.° , n.° 5, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a parte que desiste é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido nas suas observações sobre a desistência. Porém, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela parte contrária, se tal se justificar pela atitude desta última.
4 No caso em apreço, a acção e a desistência subsequente da Comissão resultam da atitude da República Helénica, que só comunicou as medidas adoptadas para dar cumprimento às suas obrigações depois de a referida acção ter sido intentada.
5 Há, pois, que condenar a República Helénica nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DA SEXTA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1) O processo C-374/00 é cancelado do registo do Tribunal de Justiça.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
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