Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Processo - Dedução de novos fundamentos no decurso da instância - Condições - Novos fundamentos - Conceito - Ampliação de um fundamento existente
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 44.° , n.° 1, alínea c), e 48.° , n.° 2]
2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Apreciação errada dos factos - Inadmissibilidade - Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova - Exclusão salvo caso de desnaturação
(Artigo 225.° CE; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° )
3. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundamentos - Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância - Inadmissibilidade
(Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 51.° )
4. Agricultura - Organização comum de mercado - Bananas - Regime das importações - Contingente pautal - Medidas transitórias destinadas a facilitar a transição para o regime comunitário - Atribuição de certificados de importação suplementares - Direito adquirido à tomada em consideração das correspondentes quantidades de bananas para efeitos do cálculo das quantidades de referência para os anos futuros - Inexistência - Condição
(Regulamento n.° 404/93 do Conselho, artigo 30.° )
Sumário
1. Resulta da conjugação do disposto no artigo 44.° , n.° 1, alínea c), com o disposto no artigo 48.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que a petição inicial deve conter, designadamente, uma exposição sumária dos fundamentos invocados e que é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. No entanto, um fundamento que constitua a ampliação de um fundamento anteriormente deduzido, directa ou indirectamente, na petição inicial e que apresente um nexo estreito com este deve ser julgado admissível.
( cf. n.° 17 )
2. O Tribunal de Primeira Instância é o único competente para conhecer dos factos, salvo no caso de a inexactidão material das suas constatações resultar das peças do processo que lhe foram submetidas, e para os apreciar. A apreciação dos factos não constitui, excepto em caso de desnaturação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
( cf. n.° 24 )
3. Permitir a uma parte invocar perante o Tribunal de Justiça, pela primeira vez, um fundamento não apresentado no Tribunal de Primeira Instância reconduzir-se-ia a permitir-lhe apresentar no Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos em segunda instância é limitada, um litígio mais lato do que o apresentado no Tribunal de Primeira Instância. No âmbito de um recurso em segunda instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra-se, pois, limitada ao exame da apreciação dos fundamentos debatidos em primeira instância.
( cf. n.° 33 )
4. A atribuição de certificados de importação suplementares ao abrigo do regime transitório previsto no artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas, está sujeita à condição de essa medida visar facilitar a passagem dos regimes nacionais à organização comum de mercado e de ser necessária para o efeito. Por conseguinte, um operador económico não podia invocar um direito adquirido à tomada em consideração de quantidades de referência atribuídas em tais circunstâncias excepcionais para efeitos do cálculo, em conformidade com as disposições gerais da organização comum de mercado, das quantidades de referência para os anos futuros, pois a Comissão pôde validamente considerar que a referida atribuição temporária de certificados suplementares permitia remediar as dificuldades transitórias verificadas.
( cf. n.° 37 )
Partes
No processo C-430/00 P,
Anton Dürbeck GmbH, com sede em Frankfurt am Main (Alemanha), representado por G. Meier, Rechtsanwalt,
recorrente,
que tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção) de 19 de Setembro de 2000, Dürbeck/Comissão (T-252/97, Colect., p. II-3031), em que se pede a anulação desse acórdão,
sendo as outras partes no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por K.-D. Borchardt e C. van der Hauwaert, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância
Reino de Espanha, representado por R. Silva de Lapuerta, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
e
República Francesa, representada por G. de Bergues e C. Vasak, na qualidade de agentes,
intervenientes em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Gulmann, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J.-P. Puissochet e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,
advogado-geral: J. Mischo,
secretário: R. Grass,
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Novembro de 2000, a Anton Dürbeck GmbH (a seguir «Dürbeck» ou «recorrente») interpôs, ao abrigo do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Setembro de 2000, Dürbeck/Comissão (T-252/97, Colect., p. II-3031, a seguir «acórdão impugnado»), que negou provimento ao seu recurso de anulação parcial da decisão da Comissão de 10 de Julho de 1997 relativa à adopção de medidas transitórias em favor da recorrente no quadro da organização comum de mercado no sector das bananas (a seguir «decisão controvertida»).
Enquadramento jurídico
2 Relativamente ao enquadramento jurídico, o Tribunal de Primeira Instância observou:
«1 O Regulamento (CEE) n.° 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (JO L 47, p. 1) substituiu, no título IV, os diferentes regimes nacionais por um regime comum de trocas com países terceiros.
2 Nos termos do artigo 17.° , primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 404/93:
Todas as importações de bananas para a Comunidade estão sujeitas à apresentação dum certificado de importação passado pelos Estados-Membros aos interessados que o solicitem, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições especiais tomadas para a aplicação dos artigos 18.° e 19.°
3 O artigo 18.° , n.° 1, do Regulamento n.° 404/93, modificado pelo Regulamento (CE) n.° 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (JO L 349, p. 105), previa a abertura de um contingente pautal de 2,1 milhões de toneladas/peso líquido para o ano de 1994 e de 2,2 milhões toneladas/peso líquido para os anos seguintes, para as importações de bananas provenientes de países terceiros que não os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (a seguir bananas de países terceiros) e para as importações não tradicionais de bananas provenientes dos Estados ACP (a seguir bananas não tradicionais ACP). No quadro deste contingente, as importações de bananas de países terceiros estavam sujeitas a um direito de 75 ecus por tonelada e as de bananas não tradicionais ACP a um direito nulo.
4 O artigo 19.° , n.° 1, do Regulamento n.° 404/93 operava uma repartição do contingente pautal, abrindo-o até 66,5% para a categoria de operadores que tivessem comercializado bananas de países terceiros e/ou não tradicionais ACP (categoria A), 30% para a categoria de operadores que tivessem comercializado bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP (categoria B) e 3,5% para a categoria de operadores estabelecidos na Comunidade que tivessem começado, a partir de 1992, a comercializar bananas que não as bananas comunitárias e/ou tradicionais ACP (categoria C).
5 Segundo o artigo 19.° , n.° 2, do Regulamento n.° 404/93:
Com base nos cálculos feitos separadamente para cada uma das categorias de operadores referidas no n.° 1, cada operador obtém certificados de importação com base na quantidade média de bananas que vendeu nos três anos anteriores com dados estatísticos disponíveis.
[...]
Para o segundo semestre de 1993, cada operador obterá a emissão de certificados com base na metade da quantidade média anual comercializada em 1989-1991.
6 Nos termos do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93:
No caso de ser necessário adoptar medidas específicas, a partir de Julho de 1993, para facilitar a transição dos regimes existentes antes da entrada em vigor do presente regulamento para o regime nele previsto, designadamente para ultrapassar dificuldades sensíveis, a Comissão adoptará [...] as medidas de transição consideradas necessárias.»
Factos na origem do litígio
3 No que respeita aos factos na origem do litígio, o Tribunal de Primeira Instância concluiu:
«8 A recorrente é uma empresa sedeada na Alemanha, que tem por actividade o comércio de frutos e produtos hortícolas. No final de 1992, começou a comercializar bananas.
9 Em 29 de Novembro de 1991, a recorrente celebrou com a sociedade equatoriana Consultban (a seguir Consultban) um contrato, regido pelo direito neerlandês, nos termos do qual se compromete a comercializar entre 100 000 e 150 000 caixas de bananas por semana (a seguir contrato).
10 O contrato prevê que a recorrente tem direito a uma comissão correspondente a 6% do volume de negócios realizado. Segundo o ponto 3 do anexo B do contrato, a recorrente é, porém, obrigada a pagar à Consultban a diferença entre o produto líquido das vendas e os preços oficiais pagos por esta última aos produtores equatorianos (a seguir garantia de nível de preço).
11 O contrato é válido por sete anos, nos termos do seu artigo 4.1. A mesma disposição prevê a renovação do contrato por igual período, salvo se for decidido em sentido diverso pelas partes. Este contrato mantinha-se em vigor à data do presente recurso.
12 O artigo 4.1. estipula igualmente:
[...] ambas as partes têm o direito de denunciar o presente contrato cinco anos após a sua assinatura, mediante pré-aviso de 180 dias e sob condição de a parte denunciante se retirar totalmente do mercado da banana na Europa por um período de cinco anos, a contar do dia em que o contrato termina. Esta proibição de operar aplica-se directa ou indirectamente à parte, quer seja ela própria a intervir, quer intervenha por intermédio de terceiro ou de uma sociedade controlada.
13 Por outro lado, nos termos do artigo 6.3. do contrato:
As partes estão conscientes do facto de que podem ocorrer circunstâncias que impossibilitem a execução dos termos e condições do presente contrato. Essas situações de força maior podem incluir, mas não se limitam a, perturbações internas nos países em causa, guerra, quer seja declarada ou não, desastres naturais, greves e outros acontecimentos semelhantes que impossibilitem a normal evolução das actividades comerciais, epidemias, condições meteorológicas desfavoráveis como inundações, secas etc., revoluções ou insurreições, bem como o encerramento do canal do Panamá. Ficando a inexecução do presente contrato a dever-se a um caso de força maior, as duas partes negociarão de boa fé com vista a encontrar uma solução para o problema. Na falta desta, o presente contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das partes sem possibilidade de reclamar indemnização. Os navios que se encontrem em fase de carregamento ou já carregados no mar continuarão, porém, sujeitos ao presente contrato.»
14 Por último, o ponto 2 do anexo B do contrato prevê:
[A Consultban] e [a recorrente] acordam em que, no caso de [a recorrente] rescindir o presente contrato por razões diferentes das que este prevê, e de [a Consultban] se ver obrigada a indemnizar os proprietários segundo os termos do COA [Contract of Affreightment] celebrado entre estes e [a Consultban], [a recorrente] deverá indemnizar [a Consultban], após primeiro pedido desta por escrito, até ao montante de 1 000 000 USD, mediante apresentação de provas adequadas pela [Consultban].
15 A recorrente iniciou a comercialização de bananas ao abrigo do contrato no final do ano de 1992.
16 O Regulamento n.° 404/93 entrou em vigor em 26 de Fevereiro de 1993 e tornou-se aplicável em 1 de Julho de 1993.
17 Nos termos do seu artigo 19.° , n.° 1, a recorrente foi classificada como operador da categoria C. Em 1996, na sequência da tomada de controlo de um empresa, a recorrente adquiriu o estatuto de operador da categoria A.
18 Tendo obtido apenas um número reduzido de certificados para a importação de bananas na Comunidade, a recorrente teve de vender a maior parte das bananas previstas no contrato fora deste território, a um preço que conduziu à aplicação da garantia de nível de preço. A este título, foi obrigada a pagar à Consultban 1 661 537 USD em 1994, 4 211 142 USD em 1995 e 1 457 549 USD em 1996.
19 Em 24 de Dezembro de 1996, tendo em consideração o acórdão [de 26 de Novembro de 1996] T. Port [C-68/95, Colect., p. I-6065], a recorrente pediu à Comissão que lhe concedesse, a título de medida transitória ao abrigo do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93, certificados suplementares para a importação de bananas de países terceiros ao direito reduzido de 75 ecus por tonelada até às quantidades seguintes:
- 42 000 toneladas para 1997, na qualidade de operador da categoria A;
- 48 000 toneladas para 1998, na qualidade de operador da categoria A, ou um volume total de 65 800 toneladas;
- 48 000 toneladas para 1999, na qualidade de operador da categoria A, ou um volume total de 65 800 toneladas.
20 Por decisão de 10 de Julho de 1997 [...] a Comissão deferiu parcialmente este pedido.
21 Assim, nos termos do artigo 1.° , n.° 3, da decisão impugnada, a recorrente obteve certificados de importação suplementares, por um lado, até ao valor dos prejuízos que sofrera em 1994, em razão da execução do contrato com a Consultban e, por outro, até 1 000 000 USD. O pedido da recorrente foi indeferido, no artigo 2.° da decisão impugnada, na medida em que tinha por finalidade obter mais certificados dos que os atribuídos ao abrigo do artigo 1.°
22 O artigo 1.° , n.° 4, segundo parágrafo, da decisão impugnada prevê que esses certificados de importação sejam imputados às reservas específicas previstas para os casos de excessivo rigor no contingente pautal. Nos termos do n.° 6 do mesmo artigo, as quantidades de bananas importadas na Comunidade pela recorrente por meio destes certificados não podem ser tidos em conta para a determinação das suas quantidades de referência totais para os próximos anos.»
4 Foi nestas circunstâncias que a Dürbeck, em 16 de Setembro de 1997, interpôs um recurso no Tribunal de Primeira Instância destinado à anulação parcial da decisão controvertida.
O acórdão impugnado
5 O Tribunal de Primeira Instância, através do acórdão impugnado, negou provimento ao recurso.
6 Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 39 a 43 do acórdão impugnado, acolheu parcialmente a argumentação da Comissão e do Governo espanhol que contestavam a admissibilidade de certos fundamentos suscitados pela Dürbeck. Designadamente, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou, por intempestivo, o fundamento decorrente de violação do princípio da igualdade de tratamento. A este propósito, exprimiu-se da seguinte forma:
«39 Resulta do disposto no artigo 44.° , n.° 1, alínea c), conjugado com o disposto no artigo 48.° , n.° 2, do Regulamento de Processo que a petição inicial deve conter o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido e que é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Todavia, deve ser julgado admissível um fundamento que constitua a ampliação de um fundamento anteriormente deduzido, directa ou indirectamente, na petição inicial e que apresente um nexo estreito com este (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Setembro de 1990, Hanning/Parlamento, T-37/89, Colect., p. II-463, n.° 38, e de 17 de Julho de 1998, Thai Bicycle/Conselho, T-118/96, Colect., p. II-2991, n.° 142).
[...]
42 Em contrapartida, foi apenas na réplica que a recorrente invocou, pela primeira vez, o fundamento de violação do princípio da igualdade de tratamento. Se é verdade que, em certas passagens da contestação, a Comissão se refere a este princípio, só o faz, porém, de forma puramente incidental e num contexto diferente daquele em que a recorrente desenvolve o seu fundamento. Assim, no n.° 16 da contestação, a Comissão limita-se a chamar a atenção, de uma forma geral, para que, no interesse da igualdade de tratamento de todos os operadores económicos, que, também eles, se viram obrigados a adaptar-se às novas condições jurídicas e económicas, ela devia ter em conta o facto de que a recorrente tinha a possibilidade de rescindir o contrato mediante o pagamento de 1 000 000 USD, ao determinar o alcance das disposições que regulam o caso de rigor excessivo (v., no mesmo sentido, o n.° 33 da contestação). De igual modo, nos n.os 28 e 32 da sua contestação, a Comissão limita-se a concluir, de uma forma geral, que a contabilização, para efeitos da determinação das quantidades de referência totais da recorrente para os anos futuros, das quantidades por ela importadas por meio dos certificados suplementares teria por efeito conceder a esta última uma compensação excessiva e, assim, privilegiá-la relativamente aos outros operadores. Em contrapartida, na réplica e na audiência, a recorrente alega, no essencial, que o princípio da igualdade de tratamento obrigava a Comissão a equipará-la aos operadores da categoria A que, como ela, tinham adoptado determinados comportamentos comerciais antes da publicação do projecto de organização comum de mercado no sector da banana no Jornal Oficial das Comunidades Europeias mas que, contrariamente a ela, puderam continuar a comercializar as suas bananas durante o período de referência e daqui conclui que deveria ter sido tratada como se tivesse realizado, durante o período de referência de 1989-1991, as importações que de facto realizou ao longo dos anos de 1993-1995. Tal como é desenvolvido pela recorrente, o fundamento de violação do princípio da igualdade de tratamento reveste-se incontestavelmente de um carácter autónomo relativamente às observações acima visadas da Comissão e não se pode, por conseguinte, considerar que se baseia em elementos de direito ou de facto revelados durante o processo. Deve, portanto, ser julgado inadmissível.»
7 Em segundo lugar, quanto ao mérito, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedentes as duas vertentes do fundamento da recorrente atinente à violação do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93, uma conexionada com o artigo 12.° da decisão controvertida, e a outra com o seu artigo 1.° , n.° 6.
8 Através da primeira vertente deste fundamento, a recorrente contestava a legalidade da decisão controvertida por o seu artigo 2.° indeferir o seu pedido de atribuição de certificados de importação suplementares na medida em que excedia as quantidades de certificados a que se refere o artigo 1.° , n.° 3, da referida decisão. Para rejeitar esta primeira vertente, o Tribunal de Primeira Instância baseou-se, designadamente, nos seguintes fundamentos:
«76 No que diz respeito à segunda questão, não se afigura que a Comissão tenha excedido os limites do amplo poder de apreciação que lhe é igualmente reconhecido para determinar o conteúdo das medidas a adoptar a fim de permitir aos operadores em causa ultrapassar os casos de rigor excessivo ao limitar-se a conceder à recorrente certificados de importação suplementares até, por um lado, ao valor do prejuízo sofrido por esta última em 1994 na sequência da execução do contrato e, por outro, ao montante de 1 000 000 USD.
77 Primeiramente, deve concluir-se que a recorrente não põe em causa a legalidade do artigo 2.° da decisão impugnada na parte em que compensa o prejuízo por ela sofrido em 1994. Só contesta esta disposição na medida em que a reparação do prejuízo que sofreu em 1995 e nos anos seguintes se limita à emissão de certificados de importação suplementares no montante de 1 000 000 USD, alegando, no essencial, que não tinha a obrigação de rescindir o contrato para dele estar desvinculada em 1995, fazendo uso da cláusula prevista no ponto 2 do anexo B do contrato.
78 Seguidamente, há que afastar a alegação da recorrente segundo a qual o ponto 2 do anexo B do contrato tinha como único objectivo cobrir, até ao montante acima referido, o pedido de indemnização que o armador do navio podia apresentar à Consultban em razão da não execução do contrato de fretamento. Com efeito, a recorrente só apresentou este argumento na sua resposta escrita às perguntas do Tribunal e na audiência. Até então, nunca tinha contestado que esta cláusula lhe permitia, em qualquer hipótese, rescindir o contrato mediante o pagamento de uma indemnização de 1 000 000 USD à Consultban.
79 Atendendo ao objectivo do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 e ao facto de que este artigo deve ser interpretado restritivamente enquanto norma derrogadora do regime geral aplicável, deve concluir-se que a Comissão fez uma aplicação razoável da referida disposição ao considerar que esta apenas a obrigava a compensar os custos que o operador em causa tinha de suportar para se adaptar às novas condições jurídicas.
80 Neste contexto, a Comissão tinha o direito de levar em conta o facto de que o ponto 2 do anexo B do contrato permitia à recorrente rescindir este último antecipadamente, mediante o pagamento à Consultban do montante de 1 000 000 USD. A este respeito, contrariamente ao que alega a recorrente, o uso desta cláusula de rescisão não a teria obrigado a retirar-se do mercado da banana durante cinco anos, visto tal obrigação apenas estar prevista na hipótese de uma rescisão do contrato nos termos do artigo 4.1. Além disso, deve concluir-se que a recorrente não tinha invocado este argumento no processo administrativo que precedeu a adopção da decisão impugnada, pelo que a legalidade desta última não pode ser posta em causa com base no referido argumento.
81 De igual modo, a Comissão tinha o direito de considerar que, se a recorrente se tivesse comportado como um operador normalmente diligente, teria efectivamente rescindido o contrato, nos termos do respectivo ponto 2 do anexo B, para dele ficar desvinculada em 1995, a fim de limitar os seus próprios prejuízos. Com efeito, está provado que a recorrente tinha sido obrigada a pagar 1 661 537 USD à Consultban, em 1994, em aplicação da garantia de nível de preço, ou seja, um montante superior à cláusula penal de 1 000 000 USD prevista pela disposição acima referida, e era provável que tivesse de pagar uma importância superior a este último montante, a título da mesma garantia, nos anos seguintes.
82 A abordagem da Comissão era tanto mais razoável quanto a recorrente só operava há pouco tempo no mercado da banana e dispunha de um vasto leque de actividades ligadas a outros frutos e legumes.
83 Por outro lado, esta abordagem não pode ser interpretada, contrariamente ao que alega a recorrente, no sentido de que a Comissão obrigava esta última a pôr definitivamente termo ao contrato. Assenta unicamente na consideração, totalmente justificada, de que não cabia à Comunidade suportar as consequências da decisão comercial da recorrente de prosseguir a execução do contrato apesar dos prejuízos que esta acarretava.
84 Resulta do que precede que a Comissão aplicou correctamente o artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 ao adoptar o artigo 2.° da decisão impugnada.
85 Por consequência, a primeira parte do recurso deve ser julgada improcedente por falta de fundamento.»
9 Através da segunda vertente do seu fundamento, a recorrente contestava a legalidade da decisão controvertida na medida em que, nos termos do seu artigo 1.° , n.° 6, as quantidades de bananas importadas para a Comunidade através de certificados de importação suplementares não foram levadas em linha de conta aquando da determinação das quantidades de referência totais para os anos futuros. Para rejeitar esta segunda vertente do fundamento, o Tribunal de Primeira Instância baseou-se, designadamente, nos seguintes fundamentos:
«93 Ficou acima demonstrado, no quadro da apreciação da primeira parte do recurso, que a Comissão não excedeu os limites do seu amplo poder de apreciação ao considerar que a concessão, à recorrente, de certificados de importação suplementares até, por um lado, ao valor dos prejuízos que esta tinha sofrido em razão da execução do contrato em 1994 e, por outro, até 1 000 000 USD, permitia solucionar o caso de rigor excessivo com o qual esta última se viu confrontada.
94 Nestas circunstâncias, não teria sido de modo algum justificado conceder à recorrente qualquer vantagem suplementar em aplicação do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93, como a de ter em conta as quantidades de bananas importadas por meio dos referidos certificados na determinação das quantidades de referência a título dos contingentes pautais dos anos futuros.
95 Na audiência, a Comissão e a recorrente admitiram, aliás, que o caso de rigor excessivo sofrido por esta poderia ter sido compensado pela concessão de um montante em dinheiro e não tanto pela atribuição de certificados de importação suplementares.
96 Estas conclusões não podem ser infirmadas pela argumentação da recorrente baseada no Regulamento [CE] n.° 2601/97 [da Comissão, de 17 de Dezembro de 1997, que institui uma reserva destinada a solucionar casos de excessivo rigor, em aplicação do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93, para o ano de 1998 (JO L 351, p. 19)], o qual se limita a instituir uma reserva de 20 000 toneladas para permitir a adopção de medidas transitórias com vista a solucionar casos de rigor excessivo. O facto de, no seu artigo 1.° , este regulamento dispor que essa reserva deve ser imputada no volume do contingente pautal visado no artigo 18.° do Regulamento n.° 404/93 não implica, de forma alguma, que as quantidades concedidas no âmbito da reserva devam, necessariamente, ser tidas em conta na determinação das quantidades de referência para os anos futuros.
[...]
99 Daqui decorre que a segunda parte do recurso carece de fundamento e, portanto, que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.»
O presente recurso
10 No seu recurso, a Dürbeck solicita ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão impugnado bem como a decisão controvertida e condene a Comissão nas despesas.
11 A Dürbeck considera que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao julgar inadmissível o seu fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento (primeiro fundamento), ao considerar que o anexo B, n.° 2, do contrato lhe permitia rescindir antecipadamente o contrato (segundo fundamento) e ao considerar legal a recusa da Comissão em atender, aquando da determinação das quantidades de referência a título dos contingentes pautais para os anos futuros, aos certificados concedidos a fim de resolver o caso de rigor excessivo com o qual se viu confrontada (terceiro fundamento).
12 A Comissão e a República Francesa consideram que o presente recurso deve ser julgado ou manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente.
13 O Reino de Espanha considera que o presente recurso deve ser julgado inadmissível na medida em que visa a anulação total da decisão controvertida e improcedente quanto ao demais.
14 Nos termos do artigo 119.° do seu Regulamento de Processo, quando o recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, rejeitá-lo em despacho fundamentado, sem dar início à fase oral do processo
Quanto ao primeiro fundamento
15 A Dürbeck alega que o Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância não limita o direito das partes de invocarem um fundamento novo baseado em elementos que só surgiram na pendência do processo. Ora, no caso em apreço, o facto de a Comissão invocar, pela primeira vez na sua contestação, a necessidade de garantir a igualdade de tratamento de todos os operadores, em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento, constituía um elemento deste tipo. Segundo a Dürbeck, o fundamento que, no caso em apreço, suscitou pela primeira vez na réplica constitui o «reverso da medalha» de um fundamento que a Comissão suscitara pela primeira vez na sua contestação. A recorrente aceita não se ter limitado a contestar a procedência da argumentação da Comissão, tendo-a utilizado para demonstrar a que resultado conduziria a aplicação correcta do princípio da igualdade de tratamento em seu favor.
16 A Dürbeck acrescenta que, como a obrigação de respeitar o princípio da igualdade de tratamento não foi evocada na decisão controvertida, podia considerar que o objecto do presente litígio estava limitado a esta e que não existia qualquer razão para ser ela própria a invocar antecipadamente um qualquer fundamento de defesa da Comissão que não podia conhecer. Foi, portanto, erradamente que o Tribunal de Primeira Instância não examinou o seu fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento.
17 Importa sublinhar que foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância recordou, no n.° 39 do acórdão impugnado, que da conjugação do disposto no artigo 44.° , n.° 1, alínea c), com o disposto no artigo 48.° , n.° 2, do seu Regulamento de Processo resulta que a petição inicial deve conter, designadamente, uma exposição sumária dos fundamentos invocados e que é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Neste mesmo número, o Tribunal de Primeira Instância também recordou, correctamente, que um fundamento que constitua a ampliação de um fundamento anteriormente deduzido, directa ou indirectamente, na petição inicial e que apresente um nexo estreito com este deve ser julgado admissível.
18 Em seguida, no n.° 42 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância observou que foi apenas na réplica que a recorrente invocou, pela primeira vez, um fundamento decorrente da violação do princípio da igualdade de tratamento e que este possui incontestavelmente um carácter autónomo relativamente às observações que a Comissão formulou na sua contestação.
19 Foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância deduziu destas conclusões, não contestadas no Tribunal de Justiça, que o referido fundamento, na medida em que não se podia considerar que se baseava em elementos de direito ou de facto revelados durante o processo, devia ser julgado inadmissível. Com efeito, nessas circunstâncias, nada impedia a recorrente de suscitar esse fundamento na fase da apresentação da petição ao Tribunal de Primeira Instância.
20 Assim, o primeiro fundamento deve ser julgado manifestamente improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
21 A Dürbeck alega que o Tribunal de Primeira Instância ignorou o sentido que as partes pretendiam atribuir ao ponto 2 do anexo B do contrato, ao considerar, no n.° 78 do acórdão impugnado, que essa cláusula lhe permitia rescindir, sem razão especial, o contrato antecipadamente mediante o pagamento de uma indemnização de 1 000 000 USD à Consultban. O direito das partes de porem termo ao próprio contrato, em conformidade com as suas estipulações, encontrava-se regulado circunstanciadamente nos artigos 4.1 e 6.3 do referido contrato.
22 A Dürbeck argumenta que, através da cláusula controvertida, a Consultban apenas pretendia proteger-se contra os pedidos de indemnização que, no quadro de contratos de frete, os proprietários dos navios lhe pudessem apresentar caso a recorrente pusesse termo ao contrato que a ligava à Consultban por razões diversas das aí enunciadas. Por esta razão, a promessa de garantia da recorrente fora incluída num anexo do contrato. A Dürbeck alega que, de acordo com esta interpretação da cláusula controvertida, havia tão poucas razões para a evocar durante o procedimento administrativo, no qual, aliás, nem sequer fora ouvida antes da tomada da decisão, que a Comissão não colocara qualquer questão a esse respeito. De acordo com a Dürbeck, foi apenas por ocasião de uma questão que o Tribunal de Primeira Instância colocou a propósito do alcance dessa cláusula que esta cláusula passou a integrar os debates.
23 Por conseguinte, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância declarou no n.° 81 do acórdão impugnado, a questão da rescisão antecipada do contrato não se colocava, na medida em que as condições estabelecidas no seu artigo 6.3 não estavam preenchidas. Ora, a Comunidade era obrigada a não infringir o princípio do respeito dos contratos, que o Tribunal de Primeira Instância pusera em causa quando declarou, no n.° 83, «que não cabia à Comunidade suportar as consequências da decisão comercial da recorrente de prosseguir a execução do contrato apesar dos prejuízos que esta acarretava».
24 Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para conhecer dos factos, salvo no caso de a inexactidão material das suas conclusões resultar das peças do processo que lhe foram submetidas, e para os apreciar. A apreciação dos factos não constitui, excepto em caso de desnaturação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça (v., designadamente, acórdão de 21 de Junho de 2001, Moccia Irme e o./Comissão, C-280/99 P a C-282/99 P, Colect., p. I-4717, n.° 78).
25 Ora, no n.° 78 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância afastou o argumento da recorrente retirado de uma interpretação restritiva do anexo B, ponto 2, do contrato, ao assinalar que foi apenas na sua resposta escrita às perguntas do Tribunal e na audiência que a Dürbeck apresentou esse argumento e que nunca até então contestara que essa cláusula lhe permitia, em qualquer hipótese, rescindir o contrato mediante o pagamento de uma indemnização de 1 000 000 USD à Consultban.
26 Tal como, aliás, o Governo espanhol justamente sublinhou, a própria Dürbeck tinha evocado na petição que apresentou ao Tribunal de Primeira Instância, referindo-se de forma expressa ao anexo B, ponto 2, do contrato, a possibilidade de uma rescisão prematura deste «por razões diferentes das que previa», esclarecendo que «se tinha comprometido a pagar à Consultban uma indemnização até 1 000 000 USD» em semelhante caso.
27 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância pôde, sem desnaturar os factos, concluir que o anexo B, ponto 2, do contrato permitia à recorrente rescindi-lo antecipadamente mediante o pagamento à Consultban de uma indemnização de 1 000 000 USD. Assim, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, no n.° 81 do acórdão impugnado, que a Comissão tinha o direito de considerar que, se a recorrente se tivesse comportado como um operador normalmente diligente, teria efectivamente rescindido o contrato com base no anexo B, ponto 2, a fim de limitar os seus próprios prejuízos.
28 Nestas condições, o segundo fundamento também não pode ser acolhido.
Quanto ao terceiro fundamento
29 A Dürbeck alega que, embora a Comissão disponha de um amplo poder de apreciação quando determina a forma como atende às dificuldades transitórias conexas com a instituição da organização comum de mercado no sector da banana (a seguir «OCM») (v., designadamente, acórdão T. Port, já referido), a sua margem de apreciação não é, contudo, ilimitada.
30 Segundo a Dürbeck, a Comissão devia esclarecer as razões pelas quais em vez de pagar em dinheiro a indemnização que lhe era devida, considerou necessário conceder uma compensação sob a forma de certificados de importação suplementares não considerados aquando do cálculo das quantidades de referência para os anos futuros.
31 A Dürbeck sublinha que, segundo a Comissão, sofreu um prejuízo que consistiu no pagamento de uma quantia à Consultban. Teria sido razoável indemnizá-la através do pagamento dessa quantia em vez de lhe conceder certificados de importação suplementares e de lhe impor o risco de comercializar essas bananas se as importações destas não fossem atendidas aquando do cálculo das quantidades de referência para os anos futuros.
32 A Dürbeck considera que a Comissão não tinha, assim, o direito de lhe impor um regime derrogatório ao Regulamento n.° 404/93. Com efeito, em seu entender, a Comissão, ao optar por lhe conceder certificados de importação suplementares devido à existência de um caso de rigor excessivo, não podia recusar-se a tomar em consideração esses certificados aquando do cálculo das quantidades de referência, em conformidade com o artigo 19.° do Regulamento n.° 404/93, por essa escolha poder implicar, em função da evolução da OCM, uma indemnização excessiva do seu prejuízo. Como o Regulamento n.° 404/93 prevê, no seu artigo 19.° , um regime por força do qual todas as importações realizadas durante um período de referência devem ser atendidas para efeitos do cálculo dos contingentes pautais abertos para os anos ulteriores, a Comissão só poderia afastar-se desse regime, que prima sobre os outros, se existissem razões para proceder desse modo, o que no caso em apreço não se verificava.
33 Relativamente ao argumento segundo o qual a Comissão deveria ter pago à recorrente uma quantia em dinheiro para compensar o caso de rigor excessivo de que fora objecto em vez de lhe atribuir certificados de importação suplementares, basta sublinhar que a Dürbeck nunca, no Tribunal de Primeira Instância, invocou tal fundamento. Ora, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, permitir a uma parte invocar perante o Tribunal de Justiça, pela primeira vez, um fundamento não apresentado no Tribunal de Primeira Instância reconduzir-se-ia a permitir-lhe apresentar no Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos em segunda instância é limitada, um litígio mais lato do que o apresentado no Tribunal de Primeira Instância. No âmbito de um recurso em segunda instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra-se, pois, limitada ao exame da apreciação dos fundamentos debatidos em primeira instância (v., designadamente, despacho de 25 de Janeiro de 2001, Lech-Stahlwerke/Comissão, C-111/99 P, Colect., p. I-727, n.° 25).
34 Por conseguinte, este argumento é manifestamente inadmissível.
35 Relativamente ao argumento segundo o qual a Comissão, como decidira atribuir à recorrente certificados de importação suplementares devido à existência de um caso de rigor excessivo, deveria ter tomado em consideração as quantidades de bananas correspondentes aquando do cálculo das quantidades de referência para os anos futuros, importa sublinhar que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao afirmar no n.° 94 do acórdão impugnado, após ter declarado no n.° 93 do mesmo acórdão que as medidas decididas pela Comissão permitiam solucionar o caso de rigor excessivo com que o qual a recorrente fora confrontada, que de modo algum se justificava conceder a esta uma qualquer vantagem suplementar em aplicação do artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93, como a de ter em conta as quantidades de bananas importadas por meio dos referidos certificados na determinação das quantidades de referência a título dos contingentes pautais dos anos futuros.
36 Foi ainda correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 96 do acórdão impugnado, que o facto de o artigo 1.° do Regulamento n.° 2601/97 instituir uma reserva de 20 000 toneladas, imputável no volume do contingente pautal visado no artigo 18.° do Regulamento n.° 404/93, para permitir a adopção de medidas transitórias com vista a solucionar casos de rigor excessivo, não implica, de forma alguma, que as quantidades concedidas no âmbito dessa reserva devam, necessariamente, ser tidas em conta na determinação das quantidades de referência para os anos futuros.
37 Com efeito, a atribuição de certificados de importação suplementares ao abrigo do regime transitório previsto no artigo 30.° do Regulamento n.° 404/93 está sujeita à condição de essa medida visar facilitar a passagem dos regimes nacionais à OCM e de ser necessária para o efeito (v. neste sentido, designadamente, acórdão T. Port, já referido, n.° 35). Por conseguinte, um operador económico não podia invocar um direito adquirido à tomada em consideração de quantidades de referência atribuídas em tais circunstâncias excepcionais para efeitos do cálculo, em conformidade com as disposições gerais da OCM, das quantidades de referência para os anos futuros, pois, como o Tribunal de Primeira Instância observou, a Comissão pôde validamente considerar que a referida atribuição temporária de certificados suplementares permitia remediar as dificuldades transitórias verificadas.
38 Nestas condições, este argumento deve ser julgado manifestamente improcedente.
39 Do conjunto das considerações que precedem resulta que o presente recurso é em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente e que, portanto, deve ser-lhe negado provimento nos termos do artigo 119.° do Regulamento de Processo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
40 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância em virtude do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida nos seus fundamentos, deve ser condenada nas despesas. Nos termos do artigo 69.° , n.° 4, primeiro parágrafo, deste regulamento, os Estados-Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) O recurso é julgado improcedente.
2) A Anton Dürbeck GmbH é condenada nas despesas.
3) A República Francesa e o Reino de Espanha suportarão as suas próprias despesas.
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