24.1.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 19/23
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Novembro de 2008 — Hotel Cipriani e o./ Comissão
(Processos apensos T-254/00, T-270/00 e T-277/00) (1)
(«Auxílios atribuídos pelos Estados - Reduções de encargos sociais a favor das empresas instaladas no território de Veneza e de Chioggia - Decisão que declara o regime de auxílio incompatível com o mercado comum e impõe a recuperação dos auxílios pagos - Admissibilidade - Conexão individual - Condições relativas à afectação das trocas intracomunitárias e à incidência na concorrência - Derrogações nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alíneas b) a e), CE e do artigo 87.o, n.o 2, alínea b), CE - Qualificação de auxílio novo ou auxílio existente - Princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima, da igualdade de tratamento e da proporcionalidade - Dever de fundamentação»)
(2009/C 19/41)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente no processo T-254/00: Hotel Cipriani SpA (Veneza, Itália) (Representantes: inicialmente M. Marinoni, G. M. Roberti e F. Sciaudone, em seguida G. M. Roberti, F. Sciaudone e A. Bianchini, advogados)
Recorrente no processo T-270/00: Società italiana per il gas SpA (Italgas) (Turim, Itália) (Representantes: M. Merola, C. Tesauro, M. Pappalardo e T. Ubaldi, advogados)
Recorrentes no processo T-277/00: Coopservice — Servizi di fiducia Soc. coop. rl (Cavriago, Itália); e Comitato «Venezia vuole vivere» (Veneza) (Representantes: A. Bianchini e A. Vianello, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: V. Di Bucci, agente, assistido por A. Dal Ferro, avocat)
Interveniente em apoio da recorrente no processo T-270/00: República Italiana (Representantes: inicialmente U. Leanza, em seguida I. Braguglia, agentes, assistidos por P. Gentili e S. Fiorentino, avvocati dello Stato)
Objecto do processo
Pedido de anulação da Decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/1997 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais (JO 2000, L 150, p. 50).
Parte decisória
1.
É negado provimento aos recursos.
2.
A Hotel Cipriani SpA, a Società italiana per il gás SpA (Italgas), a Coopservice — Servizi di fiducia Soc. coop. rl e o Comitato «Venezia vuole vivere» suportarão, para além das suas próprias despesas, as efectuadas pela Comissão. A Coopservice e o Comitato «Venezia vuole vivere» suportarão igualmente todas as despesas efectuadas no âmbito do processo de medidas provisórias.
(1) JO C 355 de 9.12.2000.
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