Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
1. Marca comunitária Processo de recurso Recurso para o juiz comunitário Recurso de anulação Interesse em agir
(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 63.° )
2. Marca comunitária Definição e obtenção da marca comunitária Sinais susceptíveis de constituir uma marca Formas Cores Condição Carácter distintivo
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 4.° e 7.° , n.° 1, alínea b)]
3. Marca comunitária Definição e obtenção da marca comunitária Motivos absolutos de recusa Marcas desprovidas de carácter distintivo Marcas tridimensionais constituídas pela forma e pela cor do produto Carácter distintivo Critérios de apreciação
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.° , n.° 1, alínea b)]
4. Marca comunitária Definição e obtenção da marca comunitária Motivos absolutos de recusa Marcas desprovidas de carácter distintivo Elementos de apresentação de uma marca tridimensional evocando determinadas qualidades do produto sem no entanto serem descritivos Incidência na apreciação do carácter distintivo
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.° , n.° 1, alíneas b) e c)]
5. Marca comunitária Definição e obtenção da marca comunitária Motivos absolutos de recusa Marcas desprovidas de carácter distintivo Marca tridimensional Pastilha quadrada com bordos e cantos ligeiramente arrendondados, com duas camadas, uma branca e outra verde-clara, para produtos para máquinas de lavar roupa ou louça
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.° , n.° 1, alínea b)]
Sumário
1. Um recurso interposto ao abrigo do artigo 63.° do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária só é admissível se o recorrente tiver interesse na anulação do acto em causa. Este interesse pressupõe que a anulação desse acto seja susceptível, por si só, de produzir efeitos jurídicos.
( cf. n.° 12 )
2. Resulta do artigo 4.° do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária que tanto a forma do produto como as cores se contam entre os sinais susceptíveis de constituir uma marca comunitária. A aptidão geral de uma categoria de sinais para constituir uma marca não implica no entanto que os sinais dessa categoria possuam necessariamente um carácter distintivo na acepção do artigo 7.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 em relação a um produto ou a um serviço determinado.
( cf. n.° 51 )
3. O artigo 7.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária não distingue entre as diferentes categorias de marcas. Os critérios de apreciação do carácter distintivo das marcas tridimensionais compostas pela forma do próprio produto não são diferentes dos aplicáveis às outras categorias de marcas.
Há, no entanto, que ter em conta, no quadro da aplicação destes critérios, o facto de a percepção do público visado não ser necessariamente a mesma no caso de uma marca tridimensional constituída pela forma e pelas cores do próprio produto e no caso de uma marca verbal, figurativa ou tridimensional que não seja constituída pela forma do produto. Com efeito, se é certo que o público está habituado a apreender imediatamente estas últimas marcas como sinais identificadores do produto, já o mesmo não acontece necessariamente quando o sinal se confunde com o aspecto do próprio produto.
( cf. n.os 54, 55 )
4. Não se pode deduzir dos elementos de apresentação de uma marca tridimensional que evocam determinadas qualidades do próprio produto, sem poderem, por isso, ser considerados uma indicação descritiva na acepção do artigo 7.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, que conferem necessariamente um carácter distintivo à marca. Com efeito, esse carácter não existe quando o público visado é levado a apreender a presença dos referidos elementos como a evocação de certas qualidades do produto, e não como a indicação da sua origem.
( cf. n.° 60 )
5. Nos termos do artigo 7.° , n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, será recusado o pedido de registo «de marcas desprovidas de carácter distintivo». Tratando-se, aqui, do registo pedido para produtos para máquinas de lavar roupa ou louça de uma marca tridimensional apresentando-se sob a forma de uma pastilha quadrada com bordos e cantos ligeiramente arrendondados, com duas camadas, uma branca e outra verde-clara, a mesma não tem carácter distintivo.
Com efeito, atendendo à impressão de conjunto que sobressai da forma e da combinação das cores da pastilha representada, a marca pedida, constituída por uma combinação de elementos que vêm naturalmente à mente e típicos do produto em causa, não permite, ao público visado, distinguir esses produtos dos que têm outra origem comercial, quando efectua a sua escolha no acto da compra.
( cf. n.os 64, 66, 71 )
Partes
No processo T-117/00,
Procter & Gamble Company, com sede em Cincinnati, Ohio (Estados Unidos da América), representada por C. van Nispen e G. Kuipers, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. von Mühlendahl, D. Schennen e C. Røhl Søberg, na qualidade de agentes,
recorrido,
que tem por objecto um recurso da decisão da Primeira Secção de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 8 de Março de 2000 (processo R-509/1999-1), que foi notificada à recorrente em 13 de Março de 2000,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: A. W. H. Meij, presidente, A. Potocki e J. Pirrung, juízes,
secretário: D. Christensen, administradora,
vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 3 de Maio de 2000,
vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Julho de 2000,
após a audiência de 5 de Abril de 2001,
profere o presente
Acórdão
_
Fundamentação jurídica do acórdão
[...]
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1) Negar provimento ao recurso.
2) Condenar cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas.
Full & Egal Universal Law Academy