Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Conselho - Direito de acesso do público aos documentos do Conselho - Recusa de acesso a um documento - Recurso de anulação - Prazo - Caducidade
(Artigo 230.° CE; Decisão 93/731 do Conselho, artigo 7.° , n.° 3)
Sumário
$$Deve ser julgado inadmissível um recurso de anulação interposto tardiamente e contra uma decisão do Conselho que recusou ao recorrente o acesso a um documento, uma vez que, em conformidade com o artigo 7.° , n.° 3, da Decisão 93/731, relativa ao acesso do público aos documentos do Conselho, a carta do Secretariado-Geral comunicando ao recorrente a decisão do Conselho informava-o, além disso, do conteúdo dos artigos 195.° CE e 230.° CE, na medida em que dizem respeito, respectivamente, às condições de recurso ao Provedor de Justiça e à fiscalização da legalidade dos actos do Conselho pelo Tribunal de Justiça. Assim, um particular normalmente diligente não podia ter qualquer dúvida nem quanto ao carácter definitivo dessa decisão, nem quanto ao prazo de recurso aplicável por força do artigo 230.° CE.
( cf. n.os 23-24 )
Partes
No processo T-3/00,
Athanasios Pitsiorlas, residente em Tessalonica (Grécia), representado por D. Papafilippou, advogado,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por M. Bauer, S. Kyriakopoulou e D. Zachariou, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
e
Banco Central Europeu, representado por C. Zilioli, P. Vospernik e C. Kroppenstedt, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorridos,
que tem por objecto um pedido de anulação da decisão do Conselho de 30 de Julho de 1999 e da decisão do Banco Central Europeu de 8 de Novembro de 1999, recusando ao recorrente o acesso a um documento,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, M. Vilaras e N. J. Forwood, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos na origem do recurso
1 O recorrente está a preparar um doutoramento em direito na Universidade de Tessalonica (Grécia).
2 Por carta de 6 de Abril de 1999, chegada ao Secretariado-Geral do Conselho em 9 de Abril seguinte, solicitou, ao abrigo da Decisão 93/731/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativa ao acesso do público aos documentos do Conselho (JO L 340, p. 43), na redacção dada pela Decisão 96/705/Euratom, CECA, CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1996 (JO L 325, p. 19), acesso ao acordo «Basileia/Nyborg» sobre o reforço do Sistema Monetário Europeu (SME), avalizado pelo Conselho de Ministros da Economia e das Finanças quando da sua reunião informal em Nyborg (Dinamarca) em 12 de Setembro de 1987.
3 Na sua carta de 11 de Maio de 1999, comunicada ao recorrente em 15 de Maio de 1999, o Secretariado-Geral do Conselho respondeu nos seguintes termos:
«O Secretariado-Geral examinou atentamente o seu pedido, mas como o documento não foi encontrado, pensamos que se trata muito provavelmente de um documento do [Banco Central Europeu]. É portanto preferível que se dirija directamente a este último [...]»
4 Por carta de 8 de Junho de 1999, registada no Secretariado-Geral do Conselho em 10 de Junho seguinte, o recorrente apresentou um pedido de confirmação nos termos do artigo 7.° , n.° 1, da Decisão 93/731.
5 Por carta de 5 de Julho de 1999, o Secretariado-Geral do Conselho informou o recorrente de que, devido à impossibilidade de tomar uma decisão no prazo de um mês previsto no artigo 7.° , n.° 3, da Decisão 93/731, tinha sido decidido prorrogar este prazo em aplicação do n.° 5 do referido artigo, nos termos do qual:
«A título excepcional, o secretário-geral pode, mediante prévia informação ao interessado, prorrogar por um mês os prazos previstos no n.° 1, primeira frase, e no n.° 3 do presente artigo.»
6 Paralelamente, por carta de 28 de Junho de 1999 dirigida à direcção das relações com o público do Banco Central Europeu (BCE), o recorrente pediu para ter acesso ao referido documento ao abrigo da Decisão 1999/284/CE do BCE, de 3 de Novembro de 1998, relativa ao acesso do público à documentação e aos arquivos do Banco Central Europeu (JO L 110, p. 30). Na sequência do indeferimento deste pedido por carta de 6 de Julho de 1999, o recorrente solicitou, por carta de 27 de Julho de 1999, o reexame com base no artigo 23.° 3 do Regulamento Interno do BCE, adoptado em 7 de Julho de 1998 (JO 1998, L 338, p. 28), alterado em 22 de Abril de 1999 (JO 1999, L 125, p. 34).
7 Por carta de 2 de Agosto de 1999, notificada ao recorrente em 8 de Agosto seguinte, o Secretário-Geral do Conselho comunicou ao recorrente a decisão do Conselho de 30 de Julho de 1999 que indeferiu o seu pedido de confirmação (a seguir «decisão do Conselho»). Esta decisão estava redigida nos seguintes termos:
«Depois de investigação aprofundada, verificou-se que o documento mencionado no seu pedido diz respeito ao relatório do Comité dos Governadores relativo ao reforço do SME, que foi publicado pelo Comité dos Governadores dos Estados-Membros da CEE em Nyborg em 8 de Setembro de 1987.
As regras relativas ao funcionamento administrativo do SME nunca fizeram parte do direito comunitário; por conseguinte, o Conselho nunca teve de tomar uma decisão a este respeito.
Como, no presente caso, o documento solicitado foi elaborado pelos governadores dos bancos centrais, convidamo-lo a dirigir directamente o seu pedido aos governadores dos bancos centrais ou ao BCE.»
8 Nessa mesma carta, o Secretariado-Geral chamava igualmente a atenção do recorrente para as disposições dos artigos 195.° CE e 230.° CE, na medida em que dizem respeito, respectivamente, às condições de recurso ao Provedor de Justiça e à fiscalização da legalidade dos actos do Conselho pelo Tribunal de Justiça.
9 Por carta de 8 de Novembro de 1999, notificada ao recorrente em 13 de Novembro seguinte, este foi informado da decisão do Conselho de Governadores do BCE de não lhe permitir o acesso ao documento em causa (a seguir «decisão do BCE»).
Tramitação e pedidos das partes
10 Foi nestas circunstâncias que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 20 de Janeiro de 2000, o recorrente interpôs o presente recurso de anulação dirigido, por um lado, contra a decisão do Conselho e, por outro, contra a decisão do BCE.
11 Por carta de 10 de Janeiro de 2000, o recorrente pediu o benefício da assistência judiciária. Este pedido foi indeferido por despacho de 8 de Maio de 2000 do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância.
12 Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Abril de 2000, o Conselho deduziu uma questão prévia de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo, tendo o recorrente apresentado as suas observações sobre a mesma em 29 de Junho de 2000.
13 Na sua questão prévia de inadmissibilidade, o Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- negar provimento ao recurso contra a decisão do Conselho por o mesmo ser manifestamente inadmissível, sem examinar a questão quanto ao mérito;
- condenar o recorrente nas despesas.
14 Nas suas observações sobre a questão prévia, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- rejeitar a questão prévia de inadmissibilidade e examinar o recurso quanto ao mérito;
- ordenar o Conselho a apresentar a acta da reunião de 30 de Julho de 1999 bem como as actas dos comités encarregados do exame do pedido;
- ordenar ao Conselho que junte aos autos os relatórios e actas do Comité Monetário mencionados pelo BCE na sua carta de 8 de Novembro de 1999;
- ordenar certas medidas de instrução em relação ao BCE;
- condenar o Conselho nas despesas.
Quanto à admissibilidade do pedido de anulação da decisão do Conselho
15 Por força do artigo 114.° do seu Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal pronuncia-se sobre a inadmissibilidade sem conhecer do mérito da causa e nas condições previstas nos n.os 3 e 4 deste artigo. No presente caso, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido pelas peças dos autos e decide pronunciar-se sobre a admissibilidade do pedido de anulação da decisão do Conselho sem conhecer do mérito do referido pedido ou do de anulação da decisão do BCE e sem abrir a fase oral.
16 De igual modo, não sendo as medidas de organização do processo ou de instrução solicitadas pelo recorrente nem pertinentes nem necessárias para decidir da admissibilidade, não há que recorrer às mesmas.
Argumentos das partes
17 O Conselho alega que, na parte em que é dirigido contra a sua decisão, o presente recurso é intempestivo, porque foi interposto para além do prazo de dois meses previsto no artigo 230.° , quinto parágrafo, CE. Contrariamente às alegações do recorrente, a caducidade não seria susceptível de ser sanada sob pretexto da existência de um erro desculpável. Por um lado, resulta da decisão do Conselho que a mesma não era susceptível de provocar uma confusão admissível no espírito do recorrente, dado que era manifestamente uma decisão definitiva susceptível de recurso. Por outro lado, na qualidade de advogado e de estudante a fazer o doutoramento em direito, o recorrente estava em situação ideal para compreender que a decisão do Conselho devia ser impugnada sem esperar a do BCE.
18 O recorrente não contesta que a interposição do recurso contra o Conselho é intempestiva, mas sustenta que tal se deve a um erro desculpável na acepção da jurisprudência (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Março de 1993, Blackman/Parlamento, T-33/89 e T-74/89, Colect., p. II-249, e do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1994, Bayer/Comissão, C-195/91 P, Colect., p. I-5619). A este respeito, alega que foi vítima de um engano da parte das instituições em causa na medida em que teria sido incentivado a não impugnar imediatamente a decisão do Conselho na pendência da do BCE. Por conseguinte seria de admitir, a título excepcional, que o recurso é admissível.
Apreciação do Tribunal
19 Nos termos do artigo 230.° , quinto parágrafo, CE, o prazo para a interposição de um recurso de anulação é de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto. Em conformidade com as disposições conjugadas do artigo 102.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e do Anexo II do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, este prazo deve, por outro lado, ser acrescido de um prazo de dez dias em razão da distância para as partes que têm a sua residência na Grécia.
20 No caso vertente, a decisão do Conselho foi notificada ao recorrente em 8 de Agosto de 1999 por carta do Secretariado-Geral. Acrescido da dilação de dez dias em razão da distância, o prazo para a interposição de um recurso de anulação desta disposição terminou portanto segunda-feira 18 de Outubro de 1999 à meia-noite.
21 Tendo a petição sido apresentada em 20 de Janeiro de 2000, o recurso foi interposto intempestivamente.
22 Segundo jurisprudência constante, é um facto que um erro desculpável pode, em circunstâncias excepcionais, ter por efeito o não decurso do prazo para o recorrente (acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1977, Schertzer/Parlamento, 25/68, Recueil, p. 1729, n.° 19, Colect., p. 615, e de 5 de Abril de 1979, Orlandi/Comissão, 117/78, Recueil, p. 1613, n.° 11; despacho do Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 2000, Áustria/Comissão, C-165/99, não publicado na Colectânea, n.° 17). Tal é o caso, nomeadamente, quando a instituição em causa adoptou um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de uma pessoa de boa fé que faça prova da diligência exigida de um operador normalmente atento (v. acórdãos Blackman/Parlamento, já referido, n.° 34, e Bayer/Comissão, já referido, n.° 26).
23 Todavia, no caso vertente, o recorrente não produziu qualquer prova em apoio da sua afirmação segundo a qual o Conselho adoptou tal comportamento. Deve-se pelo contrário assinalar que, em conformidade com o artigo 7.° , n.° 3, da Decisão 93/731, a carta do Secretariado-Geral comunicando ao recorrente a decisão do Conselho informava-o, além disso, do conteúdo dos artigos 195.° CE e 230.° CE, na medida em que dizem respeito, respectivamente, às condições de recurso ao Provedor de Justiça e à fiscalização da legalidade dos actos do Conselho pelo Tribunal de Justiça. Assim, um particular normalmente diligente não podia ter qualquer dúvida nem quanto ao carácter definitivo desta decisão, nem quanto ao prazo de recurso aplicável por força do artigo 230.° CE.
24 Não podendo as circunstâncias invocadas pelo recorrente ser consideradas circunstâncias excepcionais constitutivas de um erro desculpável, o recurso deve, por conseguinte, ser julgado inadmissível na medida em que é dirigido contra a decisão do Conselho.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
25 Por força do artigo 87.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido em sede da anulação da decisão do Conselho e tendo o Conselho pedido a sua condenação nas despesas, há que condenar o recorrente a suportar as suas próprias despesas correspondentes à questão prévia de inadmissibilidade bem como as feitas pelo Conselho.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível na medida em que é dirigido contra a decisão do Conselho de 30 de Julho de 1999.
2) O recorrente suportará as suas próprias despesas correspondentes à questão prévia de inadmissibilidade bem como as feitas pelo Conselho.
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