Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
1. Processo - Intervenção - Processo de medidas provisórias - Pessoas interessadas - Causa principal relativa à validade de uma decisão de aplicação das regras de concorrência - Empresa denunciante
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 37.° , segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 115.° ]
2. Processo de medidas provisórias - Suspensão de execução - Suspensão da execução da obrigação de constituição de garantia bancária como condição de não cobrança imediata de uma coima - Condições de concessão - Circunstâncias excepcionais
(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2)
Sumário
$$1. Tendo em conta a natureza acessória que o presente processo de medidas provisórias apresenta em relação ao processo principal, uma parte que já foi admitida a intervir em apoio de uma instituição recorrida num recurso no processo principal em que se pede a anulação de uma decisão desta instituição dispõe, em princípio, de um interesse em apoiar o pedido desta última no processo de medidas provisórias, na medida em que este tem em vista a manutenção da referida decisão.
( cf. n.o 25 )
2. Um pedido de medidas provisórias com o fim de obter a autorização para prestar uma garantia de montante inferior ao da garantia exigida pela Comissão como condição de não cobrança imediata de uma coima só pode ser deferido em circunstâncias excepcionais. Com efeito, a possibilidade de exigir a prestação de uma garantia, expressamente prevista para os processos de medidas provisórias pelos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, corresponde a uma linha de conduta geral e razoável da Comissão.
Quando uma infracção ao artigo 81.° , n.° 1, CE se concretiza através da decisão de uma associação de empresas, o limite da coima, equivalente a 10% do volume de negócios realizado durante o exercício anterior, deve ser calculado em função do volume de negócios realizado pelo conjunto das empresas que são membros da associação, desde que as suas regras internas lhe permitam obrigar os seus membros.
Quanto a uma coima aplicada a uma associação de empresas cujos interesses objectivos não podem, à primeira vista, ser considerados como apresentando um carácter autónomo em relação ao dos das empresas que a ela aderem, a apreciação do risco de prejuízo grave e irreparável que resultaria da prestação da garantia exigida pela Comissão deve ser feita tomando em consideração a dimensão e o poder económico das empresas membros da associação.
( cf. n.os 52, 54, 58-59 )
Partes
No processo T-5/00 R,
Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied, com sede em Haia (Países Baixos), representada por E. H. Pijnaker Hordikj, advogado no foro de Amesterdão, S. B. Noë, advogado no foro da Haia, e M. S. H. de Ranitz, advogado no foro de Amesterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado M. Loesch, 11, rue Goethe,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por W. Wils, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão parcial da execução da Decisão 2000/117/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE [processo IV/33.884 - Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied und Technische Unie FEG e TU)] (JO 2000, L 39, p. 1),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 A requerente, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied (a seguir «FEG»), é uma associação de direito neerlandês. Os seus membros exercem uma actividade comercial por grosso no domínio da electrotécnica nos Países Baixos. Tem como objecto estatutário a defesa dos interesses comuns dos grossistas e armazenistas de artigos electrotécnicos.
2 No artigo 1.° da Decisão 2000/117/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE (JO 2000, L 39, p. 1, a seguir «decisão»), declara-se que a requerente infringiu o artigo 81.° , n.° 1, CE ao concluir um acordo colectivo de negociação exclusiva destinado a impedir fornecimentos a não membros da FEG, com base num acordo com a NAVEG (uma associação neerlandesa cujos membros são representantes exclusivos no domínio electrotécnico) e em práticas concertadas com fornecedores não representados na NAVEG.
3 Nos termos do artigo 2.° da Decisão, a requerente infringiu também o artigo 81.° , n.° 1, CE restringindo, directa e indirectamente por diversos meios, a faculdade de os seus membros fixarem de uma forma independente os seus preços de venda.
4 A Technische Unie BV, «o maior distribuidor grossista de material eléctrico nos Países Baixos e, assim, o mais importante membro da FEG», segundo o considerando 9 e o artigo 3.° da Decisão, tomou parte activa nas infracções acima identificadas.
5 Nos termos do artigo 5.° da decisão:
«1. É imposta à FEG uma coima de 4,4 milhões de euros pelas infracções a que se referem os artigos 1.° e 2.°
2. É imposta à TU uma coima de 2,15 milhões de euros pelas infracções à [Technische Unie] que se refere o artigo 3.° »
6 A coima aplicada à requerente deve ser paga, segundo o artigo 6.° da decisão, no prazo de três meses a contar da data de notificação da decisão. A decisão foi notificada por carta da Comissão de 8 de Novembro de 1999. Nesta carta, a Comissão esclareceu que, no caso de ser interposto recurso para o Tribunal de Primeira Instância, não se procederia a qualquer medida de cobrança da coima enquanto o processo estivesse pendente neste órgão jurisdicional, desde que o crédito vença juros e que seja prestada uma garantia bancária aceitável.
7 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Janeiro de 2000, registada sob o número T-5/00, a requerente interpôs recurso de anulação da decisão.
8 O prazo fixado no artigo 6.° da decisão terminou em 8 de Fevereiro de 2000.
9 Em 17 de Fevereiro de 2000, a Comissão recebeu uma telecópia do advogado da requerente que confirmava que interviria como representante desta última, tanto no recurso de anulação no Tribunal de Primeira Instância como nos contactos ulteriores com a Comissão.
10 Por carta de 25 de Fevereiro de 2000, a Comissão avisou a requerente de que o prazo para o pagamento da coima aplicada ou para prestar uma garantia bancária já tinha terminado. Indicou-lhe igualmente que, na falta de prestação de uma garantia bancária, tendo devidamente em conta os juros de mora à taxa de 6% (a seguir «garantia exigida»), o mais tardar nos quinze dias seguintes à recepção da carta, procederia à cobrança judicial do capital acrescido dos juros vencidos até ao dia do pagamento efectivo da coima, este incluído.
11 Após a recepção desta carta, a requerente solicitou uma reunião com os serviços da Comissão. Quando da reunião realizada em 12 de Abril de 2000, a requerente declarou que não tinha possibilidades de pagar a coima aplicada nem de prestar a garantia exigida. A Comissão retorquiu que procederia não obstante à cobrança judicial, considerando que os membros da FEG tinham capacidade para ajudar a requerente a prestar a garantia exigida.
12 Em consequência, foi iniciado pela Comissão junto das autoridades neerlandesas o processo previsto no artigo 256.° CE para obter a fórmula executória, enquanto que a requerente, por carta de 21 de Abril de 2000, reafirmava que não podia pagar a coima nem prestar a garantia exigida. Após esta data ainda houve uma troca de correspondência do mesmo teor.
13 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Agosto de 2000, a CEF City Electrical Factors BV (a seguir «CEF City»), sociedade de direito neerlandês, e a CEF Holdings Ltd (a seguir «CEF Holdings»), sociedade de direito inglês, representadas por Catharina M. H. C. Vinken-Geijselaers, advogada no foro de 's-Hertogenbosch, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt, pediram para intervir no processo principal em apoio das conclusões da Comissão.
14 Tendo a fórmula executória exigida pelo artigo 256.° CE sido aposta na decisão de cobrança em Junho de 2000, a Comissão notificou-a à requerente, por um oficial de justiça neerlandês, em 22 de Setembro de 2000.
15 Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Setembro de 2000, a requerente apresentou, nos termos do artigo 242.° CE, um pedido de suspensão da execução da decisão até ao fim do mês seguinte à prolação do acórdão no processo principal. Pede igualmente que a Comissão seja condenada nas despesas do processo de medidas provisórias.
16 No mesmo dia, a Comissão informou por telecópia o advogado da requerente que não seria tomada nenhuma nova medida de execução até o Tribunal de Primeira Instância se ter pronunciado sobre o presente pedido.
17 Em 11 de Outubro de 2000, a Comissão apresentou as suas alegações sobre o pedido de suspensão, nas quais concluiu no sentido do seu indeferimento.
18 Por despacho de 16 de Outubro de 2000, o presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância admitiu a intervenção da CEF City e da CEF Holdings em apoio das conclusões da Comissão no processo principal. Foi apresentado por estas duas sociedades, em 18 de Outubro de 2000, sem que estas tivessem tido conhecimento do referido despacho de 16 de Outubro de 2000, um pedido de intervenção no processo de medidas provisórias.
19 A requerente alterou o seu pedido de medidas provisórias por carta registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Outubro de 2000. Declarou-se disposta a tentar obter uma garantia bancária correspondente ao seu património próprio no fim do exercício de 1999. Em consequência, pediu ao juiz das medidas provisórias que deferisse o seu pedido, acrescentando a condição segundo a qual, no mês seguinte ao despacho de suspensão da execução, deveria prestar uma garantia bancária de 401 417 florins neerlandeses (NLG), ou seja, 182 155 euros (a seguir «garantia proposta»).
20 Foram ouvidas as explicações das partes, incluindo a CEF City e a CEF Holdings, na audiência que teve lugar perante o juiz das medidas provisórias em 26 de Outubro de 2000.
21 Por carta de 6 de Novembro de 2000, a requerente indicou que os seus membros não estavam dispostos a prestar uma garantia bancária de um montante mais elevado do que o da garantia proposta, nem a negociar com a Comissão a possibilidade de o fazer.
22 Tendo em conta esta posição da requerente, a Comissão, por carta de 13 de Novembro de 2000, manteve as suas conclusões no sentido do indeferimento do pedido de medidas provisórias.
Quanto ao pedido de intervenção
23 Na audiência, a requerente opôs-se a que fosse deferido o pedido de intervenção no processo de medidas provisórias, apresentado em 18 de Outubro de 2000 pela CEF City e pela CEF Holdings, com fundamento numa alegada falta de interesse destas sociedades em apoiar as conclusões da Comissão que, tendo em vista o indeferimento da suspensão requerida, poderiam provocar a sua falência.
24 Esta argumentação não pode ser acolhida.
25 Tendo em conta a natureza acessória que o presente processo de medidas provisórias apresenta em relação ao processo principal, uma parte que já foi admitida a intervir em apoio de uma instituição recorrida num recurso no processo principal em que se pede a anulação de uma decisão desta instituição dispõe, em princípio, de um interesse em apoiar o pedido desta última no processo de medidas provisórias, na medida em que este tem em vista a manutenção da referida decisão (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 1974, Fruit- en Groentenimporthandel/Comissão, 71/74 R e RR, Recueil, pp. 1031 e 1033).
26 No caso em apreço, o direito da CEF City e da CEF Holdings a intervir em apoio das conclusões da Comissão no processo principal foi reconhecido pelo presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância no despacho de 16 de Outubro de 2000, já referido. Para chegar a esta conclusão, aquele realçou (n.° 6 do despacho) que uma parte que pede para ser admitida a intervir num litígio no Tribunal de Primeira Instância «deve demonstrar um interesse na solução deste litígio, em conformidade com o artigo 37.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça» e que «justifica esse interesse no âmbito de um recurso contra uma decisão adoptada pela Comissão na sequência de uma queixa denunciando acordos ou práticas restritivas da concorrência a pessoa que apresentou essa queixa, em particular se a mesma, seguidamente, participou no processo na Comissão (v. despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Maio de 1993, CMBT/Comissão, T-24/93 R, Colect., p. II-543, n.os 15 e 16, e do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Março de 1997, British Coal/Comissão, T-367/94, Colect., p. II-469, n.° 31)». Conforme foi afirmado no n.° 7 do despacho de 16 de Outubro de 2000, já referido, é precisamente esse o caso da CEF City e da CEF Holdings no presente processo.
27 Importa observar, aliás, que não se pode excluir que estas sociedades tenham sofrido prejuízos por causa das infracções que foram declaradas na decisão. A este propósito, basta constatar que, quando pediram para intervir em apoio das conclusões da Comissão no presente processo, o pedido de medidas provisórias da requerente visava, sem qualquer limitação ou condição, obter a suspensão da execução da decisão.
28 Resulta de todos estes elementos que a suspensão da execução da decisão poderia, tal como a anulação desta, lesar os interesses da CEF City e da CEF Holdings. Assim, tendo estas sociedades um interesse em intervir no presente processo de medidas provisórias, deve ser admitido o seu pedido neste sentido.
Questão de direito
29 A título liminar, importa definir com precisão o objecto do presente pedido de medidas provisórias.
30 A requerente pede, no seu requerimento, na versão alterada pela sua carta registada de 25 de Outubro de 2000, que seja suspensa a execução da decisão até ao fim do segundo mês seguinte à prolação do acórdão no processo principal, na condição de ser prestada a garantia proposta.
31 Importa referir que as únicas disposições da decisão cuja execução a requerente tem interesse em que sejam suspensas são o artigo 4.° , n.° 1, o artigo 5.° , n.° 1, e o artigo 6.° na medida em que prevêem, o primeiro, que a requerente deve pôr imediatamente termo às infracções a que se referem os artigos 1.° e 2.° , caso não o tenha já feito, o segundo, que lhe é imposta uma coima de 4,4 milhões de euros e, o terceiro, que esta coima deve ser paga no prazo de três meses a contar da notificação da decisão.
32 Quanto à obrigação prevista no artigo 4.° , n.° 1, da decisão, não resulta das alegações apresentadas pela requerente no presente processo de medidas provisórias nem da correspondência e dos contactos que houve entre as partes que a requerente peça a sua suspensão.
33 Daqui resulta que o presente pedido deve ser entendido como tendo em vista unicamente obter a suspensão da execução das duas obrigações definidas nos artigos 5.° , n.° 1, e 6.° da decisão.
34 Ora, no caso presente, é facto assente (v. n.os 6, 10 e 16 supra) que a Comissão precisou que não se procederia a qualquer medida de cobrança da coima enquanto o recurso no processo principal estivesse pendente no Tribunal de Primeira Instância, desde que a requerente prestasse a garantia exigida. Nestas condições, a suspensão da execução requerida só pode ter como objecto útil obter a autorização para prestar a garantia proposta em vez da garantia exigida como condição para a não cobrança imediata do montante da coima aplicada pela Decisão (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Julho de 1999, DSR-Senator Lines/Comissão, T-191/98 R, Colect., p. II-2531, n.° 58).
35 Por força das disposições conjugadas dos artigos 242.° CE e 243.° CE e do artigo 4.° da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), na versão alterada pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Julho de 1993 (JO L 144, p. 21), o Tribunal de Primeira Instância pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou ordenar as medidas provisórias necessárias.
36 O artigo 104.° , n.° 2, do Regulamento de Processo prevê que o pedido de medidas provisórias deve especificar as razões de urgência bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a concessão da medida provisória requerida. Estes requisitos são cumulativos, de modo que um pedido de suspensão da execução deve ser indeferido se um deles não estiver preenchido [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C-268/96 P(R), Colect., p. I-4971, n.° 30, e do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1998, Prayon-Rupel/Comissão, T-73/98 R, Colect., p. II-2769, n.° 25].
Argumentos das partes
Quanto ao fumus boni juris
37 A requerente expõe de maneira sucinta no seu requerimento os fundamentos deduzidos no seu recurso no processo principal que, em sua opinião, demonstram o fumus boni juris do presente pedido. Esses fundamentos consistem, em primeiro lugar, em violações do princípio do prazo razoável e dos direitos da defesa, em segundo lugar, numa delimitação errada do mercado em causa, em terceiro lugar, na ausência de regime colectivo de exclusividade e de acordo sobre os preços entre os seus membros e, em quarto lugar, no carácter demasiado elevado da coima.
38 A Comissão, negando a procedência destes fundamentos, considera que a questão do fumus boni juris pode ser deixada em suspenso uma vez que o pedido de suspensão da execução não apresenta um carácter de urgência.
Quanto à condição relativa à urgência
39 A requerente alega que a Comissão não contesta que a execução da decisão por via judicial terá como consequência inevitável que a requerente será declarada em falência, o que lhe causa assim um prejuízo grave e irreparável.
40 Sustenta que nem o direito neerlandês nem as suas regras internas prevêem a possibilidade de obrigar os seus membros ou antigos membros a pagar a coima aplicada, ou a constituir a garantia exigida, e que estes não o podem fazer espontaneamente uma vez que a isso não são legalmente obrigados.
41 Além disso, o direito comunitário não permite obrigar os membros de uma associação de empresas a responder por uma coima aplicada a esta associação. A requerente remete, a este propósito, para o n.° 127 do «Livro Branco» sobre a modernização das regras de aplicação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado CE (actuais artigos 81.° CE e 82.° CE), de 28 de Abril de 1998, no qual a Comissão reconhece que o facto de o artigo 15.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), não prever o princípio da responsabilidade solidária dos membros da associação poderá impedir a cobrança de coimas. Ao exigir dos membros da requerente que estes prestem uma garantia bancária, a Comissão tenta contornar a impossibilidade de cobrar a coima àqueles.
42 Quando da audição, a requerente sublinhou que, mesmo que o artigo 6.° , n.° 5, do seu regulamento interno autorize a assembleia geral a aumentar as contribuições anuais dos seus membros, tal aumento não pode em caso algum atingir 4,4 milhões de euros, ou seja, 18 a 20 vezes o montante total das contribuições actuais. Além disso, o poder do conselho de administração da FEG de impor aos membros pagamentos suplementares apenas tem em vista cobrir excedentes de despesas limitados no orçamento e o montante destes pagamentos nunca poderá aproximar-se do da contribuição anual. Em qualquer circunstância, o conselho de administração está sob o controlo da assembleia geral que o designa.
43 Uma vez que o procedimento da cobrança da coima por via judicial conduz indubitavelmente à sua falência, a requerente mantém que tal medida de execução a priva provavelmente da sua via de recurso, pois o seu administrador ou o seu liquidatário judicial, em caso de falência, não considerará verosimilmente, no interesse de todos os credores, que seja gasto ainda mais dinheiro para levar ao seu termo o recurso no processo principal.
44 Nestas condições, a requerente considera que está preenchido o requisito da urgência.
45 A Comissão, invocando o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Junho de 1996, SCK e FNK/Comissão (T-18/96 R, Colect., p. II-407), tal como confirmado em recurso para o Tribunal de Justiça por despacho de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, já referido, alega que é permitido proceder à cobrança judicial da coima antes de o Tribunal de Primeira Instância ter decidido no processo principal. Segundo a Comissão, no âmbito da apreciação do alegado risco de prejuízo grave e irreparável que decorre, para uma associação como a requerente, cujo objecto é defender os interesses dos seus membros e que está sujeita ao poder de decisão destes, da obrigação de pagar a coima ou de prestar uma garantia bancária, há que considerar a situação económica dos referidos membros.
46 A Comissão, remetendo para o considerando 6 da decisão, observa que os membros da requerente tinham realizado, em 1994, um volume de negócios global de cerca de 1 000 milhões de euros. Isto significa que, mesmo que este volume de negócios não tenha entretanto aumentado, a coima aplicada, de 4,4 milhões de euros, corresponde a menos de 0,5% daquele. Observa que o artigo 6.° , n.° 5, do regulamento interno da requerente permite que esta peça aos seus membros uma contribuição complementar para além da contribuição normal. Os membros da FEG não estão, portanto, de forma alguma impedidos de vir em seu auxílio se o quiserem fazer.
47 Quanto à garantia proposta, a Comissão, quando da audição, emitiu dúvidas quanto ao facto de o seu montante representar o valor do património da FEG no fim do ano de 1999. Estas dúvidas baseiam-se na circunstância de os membros da FEG estarem dispostos a tornar possível a prestação da garantia proposta.
48 Em consequência, se a cobrança judicial da coima devesse conduzir à falência da requerente, faltaria um nexo de causalidade directo e necessário entre a execução coerciva e esta falência. Com efeito, o elemento intermédio decisivo seria a opção efectuada pelos membros da FEG de não apoiar financeiramente a associação.
49 Quando da audição, a CEF City e a CEF Holdings sublinharam que a requerente tinha consciência, o mais tardar desde 1995, do risco de lhe ser aplicada uma coima e tinha decidido, quando da sua reunião geral de 20 de Novembro de 1995, constituir uma reserva com vista a cobrir as despesas relativas à sua defesa, tanto a nível comunitário como ao nível nacional, contra uma eventual decisão de condenação da Comissão. Uma vez que os membros da FEG estavam dispostos, sem limitação aparente, a pagar tais despesas, a cobrança coerciva da coima não lhes causaria prejuízo, pelo menos no que se refere aos seus próprios activos. Além disso, a vontade dos membros da FEG de suportar estas despesas demonstra que eles têm um interesse em pagar a coima para evitar a falência da associação.
50 A Comissão, apoiada pela CEF City e pela CEF Holdings, conclui que o requisito de urgência não está preenchido no caso concreto.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
51 No caso em apreço, há que examinar se está preenchido o requisito relativo à urgência.
52 Dado que o objecto do presente pedido, como foi definido nos n.os 30 a 34 supra, é obter a autorização para prestar a garantia proposta em vez da garantia exigida, como condição de não cobrança imediata da coima aplicada à requerente pela decisão, importa, antes de mais, constatar que, segundo jurisprudência constante, tal pedido só pode ser deferido em circunstâncias excepcionais [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 1982, AEG/Comissão, 107/82 R, Recueil, p. 1549, n.° 6, e de 14 de Dezembro de 1999, HFB e o./Comissão, C-335/99 P(R), Colect., p. I-8705, n.° 55, e DSR-Senator Lines/Comissão, C-364/99 P(R), Recueil, p. I-8733, n.° 48]. Com efeito, a possibilidade de exigir a prestação de uma garantia está expressamente prevista para os processos de medidas provisórias pelos Regulamentos de Processo do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância e corresponde a uma linha de conduta geral e razoável da Comissão.
53 Por conseguinte, importa examinar se a requerente fez prova da existência de tais circunstâncias excepcionais, isto é, se lhe é impossível prestar a garantia exigida sem pôr em perigo a sua existência (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Janeiro de 1999, Ventouris/Comissão, T-59/99 R, Colect., p. II-2519, n.os 16 e 18).
54 Importa recordar, em seguida, que, caso a infracção ao artigo 81.° , n.° 1, CE se concretize através da decisão de uma associação de empresas, o limite da coima, equivalente a 10% do volume de negócios realizado durante o exercício social anterior (artigo 15.° , n.° 2, do Regulamento n.° 17), deve ser calculado em função do volume de negócios realizado por cada uma das empresas que são membros da associação, pelo menos quando as suas regras internas lhe permitem obrigar os seus membros (despacho de 4 de Junho de 1996, SCK e FNK/Comissão, já referido, n.° 33, confirmado em recurso para o Tribunal de Justiça por despacho de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, já referido, n.° 35). Esta análise baseia-se na ideia de que a influência que uma associação de empresas possa ter exercido no mercado não depende do seu próprio «volume de negócios», que não revela a sua dimensão nem o seu poder económico, mas do volume de negócios dos seus membros, que constitui um indicador dos elementos referidos (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Fevereiro de 1994, CB e Europay/Comissão, T-39/92 e T-40/92, Colect., p. II-49, n.° 137, e de 21 de Fevereiro de 1995, SPO e o./Comissão, T-29/92, Colect., p. II-289, n.° 385, assim como o despacho de 4 de Junho de 1996, SCK e FNK/Comissão, já referido, n.° 33).
55 Importa, por conseguinte, examinar se os estatutos e o regulamento interno da FEG contêm disposições que lhe permitam obrigar os seus membros.
56 Nos termos do artigo 2.° , n.os 1 e 3, alíneas f) e g), dos seus estatutos, a FEG tem por objecto a defesa dos interesses comuns dos grossistas armazenistas de artigos electrotécnicos nomeadamente «através da promoção de relações de mercado ordenadas na acepção mais ampla da expressão» e através da conclusão de acordos de cooperação com outros organismos ou organizações envolvidas na distribuição grossista de artigos electrotécnicos. Todos estes membros são obrigados, nomeadamente, nos termos do artigo 16.° dos estatutos, a «se conformar escrupulosamente com as disposições dos estatutos, do regulamento interno e com as decisões do conselho de administração e da assembleia». Resulta do artigo 5.° , n.° 1, alínea c), e do artigo 6.° , dos estatutos que um membro pode ser erradiado da associação se deixar de cumprir as condições fixadas nos estatutos ou no regulamento interno. Pode igualmente ser aplicada a um membro uma repreensão, uma suspensão ou uma multa que pode atingir 10 000 NLG se o conselho de administração considerar que este agiu em violação dos estatutos, do regulamento interno ou das decisões validamente adoptadas pela associação.
57 No que se refere às infracções que os artigos 1.° e 2.° da decisão declaram ter sido cometidas pela requerente, existem numerosas referências, nomeadamente nos considerandos 39, 44, 48, 53, 71, 76, 79, 82, 84, 85, 92, 111 e 122 da decisão, à natureza vinculativa para os seus membros da conduta da associação que está na origem dos alegados acordos, a saber, o regime colectivo de exclusividade e os acordos sobre preços entre os seus membros. Embora a requerente conteste a procedência das conclusões tiradas pela Comissão na decisão no que se refere à existência destas infracções, nenhum elemento dos autos permite, à primeira vista, pôr em dúvida que a aplicação destes alegados acordos correspondia aos interesses dos seus membros.
58 Assim, os interesses objectivos da requerente não podem, à primeira vista, ser considerados como apresentando um carácter autónomo em relação ao dos das empresas que a ela aderem.
59 Daqui resulta que, segundo a jurisprudência já referida, deve ser apreciado o risco de prejuízo grave e irreparável que resulta, no caso em apreço, da prestação da garantia exigida tomando em consideração a dimensão e o poder económico das empresas membros da FEG.
60 Ora, a Comissão realçou, sem ser contradita quanto a este ponto pela requerente, que a coima representa menos de 0,5% do volume de negócios global dos membros da FEG relativo ao exercício de 1994. Assim, deve presumir-se que os membros da FEG dispõem de uma capacidade financeira suficiente para pagar a coima aplicada ou, a fortiori, para prestarem a garantia exigida.
61 Em consequência, a requerente não demonstrou que a execução dos artigos 5.° , n.° 1, e 6.° da decisão antes de o Tribunal ter decidido o recurso no processo principal seria susceptível de implicar o prejuízo grave e irreparável alegado, consistindo na sua eventual falência.
62 Esta conclusão não pode ser afectada pela argumentação da requerente relativa à garantia proposta.
63 O facto de a requerente se declarar disposta a prestar tal garantia, mesmo que esta represente o valor alegado do seu património no fim do exercício de 1999, durante o qual foi aplicada a coima, é inoperante. Resulta claramente das observações da requerente quando da audição, assim como da sua carta ulterior de 6 de Novembro de 2000, que a pequena parte (cerca de 4%) da coima aplicada que seria coberta pela garantia proposta representa apenas a parte que alguns membros da FEG aceitaram dever finalmente suportar a fim de permitir a esta prosseguir o seu recurso no processo principal. Não foi feita qualquer prova pela requerente de que estes membros estavam na impossibilidade de reunir os fundos necessários para que seja prestada a garantia exigida.
64 Decorre do que antecede que a requerente não conseguiu provar que, na falta de concessão das medidas provisórias pedidas, sofreria um prejuízo grave e irreparável.
65 Em consequência, deve ser indeferido o pedido de medidas provisórias, sem que seja necessário examinar se se encontram preenchidos os outros requisitos exigidos para a concessão da suspensão da execução requerida.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) A CEF City Electrical Factors BV e a CEF Holdings Ltd são admitidas a intervir em apoio das conclusões da requerida para efeitos do processo de medidas provisórias.
2) É indeferido o pedido de medidas provisórias.
3) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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