Sumário
Palavras-chave
1 Processo de medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Admissibilidade do recurso principal - Irrelevância - Limites
(Artigos 242._ CE e 243._ CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 1, segundo parágrafo)
2 Recurso de anulação - Actos susceptíveis de recurso - Actos do Parlamento destinados a produzir efeitos jurídicos fora da sua esfera interna
(Artigo 230._ CE)
3 Processo de medidas provisórias - Suspensão de execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Acto do Parlamento que altera o seu Regimento e susceptível de pôr em causa a imunidade parlamentar
(Artigos 242._ CE e 243._ CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)
Sumário
1 O problema da admissibilidade do recurso no processo principal não deve, em princípio, ser examinado no quadro de um processo de medidas provisórias, sob pena de prejudicar a decisão no processo principal. Contudo, quando, como no caso em apreço, é a inadmissibilidade manifesta do recurso em que se insere o pedido de medidas provisórias que é suscitada, pode ser necessário demonstrar a existência de certos elementos que permitam concluir, prima facie, pela admissibilidade de tal recurso. (cf. n._ 45)
2 O primeiro parágrafo do artigo 230._ CE, que dispõe que o Tribunal de Justiça fiscaliza, nomeadamente, a legalidade dos actos do Parlamento destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros, visa permitir que sejam fiscalizados pelo juiz comunitário os actos do Parlamento no âmbito do Tratado CE, que poderiam interferir com as competências dos Estados-Membros ou das outras instituições ou ultrapassar os limites fixados para as competências do seu autor. Pelo contrário, os actos que apenas digam respeito à organização interna dos trabalhos do Parlamento não podem ser objecto de recurso de anulação. Relevam desta categoria os actos do Parlamento que ou não produzem efeitos jurídicos, ou apenas os produzem no interior do Parlamento no que se refere à organização dos seus trabalhos e estão sujeitos a processos de fiscalização estabelecidos pelo seu Regimento. (cf. n._ 46)
3 O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado em relação à necessidade de se decidir provisoriamente para evitar que um dano grave e irreparável seja provocado à parte que requer a medida provisória. É a esta que cabe fazer a prova de que não poderia esperar o desfecho do processo a título principal, sem ter de sofrer um prejuízo dessa natureza.
A este propósito, se os agentes do Organismo Europeu de Luta Antifraude derem início a um inquérito interno em relação a um membro do Parlamento e recolherem documentos ou informações nas suas instalações, nos termos do artigo 4._, n._ 2, do Regulamento n._ 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, na sua ausência ou sem o seu consentimento prévio, como parece permiti-lo, em certos casos, o artigo 5._ da decisão do Parlamento relativa às condições e regras dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da Comunidade, o risco de se pôr em causa a sua imunidade enquanto membro do Parlamento surge como previsível com um grau de probabilidade suficiente.
Com efeito, uma vez que o Parlamento não interpretou a decisão sobre as alterações a introduzir no seu Regimento na sequência do Acordo Interinstitucional relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo, no sentido de que ela o obriga, em caso de medidas postas em execução pelo Organismo em relação a deputados, a delas informar sem demora os deputados em causa, a recusar ao Organismo o acesso às instalações dos deputados na sua ausência e a garantir que o Organismo só possa aceder a essas instalações com o seu consentimento, o exercício das competências atribuídas ao Organismo apresenta o risco de se pôr em causa a imunidade de que beneficia qualquer membro do Parlamento. Ora, a ocorrência desse risco não pode ser posteriormente reparada pela anulação da referida decisão que altera o seu Regimento.
Além disso, as obrigações de cooperação e de informação que impendem sobre os membros do Parlamento, tais como previstas na decisão do Parlamento relativa às condições e regras dos inquéritos internos, são susceptíveis de pôr em causa a sua imunidade parlamentar. Com efeito, na falta de disposição contrária desta mesma decisão que altera o seu Regimento, a obrigação de cooperar plenamente com o Organismo deve ser respeitada pelos deputados quando os seus agentes efectuam inquéritos internos no interior do Parlamento. A observância da obrigação de cooperar plenamente com o Organismo pode, pois, implicar que o deputado deva autorizar o acesso às suas instalações e permitir ao Organismo que apreenda documentos e informações para evitar qualquer risco de desaparecimento, como dispõe o artigo 4._, n._ 2, já referido. Quanto à obrigação de informar o presidente do Parlamento ou, se os deputados o considerarem útil, directamente o Organismo, a sua observância pelos membros do Parlamento é susceptível de consubstanciar o preliminar de um inquérito interno efectuado pelo Organismo em relação a um deles. Ora, o exercício das competências atribuídas ao Organismo apresenta o risco de se pôr em causa a imunidade parlamentar. (cf. n.os 103, 107-110)
Full & Egal Universal Law Academy