Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Partes
No processo T-36/00,
Sonia Marion Elder e Robert Dale Elder, residentes em Dundee (Reino Unido), representados por S. Crosby, solicitor,
requerentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por U. Wölker e X. Levis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
requerida,
que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 20 de Janeiro de 2000 que recusou o acordo aos recorrentes o acesso às actas do comité consultivo do imposto sobre o valor acrescentado,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, M. Vilaras e N. J. Foorwood, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Tendo em conta os artigos 65.° , alínea b), 66.° , n.° 1, e 67.° , n.° 3, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça;
considerando que, por carta de 30 de Novembro de 1998, os requerentes, com fundamento na Decisão 94/90/CECA, CE, Euratom, da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1994, relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão (JO L 46, p. 58), pediram à Comissão o acesso a certas actas do comité consultivo do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «comité IVA»);
considerando que estas actas se referem a eventuais consultas ao comité IVA pelo Reino Unido previamente à promulgação neste Estado-Membro, em 1994 e 1997, de textos legislativos adoptados com base na faculdade prevista no artigo 4.° , n.° 4, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1, EE 09 F1 p. 54);
considerando que, por carta de 20 de Janeiro de 2000, o secretário-geral da Comissão informou os recorrentes da sua decisão de recusar o acesso a estas actas com o fundamento de que a sua divulgação violaria a protecção da confidencialidade pedida pela pessoa colectiva que tinha fornecido as informações, bem como a protecção do interesse da instituição relativa ao segredo das deliberações;
considerando que, nas circunstâncias do caso em apreço, é necessário completar a instrução do presente processo e obter uma versão completa das actas do comité IVA em relação às quais o acesso foi recusado pela Comissão;
considerando que, nos termos do artigo 67.° , n.° 3, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os documentos apresentados pela Comissão não serão notificados aos requerentes;
Parte decisória
pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1) A Comissão apresentará ao Tribunal de Primeira Instância, no prazo de duas semanas a contar da notificação do presente despacho, as actas do comité consultivo do imposto sobre o valor acrescentado.
2) O presente despacho será notificado às partes.
3) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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