Sumário
Palavras-chave
Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento da Comissão relativo à aplicação do artigo 81._, n._ 3, CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas - Recurso interposto por empresas distribuidoras ligadas pelos acordos verticais em questão e por associações que representam os interesses de tais empresas - Inadmissibilidade
(Artigos 230._, quarto parágrafo, CE e 249._ CE; Regulamento n._ 2790/1999 da Comissão)
Sumário
$$ inadmissível o recurso de anulação do Regulamento n._ 2790/1999 da Comissão relativo à aplicação do n._ 3 do artigo 81._ CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas, interposto por pequenas e médias empresas de distribuição ligadas por esses acordos e por duas associações que representam os interesses de tais empresas.
Por um lado, o referido regulamento reveste, pelo seu alcance, carácter normativo e não constitui decisão na acepção do artigo 249._ CE. O regulamento declara, em determinadas condições, o artigo 81._, n._ 1, CE inaplicável aos acordos verticais, e, ao definir o seu âmbito de aplicação em termos abstractos, visa a generalidade das empresas afectadas pelos acordos de carácter vertical.
Por outro lado, as recorrentes não são afectadas pelo regulamento impugnado devido a determinadas qualidades que lhes são específicas ou a uma situação de facto que as caracteriza em relação a qualquer outra pessoa de modo a que possam ser consideradas individualmente afectadas por um acto de alcance geral. De facto, a isenção concedida pelo regulamento em questão, que implica a não aplicabilidade do artigo 81._, n._ 1, CE aos acordos verticais e, consequentemente, da sanção de nulidade prevista no artigo 81._, n._ 2, CE, afecta as recorrentes devido à sua qualidade objectiva de operador económico ligado por acordos de carácter vertical, da mesma forma que os outros operadores que participam também nesses acordos. A circunstância relativa ao estado de dependência económica em relação aos grandes fornecedores não é susceptível de caracterizar as recorrentes relativamente a qualquer outro operador económico, uma vez que, na Europa, «várias dezenas de milhares» de pequenas e médias empresas estão sujeitas a esta situação.
Além disso, um recurso interposto pelas associações que representam os interesses dos seus membros não pode ser considerado admissível se um eventual recurso dos próprios membros também não pudesse ser admitido.
(cf. n.os 17-18, 20, 22-23, 25)
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