Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que altera a nomenclatura combinada - Recurso de um importador de conservas de cogumelos do género Agaricus - Inadmissibilidade
(Artigos 230.° , quarto parágrafo, CE, 234.° CE e 249.° , segundo parágrafo, CE; Regulamento n.° 2626/1999 da Comissão, que altera o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 do Conselho)
Sumário
$$É inadmissível o recurso de anulação interposto por uma empresa importadora de conservas de cogumelos do género Agaricus contra o Regulamento n.° 2626/1999 da Comissão, que altera o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, o qual, a fim de distinguir os cogumelos classificados na subposição 2001 90 50 da nomenclatura combinada dos classificados na subposição 2003 10, prevê que o teor de sal dos cogumelos incluídos na subposição 2001 90 50 não deve exceder um certo limite.
Com efeito, este regulamento apresenta-se como uma medida de carácter geral, na acepção do artigo 249.° , segundo parágrafo, CE. Trata, no interesse de uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum, uma situação determinada objectivamente e acarreta efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas encaradas de modo geral e abstracto e, nomeadamente, em relação aos importadores dos produtos nele referidos.
Embora a recorrente pertença a um círculo restrito de operadores económicos titulares de contratos cuja execução é pretensamente impedida pelo referido regulamento, não invoca qualquer disposição específica que obrigasse a Comissão a tomar em consideração, no regulamento impugnado, a situação destes operadores.
Além disso, a possibilidade de determinar, com mais ou menos precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos aos quais se aplica uma medida não implica de modo algum que esta lhes diga individualmente respeito, desde que esta aplicação se efectue por força de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa. Ora, o regulamento impugnado, que se aplica a uma situação definida de maneira objectiva, só diz respeito à requerente na sua qualidade objectiva de importadora dos produtos visados. A circunstância de um acto normativo poder ter efeitos concretos diferentes em relação aos diversos sujeitos de direito a que se aplica, não é susceptível de os caracterizar relativamente a todos os outros operadores em causa, desde que a aplicação de tal acto se efectue por força de uma situação objectivamente determinada.
Todavia, na falta de condições para pedir a anulação do regulamento impugnado, a recorrente conserva a possibilidade de invocar a sua ilegalidade nos órgãos jurisdicionais nacionais, que se pronunciarão tendo em consideração o artigo 234.° CE.
( cf. n.os 24, 27, 29, 31-33, 36 )
Partes
No processo T-49/00,
Industria pugliese olive in salamoia erbe aromatiche Snc (Iposea), com sede em Cerignola (Itália), representada pelos advogados A. Guarino e A. Lorang com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Schieferer, na qualidade de agente, assistido por M. Moretto, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 2626/1999 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1999, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 321, p. 3),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: A. W. H. Meij, presidente, A. Potocki e J. Pirrung, juízes,
secretário: H. Jung
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos na origem do litígio e quadro jurídico
1 A recorrente é uma empresa que comercializa na Comunidade produtos hortícolas em conserva destinados ao consumo humano. No âmbito desta actividade, importa - essencialmente da República Popular da China - conservas de cogumelos do tipo Agaricus.
2 Os cogumelos importados estão sujeitos à pauta aduaneira comum. A este respeito, o capítulo 20 do anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 2505/92 da Comissão, de 14 de Julho de 1992 (JO L 267, p. 1), prevê, entre outras, as posições e subposições seguintes:
«2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:
[...]
2001 90 50 - - Cogumelos
[...]
2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético:
2003 10 - Cogumelos:
- - do género Agaricus:
2003 10 20 - - - conservados provisoriamente, cozidos por inteiro
2003 10 30 - - - outros [...]»
3 Através do Regulamento (CEE) n.° 3537/91 da Comissão, de 4 de Dezembro de 1991, que altera o Regulamento n.° 2658/87 (JO L 335, p. 9), foi acrescentada a seguinte nota complementar ao capítulo 20 da Nomenclatura Combinada:
«1. São considerados como produtos da posição 2001 unicamente os produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, contendo 0,5% ou mais, em peso, de ácido volátil livre calculado como ácido acético.»
4 O Regulamento (CE) n.° 1196/97 da Comissão, de 27 de Junho de 1997, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 170, p. 13), precisa, nos pontos 3 e 4 do seu anexo, que devem ser incluídos na subposição 2001 90 50 os produtos seguintes:
«3. Cogumelos (do género Agaricus) preparados, branqueados, imersos num líquido, que apresentam as seguintes características:
[...]
4. Cogumelos (do género Agaricus) inteiramente cozidos [...], conservados numa salmoura (15-25% de sal), adicionados de vinagre ou de ácido acético, com um teor de ácido volátil livre, calculado como ácido acético, igual ou superior a 0,5% em peso.»
5 A fim de distinguir os cogumelos classificados na subposição 2001 90 50 dos classificados na subposição 2003 10, o Regulamento (CE) n.° 2626/1999 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1999, que altera o anexo I do Regulamento n.° 2658/87 (JO L 321, p. 3, a seguir o «regulamento impugnado»), revogou os pontos 3 e 4 do anexo do Regulamento n.° 1196/97 e substituiu a primeira nota complementar do capítulo 20 da Nomenclatura Combinada (a seguir a «NC») pelo texto seguinte: «1. São considerados como produtos da posição 2001 unicamente os produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas [...] contendo 0,5% ou mais, em peso, de ácido volátil livre calculado como ácido acético. Por outro lado os cogumelos classificados na subposição 2001 90 50 não podem conter um teor de sal superior a 2,5%, em peso.» Por força do seu artigo 3.° , o regulamento impugnado entrou em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 14 de Dezembro de 1999.
6 Resulta da petição que, antes da entrada em vigor do regulamento impugnado, as conservas de cogumelos importadas pela recorrente eram classificadas na subposição 2001 90 50. Segundo a recorrente, o regulamento impugnado tem por efeito que os seus produtos serão de futuro classificados na subposição 2003 10. Ora, sempre segundo a recorrente, a diferença pautal entre estas subposições é importante, sendo certo que, para a subposição 2003 10, não somente a parte proporcional do imposto é mais elevada, mas cada quilograma de produto importado classificado nesta subposição é, ainda, submetido a um direito nivelador suplementar de cerca de 2,5 ecus. A recorrente sublinha, por outro lado, que a modificação da classificação pautal tem por efeito submeter de futuro os produtos em causa a um sistema de contingentes, que torna impossível, em grande medida, a sua importação (v., adiante, o n.° 22).
7 A recorrente precisa que, à data da adopção do regulamento impugnado, tinha já celebrado com os seus fornecedores, assim como com outros operadores económicos, contratos para a entrega de cogumelos Agaricus conservados numa salmoura cujo teor de sal era superior aos limites admitidos pelo regulamento impugnado e que a efectivação destas entregas teria lugar após a entrada em vigor do dito regulamento. Com efeito, os produtos importados são transportados por mar, sendo o tempo médio de transporte de 30 a 40 dias, conforme a época do ano. A recorrente acrescenta, sem que a Comissão a contradiga, que celebrou com os seus fornecedores contratos anuais, que prevêem a periodicidade das entregas e determinam à partida as quantidades de cada uma.
Processo
8 É nestas circunstâncias que, através de petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Março de 2000, a recorrente interpôs o presente recurso.
9 Na sua petição, a recorrente pede ao Tribunal de Primeira Instância que se digne:
- anular o regulamento impugnado;
- condenar a Comissão nas despesas.
10 Em requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Junho de 2000, a Comissão levantou uma questão prévia de inadmissibilidade, nos termos do artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal. Pede ao Tribunal de Primeira Instância que se digne:
- rejeitar o recurso por inadmissível;
- condenar a recorrente nas despesas.
11 Em 12 de Setembro seguinte, a recorrente apresentou as suas observações sobre esta questão prévia, nos termos do artigo 114.° , n.° 2, do Regulamento de Processo. Pede ao Tribunal de Primeira Instância que se digne:
- rejeitar a questão prévia de inadmissibilidade;
- a título subsidiário, reservar a decisão da mesma para final;
- condenar a Comissão nas despesas.
Quanto à inadmissibilidade
12 Nos termos do artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal de Primeira Instância pronuncia-se sobre a inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa. Em conformidade com o n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário. No caso em apreço, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido com o exame dos documentos do dossier para decidir sobre o pedido sem abrir o processo oral.
Argumentos das partes
13 A Comissão considera que a recorrente não pode pretender que o regulamento impugnado, lhe diz individualmente respeito, nos termos do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE. Este último é um acto de carácter normativo que só diz respeito à recorrente na sua qualidade objectiva de importadora dos produtos em causa. A recorrente não pode invocar uma situação de facto particular que a caracterize relativamente a qualquer outra pessoa.
14 Por outro lado, a Comissão precisa que nenhuma disposição comunitária lhe impõe ter em conta a situação da recorrente e prever um regime transitório para as mercadorias em vias de expedição. Para além de que a recorrente teria podido assegurar a protecção dos seus interesses através da obtenção, a seu pedido, de uma informação pautal vinculativa que lhe permitisse beneficiar, nos termos do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir o «Código Aduaneiro»), da classificação pautal precedente durante um certo período e sob certas condições mesmo que a informação deixasse de ser válida, uma vez que o operador, ao ter feito o pedido celebrou, com base em tal informação, contratos de entregas firmes e definitivos. Ora, no caso em apreço, a recorrente não pediu qualquer informação pautal vinculativa relativa aos produtos em vias de expedição.
15 A recorrente objecta que, no plano dos princípios, um acto diz individualmente respeito a uma pessoa quando esta pode ser identificada, pelo menos no plano lógico, antes da adopção da norma, como o seu destinatário efectivo. A circunstância de tal norma ser de alcance geral não obsta a que afecte individualmente certos particulares interessados (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853, n.os 19 e 20). Uma vez que seja possível determinar uma categoria de pessoas que se diferencia de todas as outras e que nenhum outro sujeito de direito possa ser ulteriormente incluído nessa categoria, após a adopção do acto em questão, este afectará individualmente todos os destinatários que se incluam na categoria assim determinada.
16 Em matéria aduaneira, quando um acto comunitário que contenha uma alteração do regime aduaneiro de certos produtos vise igualmente os produtos que tenham sido expedidos antes da data da sua adopção, mas para os quais as formalidades aduaneiras sejam observadas após a sua entrada em vigor, a categoria dos operadores visados por estes produtos constituirá um círculo fechado, não podendo nenhum novo operador entrar nesta categoria após a data da adopção do acto. Consequentemente, o regulamento impugnado afecta individualmente cada um destes operadores.
17 A este respeito, para estes operadores, os efeitos criados pelo regulamento impugnado não eram previsíveis no momento em que os produtos em causa foram transferidos do país de origem para a Comunidade. Em contrapartida, o conjunto dos outros operadores que importem ulteriormente a mesma categoria de produtos estará, à primeira vista, em condições de determinar se os produtos devem ser classificados na subposição 2001 90 50 ou na subposição 2003 10 da NC. Portanto, estes terão podido avaliar com precisão o montante efectivo da dívida aduaneira e verificar se estavam em condições de proceder à importação no quadro do sistema de contingentes (v., adiante, o n.° 22).
18 A recorrente considera que os efeitos do regulamento impugnado são equivalentes aos de um acto retroactivo. Nos dois casos, as condições de facto que determinam a aplicabilidade do acto estavam já reunidas quando o acto foi adoptado, não podendo a situação ser modificada após a adopção do regulamento impugnado. Ora, é evidente que um acto retroactivo afecta individualmente todos os seus destinatários.
19 A recorrente sublinha que a tese da Comissão segundo a qual aqui não havia qualquer obrigação de ter em conta a situação dos importadores que já tivessem expedido os seus produtos antes da adopção do regulamento impugnado é desprovida de pertinência na perspectiva da admissibilidade. Só poderá interessar para a questão de mérito.
20 Por outro lado, a referida tese da Comissão é errónea. Precisamente por causa da sua situação específica, a recorrente encontra-se numa posição específica que a Comissão deveria ter tido em conta. Com efeito, a recorrente poderá invocar uma confiança legítima na medida em que a Comissão inclui no regulamento impugnado disposições tendentes a excluir a aplicação do dito regulamento às importações que tinham já sido iniciadas antes da sua adopção. Ora, o facto de a Comissão não ter em conta uma tal confiança legítima permite uma só conclusão: a Comissão terá querido que o regulamento impugnado estendesse igualmente os seus efeitos aos operadores que tivessem já expedido os seus produtos, antes da adopção do dito regulamento. Esta constatação não teria, contudo, qualquer consequência negativa para a admissibilidade do presente recurso.
21 Neste contexto, a recorrente invoca ainda o princípio geral, enunciado expressamente no artigo 12.° do Código Aduaneiro, segundo o qual não somente as autoridades aduaneiras, mas também a Comissão, não podem modificar uma disposição relativa à classificação dos produtos sem dar aos interessados, pelo menos, seis meses para se adaptarem quando tenham celebrado, com base nesta disposição, um contrato tendo por objecto a venda ou aquisição dos produtos em causa. Segundo a recorrente, trata-se de uma manifestação do princípio da protecção da confiança legítima.
22 A recorrente afirma, finalmente, que a execução das operações a que contratualmente se comprometeu se tornou impossível por causa do regulamento impugnado. Precisa que as quantidades que estes contratos envolvem se elevam a mais de 4 000 toneladas. Ora, a importação de cogumelos classificados na subposição 2003 10 da NC fica submetida a um regime de quotas, com a aplicação do Regulamento (CE) n.° 2125/95 da Comissão, de 6 de Setembro de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de conservas de cogumelos Agaricus (JO L 212, p. 16), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2493/98 da Comissão, de 18 de Novembro de 1998 (JO L 309, p. 38). Estes textos autorizam a importação anual de 22 750 toneladas de produtos originários da China. Segundo o mecanismo de repartição previsto nestes regulamentos, 85% desta quantidade será reservada aos importadores que já importaram estes mesmos produtos com contingentes ao longo de anos passados. Ora, a recorrente não fazia parte do número de importadores tradicionais, os produtos que ela importava tinham sido classificados, antes da entrada em vigor do regulamento impugnado, na subposição 2001 90 50 da NC e não tinham sido por isso objecto de contingentes. Consequentemente, a recorrente poderá unicamente participar na repartição dos 15% restantes, ou seja, de 3 412 toneladas, no conjunto dos novos importadores da Comunidade. Assim, a quantidade a repartir é largamente inferior à quantidade a que a recorrente se tinha contratualmente comprometido a importar no ano em curso.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
23 A fim de determinar se o regulamento impugnado diz individualmente respeito à recorrente, na acepção do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, convém, previamente, constatar que este regulamento visa clarificar a classificação pautal de um tipo determinado de produtos, precisando a delimitação entre as duas subposições da NC que, antes da data da sua entrada em vigor, podiam entrar em linha de conta para a classificação deste tipo de produtos. Como a recorrente salientou com razão, o regulamento impugnado tem por efeito classificar na subposição 2003 10 da NC os produtos que eram anteriormente susceptíveis de o ser na subposição 2001 90 50.
24 O regulamento impugnado apresenta-se como uma medida de carácter geral, na acepção do artigo 249.° , segundo parágrafo, CE. Trata, no interesse de uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum, uma situação determinada objectivamente e acarreta efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas encaradas de modo geral e abstracto e, nomeadamente, em relação aos importadores dos produtos nele referidos ( v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1985, Casteels/Comissão, 40/84, Colect., p. 667, n.° 11, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Abril de 1999, Alce/Comissão, T-120/98, Colect., p. II-1395, n.° 18).
25 Referindo-se à jurisprudência que admite que mesmo um acto com carácter geral pode afectar individualmente certos operadores económicos, a recorrente defende, em resumo, que pertence a um círculo restrito de operadores económicos especialmente atingido pelo regulamento impugnado, a saber, o círculo dos importadores que tinham celebrado, antes da adopção deste regulamento, contratos de compra e venda cuja execução teria lugar durante o período da sua aplicação, fazendo-se notar que os produtos objecto desses contratos e abrangidos pelo dito regulamento se encontravam já, na data da sua adopção, em vias de serem expedidos para a Comunidade. Segundo a recorrente, tendo o regulamento impugnado e o sistema de contingentes dos Regulamentos n.os 2125/95 e 2493/98 impossibilitado a execução dos contratos em causa, a Comissão deveria ter em conta a situação particular destes importadores.
26 É forçoso, no entanto, constatar que os elementos assim invocados pela recorrente não são suficientes para a individualizar nos termos do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE.
27 Com efeito, segundo jurisprudência constante relativa à situação de um recorrente pertencente a um círculo restrito de operadores económicos titulares de contratos cuja execução é pretensamente impedida pelo acto normativo denunciado, o recurso visando a anulação deste acto não pode ser declarado admissível, a não ser que a instituição de onde emane tivesse obrigação, por força de disposições específicas, de ter em conta as consequências do acto em questão face à situação dos operadores (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 1996, Buralux e o./Conselho, C-209/94 P, Colect., p. I-615, n.os 33 e 34, e do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T-480/93 e T-483/93, Colect., p. II-2305, n.° 67; v., neste sentido, igualmente o despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2000, Federación de Cofradías de Pescadores de Guipúzcoa e o./Conselho e Comissão, C-300/00 P(R), Colect., p. I-8797, n.° 46).
28 Esta jurisprudência abrange também a situação de operadores económicos a quem, confrontados com um regime que instaura contingentes em certas importações, é proibida, por força deste regime, a entrega de certificados de importação (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, Michailidis e o./Comissão, T-100/94, Colect., p. II-3115, n.° 64, remetendo para o acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C-152/88, Colect., p. I-2477).
29 Ora, no caso em apreço, a recorrente não invoca qualquer disposição específica que obrigasse a Comissão a tomar em consideração, no regulamento impugnado, a situação de operadores tais como a recorrente face à aplicação da pauta aduaneira comum e do sistema de contingentes instaurado pelos Regulamentos n.os 2125/95 e 2493/98. Limita-se a invocar, neste contexto, o princípio geral da protecção da confiança legítima, de que o artigo 12.° do Código Aduaneiro será uma manifestação.
30 Convém lembrar, seja como for, que a recorrente não pode fazer valer de forma útil este princípio geral, para fins de admissibilidade do presente recurso. Com efeito, por um lado, é certo que a recorrente não fez uso, no caso em apreço, das possibilidades oferecidas pelo artigo 12.° do Código Aduaneiro, alterado pelo artigo 1.° , n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 17, p. 1), a fim de obter, através de uma informação pautal vinculativa, pelo menos uma certa protecção dos seus interesses individuais. Por outro lado, ao adiar a entrada em vigor do regulamento impugnado para o vigésimo primeiro seguinte ao da sua publicação, a Comissão, ao mesmo tempo, respeitou as disposições do artigo 254.° , n.° 2, CE e teve em conta a jurisprudência segundo a qual o princípio da confiança legítima não pode ser alargado a ponto de impedir, de uma forma genérica, que uma nova regulamentação se aplique aos efeitos futuros de situações criadas no domínio da regulamentação anterior (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1999, Butterfly Music, C-60/98, Colect., p. I-3939, n.° 25, e a jurisprudência citada).
31 Na medida em que a recorrente sublinha ainda que o círculo dos importadores a que pertence se fechou, no sentido de que, após a adopção do regulamento impugnado, nenhum novo operador poderá entrar na categoria dos importadores visados, por forma a que estes últimos pudessem ser facilmente identificados pela Comissão, convém lembrar que, segundo jurisprudência constante, a possibilidade de determinar, com mais ou menos precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos aos quais se aplica uma medida não implica de modo algum que esta lhes diga individualmente respeito, desde que esta aplicação se efectue por força de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Fevereiro de 2000, ACAV e o./Conselho, T-138/98, Recueil p. II-341, n.° 64, e a jurisprudência citada).
32 Ora, como já foi notado, o regulamento impugnado prevê que o teor de sal dos cogumelos incluídos na subposição 2001 90 50 da NC não deve exceder um certo limite. Aplica-se, pois, a uma situação definida de maneira objectiva e só diz respeito à requerente na sua qualidade objectiva de importadora dos produtos assim visados.
33 Pela mesma razão, não podem ser aceites os argumentos de que o regulamento impugnado terá uma grave incidência económica sobre a actividade da recorrente na medida em que terá impedido a execução dos seus contratos de compra e venda a longo prazo. Com efeito, segundo jurisprudência constante, a circunstância de um acto normativo poder ter efeitos concretos diferentes em relação aos diversos sujeitos de direito a que se aplica, não é susceptível de os caracterizar relativamente a todos os outros operadores em causa, desde que a aplicação de tal acto se efectue por força de uma situação objectivamente determinada (acórdão ACAV e o./Conselho, já referido, n.° 66, e jurisprudência citada).
34 Sobre este último ponto, convém acrescentar que a circunstância da recorrente ter concluído contratos de fornecimento anuais resulta de uma escolha que ela fez em função dos seus próprios interesses comerciais. Uma tal posição contratual, elemento necessário da actividade normal de qualquer empresa importadora, não pode ser qualificada como direito específico no sentido do acórdão Codorniu/Conselho, já referido (v., neste sentido, o despacho Michailidis e o./Comissão, já referido, n.os 66 e 67). Não serve, pois, para individualizar a recorrente face ao regulamento impugnado.
35 Resulta do que se disse que não se pode considerar o regulamento impugnado diz individualmente respeito à recorrente. Não satisfazendo a recorrente uma das condições de admissibilidade colocadas pelo artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, o presente recurso deve ser rejeitado por inadmissível.
36 Todavia, na falta de condições para pedir a anulação do regulamento impugnado, conserva a recorrente a possibilidade de invocar a sua ilegalidade nos órgãos jurisdicionais nacionais, que se pronunciarão tendo em consideração o artigo 234.° CE (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 1998, Kruidvat/Comissão, C-70/97 P, Colect., p. I-7183, n.os 48 e 49).
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
37 Por força do artigo 87.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, de acordo com o pedido da Comissão.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1) O recurso é rejeitado por inadmissível.
2) A recorrente suportará as despesas.
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