Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
1. Processo - Alterações do Regulamento de Processo - Aplicação imediata
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância)
2. Processo - Intervenção - Apresentação do pedido de intervenção - Prazo - Decisão de iniciar a fase oral - Conceito
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 52.° , 53.° , 115.° , n.° 1, e 116.° , n.° 6)
3. Processo - Intervenção - Pessoas interessadas - Recurso de anulação da recusa de dar seguimento a uma denúncia baseada nas regras de concorrência - Parte posta em causa na denúncia
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigos 37.° , segundo parágrafo, e 46.° ]
Sumário
1. As alterações do Regulamento de Processo, adoptadas pelo Tribunal de Primeira Instância, são, em princípio, enquanto disposições processuais, de aplicação imediata, a contar da data da sua entrada em vigor.
( cf. n.° 23 )
2. O artigo 115.° , n.° 1, conjugado com o artigo 116.° , n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, na redacção em vigor a partir desde 1 de Fevereiro de 2001, permite que os interessados que não apresentaram o seu pedido de intervenção dentro do prazo previsto para a intervenção na fase escrita intervenham na fase oral com base no relatório de audiência, desde que o respectivo pedido de intervenção tenha sido apresentado antes do início desta.
A este propósito, a decisão de iniciar a fase oral, no prazo-limite previsto para apresentar o pedido de intervenção, é o previsto no artigo 53.° do referido regulamento, sendo tal decisão adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância na sequência da apresentação pelo juiz-relator do relatório preliminar previsto no artigo 52.° do Regulamento de Processo.
( cf. n.os 24-25, 27 )
3. O conceito de interesse na resolução do litígio, na acepção do artigo 37.° , segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46.° do referido Estatuto, deve entender-se por interesse directo e actual na procedência dos pedidos.
Demonstra esse interesse, no âmbito de um recurso de anulação de uma decisão da Comissão que recusa dar seguimento a uma denúncia por violação dos artigos 82.° CE e 86.° CE, a entidade com a qualidade de parte posta em causa na denúncia visada por tal recusa.
( cf. n.os 32-34 )
Partes
No processo T-52/00,
Coe Clerici Logistics SpA, com sede em Trieste (Itália), representada por G. Conte, G. M. Giacomini e E. Minozzi, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Lyal e L. Pignataro, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da carta da Comissão de 20 de Dezembro de 1999 (D 117482) que recusou dar seguimento à denúncia da recorrente baseada nos artigos 82.° CE e 86.° CE,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: J. D. Cooke, presidente, R. García-Valdecasas e P. Lindh, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 A Coe Clerici Logistics SpA opera no sector do transporte marítimo de matérias-primas secas a granel. Efectua, designadamente, por conta da ENEL SpA, o transporte de carvão. A ENEL dispõe, no porto de Ancona (Itália), de um depósito para armazenar as suas mercadorias. Este depósito está ligado, graças a uma instalação fixa de transportadores mecânicos e tremonhas pertencente à ENEL, ao cais n.° 25 do porto de Ancona, o qual foi concessionado à sociedade Ancona Merci.
2 A recorrente solicitou à Autorità Portuale di Ancona (autoridade portuária de Ancona), em Agosto de 1996, autorização para poder operar pelos seus próprios meios no cais n.° 25.
3 Por requerimento de 13 de Fevereiro de 1998, a recorrente interpelou a Autorità Portuale di Ancona para se pronunciar sobre a emissão dessa autorização.
4 Por carta de 17 de Fevereiro de 1998, o presidente da Autorità Portuale di Ancona justificou o atraso na resposta afirmando que a emissão da autorização requerida pressupunha o acordo prévio da Ancona Merci, nos termos do respectivo acto de concessão.
5 O presidente da Autorità Portuale di Ancona adoptou, em 20 de Março de 1998, o Despacho n.° 6/98 que regula o exercício de operações por automanutenção no porto de Ancona. Pelo Despacho n.° 21/99, de 8 de Setembro de 1999, aditou o artigo 5.° -A ao Despacho n.° 6/98, o qual disciplina as condições em que podem ser colocados à disposição cais em regime de concessão para operações por automanutenção quando os cais públicos estejam já atribuídos ou sejam insuficientes.
6 Considerando que as disposições adoptadas pela Autorità Portuale di Ancona criam obstáculos ao exercício do seu direito a operar por automanutenção de modo a permitir à Ancona Merci exercer as suas actividades em regime de exclusividade nos cais concedidos, a recorrente apresentou, em 30 de Março de 1999, uma denúncia à Comissão por violação dos artigos 82.° CE e 86.° CE.
7 Por carta de 20 de Dezembro de 1999, a Comissão informou a recorrente de que não daria seguimento à sua denúncia.
8 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 9 de Março de 2000, a recorrente interpôs recurso de anulação da decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 1999.
9 Nos termos do artigo 24.° , n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a comunicação da petição inicial da instância foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 13 de Maio de 2000 (JO C 135, p. 23).
10 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Janeiro de 2002, a Autorità Portuale di Ancona, representada por S. Zunarelli e C. Perrella, pediu para intervir no processo em apoio da recorrida. Este pedido foi notificado às partes nos termos do artigo 116.° , n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo. A Comissão e a recorrente apresentaram as suas observações, respectivamente, em 29 de Janeiro e 5 de Fevereiro de 2002.
11 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Fevereiro de 2002, a recorrente pediu tratamento confidencial do presente processo relativamente à Autorità Portuale di Ancona, e, sendo esse o caso, que apenas fosse enviado a esta o relatório para audiência relativo a este processo.
12 O presidente deferiu estes pedidos dirigidos ao Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) nas condições previstas no artigo 116.° , n.° 1, do Regulamento de Processo.
Quanto ao pedido de intervenção
Enquadramento jurídico
13 Nos termos do artigo 115.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, na redacção em vigor até 1 de Fevereiro de 2001:
«O pedido de intervenção deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da publicação referida no artigo 24.° , n.° 6.»
14 Em 6 de Dezembro de 2000, o Tribunal de Primeira Instância adoptou as alterações ao seu Regulamento de Processo publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 19 de Dezembro de 2000 (JO L 322, p. 4), entre as quais figuram a alteração do artigo 115.° , n.° 1, supra-referido, e o aditamento do n.° 6 ao artigo 116.° do mesmo regulamento. Estas alterações entraram em vigor a 1 de Fevereiro de 2001.
15 O artigo 115.° , n.° 1, do Regulamento de Processo, alterado, está assim redigido:
«O pedido de intervenção deve ser apresentado, o mais tardar, no prazo de seis semanas a contar da publicação referida no artigo 24.° , n.° 6, ou, sem prejuízo do artigo 116.° , n.° 6, antes da decisão de iniciar a fase oral do processo prevista no artigo 53.° »
16 O artigo 116.° , n.° 6, do Regulamento de Processo prevê que «[s]e o pedido de intervenção for apresentado depois de terminar o prazo de seis semanas previsto no artigo 115.° , n.° 1, o interveniente pode, com base no relatório para audiência que lhe é comunicado, apresentar as suas observações na fase oral».
Argumentos das partes
17 A Comissão indicou que não tinha observações a formular relativamente ao pedido de intervenção.
18 Em contrapartida, a recorrente opõe-se a este pedido.
19 Alega, desde logo, que a versão do Regulamento de Processo aplicável ao presente litígio é a que estava em vigor na data da publicação da comunicação referida no artigo 24.° , n.° 6, do referido regulamento. Por conseguinte, de acordo com o prazo previsto no artigo 115.° , n.° 1, do Regulamento de Processo, o presente pedido de intervenção é intempestivo, uma vez que foi apresentado mais de três meses após a publicação da referida comunicação. Por outro lado, especifica que a Autorità Portuale di Ancona, sendo visada no inquérito da Comissão, estava em melhor situação do que qualquer outro interveniente para apresentar o seu pedido no prazo prescrito no artigo 115.° , n.° 1, do Regulamento de Processo.
20 De qualquer modo, admitindo que seja necessário tomar em consideração a alteração do Regulamento de Processo que se aplica a partir de 1 de Fevereiro de 2001 e, mais exactamente, a alteração do artigo 115.° , n.° 1, e o aditamento do n.° 6 ao artigo 116.° , o pedido de intervenção é também inadmissível. Com efeito, o pedido de intervenção intempestivo apenas é autorizado em processos relativamente aos quais a comunicação visada no artigo 24.° , n.° 6, do Regulamento de Processo tenha sido publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias após 1 de Fevereiro de 2001, o que não sucedeu no caso presente.
21 A título subsidiário, para a hipótese de o pedido de intervenção ser admitido não obstante o facto de a comunicação ter sido publicada antes de 1 de Fevereiro de 2001, o pedido de intervenção é inadmissível, uma vez que foi apresentado posteriormente à decisão de iniciar a fase oral, nos termos do novo artigo 115.° , n.° 1, do Regulamento de Processo. A recorrente esclarece, a este propósito, que o secretário do Tribunal de Primeira Instância, por comunicação de 18 de Julho de 2001, referiu que tinha sido encerrada a fase escrita e que o pedido de intervenção foi apresentado em 11 de Janeiro de 2002.
22 Por último, mesmo que o pedido de intervenção pudesse ser admitido com base no artigo 116.° , n.° 6, do Regulamento de Processo, este pedido, tal como foi formulado pela Autorità Portuale di Ancona, deve ser indeferido. Com efeito, esta última requereu que lhe fosse enviada cópias de todas as peças processuais. Ora, nos termos do artigo 116.° , n.° 6, do referido regulamento, o interveniente apenas pode apresentar as suas observações, na fase oral, com base no relatório para audiência que lhe é comunicado.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
23 Importa, a título preliminar, esclarecer que as alterações ao Regulamento de Processo, adoptadas pelo Tribunal de Primeira Instância em 6 de Dezembro de 2000, entraram em vigor em 1 de Fevereiro de 2001 e são, em princípio, enquanto disposições processuais, de aplicação imediata a contar dessa data (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 1997, Smets/Comissão, T-134/96, Colect., p. II-2333, n.° 16).
24 No caso vertente, a Autorità Portuale di Ancona não apresentou o seu pedido de intervenção dentro do prazo previsto para a intervenção na fase escrita.
25 Contudo, o artigo 115.° , n.° 1, conjugado com o artigo 116.° , n.° 6, do Regulamento de Processo, alterado, permite que os interessados intervenham na fase oral com base no relatório para audiência, desde que o respectivo pedido de intervenção tenha sido apresentado antes do início desta.
26 Assim, com esta reserva, e na medida em que a Autorità Portuale di Ancona justifique o interesse na resolução da causa, pode, ao abrigo do artigo 116.° , n.° 6, do referido regulamento, apresentar as suas observações quando da fase oral com base no relatório para audiência.
27 A este propósito, no que respeita ao argumento da recorrente de acordo com o qual o presente pedido de intervenção não foi apresentado antes da decisão de dar início à fase oral no presente processo, prazo-limite previsto no artigo 115.° , n.° 1, do Regulamento de Processo, alterado, importa lembrar que este artigo visa a decisão de iniciar a fase oral prevista no artigo 53.° do referido regulamento. Esta decisão é adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância na sequência da apresentação pelo juiz-relator do relatório preliminar previsto no artigo 52.° do Regulamento de Processo.
28 Ora, no presente recurso, o Tribunal ainda não adoptou a decisão de iniciar a fase oral.
29 Quanto ao documento a que a recorrente se refere, ou seja, a comunicação do secretário do Tribunal de Primeira Instância que lhe foi enviada a 18 de Julho de 2001, este documento apenas indica às partes que, salvo ulterior decisão do Tribunal, a fase escrita tinha sido encerrada com a apresentação da tréplica e que não podiam, por isso, apresentar outros articulados.
30 Nestas circunstâncias, tendo o pedido de intervenção da Autorità Portuale di Ancona sido formulado antes do início da fase oral, o presente pedido foi apresentado antes da data-limite prevista para esse efeito pelo artigo 115.° , n.° 1, do Regulamento de Processo, alterado.
31 Por fim, também não se pode considerar que o pedido de intervenção deva ser julgado inadmissível pelo facto de a Autorità Portuale di Ancona ter requerido o envio da totalidade dos documentos do processo. Com efeito, independentemente da forma de acesso solicitada, e dado que o artigo 116.° , n.° 6, do Regulamento de Processo tem carácter imperativo, à Autorità Portuale di Ancona apenas pode ser enviado o relatório para audiência.
32 Há, seguidamente, que determinar se a Autorità Portuale di Ancona demonstra interesse na resolução da causa, nos termos do artigo 37.° , segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46.° do referido Estatuto.
33 Resulta de jurisprudência constante que o conceito de interesse na resolução da causa, na acepção desta última disposição, deve entender-se por interesse directo e actual na procedência dos pedidos (despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Junho de 1999, ACAV e o./Conselho, T-138/98, Colect., p. II-1797, n.° 14).
34 Ora, apesar de a Autorità Portuale di Ancona apenas ter sucintamente fundamentado a existência de um interesse directo e actual na procedência dos pedidos da recorrida, resulta claramente das circunstâncias do caso vertente que, na sua qualidade de parte posta em causa na denúncia da recorrente, tem esse interesse. Aliás, a recorrente salientou esta circunstância nas suas observações sobre o pedido de intervenção (v. n.° 19 supra).
35 Por conseguinte, é admitida a intervenção da Autorità Portuale di Ancona em apoio dos pedidos da Comissão e, quando da fase oral no presente processo, poderá apresentar as suas observações, com base no relatório para audiência que lhe será comunicado.
Quanto ao pedido de tratamento confidencial
36 No entender da recorrente, não se coloca qualquer questão no que respeita ao tratamento confidencial do processo relativamente à Autorità Portuale di Ancona, uma vez que o pedido de intervenção desta deverá ser indeferido ou implicará uma intervenção limitada à fase oral com base unicamente no relatório para audiência.
37 O Tribunal lembra que à Autorità Portuale di Ancona apenas poderá ser enviado o relatório para audiência. Por conseguinte, em conformidade com as observações da recorrente, o Tribunal conclui que não há que decidir quanto ao pedido de tratamento confidencial.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) É admitida a intervenção da Autorità Portuale di Ancona no processo T-52/00 em apoio dos pedidos da Comissão.
2) A interveniente poderá apresentar as suas observações, com base no relatório para audiência que lhe será comunicado, quando da fase oral.
3) Não há que decidir quanto ao pedido de tratamento confidencial.
4) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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