Sumário
Palavras-chave
1 Processo - Intervenção - Processo de medidas provisórias - Pessoas interessadas - Litígio no processo principal relativo à anulação de um regulamento que autoriza os Estados-Membros a proceder a trocas de quotas de pesca - Pessoas colectivas territoriais - Inadmissibilidade
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigos 37._, segundo parágrafo, e 46._, primeiro parágrafo)
2 Processo de medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Admissibilidade do recurso principal - Irrelevância - Limites
(Artigos 242._ CE e 243._ CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 1)
Sumário
1 O conceito de interesse na resolução do litígio, na acepção do artigo 37._, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, deve entender-se como um interesse directo e actual na procedência dos pedidos. O juiz comunitário verifica, nomeadamente, se o requerente de intervenção é afectado directamente pelo acto impugnado e se o seu interesse na resolução do litígio é certo.
Deve ser indeferido o pedido de intervenção interposto por uma pessoa colectiva territorial de um Estado-Membro no âmbito de um processo de medidas provisórias destinado a obter a suspensão da execução de um regulamento que autoriza dois outros Estados-Membros a proceder a trocas de quotas de pesca e que é objecto de um recurso de anulação, desde que não esteja provado que a estrutura económica e social desta entidade depende essencialmente das actividades relacionadas com o sector da pesca.
(cf. n.os 15, 17-18)
2 Se o problema da admissibilidade do recurso para o tribunal competente para conhecer do mérito não deve, em princípio, ser examinado no quadro de um processo de medidas provisórias, sob pena de se julgar antecipadamente a causa no processo a título principal, todavia, pode afigurar-se necessário, quando for suscitada a inadmissibilidade manifesta do recurso no processo a título principal, em que se enxerta o pedido de medidas provisórias, demonstrar a existência de certos elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade de tal recurso.
(cf. n.o 21)
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