Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1. Recurso de anulação Pessoas singulares ou colectivas Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito Trocas de possibilidades de pesca entre os Estados-Membros Disposição que autoriza a transferência da quota de pesca de biqueirão atribuída à República Portuguesa Recurso de armadores e de federações que representam os interesses colectivos de associações de armadores Inadmissibilidade
(Artigo 230.° , quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 2742/1999 do Conselho)
2. Excepção de ilegalidade Natureza de incidente Recurso principal inadmissível Inadmissibilidade da excepção
(Artigo 241.° CE)
Sumário
1. É inadmissível o recurso de anulação interposto por armadores estabelecidos em Espanha contra a nona rubrica do Anexo I D do Regulamento n.° 2742/1999, que admitiu que, para o ano 2000, a título das trocas das possibilidades de pesca entre a República Francesa e a República Portuguesa, a quota de 5 220 toneladas de biqueirão atribuída a este último Estado para as zonas CIEM IX, CIEM X e Copace 34.1.1 podia ser pescada até 3 000 toneladas nas águas da subzona CIEM VIII que estão sob soberania ou jurisdição da República Francesa.
Com efeito, os recorrentes não são afectados pela disposição impugnada, que tem um alcance geral, em razão de certas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que os caracteriza, quanto à referida disposição, em relação a qualquer outra pessoa. Mais concretamente, o Conselho não tinha, no momento da adopção desta disposição, nenhuma obrigação de ter em conta a situação particular dos recorrentes.
É igualmente inadmissível o recurso de anulação interposto contra esta mesma disposição por três federações de associações de armadores. De facto, uma associação constituída para promover os interesses colectivos de uma categoria de cidadãos não pode ser considerada individualmente afectada, na acepção do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE e, por conseguinte, não pode interpor um recurso de anulação quando os seus membros não o possam fazer a título individual.
( cf. n.os 50-52, 78 )
2. A possibilidade que dá o artigo 241.° CE de invocar a inaplicabilidade de um regulamento ou de um acto de carácter geral que constitui a base jurídica do acto de aplicação impugnado, não é um direito autónomo e só pode ser exercida a título de incidente. Na ausência de um direito de acção principal, o referido artigo não pode ser invocado.
( cf. n.° 82 )
Partes
Nos processos T-54/00 e T-73/00,
Federación de Cofradías de Pescadores de Guipúzcoa, com sede em San Sebastian (Espanha),
Federación de Cofradías de Pescadores de Vizcaya, com sede em Bilbau (Espanha),
Federación de Cofradías de Pescadores de Cantabria, com sede em Santander (Espanha),
os 59 recorrentes cujos nomes constam em anexo ao presente despacho,
representados por J. R. García-Gallardo Gil-Fournier e D. Domínguez Pérez, advogados,
recorrentes no processo T-54/00,
Nicólas Martínez Rey y otro CB, com sede em Ares, La Coruña (Espanha),
Porvenir Numero Cuatro, SL, com sede em Riviera, La Coruña (Espanha),
Hermanos Deza, SL, com sede em Sanxenxo, Pontevedra (Espanha),
representados por J. R. García-Gallardo Gil-Fournier e D. Domínguez Pérez, advogados,
recorrentes no processo T-73/00,
contra
Conselho da União Europeia, representado por J. Carbery, I. Díez Parra e M. Sims-Robertson, na qualidade de agentes,
recorrido,
apoiado pela
Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. van Rijn e J. Guerra Fernández, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
interveniente,
que têm por objecto, nos dois processos, um pedido de anulação da nona rubrica do Anexo I D do regulamento (CE) n.° 2742/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, e que altera o Regulamento (CE) n.° 66/98 (JO L 341, p. 1), e, por lado, a declaração da ilegalidade do ponto 1.1, alínea i), do Anexo IV do Regulamento (CE) n.° 685/95 do Conselho, de 27 de Março de 1995, relativo à gestão dos esforços de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (JO L 71, p. 5),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: J. Azizi, presidente, K. Lenaerts e Jaeger, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Enquadramento jurídico
1 O artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO L 389, p. 1), está redigido da seguinte forma:
«No que se refere às actividades de exploração, os objectivos gerais da política comum da pesca serão proteger e manter disponíveis e acessíveis os recursos aquáticos marinhos vivos e prever a sua exploração racional e responsável, numa base sustentável, em condições económica e socialmente apropriadas para o sector, tendo em conta as suas implicações para o ecossistema marinho e tendo especialmente em conta as necessidades dos produtores e dos consumidores.
Para esse efeito, é estabelecido um regime comunitário de gestão das actividades de exploração que permitirá alcançar, de forma duradoura, um equilíbrio entre os recursos e a exploração nas diferentes áreas da pesca.»
2 O artigo 4.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3760/92 dispõe, a este respeito:
«Com o objectivo de garantir uma exploração racional e responsável dos recursos numa base sustentável, o Conselho, deliberando, salvo disposição em contrário, de acordo com o processo previsto no artigo 43.° do Tratado, estabelecerá as medidas comunitárias que estipulem as condições de acesso às águas e aos recursos e de exercício das actividades de exploração. Essas medidas serão elaboradas em função das análises biológicas, socioeconómicas e técnicas disponíveis, e, especialmente, dos relatórios elaborados pelo comité previsto no artigo 16.° »
3 Resulta, por outro lado, do artigo 8.° , n.° 4, alíneas i) e ii), do mesmo regulamento que o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, determina para cada pescaria ou grupo de pescarias, e caso a caso, o total admissível de capturas (a seguir «TAC») e/ou o esforço de pesca total admissível, se necessário, numa base plurianual e reparte as oportunidades de pesca entre os Estados-Membros de modo a assegurar, em relação a cada Estado-Membro, uma estabilidade relativa das actividades de pesca para cada stock considerado. Contudo, na sequência de pedidos formulados pelos Estados-Membros directamente interessados, o Conselho pode ter em consideração o estabelecimento de miniquotas e as trocas regulares de quotas feitas desde 1983, tendo na devida atenção o equilíbrio global dos contingentes.
4 Por último, o artigo 9.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3760/92 prevê que, após notificação à Comissão, os Estados-Membros podem trocar entre si a totalidade ou parte das disponibilidades de pesca que lhes tenham sido atribuídas.
5 É com base no artigo 4.° e no artigo 8.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3760/92 que o Regulamento (CE) n.° 2742/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, e que altera o Regulamento (CE) n.° 66/98 (JO L 341, p. 1), fixa os TAC de determinadas unidades populacionais de peixes para o ano 2000. No que respeita ao biqueirão, este regulamento dispõe, para a zona estatística identificada e definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) (a seguir «zona CIEM») como sendo a zona CIEM VIII, um TAC de 16 000 toneladas repartidas à razão de 14 400 toneladas para o Reino de Espanha e de 1 600 toneladas para a República Francesa (oitava rubrica do Anexo I D do regulamento). Para as zonas CIEM IX e CIEM X e para a zona 34.1.1 definida pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro-Leste (Copace) (a seguir «zona Copace 34.1.1»), fixou um TAC de 10 000 toneladas repartidas à razão de 4 780 toneladas para o Reino de Espanha e de 5 220 toneladas para a República Portuguesa (nona rubrica do Anexo I D do regulamento).
6 O TAC de biqueirão assim fixado para a zona CIEM VIII é claramente inferior ao TAC que foi aprovado nos anos precedentes para esta zona devido a pareceres científicos que indicam que a biomassa da população reprodutora poderia atingir um nível perigosamente baixo em 2000. Todavia, no seguimento de melhores avaliações científicas quanto ao nível da biomassa que foram feitas no início do ano 2000, o Conselho decidiu modificar o TAC de biqueirão para esta zona, fixando-o ao mesmo nível dos anos anteriores, a saber, 33 000 toneladas repartidas à razão de 29 700 toneladas para o Reino de Espanha e de 3 300 toneladas para a República Francesa [Regulamento (CE) n.° 1446/2000 do Conselho, de 16 de Junho de 2000, que altera o Regulamento n.° 2742/1999 (JO L 163, p. 3)].
7 Ao TAC que é concedido à República Francesa para a zona CIEM VIII, convém, além disso, acrescentar a quota de biqueirão que, desde 1995, é cedida anualmente a este Estado pela República Portuguesa.
8 A República Francesa e a República Portuguesa fazem, com efeito, todos os anos, com base no artigo 9.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3760/92, trocas das disponibilidades de pesca que lhes são atribuídas. A natureza e as condições destas trocas são estabelecidas no ponto 1.1 do Anexo IV do Regulamento (CE) n.° 685/95 do Conselho, de 27 de Março de 1995, relativo à gestão dos esforços de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (JO L 71, p. 5), o qual dispõe:
«O intercâmbio entre a França e Portugal é tacitamente renovável durante o período compreendido entre 1995 e 2002, sob reserva da possibilidade de cada Estado-Membro alterar anualmente as suas condições aquando da fixação anual dos TAC e quotas.
Os seguintes TAC são abrangidos pelo referido intercâmbio:
i) Logo que seja fixado um TAC comum de biqueirão para as zonas CIEM VIII e IX, 80% das possibilidades de pesca de Portugal serão anualmente cedidas à França, percentagem que deverá ser pescada exclusivamente nas águas sob soberania ou jurisdição da França [...]»
9 A título destas trocas, o Conselho admitiu, na nona rubrica do Anexo I D do Regulamento n.° 2742/1999, que, para o ano 2000, a quota de 5 220 toneladas de biqueirão atribuída à República Portuguesa para as zonas CIEM IX, CIEM X e Copace 34.1.1 (v. n.° 5, supra) podia ser pescada até 3 000 toneladas nas águas da subzona CIEM VIII que estão sob soberania ou jurisdição da República Francesa (a seguir «disposição impugnada»).
Tramitação processual no processo T-54/00
10 Foi nestas circunstâncias que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 11 de Março de 2000, 59 armadores (pessoas singulares, patrimónios colectivos e sociedades) das províncias espanholas das Astúrias, da Corunha, de Pontevedra e de Lugo e três federações reagrupando as associações de armadores das províncias de Guipúzcoa, Cantabria e Vizcaya interpuseram o presente recurso.
11 Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal em 14 de Março de 2000, os recorrentes apresentaram também um pedido de suspensão da execução da disposição impugnada. Este pedido foi rejeitado pelo despacho do presidente do Tribunal em 10 de Julho de 2000, Federación de Cofradías de Pescadores de Guipúzcoa e o./Conselho (T-54/00 R, Colect., p. II-2875), confirmado em recurso pelo despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2000, Federación de Cofradías de Pescadores de Guipúzcoa e o./Conselho [C-300/00 P(R), Colect., p. I-8797].
12 Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal em 17 de Maio de 2000, o Conselho suscitou uma questão prévia de admissibilidade nos termos do artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal. Em 5 de Julho de 2000, os requerentes apresentaram as suas observações sobre esta questão prévia.
13 Por despacho de 27 de Junho de 2000, a Comissão foi admitida a intervir em apoio dos pedidos do Conselho. Apresentou as suas alegações de intervenção em 4 de Outubro de 2000. O Conselho e os recorrentes responderam a estas alegações, respectivamente, em 20 de Dezembro de 2000 e em 8 de Janeiro de 2001.
Tramitação processual no processo T-73/00
14 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 27 de Março de 2000, três armadores das províncias espanholas da Corunha e de Pontevedra interpuseram um recurso cujo objecto é idêntico ao recurso no processo T-54/00.
15 Por documento separado apresentado na Secretaria do Tribunal em 26 de Maio de 2000, o Conselho suscitou uma questão prévia de admissibilidade nos termos do artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo. Em 5 de Julho de 2000, os recorrentes apresentaram as suas observações sobre esta questão prévia.
16 Por carta de 29 de Junho de 2000, os recorrentes pediram ao Tribunal para apensar este recurso ao recurso no processo T-54/00, uma vez que têm objectos idênticos. Por carta de 31 de Julho de 2000, o Conselho informou o Tribunal que se opunha a tal apensação.
17 Por despacho de 6 de Novembro de 2000, a Comissão foi admitida a intervir em apoio dos pedidos do Conselho. Apresentou as suas alegações de intervenção em 14 de Dezembro de 2000. O Conselho e os recorrentes responderam a estas alegações, respectivamente, em 9 de Fevereiro e em 5 de Março de 2001.
Pedidos das partes nos processos T-54/00 e T-73/00
18 As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
julgar os recursos admissíveis;
anular a disposição impugnada;
declarar a ilegalidade do ponto 1.1, alínea i), do Anexo IV do Regulamento n.° 685/95;
condenar o Conselho e a Comissão nas despesas.
19 O Conselho e a Comissão concluem pedindo que o Tribunal se digne:
julgar os recursos inadmissíveis;
condenar os recorrentes nas despesas.
Quanto à apensação dos processos
20 Sendo conexos os recursos nos processos T-54/00 e T-73/00, há que apensá-los para efeitos do presente despacho.
Quanto à admissibilidade
21 Por força do artigo 111.° do Regulamento de Processo, se um recurso for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância. No caso em apreço, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido pela análise das peças processuais e decide, nos termos deste artigo, pondo assim termo à instância.
22 Convém notar que, nos dois processos, o Conselho fundamentou a sua argumentação quanto à inadmissibilidade dos recursos na falta de legitimidade activa dos recorrentes. Contudo, no processo T-53/00, o Conselho avançou um argumento suplementar segundo a qual a identidade dos recorrentes não é claramente precisada.
23 O Tribunal decide analisar em primeiro lugar este segundo argumento. De seguida, o Tribunal examinará o argumento referente à falta de legitimidade activa dos recorrentes.
Quanto ao argumento segundo o qual a identidade dos recorrentes no processo T-73/00 não é claramente precisada
Argumentos das partes
24 O Conselho afirma que o recurso no processo T-73/00 deve ser julgado inadmissível na medida em que não respeita formalidades exigidas pelo artigo 19.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e pelo artigo 44.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância no que respeita à identificação dos recorrentes. Efectivamente, segundo o Conselho, não é possível determinar com precisão a identidade dos recorrentes uma vez que, de acordo com a primeira página da petição, o recurso é interposto pelos armadores (pessoas singulares, patrimónios colectivos e sociedades) das províncias da Corunha e de Pontevedra, o que permite supor que se trata de todos os armadores destas duas províncias, ainda que, em anexo à petição, só constem os nomes de três empresas de pesca.
25 O Conselho considera, a este respeito, que se deve seguir a jurisprudência constante segundo a qual qualquer petição deve indicar de forma suficientemente clara e precisa o objecto do litígio para que o demandado possa preparar a sua defesa e o juiz comunitário decidir a acção, eventualmente, sem mais informações em seu apoio (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Novembro de 1993, Koelman/Comissão, T-56/92, Colect., p. II-1267, n.° 21). Segundo o Conselho, esta jurisprudência aplica-se também à identificação dos recorrentes na medida em que, na ausência de uma tal identificação, não é possível ao demandado verificar a legitimidade activa dos recorrentes face aos requisitos do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE.
26 Segundo os recorrentes, o problema de identificação conforme sugerido pelo Conselho explica-se pelo facto de que, em princípio, eles deveriam ter participado no recurso no processo T-54/00, mas, não tendo podido reunir em tempo útil as certidões necessárias, foram forçados a interpor o presente recurso. No que respeita ao conteúdo da sua argumentação em apoio do presente recurso, fazem referência às alegações apresentadas no processo T-54/00.
Apreciação do Tribunal
27 De acordo com o artigo 19.° , primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 46.° do mesmo Estatuto, e o artigo 44.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a petição deve conter o nome e a morada do recorrente. Convém verificar se esta formalidade é satisfeita no caso em apreço.
28 Resulta da primeira página da petição que o recurso é interposto pelos «armadores (pessoas singulares, patrimónios colectivos e sociedades) das províncias da Corunha e de Pontevedra, cujas coordenadas constam do Anexo I». No Anexo I da petição são apresentadas cópias de documentos oficiais relativos a três armadores, a saber, Nicólas Martínez Rey y otro CB, Porvenir Numero Cuatro, SL e Hermanos Deza, SL. Estes documentos provam, de acordo com o artigo 44.° , n.° 5, do Regulamento de Processo, a existência jurídica destes armadores assim como a regularidade do mandato que conferiram aos advogados, para fins de defesa dos seus interesses no âmbito do presente recurso. Permitem igualmente conhecer o nome e a morada dos recorrentes.
29 Desde logo, mesmo sendo criticável que a identidade precisa dos recorrentes não tenha sido claramente mencionada na primeira página da petição, ela resulta, de qualquer modo, com suficiente clareza dessa petição.
30 Este argumento deve, consequentemente, ser rejeitado.
Quanto ao argumento da falta de legitimidade activa dos recorrentes
Argumentos das partes
31 O Conselho considera que os recursos são inadmissíveis na medida em que a disposição impugnada é um acto normativo de carácter geral na acepção do artigo 249.° CE, uma vez que se aplica a situações determinadas objectivamente e produz efeitos jurídicos em relação a certas categorias de pessoas consideradas de maneira geral e abstracta. Ora, segundo o artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, as pessoas singulares e colectivas não estão, em princípio, habilitadas para interpor um recurso de anulação de um tal acto.
32 O Conselho considera além disso, a título subsidiário, que a disposição impugnada não diz directa e individualmente respeito aos recorrentes.
33 O Conselho salienta com efeito que, contrariamente ao que afirmam os recorrentes, estes não fazem parte de um círculo fechado de operadores económicos, na medida em que, por um lado, não reúnem necessariamente todos os pescadores espanhóis susceptíveis de pescar biqueirão na zona CIEM VIII e, por outro, a disposição impugnada respeita em primeiro lugar aos pescadores de biqueirão estabelecidos em França e em Portugal.
34 O Conselho observa também que, para poder pescar uma parte da quota de biqueirão atribuída à República Francesa, os pescadores e as sociedades de pesca devem obter, previamente, uma licença que lhes é concedida pelas autoridades deste Estado. Esta necessidade de uma intervenção das autoridades nacionais implica, segundo o Conselho, que a disposição impugnada não diz directamente respeito aos recorrentes.
35 Por fim, o Conselho salienta que, segundo jurisprudência constante, os recursos interpostos por associações são admissíveis em três tipos de situações, a saber, quando uma disposição legal lhes reconhece faculdades de carácter processual, quando os seus membros são admitidos a agir ou ainda quando demonstraram que os seus interesses próprios, enquanto associações, foram afectados. Ora, segundo o Conselho, no caso em apreço, as associações não se encontram em nenhuma destas situações, de modo que o recurso é igualmente inadmissível no que lhes diz respeito.
36 A Comissão apoia a questão prévia de admissibilidade suscitada pelo Conselho.
37 Os recorrentes salientam, a título liminar, que, na medida em que não podem contestar a legalidade da disposição impugnada nos tribunais espanhóis por falta de uma medida nacional relativa à sua execução, seria contrário ao artigo 6.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) rejeitar os presentes recursos por inadmissíveis devido à sua falta de legitimidade activa. Segundo os recorrentes, cabe particularmente ao Tribunal interpretar de maneira flexível as disposições do Tratado relativas ao direito de acção dos particulares.
38 Em seguida, apesar de reconhecerem o alcance geral da disposição impugnada, os recorrentes afirmam que, não obstante, esta disposição lhes diz directa e individualmente respeito.
39 Em primeiro lugar, a fim de demonstrar que a disposição impugnada lhes diz individualmente respeito, os recorrentes alegam que, por força do artigo 161.° , n.° 1, alínea f), do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 23, a seguir «acto de adesão»), que atribuiu ao Reino de Espanha 90% e à República Francesa 10% do TAC de biqueirão na zona CIEM VIII, e dos artigos 2.° , n.° 1, e 4.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3760/92, as instituições comunitárias tinham a obrigação de ter em conta, para a adopção da disposição impugnada, a sua situação específica (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, C-390/95 P, Colect., p. I-769, n.os 25 a 30).
40 Os recorrentes consideram, a este respeito, que o presente processo se distingue de outros processos em matéria de pesca nos quais o Tribunal de Primeira Instância considerou que os artigos 2.° , n.° 1, e 4.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3760/92 não são, devido ao seu carácter muito geral, susceptíveis de demonstrar a existência de uma obrigação precisa de tomar em consideração de modo específico a situação de certos operadores (despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 8 de Julho de 1999, Area Cova e o./Conselho, T-194/95, Colect., p. II-2271, n.° 45). Afirmam, com efeito, que, nos presentes processos, as pessoas interessadas são identificadas de uma maneira muito mais clara, na medida em que resulta da exposição dos fundamentos do Regulamento n.° 1446/2000 que a obrigação do Conselho de ter em conta, de acordo com as suas disposições, os interesses dos operadores se aplica individualmente a cada zona, de modo que, no que respeita à zona CIEM VIII, o Conselho só podia ter em conta os interesses dos operadores espanhóis e franceses. Além disso, por força do artigo 161.° , n.° 1, alínea f), do acto de adesão, o Conselho tinha a obrigação de ter em conta a situação específica dos operadores espanhóis enquanto titulares do direito de pesca de 90% do TAC de biqueirão na zona CIEM VIII.
41 Em segundo lugar, os recorrentes consideram que a disposição impugnada lhes diz directa e individualmente respeito na medida em que, no momento da sua adopção, o Conselho conhecia ou, pelo menos, podia conhecer de maneira suficientemente exacta o número de navios que podiam pescar na zona em causa durante o ano 2000. Com efeito, segundo os recorrentes, este número é idêntico ao dos anos anteriores. Os recorrentes salientam também que a adopção pelo Conselho do Regulamento n.° 1446/2000, que aprova um TAC de biqueirão de nível idêntico ao fixado nos anos anteriores para a zona CIEM VIII, demonstra que o Conselho tinha conhecimento do número de navios que pescavam nesta zona.
42 Em terceiro lugar, os recorrentes alegam que são individualizados pela disposição impugnada na medida em que, contrariamente aos armadores franceses que são autorizados a pescar na zona CIEM VIII, a transferência da quota de biqueirão lhes causa prejuízos sérios, tanto de ordem económica como de ordem ambiental. Esta conclusão impõe-se ainda mais uma vez que os armadores espanhóis dependem, numa mais larga medida do que os seus homólogos franceses, da pesca de biqueirão na zona CIEM VIII e que lhes será difícil uma reconversão.
43 Em quarto lugar, os recorrentes afirmam que constituem um círculo fechado de operadores económicos especialmente afectados pela disposição impugnada. Com efeito, segundo os recorrentes, há no caso em apreço dois grupos claramente diferenciados, a saber, aqueles que beneficiam da transferência da quota e aqueles que não beneficiam. Só os armadores espanhóis pertenceriam a este segundo grupo.
44 Os recorrentes reconhecem que, no caso em apreço, este círculo já não é, propriamente, definido de maneira absoluta na medida em que as licenças são concedidas trimestralmente. Consideram no entanto que, uma vez que a chegada de novos pescadores autorizados a pescar biqueirão na zona CIEM VIII é quase impossível dadas as dificuldades administrativas a que estes pescadores deveriam fazer face, este círculo é de facto fechado. Esta situação será corroborada pelo facto das listas dos barcos com licenças para a pesca de biqueirão na zona CIEM VIII serem muito estáveis e não variarem de um ano para o outro, a não ser pela substituição de navios.
45 Os recorrentes acrescentam que, tendo em conta a sua obrigação de respeitar o prazo de dois meses para interpor um recurso de anulação da disposição impugnada, não lhes foi possível esperar que todas as licenças para os quatro trimestres do ano 2000 fossem concedidas, a fim de demonstrar, com base nestas listas, a exactidão das suas afirmações quanto ao carácter fechado do círculo dos pescadores espanhóis de biqueirão. Salientam, contudo, que, no momento de apresentação das observações sobre as alegações de intervenção da Comissão, as listas dos titulares de licenças para a pesca de biqueirão no ano 2000 estavam terminadas e que resulta destas listas que o número de titulares se manteve estável. Assim, a quase totalidade dos recorrentes pediram e obtiveram uma licença para a pesca de biqueirão no ano 2000, com excepção, por um lado, dos casos em que os navios de pesca foram substituídos por novos navios e, por outro, dos armadores que decidiram dedicar-se à pesca de outras espécies.
46 Os recorrentes consideram, além disso, que a disposição impugnada lhes diz directamente respeito porque lhes causa directamente prejuízos do ponto de vista económico e ambiental, e que nenhuma medida nacional poderá quebrar este nexo directo uma vez que não podem obter licenças para a pesca de biqueirão por parte das autoridades francesas.
47 Finalmente, os recorrentes argumentam que as três federações de associações de armadores podem também interpor um recurso porque defendem, por sub-rogação, os interesses dos armadores a quem a disposição impugnada diz individual e directamente respeito.
Apreciação do Tribunal
48 Os presentes recursos forma interpostos por 62 armadores e por três federações representando os interesses colectivos de associações de armadores. O Tribunal analisará sucessivamente a admissibilidade dos recursos no que respeita a cada um dos dois grupos de recorrentes.
Quanto à admissibilidade dos recursos enquanto interpostos pelos armadores
49 No caso em apreço, os recorrentes não contestam que a disposição impugnada é uma decisão dirigida aos Estados-Membros e que tem um alcance no que lhes diz respeito.
50 Convém, entretanto, analisar se, apesar do alcance geral da disposição impugnada, se pode considerar que diz directa e individualmente respeito aos recorrentes. Com efeito, o alcance geral de um acto não exclui, por isso, que ele possa dizer directa e individualmente respeito a certas pessoas singulares ou colectivas (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853, n.° 19; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T-480/93 e T-483/93, Colect., p. II-2305, n.° 66, e de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, T-481/93 e T-484/93, Colect., p. II-2941, n.° 50).
51 Tratando-se, antes de mais, da questão de saber se a disposição impugnada diz directa e individualmente respeito aos recorrentes, cabe lembrar que, para que se considere que uma disposição de alcance geral diz individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva, é necessário que ela seja afectada pela disposição em causa em função de determinadas qualidades que lhe são próprias ou se existe uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra entidade (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Recueil, pp. 197, 223, Colect. 1962-1964, p. 279; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 1997, Federolio/Comissão, T-122/96, Colect., p. II-1559, n.° 59, e de 29 de Abril de 1999, Alce/Comissão, T-120/98, Colect., p. II-1359, n.° 19).
52 A este respeito, os recorrentes afirmam, em primeiro lugar, que a disposição impugnada lhes diz individualmente respeito na medida em que o Conselho, no momento da adopção desta, tinha a obrigação, por força dos artigos 2.° , n.° 1, e 4.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3760/92 e do artigo 161.° , n.° 1, alínea f), do acto de adesão, de ter em conta a sua situação particular.
53 É verdade que o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância já consideraram admissíveis recursos de anulação interpostos de actos de alcance geral em virtude de existir uma disposição de direito superior que impunha ao autor do acto que atendesse à situação específica de cada recorrente (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki e o./Comissão, 11/82, Recueil, p. 207, n.os 21 a 31; de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C-152/88, Colect., p. I-2477, n.° 11; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância Antillean Rice Mills e o./Comissão, já referido no n.° 50 supra, n.os 67 a 78, e de 17 de Junho de 1998, UEAPME/Conselho, T-135/96, Colect., p. II-2335, n.° 90).
54 Convém, todavia, salientar que o artigo 161.° , n.° 1, alínea f), do acto de adesão, que atribuiu ao Reino de Espanha 90% do TAC de biqueirão na zona CIEM VIII, sendo os 10% restantes atribuídos à República Francesa, tem unicamente por finalidade prever a repartição da quota de biqueirão nesta zona. Esta disposição não contém qualquer referência à situação dos pescadores de biqueirão dos dois países que podem pescar nesta zona, nem, a fortiori, da obrigação do Conselho de ter em conta a situação particular destes pescadores uma vez que autoriza uma transferência da quota de biqueirão de uma zona contígua para esta zona.
55 Quanto aos artigos 2.° , n.° 1, e 4.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3760/92, estas disposições visam unicamente estabelecer o quadro em que o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar as medidas comunitárias que fixam as condições de acesso às zonas e aos recursos bem como às condições de exercício das actividades de exploração. Por conseguinte, tais disposições visam apenas de uma maneira geral os operadores económicos activos no sector da pesca (v., neste sentido, despacho Federación de Cofradías de Pescadores de Guipúzcoa e o./Conselho, já referido no n.° 11, supra, n.° 38; v. também, no que respeita ao artigo 2.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3760/92, despacho Area Cova e o./Conselho, já referido no n.° 40 supra, n.° 44). Em caso algum devem ser interpretadas no sentido de imporem ao Conselho que tenha em conta a situação específica dos recorrentes.
56 Esta conclusão não é invalidada pelo facto de, como afirmam os recorrentes, resultar do quarto considerando do Regulamento n.° 1446/2000 que o Conselho deve aplicar os critérios enunciados nos artigos 2.° , n.° 1, e 4.° , n.° 1, do Regulamento n.° 3760/92 para cada zona de pesca em particular. Com efeito, uma tal obrigação, pressupondo que exista, não se limitaria à tomada em conta somente da situação dos pescadores espanhóis que podem pescar biqueirão na zona CIEM VIII, mas aplicar-se-ia também à situação do conjunto dos operadores económicos que, nesta zona, actuam no sector da pesca. Para mais, convém observar que, na medida em que o Regulamento n.° 1446/2000 foi adoptado posteriormente à disposição impugnada, esta obrigação, pressupondo que exista, não era aplicável no momento da adopção desta disposição.
57 Este primeiro argumento deve, consequentemente, ser rejeitado.
58 Em segundo lugar, os recorrentes consideram que a disposição impugnada lhes diz individualmente respeito na medida em que o Conselho tinha ou podia ter conhecimento da sua identidade no momento da adopção desta disposição.
59 Esta alegação não assenta em matéria de facto comprovada. Efectivamente, no momento da adopção da disposição impugnada, o Conselho não dispunha de informações particulares sobre os navios arvorando pavilhão espanhol que beneficiassem de uma licença de pesca de biqueirão para o primeiro trimestre do ano 2000, nem, por maioria de razão, sobre os navios susceptíveis de dela beneficiarem para os trimestres seguintes desse ano, não tendo sido ainda, até esta data, atribuídas as licenças relativas a este último período.
60 A este respeito, não tem importância que o número de pescadores espanhóis autorizados a pescar biqueirão na zona CIEM VIII se tenha mantido estável nos anos anteriores. Efectivamente, como resulta da jurisprudência, a possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número dos sujeitos aos quais se aplica uma medida não implica de modo algum que esta lhes diga individualmente respeito, desde que esta aplicação se efectue por força de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa (despacho do Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1993, Arnaud e o./Conselho, C-131/92, Colect., p. I-2573, n.° 13; v. também acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1993, Abertal e o./Comissão, C-213/91, Colect., p. I-3177, n.° 22, e do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Fevereiro de 2000, ACAV e o./Conselho, T-138/98, Colect., p. II-341, n.° 64). Ora, no caso em apreço, os recorrentes são afectados pela disposição impugnada por força de uma situação objectivamente determinada por esta última, a saber, na sua qualidade de operadores de navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro susceptível de obter a concessão de possibilidades de pesca de biqueirão na zona CIEM VIII.
61 Do mesmo modo, cabe rejeitar a afirmação dos recorrentes segundo a qual o facto de, através da adopção do Regulamento n.° 1446/2000, o Conselho ter aprovado um TAC de um nível idêntico ao dos anos anteriores constitui uma indicação do seu conhecimento do número de navios susceptíveis de pescar biqueirão na zona CIEM VIII. Convém, com efeito, sublinhar que a fixação de um TAC pelo Conselho não se faz em função do número de navios que pescam numa zona determinada, mas sim, de acordo com o artigo 8.° , n.° 4, do Regulamento n.° 3760/92, com base em «objectivos e estratégias de gestão» que o Conselho definiu a fim de assegurar a exploração racional e responsável dos recursos do mar. Além disso, a considerar-se correcta, esta afirmação está desprovida de pertinência quanto ao presente argumento, uma vez que se refere a todos os navios susceptíveis de pescar na zona CIEM VIII, ou seja, tanto aos navios arvorando pavilhão espanhol como aos navios arvorando pavilhão francês. Desde logo, não permite determinar que o Conselho tinha conhecimento da situação particular dos recorrentes.
62 Este segundo argumento deve, consequentemente, ser rejeitado.
63 Em terceiro lugar, os recorrentes afirmam que a disposição impugnada lhes diz individualmente respeito dada a incidência particular que tem sobre a sua situação, tanto do ponto de vista económico como do ponto de vista ambiental.
64 Importa todavia lembrar que o facto de um acto de alcancegeral poder ter efeitos concretos diferentes para os vários sujeitos de direito a que se aplica não bastam para os caracterizar em relação a todos os outros operadores interessados, desde que a aplicação desse acto se efectue por força de uma situação objectivamente determinada (v. despachos do Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1997, Sveriges Betodlares e Henrikson/Comissão, C-409/96 P, Colect., p. I-7531, n.° 37, e do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Dezembro de 1998, Sadam Zuccherifici e o./Conselho, T-39/98, Colect., p. II-4207, n.° 22). Ora, como foi sublinhado no n.° 60 supra, tal não acontece no caso em apreço.
65 Em seguida, mesmo supondo que os efeitos da disposição impugnada pudessem ser tidos em conta para determinar se ela caracteriza os recorrentes em relação aos outros operadores económicos, convém constatar que os recorrentes não apresentam qualquer elemento probatório com a finalidade de determinar a exactidão das suas afirmações no que respeita às graves incidências económicas e ambientais de que os pescadores de biqueirão espanhóis seriam objecto devido à adopção da disposição impugnada.
66 Parece, além disso, duvidoso que estas incidências afectem unicamente os pescadores de biqueirão espanhóis.
67 Efectivamente, se, como afirmam os recorrentes, os preços de venda do biqueirão caíram devido às capturas adicionais efectuadas pelos pescadores franceses, parece que uma tal baixa afectará tanto estes pescadores como os pescadores de biqueirão espanhóis.
68 Quanto aos prejuízos ambientais que os recorrentes avançam, convém observar que, se a transferência de quota tem como consequência uma deterioração do stock de biqueirão na zona CIEM VIII, os prejuízos afectarão todos os pescadores de biqueirão e, logo, também os pescadores franceses que pescam nesta zona.
69 Por outro lado, é inegável que a disposição impugnada também afecta negativamente os interesses dos pescadores de biqueirão portugueses na medida em que as suas possibilidades de pesca são reduzidas pelo facto de se adoptar este acto. Com efeito, a transferência de quotas da República Portuguesa para a República Francesa, que resulta desta disposição, tem como consequência a perda pelos pescadores portugueses da possibilidade de pescar a totalidade das 5 200 toneladas de biqueirão nas zonas CIEM IX, CIEM X e Copace 34.1.1.
70 Este terceiro argumento deve, consequentemente, ser rejeitado.
71 Em quarto lugar, os recorrentes consideram que, enquanto pescadores espanhóis que não beneficiam da transferência de quota de biqueirão para a zona CIEM VIII, pertencem a um círculo fechado de operadores especialmente afectados pela disposição impugnada.
72 Convém todavia salientar que os elementos factuais invocados pelos recorrentes não podem ser considerados factores limitando de modo absoluto e definitivo a aplicação da disposição impugnada apenas aos armadores espanhóis que já se dedicaram à pesca de biqueirão na zona CIEM VIII.
73 Assim, a existência de exigências técnicas e de formalidades administrativas não permite excluir que armadores, que não tinham ainda exercido a actividade em causa, tivessem podido decidir dedicar-se à mesma durante a campanha de 2000 e ser, portanto, afectados pela disposição impugnada [v. também, neste sentido, no que se refere à existência de um círculo fechado de navios autorizados a pescar o alabote da Gronelândia nas subzonas 2 e 3 da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), despacho Area Cova e o./Conselho, já referido no n.° 40 supra, n.° 29].
74 Do mesmo modo, o facto de, segundo as listas que contêm os titulares espanhóis de licenças para a pesca de biqueirão na zona CIEM VIII, o número de pescadores se ter mantido estável durante os anos anteriores não implica a existência de um círculo fechado de operadores económicos. Efectivamente, o número de licenças atribuídas anualmente é susceptível de variar na medida em que certos pescadores que foram titulares de uma licença para a pesca de biqueirão durante os anos anteriores podiam decidir pescar outra espécie em 2000, enquanto outros pescadores que, na data da adopção da disposição impugnada, ainda não tinham pescado biqueirão na zona CIEM VIII podiam pretender fazê-lo ao longo deste ano.
75 Este quarto argumento deve, consequentemente, ser rejeitado.
76 Resulta de quanto precede que não se pode considerar que a disposição impugnada diga individualmente respeito aos 62 armadores que interpuseram o presente recurso.
Quanto à admissibilidade do recurso enquanto introduzido pelas federações de associações de armadores
77 Cabe notar que as federações de associações de armadores afirmaram exclusivamente que devia considerar-se que tinham legitimidade activa na medida em que os membros das associações que representavam tinham essa legitimidade. Não pretenderam que se considerasse que os seus interesses próprios enquanto associação tinham sido afectados (acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C-313/90, Colect., p. 1125, n.os 29 e 30; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1996, AIUFFASS e AKT/Comissão, T-380/94, Colect., p. II-2169, n.° 50, e de 29 de Setembro de 2000, CETM/Comissão, T-55/99, Colect., p. II-3207, n.° 23).
78 Convém contudo lembrar que, segundo a jurisprudência, uma associação constituída para promover os interesses colectivos de uma categoria de cidadãos não pode ser considerada individualmente afectada, na acepção do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE e, por conseguinte, não pode interpor um recurso de anulação quando os seus membros não o possam fazer a título individual (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1962, Fédération nationale de la boucherie en gros et du commerce en gros des viandes e o./Conselho, 19/62 a 22/62, Recueil, pp. 943, 960 e 961, Colect. 1962-1964, p. 191, e de 2 de Abril de 1998, Greenpeace Council e o./Comissão, C-321/95 P, Colect., p. I-1651, n.os 14 e 29). Ora, como se verificou supra, não se pode considerar que a disposição impugnada diga individualmente respeito aos armadores.
79 De onde resulta que não se pode considerar, no caso em apreço, que a disposição impugnada diga individualmente respeito a estas federações.
Conclusão
80 Face ao que precede, não preenchendo os dois grupos de recorrentes uma das condições de admissibilidade colocadas pelo artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, não é necessário analisar a questão de saber se a disposição impugnada lhes diz directamente respeito.
81 A inadmissibilidade do recurso tem como consequência que a questão da ilegalidade invocada pelos recorrentes a respeito do ponto 1.1, alínea i), do Anexo IV do Regulamento n.° 685/95 é também inadmissível.
82 Convém, com efeito, lembrar que a possibilidade que dá o artigo 241.° CE de invocar a inaplicabilidade de um regulamento ou de um acto de carácter geral, que constitui a base jurídica do acto de aplicação impugnado, não é um direito autónomo e só pode ser exercida a título de incidente. Na ausência de um direito de acção principal, o referido artigo 241.° CE não pode ser invocado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 1981, Albini/Conselho e Comissão, 33/80, Recueil, p. 2141, n.° 17, e de 11 de Julho de 1985, Salerno e o./Comissão e Conselho, 87/77, 130/77, 22/83, 9/84 e 10/84, Recueil, p. 2523, n.° 36, e do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1996, CSF e CSME/Comissão, T-154/94, Colect., p. II-1377, n.° 16).
83 Além disso, cabe rejeitar o argumento dos recorrentes segundo o qual a decisão do Tribunal de Primeira Instância de rejeitar por inadmissíveis os seus recursos por falta de legitimidade activa seria contrária ao artigo 6.° da CEDH na medida em que, não prevendo a disposição impugnada a adopção pelos Estados-Membros de qualquer medida de execução, não disporiam de qualquer via de recurso nos tribunais nacionais para contestarem a sua legalidade.
84 Efectivamente, no seu acórdão ACAV e o./Conselho, já referido no n.° 60 supra (n.° 68), O Tribunal constatou que tais circunstâncias, mesmo admitindo que estejam provadas, não podem justificar uma alteração, por via de interpretação jurisdicional, do sistema das vias de recurso e de acção estabelecido pelo Tratado. Em caso algum tais circunstâncias permitem declarar admissível um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva que não satisfaça as condições colocadas pelo artigo 230.° , quarto parágrafo, CE (v., também, despachos do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho, C-10/95 P, Colect., p. I-4149, n.° 26, e de 24 de Abril de 1996, CNPAAP/Conselho, C-87/95 P, Colect., p. I-2003, n.° 38).
85 Além disso, não se afigura que os recorrentes se encontrem privados de direito de recurso contra as eventuais consequências da disposição impugnada. Com efeito, os interessados podem, se for caso disso, na medida em que se considerem vítimas de um dano directamente resultante deste acto, contestá-lo no âmbito de uma acção de responsabilidade extracontratual nos termos dos artigos 235.° CE e 288.° CE (despacho Sveriges Betodlares e Henrikson/Comissão, já referido no n.° 64 supra, n.° 52).
86 O princípio geral de direito comunitário de que qualquer pessoa cujos direitos e liberdades tenham sido violados tem direito a um recurso efectivo, o qual se inspira no artigo 13.° da CEDH, é, em consequência, respeitado no caso vertente.
87 Resulta de tudo o que precede que os recursos devem ser indeferidos por manifestamente inadmissíveis.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
88 Nos termos do artigo 87.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por outro lado, o artigo 87.° , n.° 4, do mesmo Regulamento dispõe que as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Tendo os recorrentes sido vencidos e tendo o Conselho requerido a sua condenação nas despesas, cabe condená-los a suportarem as respectivas despesas, bem como as do Conselho. A Comissão suportará as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) Os processos T-54/00 e T-73/00 são apensados para efeitos do presente despacho.
2) Os recursos são indeferidos por manifestamente inadmissíveis.
3) O recorrentes suportarão as suas despesas bem como as do Conselho.
4) A Comissão suportará as suas próprias despesas.
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