Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Recurso de anulação - Pessoas singulares e colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento relativo à aplicação do artigo 81.° , n.° 3, CE a categorias de acordos verticais e de práticas concertadas - Recurso de uma associação que representa os interesses de agrupamentos regionais de garagistas e de operadores activos no mesmo sector - Inadmissibilidade
(Artigo 230.° , n.° 4, CE; Regulamento n.° 2790/1999 da Comissão)
Sumário
$$Para que um acto de alcance geral possa dizer individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva, é necessário que esta seja afectada pelo acto em causa, devido a determinadas qualidades que lhe são específicas ou a uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa.
A admissibilidade dos recursos interpostos pelas associações pode ser admitida quando estas defendem os interesses dos seus membros, que, eles sim, podem interpor recurso.
Não se pode considerar que o Regulamento n.° 2790/1999, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° CE a categorias de acordos verticais e práticas concertadas, diga individualmente respeito a uma associação que tem por objecto defender os interesses de agrupamentos regionais de garagistas, na acepção lata do termo, bem como os dos membros destes agrupamentos, e cujos membros estão vinculados por acordos verticais que caem no âmbito de aplicação do regulamento, por um lado, ou a operadores económicos activos no mesmo sector e também vinculados por esses acordos verticais, por outro.
A isenção concedida pelo referido regulamento, que implica a não aplicabilidade do artigo 81.° , n.° 1, CE e, em consequência, da sanção de nulidade prevista no artigo 81.° , n.° 2, CE, diz respeito aos membros da associação e aos operadores referidos em razão da sua qualidade objectiva de operador económico vinculado por acordos de carácter vertical, da mesma forma que todos os outros operadores económicos partes em tais acordos.
Por outro lado, um estado de dependência económica dessa associação e dos seus membros em relação aos grandes fornecedores também não é susceptível de caracterizar os interessados relativamente a qualquer outro operador económico.
( v. n.os 15-18 )
Partes
No processo T-58/00,
Bond van de Fegarbel-Beroepsverenigingen, com sede em Bruxelas (Bélgica),
Jules Appeltants, residente em Grâce-Hollogne (Bélgica),
Benny Corbeels, residente em Lovaina (Bélgica),
representados por J. Van Hoof, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado F. Brouxel, 6, rue Zithe,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por W. Wils, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado a categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336, p. 21),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: J. Azizi, presidente, K. Lenaerts e M. Jaeger, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Antecedentes do litígio
1 O artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado a categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 336, p. 21, a seguir «regulamento impugnado»), enuncia que o artigo 81.° , n.° 1, CE, sob certas condições, não se aplica aos acordos ou práticas concertadas em que participam duas ou mais empresas, cada uma delas operando, para efeitos do acordo, a um nível diferente da cadeia de produção ou de distribuição, e que dizem respeito às condições em que as partes podem adquirir, vender ou revender certos bens ou serviços (a seguir «acordos verticais»).
2 A Bond van de Fegarbel-Beroepsverenigingen (a seguir «BFB») destina-se a defender os interesses de agrupamentos regionais de garagistas, na acepção lata do termo, bem como os dos membros destes agrupamentos. A BFB representa assim 2 500 pequenas e médias empresas (a seguir «PME») belgas. As duas outras partes recorrentes são operadores económicos, activos no mesmo sector que os membros da BFB. As PME, representadas pela BFB, e as duas outras partes recorrentes estão vinculadas por acordos verticais que caem no âmbito de aplicação do regulamento impugnado.
Tramitação processual e pedidos das partes
3 Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Março de 2000, os recorrentes interpuseram o presente recurso.
4 Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
- anular o regulamento impugnado;
- subsidiariamente, anular o processo de consulta e ordenar que o mesmo seja recomeçado;
- condenar a Comissão nas despesas.
5 Em requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Maio de 2000, a Comissão suscitou, nos termos do artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, uma questão prévia de inadmissibilidade.
6 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso inadmissível;
- condenar os recorrentes nas despesas.
7 Os recorrentes não apresentaram observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade no prazo que lhes foi fixado para o efeito pelo Tribunal.
Quanto à admissibilidade
8 Por força do artigo 114.° , n.° 3, do Regulamento de Processo, salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo no que respeita à questão prévia de inadmissibilidade é oral. O Tribunal de Primeira Instância considera que, no presente caso, se encontra suficientemente esclarecido pelas peças dos autos e que não há que abrir a fase oral.
Argumentos das partes
9 A Comissão explica que o regulamento impugnado não pode ser considerado uma decisão tomada sob a forma de um regulamento que diz directa e individualmente respeito aos recorrentes na acepção do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE. Trata-se, com efeito, de um acto de alcance puramente geral. Portanto, o recurso é inadmissível.
10 Os recorrentes alegam que o regulamento impugnado lhes diz directa e individualmente respeito. Explicam, a este respeito, que são ou que representam PME que, na sua qualidade de distribuidores, se encontram numa situação de dependência económica em relação aos grandes fornecedores, nomeadamente, aos fabricantes ou importadores de viaturas e aos fornecedores de produtos petrolíferos. Devido à aplicação do regulamento impugnado, os acordos verticais que instauram este estado de dependência económica escapam à aplicação do artigo 81.° , n.° 1, CE e à sanção de nulidade ex tunc prevista no artigo 81.° , n.° 2, CE.
Apreciação do Tribunal
11 Nos termos do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.
12 Verifica-se que, no regulamento impugnado, o artigo 81.° , n.° 1, CE, é, sob certas condições, declarado inaplicável a categorias de acordos verticais. O regulamento impugnado, cuja aplicação se faz por força de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em relação com a finalidade deste último, dirige-se à generalidade das empresas abrangidas por acordos de carácter vertical.
13 Daqui resulta que o regulamento impugnado tem, devido ao seu alcance geral, carácter normativo e não constitui uma decisão na acepção do artigo 249.° CE (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2000, Conseil national des professions de l'automobile e o./Comissão, T-45/00, Colect., p. II-2927, n.° 18).
14 Todavia, o carácter normativo do regulamento impugnado não exclui, no entanto, que este último possa dizer directa e individualmente respeito a certas pessoas singulares ou colectivas na acepção do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853, n.° 19; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T-480/93 e T-483/93, Colect., p. II-2305, n.° 66, e de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, T-481/93 e T-484/93, Colect., p. II-2941, n.° 50).
15 Em primeiro lugar, quanto à questão de saber se o regulamento impugnado diz individualmente respeito aos recorrentes, recorde-se que, para que um acto de alcance geral possa dizer individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva, é necessário que esta seja afectada pelo acto em causa, devido a determinadas qualidades que lhe são específicas ou a uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962-1964, pp. 279, 284; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 1997, Federolio/Comissão, T-122/96, Colect., p. II-1559, n.° 59, e de 29 de Abril de 1999, Alce/Comissão, T-120/98, Colect., p. II-1395, n.° 19).
16 A este respeito, os recorrentes sublinham a sua dependência económica ou, no caso da BFB, a dependência económica dos seus membros em relação aos grandes fornecedores e a impossibilidade, devido ao regulamento impugnado, de invocarem a sanção de nulidade ex tunc prevista pelo artigo 81.° , n.° 2, CE, quanto aos acordos verticais que caiam no âmbito de aplicação do regulamento impugnado.
17 Recorde-se que resulta de jurisprudência constante que a admissibilidade dos recursos interpostos pelas associações pode ser admitida quando estas defendem os interesses dos seus membros, que, eles sim, podem interpor recurso (acórdão Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, já referido no n.° 14, supra, n.° 64; despacho Federolio/Comissão, já referido no n.° 15, supra, n.° 61).
18 No presente caso, a isenção concedida pelo regulamento impugnado, que implica a não aplicabilidade do artigo 81.° , n.° 1, CE e, em consequência, da sanção de nulidade prevista no artigo 81.° , n.° 2, CE, diz respeito aos recorrentes que não a BFB e aos membros desta última, em razão da sua qualidade objectiva de operador económico vinculado por acordos de carácter vertical, da mesma forma que todos os outros operadores económicos partes em tais acordos. Quanto ao estado de dependência económica posto em evidência pelos recorrentes, tal circunstância também não é susceptível de os caracterizar relativamente a qualquer outro operador económico.
19 Por fim, deve verificar-se que a BFB, embora denuncie «lacunas» no processo de consulta que precedeu a adopção do regulamento impugnado, não reivindica qualquer direito específico de natureza processual e não invoca nenhum interesse próprio, distinto do dos seus membros, que tenha sido afectado pelo regulamento impugnado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 1988, Van der Kooy e o./Comissão, 67/85, 68/85 e 70/85, Colect., p. 219, n.os 21 a 24, e de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C-313/90, Colect., p. I-1125, n.os 28 a 30; despacho Federolio/Comissão, já referido no n.° 15, supra, n.° 61).
20 De tudo o que precede resulta que não se pode considerar que o regulamento impugnado diga individualmente respeito aos recorrentes. Dado que os recorrentes não satisfazem uma das condições de admissibilidade exigidas pelo artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, o presente recurso deve ser julgado inadmissível.
21 No entanto, embora não podendo pedir a anulação do regulamento impugnado, os recorrentes conservam a possibilidade de invocar a sua ilegalidade nos órgãos jurisdicionais nacionais, decidindo no respeito do artigo 234.° CE (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 1998, Kruidvat/Comissão, C-70/97 P, Colect., p. I-7183, n.os 48 e 49).
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 Nos termos do artigo 87.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená-los nas despesas, conforme pedido pela Comissão.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) Os recorrentes são condenados nas despesas.
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