Sumário
Palavras-chave
1 Processo de medidas provisórias - Suspensão de execução - Condições de concessão - Urgência - Prejuízo grave e irreparável - Decisão de revogação de autorizações de colocação no mercado de medicamentos para utilização humana que contenham anfepramona
(Artigo 242._ CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n.os 1 e 2)
2 Processo de medidas provisórias - Suspensão de execução - Condições de concessão - Ponderação do conjunto dos interesses em causa - Preponderância da protecção da saúde pública em relação às considerações económicas - Limites - Decisão de revogação de autorizações de colocação no mercado de medicamentos para utilização humana que contenham anfepramona
(Artigo 242._ CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)
Sumário
1 A natureza urgente de um pedido de suspensão da execução de uma decisão deve ser apreciada relativamente à necessidade de decidir provisoriamente para evitar que a parte que solicita a suspensão sofra um prejuízo grave e irreparável. A este respeito, em especial quando a concretização do prejuízo depende da superveniência de um conjunto de factores, basta que esse prejuízo surja como previsível com um grau de probabilidade suficiente.
Tratando-se de uma decisão da Comissão de revogação de autorizações de colocação no mercado de medicamentos para utilização humana que contenham anfepramona, o prejuízo decorrente da imediata execução da decisão impugnada, isto é, a perda definitiva para a requerente da sua posição no mercado, reveste natureza grave e irreparável. (cf. n.os 44, 47)
2 Quando, no âmbito de um pedido de suspensão da execução de um acto, o juiz das medidas provisórias pondera os diferentes interesses em causa, deve determinar se a eventual anulação da decisão controvertida pelo Tribunal permite inverter a situação provocada pela sua execução imediata e, inversamente, se a suspensão da execução desse acto pode impedir o seu efeito pleno, na hipótese de o recurso no processo principal ser rejeitado.
A este respeito, embora se deva reconhecer às exigências relacionadas com a protecção da saúde pública uma importância preponderante relativamente às considerações económicas, a referência à protecção da saúde pública não pode, por si só, excluir o exame das circunstâncias do caso vertente e, designadamente, dos factos a ele ligados. Deve, pois, ser concedida a suspensão da execução da decisão da Comissão de 9 de Março de 2000 de revogação das autorizações de colocação no mercado de medicamentos para utilização humana que contenham anfepramona, uma vez que a Comissão não demonstrou que as medidas de protecção que adoptou pela decisão impugnada não eram manifestamente desproporcionadas. (cf. n.os 49, 52-54, disp.)
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