Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Marca comunitária - Processo de recurso - Recurso interposto contra a rejeição da oposição em sede de um pedido de marca - Desistência de um pedido de marca - Recurso sem objecto - Inutilidade superveniente da lide
(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 63.° )
Sumário
$$A desistência de um pedido de marca comunitária apresentado ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno implica que fique sem objecto o recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância contra a decisão de uma Câmara de Recurso do Instituto que rejeitou a oposição em sede do referido pedido, de modo que o Tribunal não tem de decidir do mérito da questão.
( cf. n.os 5, 9, 12 )
Partes
No processo T-187/00,
Gödecke AG, com sede em Fribourg-en-Brisgau (Alemanha), representada por W. Schmid e A. Schabenberger, advogados,
recorrente,
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por O. Montalto e J. Miranda de Sousa, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrido,
sendo interveniente no Tribunal a:
Teva Pharmaceutical Industries Ltd, com sede em Jerusalém (Israel), representada por G. Farrington, solicitor,
que tem por objecto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), de 15 de Maio de 2000 (processo R 501/1999-1), notificada à recorrente em 17 de Maio de 2000, relativa a um processo de oposição entre a Gödecke AG e a Teva Pharmaceutical Industries Ltd,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: P. Mengozzi, presidente, V. Tiili e R. M. Moura Ramos, juízes,
secretário: H. Jung,
vista a petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Julho de 2000,
vista a contestação que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Dezembro de 2000,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Em 1 de Abril de 1996, a Teva Pharmaceutical Industries Ltd (a seguir «Teva»), ora interveniente, apresentou no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) (a seguir «Instituto»), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), na sua versão alterada, um pedido de marca comunitária.
2 A marca cujo registo foi pedido é a palavra ACAMOL.
3 Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem à classe 5 do Acordo de Nice, relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, na versão revista e alterada (a seguir «acordo de Nice»), e correspondem à seguinte descrição: «preparados e substâncias farmacêuticas».
4 Em 3 de Fevereiro de 1998, a recorrente, a Gödecke AG, deduziu oposição ao pedido de marca comunitária. A marca anterior alemã invocada como fundamento da oposição é a palavra AGAROL registada para produtos «laxantes» pertencentes à classe 5 do acordo de Nice.
5 Por decisão de 21 de Junho de 1999, a Divisão de Oposição rejeitou, em relação a todos os produtos a que se referia o pedido de marca comunitária, o pedido de marca comunitária, nos termos do artigo 8.° , n.° 1, alínea b), e dos artigos 42.° e 43.° do Regulamento n.° 40/94, pelo facto de haver um risco de confusão entre a marca anterior AGAROL e a marca comunitária pedida ACAMOL.
6 Em 13 de Agosto de 1999, a Teva recorreu para o Instituto, ao abrigo do artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, contra a decisão da Divisão de Oposição.
7 A Câmara de Recurso anulou a decisão da Divisão de Oposição e rejeitou a oposição por decisão de 15 de Maio de 2000.
8 Na sequência do pedido da Teva, o inglês passou a ser a língua do presente processo, nos termos do artigo 131.° , n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal.
9 Por carta de 11 de Dezembro de 2000, a Teva informou o Tribunal da desistência do seu pedido de marca comunitária, nos termos do artigo 44.° , n.° 1, do Regulamento n.° 40/94.
10 Por carta de 8 de Janeiro de 2001, a recorrente comunicou ao Tribunal que, na sua opinião, a desistência do pedido de marca pela Teva não punha termo ao processo no Tribunal e requereu, caso o Tribunal considerasse que o processo tinha ficado sem objecto, a condenação da Teva nas despesas, nos termos do artigo 87.° , n.° 5, do Regulamento de Processo.
11 Por carta de 11 de Janeiro de 2001, o Instituto pronunciou-se no sentido de que o recurso tinha ficado privado de objecto.
12 Verifica-se que, com a desistência do pedido de marca comunitária, o presente recurso ficou privado de objecto. Não há, portanto, que decidir sobre o mérito do pedido.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 O artigo 87.° , n.° 6, do Regulamento de Processo prevê que, no caso de não haver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas.
14 Nas circunstâncias do caso vertente, o Tribunal entende que há que decidir que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) Não há que decidir sobre o mérito do pedido.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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