Sumário
Palavras-chave
1 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Fumus boni juris - Prejuízo grave e irreparável - Carácter cumulativo
(Artigos 242._ CE e 243._ CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)
2 Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Regulamentos
(Artigo 253._ CE)
Sumário
1 O artigo 104._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevê que o pedido de medidas provisórias deve especificar as razões da urgência bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam (fumus boni juris) a adopção da medida provisória requerida. Estes requisitos são cumulativos, de modo que um pedido de execução da decisão deve ser indeferido se um deles não estiver preenchido.
(cf. n._ 32)
2 Embora a fundamentação exigida pelo artigo 253._ CE deva revelar, de forma clara e inequívoca, o percurso lógico seguido pela autoridade comunitária de que emana o acto, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões que determinaram a medida adoptada e possibilitar ao Tribunal de Justiça o exercício da sua própria fiscalização, não se pode, porém, exigir que a fundamentação dos regulamentos especifique os vários elementos de facto e de direito, que constituem o objecto dos regulamentos, desde que estes se insiram no quadro sistemático do conjunto de que fazem parte.
(cf. n._ 43)
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