Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Acção por omissão - Pessoas singulares ou colectivas - Omissões susceptíveis de acção - Ausência de tomada de posição em relação às medidas adoptadas contra a República da Áustria pelos Governos dos outros catorze Estados-Membros e não exigência de retirada imediata destas medidas - Inadmissibilidade
(Artigo 232.° , terceiro parágrafo, CE)
Sumário
$$Uma pessoa singular ou colectiva só pode solicitar a intervenção do tribunal comunitário com base no artigo 232.° , terceiro parágrafo, CE para obter a declaração de que uma das instituições se absteve, em violação do Tratado, de adoptar actos, que não sejam recomendações ou pareceres, de que é o potencial destinatário ou que possa impugnar pela via de um recurso de anulação.
Por conseguinte, é inadmissível a acção intentada por uma pessoa singular, que tem por objecto obter a declaração de que, ao não tomar posição em relação às medidas tomadas contra a República da Áustria pelos Governos dos outros catorze Estados-Membros e ao não exigir a retirada imediata dessas medidas, a Comissão absteve-se de decidir, violando assim o Tratado.
( cf. n.os 20, 23, 25 )
Partes
No processo T-191/00,
Werner F. Edlinger, residente em Viena (Áustria), representado por F. Frisch, advogado,
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por U. Wölker e C. Ladenburger, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto um pedido com vista a fazer declarar que a Comissão se absteve ilicitamente de agir em relação às medidas tomadas, em 31 de Janeiro de 2000, contra a República da Áustria pelos Chefes de Estado ou de Governo dos catorze outros Estados-Membros da União Europeia,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: P. Mengozzi, presidente, V. Tiili e R. M. Moura Ramos, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Antecedentes do litígio
1 Por declaração de 31 de Janeiro de 2000, a Presidência Portuguesa da União Europeia informou o Presidente e o Chanceler da República da Áustria que os Chefes de Estado ou de Governo dos catorze outros Estados-Membros (a seguir «catorze Estados-Membros») tinham acordado em adoptar as seguintes medidas, caso o Freiheitlichen Partei Österreichs (FPÖ) integrasse o novo Governo austríaco:
- os Governos dos catorze Estados-Membros não promoveriam nem aceitariam qualquer contacto bilateral, a nível político, com esse governo;
- nenhum apoio seria dado às candidaturas austríacas aos postos nas organizações internacionais;
- os embaixadores austríacos só seriam recebidos nas capitais europeias ao nível técnico.
Além disso, o Primeiro-Ministro e o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal informaram as autoridades austríacas de que não haveria qualquer relação comercial bilateral normal com um governo que integrasse o FPÖ.
2 Em 4 de Fevereiro de 2000, foi formado um novo Governo austríaco que incluía o FPÖ.
3 Em 2 de Março de 2000, W. F. Edlinger, nacional austríaco (a seguir «demandante»), dirigiu a vários destinatários, entre os quais diversos serviços da Comissão, um apelo no sentido de «reprovar publicamente qualquer condenação prévia, qualquer discriminação e qualquer boicote da Áustria, dos seus representantes e dos seus cidadãos, assim como o facto de os ridicularizar, e de exigir a retirada imediata dessas medidas que são contrárias ao espírito europeu».
4 Por carta de 9 de Março de 2000, o Secretariado-Geral da Comissão respondeu ao demandante que, em conformidade com as declarações do presidente dessa instituição, R. Prodi, no seu discurso no Parlamento Europeu de 2 de Fevereiro de 2000, a Comissão, por um lado, continuaria a colaborar com a República da Áustria como com todos os Estados-Membros e, por outro, cumpriria a sua missão de garante dos princípios fundamentais do Estado de direito com o maior rigor.
5 Por carta de 6 de Abril de 2000, o demandante dirigiu-se directamente ao presidente da Comissão. Nessa carta, após ter qualificado de absolutamente insuficiente a resposta da Comissão de 9 de Março de 2000 e ter sublinhado o carácter pretensamente ilegal das medidas tomadas pelos Governos dos catorze Estados-Membros contra a República da Áustria, o demandante interpelava o presidente da Comissão para «dar cumprimento [...] às [suas] obrigações e à missão que [lhe estava] confiada». Finalmente, concluía solicitando «uma decisão [...] sobre o levantamento imediato das medidas ilegais mas também a apresentação de desculpas adequadas [aos] representantes e ao conjunto da população da Áustria».
6 Em 22 de Maio de 2000, o demandante dirigiu uma carta aberta ao presidente da Comissão em que, após ter retomado várias passagens da sua correspondência de 6 de Abril de 2000, concluía da seguinte forma:
«Nestas circunstâncias, nós, Austríacos, consideramos que o dever da Comissão, enquanto garante dos Tratados, é intervir e que deveria tê-lo feito há muito tempo.
Esperamos não somente uma decisão - que deveria ter sido tomada há muito tempo - sobre o levantamento imediato das medidas ilegais (sem música de acompanhamento do tipo monitoring) mas também desculpas adequadas aos nossos representantes e ao conjunto da população da Áustria!
Informamos V. Ex.a também de que temos a intenção de obter reparação do prejuízo causado pelos catorze Estados-Membros autores de violação do direito e pela passividade da Comissão (crítica de omissão), e obter o reembolso das despesas contraídas para nos opormos às medidas ilegais (despesas para limitar a amplitude do prejuízo e fazê-lo desaparecer)!»
7 A carta de 22 de Maio de 2000 retomava, além disso, o texto do apelo de 2 de Março de 2000, com um documento, em anexo, que contém, nomeadamente, as seguintes declarações:
«A Comissão das Comunidades Europeias e os catorze Estados-Membros infringiram o artigo 5.° UE.
A Comissão das Comunidades Europeias e os catorze Estados-Membros infringiram o artigo 6.° , n.° 2, UE.
A Comissão das Comunidades Europeias e o Parlamento Europeu bem como os catorze Estados-Membros infringiram as regras de procedimento enunciadas no artigo 7.° UE.
A Comissão das Comunidades Europeias omitiu instaurar, na qualidade de garante dos Tratados (competência conferida pelo artigo 211.° [CE]), há mais de três meses, uma acção por incumprimento (artigo 226.° [CE]) contra os catorze Estados-Membros, apesar do pedido nesse sentido do Governo austríaco.
Pedimos, por isso, com insistência ao Governo austríaco que invoque o artigo 227.° [CE] e solicite a intervenção do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias!»
8 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 de Julho de 2000, o demandante intentou, nos termos do artigo 232.° , terceiro parágrafo, CE, a presente acção por omissão.
9 Em conformidade com o disposto no artigo 114.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, em 15 de Setembro de 2000, a Comissão suscitou, por acto separado, uma questão prévia de admissibilidade. O demandante apresentou as suas observações sobre essa questão prévia em 6 de Novembro de 2000.
Pedidos das partes
10 Na sua questão prévia de admissibilidade, a demandada conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar a acção inadmissível;
- condenar o demandante nas despesas do processo.
11 Nas suas observações sobre a questão prévia de admissibilidade, o demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne desatender a questão prévia de admissibilidade.
Quanto à admissibilidade
12 Por força do artigo 114.° , n.° 3, do Regulamento de Processo, salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação do processo quanto à questão prévia de admissibilidade é oral. O Tribunal entende que, no caso em apreço, está suficientemente informado pelos elementos dos autos e que não há que abrir a fase oral do processo.
Argumentos das partes
13 Na sua questão prévia de admissibilidade, a Comissão lembra, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência constante, a propositura de uma acção por omissão deve ser precedida de uma interpelação formal da instituição demandada, especificando a decisão que, segundo o demandante, ela deveria tomar por força do direito comunitário (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 1986, Nuovo Campsider/Comissão, 25/85, Colect., p. 1531, n.° 8). Além disso, a interpelação formal deveria deixar transparecer que ela pretende coagir a instituição demandada a tomar partido (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Junho de 1986, Usinor/Comissão, 81/85 e 119/85, Colect., p. 1777, n.° 15).
14 No caso em apreço, o demandante não especificara em nenhuma das suas três cartas que medida concreta a Comissão deveria ter tomado. A carta de 2 de Março de 2000 conteria apenas um apelo de natureza geral. A de 6 de Abril de 2000, que pede uma decisão de retirada imediata das medidas ilegais e apresentação de desculpas aos representantes e à população da República da Áustria, não poderá manifestamente constituir um convite dirigido à Comissão, já que esta não participou na adopção das referidas medidas. Finalmente, na sua carta de 22 de Maio de 2000, o demandante limitar-se-ia a indicar, como se exprimisse uma simples opinião, que a Comissão, enquanto garante dos Tratados, era obrigada a agir desde há muito tempo, sem precisar que forma concreta deveria ter tomado a acção em questão.
15 O demandante não especifica também, na sua petição, que decisão concreta exige da Comissão. Limita-se a indicar que essa instituição é obrigada a «tomar medidas (decisões) com vista a fazer levantar as sanções», sem todavia especificar se convida esta a tomar medidas jurídicas - isto é, a instaurar processos por infracção contra os catorze Estados-Membros - ou antes medidas políticas.
16 De qualquer forma, as três cartas do demandante, dirigidas ao mesmo tempo à Comissão e a 130 destinatários, não deixam transparecer a intenção deste de coagir essa instituição a agir pela via de uma acção judicial.
17 Por outro lado, mesmo a supor que essas cartas devam ser interpretadas como um convite a instaurar processos por infracção contra catorze Estados-Membros, a acção não seria menos inadmissível, já que a jurisprudência do Tribunal de Justiça tem sempre excluído que as pessoas singulares e colectivas possam invocar o artigo 232.° , terceiro parágrafo, CE para fazer declarar que a Comissão se absteve de instaurar um processo de declaração de incumprimento na acepção do artigo 226.° CE (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1989, Star Fruit/Comissão, 247/87, Colect., p. 291, n.os 10 a 14; despacho do Tribunal de Justiça de 30 de Março de 1990, Emrich/Comissão, C-371/89, Colect., p. I-1555, n.os 4 a 6).
18 Nas suas observações sobre a questão prévia de admissibilidade, o demandante sustenta ter muito claramente pedido à Comissão para agir em virtude da obrigação que lhe incumbe enquanto garante do Tratado, utilizando os meios previstos no artigo 249.° CE. Em particular, o convite a tomar posição contra as medidas adoptadas em relação à República da Áustria pelos Governos dos catorze Estados-Membros bem como o pedido com vista a que a Comissão exija a supressão imediata dessas medidas eram, segundo o demandante, suficientemente concretos. De qualquer forma, a acção pedida à Comissão entraria nos conceitos de «recomendação» e de «parecer» tal como previstos pelo artigo 249.° CE.
19 O demandante observa, além disso, que o artigo 226.° CE não deixa qualquer margem de apreciação à Comissão, impondo a essa instituição emitir um parecer fundamentado se entender que um Estado-Membro faltou às suas obrigações. Expõe, em seguida, que a disposição do mesmo artigo, segundo a qual, se o Estado não proceder em conformidade com esse parecer no prazo fixado pela Comissão, esta «pode» recorrer ao Tribunal de Justiça, deve ser interpretada à luz do papel de garante dos Tratados atribuído à Comissão, como um dever.
Apreciação do Tribunal
20 Segundo jurisprudência constante, as pessoas singulares e colectivas só podem solicitar a intervenção do tribunal comunitário com base no artigo 232.° , terceiro parágrafo, CE para obter a declaração de que uma das instituições se absteve, em violação do Tratado, de adoptar actos que não recomendações ou pareceres, de que elas são os potenciais destinatários ou que elas possam impugnar pela via de recurso de anulação (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Julho de 1994, Century Oils Hellas/Comissão, T-13/94, Colect., p. II-431, n.os 13 e 14).
21 No caso em apreço, as omissões reprovadas à Comissão, tal como descritas nas observações do demandante sobre a questão prévia de admissibilidade, não satisfazem essas condições.
22 Com efeito, na medida em que o demandante afirma ter pedido à Comissão que adoptasse um acto que entra, de qualquer forma, nos conceitos de «recomendação» ou de «parecer», basta observar que o artigo 232.° , terceiro parágrafo, CE exclui expressamente as recomendações e os pareceres dos actos cuja omissão pode ser reconhecida pela via da acção por omissão.
23 Na medida em que o demandante declara ter convidado a Comissão a tomar posição contra as medidas tomadas pelos Governos dos catorze Estados-Membros em relação à República da Áustria e a exigir a retirada imediata dessas medidas, reconhece-se que os actos cuja omissão é assim reprovada à Comissão dirigem-se ao público em geral e/ou aos Governos dos catorze Estados-Membros. O demandante não seria, portanto, o destinatário potencial.
24 Além disso, os referidos actos não dizem individualmente respeito ao demandante em razão de qualidades que lhe são particulares ou de uma situação de facto que o caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, assim, o individualiza de uma maneira análoga à do destinatário. O facto de o demandante, como o indica na sua petição, ter podido suportar alguns efeitos indirectos das medidas tomadas contra a República da Áustria, porquanto, numa visita a Bruxelas, um taxista teria recusado levá-lo ao centro da cidade em razão da sua nacionalidade, não constitui manifestamente tal situação.
25 Por conseguinte, sem que seja necessário pronunciar-se sobre a questão de saber se as cartas do demandante de 2 de Março, 6 de Abril e 22 de Maio de 2000 podem ser consideradas uma interpelação formal da Comissão, a presente acção deve, de qualquer forma, ser declarada inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
26 Nos termos do artigo 87.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido.
27 Tendo o demandante sido vencido, há que condená-lo nas despesas, em conformidade com os pedidos da Comissão.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
decide:
1) A acção é declarada inadmissível.
2) O demandante é condenado nas despesas.
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